Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Livre circulação de pessoas Liberdade de estabelecimento Livre prestação de serviços Médicos Reconhecimento dos diplomas e títulos Directiva 93/16 Médicos especialistas com um diploma, certificado ou outro título de formação médica especializada não abrangido pelo reconhecimento automático e incondicional Acesso à formação complementar no Estado de acolhimento Obrigação de se submeterem ao concurso de admissão habitual para formação de médicos especialistas Inadmissibilidade
(Directiva 93/16 do Conselho, artigo 8.° )
2. Livre circulação de pessoas Liberdade de estabelecimento Livre prestação de serviços Médicos Reconhecimento dos diplomas e títulos Directiva 93/16 Alcance Reembolso de prestações médicas por um organismo segurador ao qual o médico estabelecido noutro Estado-Membro não pertence Alcance Organização dos regimes nacionais de segurança social Competências dos Estados-Membros
(Directiva 93/16 do Conselho, artigo 18.° )
Sumário
1. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.° da Directiva 93/16, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, um Estado-Membro que prevê que um médico migrante, cujo diploma, certificado ou outro título de formação médica especializada não beneficia do reconhecimento automático e incondicional instituído pela referida directiva, se deve submeter, a fim de aceder a uma formação complementar para os médicos migrantes que pretendam exercer uma especialidade médica nesse Estado-Membro, ao concurso nacional de admissão habitual para formação de médicos especialistas.
Se o Estado-Membro de acolhimento pode, em princípio, fazer depender a emissão do diploma solicitado pelo médico migrante do cumprimento de uma formação complementar, resulta do n.° 3 do artigo 8.° da referida directiva que esta formação complementar só pode incidir sobre as áreas que, nos termos da regulamentação interna do Estado-Membro de acolhimento, não estejam já cobertas pelos diplomas, certificados e outros títulos de formação de que o médico migrante dispõe.
Não é, por isso, lícito ao Estado-Membro de acolhimento incluir outras áreas na formação complementar que impõe ao médico migrante nem sujeitá-lo às mesmas condições de acesso que um médico que pretenda iniciar pela primeira vez uma formação destinada à obtenção de um diploma, certificado ou outro título de médico especialista.
( cf. n.os 29, 34, 39-40, disp. 1 )
2. Embora o artigo 18.° da Directiva 93/16, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, dispense os nacionais dos Estados-Membros estabelecidos noutro Estado-Membro, quando se trate de prestação de serviços que implique a deslocação do interessado, de outra exigência que o direito interno do Estado-Membro da prestação de serviços eventualmente prevê, ou seja, a da inscrição num organismo de segurança social de direito público, para poder, neste Estado, regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas às actividades exercidas em proveito de pessoas abrangidas por um regime de segurança social, nem o artigo 18.° da Directiva 93/16 nem qualquer outra disposição da mesma têm em vista eliminar a totalidade dos obstáculos que podem existir nos Estados-Membros no que respeita ao reembolso de prestações médicas por um organismo segurador ao qual não pertence um médico estabelecido noutro Estado-Membro.
Com efeito, isso ultrapassaria o âmbito de uma directiva de reconhecimento mútuo dos diplomas, e resulta do vigésimo segundo considerando da Directiva 93/16 que a mesma não afecta a competência dos Estados-Membros para organizarem o respectivo regime de segurança social.
( cf. n.os 51-53 )
Partes
No processo C-232/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por I. Martínez del Peral e B. Mongin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por N. Díaz Abad, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não transpor correctamente, dentro do prazo fixado, o artigo 8._ da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1), e, ao não transpor o artigo 18._ da mesma directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no Tratado CE e na referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: S. von Bahr, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. A. O. Edward (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 1 de Fevereiro de 2001, na qual a Comissão foi representada por I. Martínez del Peral e B. Mongin e o Reino de Espanha por M. López-Monís Gallego, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 4 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção pedindo que seja declarado que, ao não transpor correctamente, dentro do prazo fixado, o artigo 8._ da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1), e, ao não transpor o artigo 18._ da mesma directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no Tratado CE e na referida directiva.
Regulamentação comunitária
2 O artigo 8._ da Directiva 93/16 dispõe:
«1. O Estado-Membro de acolhimento pode exigir aos nacionais dos Estados-Membros que desejem obter um dos diplomas, certificados ou outros títulos de formação de médico especialista não referidos nos artigos 4._ e 6._ ou que, ainda que referidos no artigo 6._, não sejam concedidos num Estado-Membro de origem ou de proveniência, que preencham as condições de formação definidas a esse respeito pelas suas próprias disposições legislativas, regulamentares e administrativas.
2. Todavia, o Estado-Membro de acolhimento tomará em consideração, no todo ou em parte, os períodos de formação completados pelos nacionais referidos no n._ 1 e comprovados por um diploma, certificado ou outro título de formação concedido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou de proveniência, quando os referidos períodos correspondam aos exigidos no Estado-Membro de acolhimento para a formação especializada em causa.
3. As autoridades ou organismos competentes do Estado-Membro de acolhimento, após terem verificado o conteúdo e a duração da formação especializada do interessado com base nos diplomas, certificados e outros títulos apresentados, informá-lo-ão da duração da formação complementar a efectuar, assim como dos domínios por ela abrangidos.»
3 O artigo 18._ da mesma directiva prevê:
«Quando no Estado-Membro de acolhimento for necessária a inscrição num organismo de segurança social de direito público para regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas a actividades exercidas em proveito de pessoas abrangidas por um esquema de segurança social, tal Estado-Membro dispensará dessa exigência os nacionais dos Estados-Membros estabelecidos em outro Estado-Membro, quando se trate de prestação de serviços que implique a deslocação do interessado.
Todavia, o interessado informará previamente, ou em caso de urgência, posteriormente, aquele organismo, da prestação de serviços.»
Regulamentação nacional
4 O artigo 8._ da Directiva 93/16 foi transposto para o direito espanhol através do artigo 12._bis do Real Decreto 1691/1989 por el que se regulan el reconocimiento de diplomas, certificados y otros títulos de Médico y de Médico Especialista de los Estados miembros de la Comunidad Económica Europea, el ejercicio efectivo del derecho de establecimiento y la libre prestación de servicios (Real Decreto 1691/1989 que regulamenta o reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e de médico especialista dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia, bem como o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços), de 29 de Dezembro de 1989 (BOE n._ 13, de 15 de Janeiro de 1990, p. 1267, a seguir «Real Decreto 1691/1989»), alterado pelo Real Decreto 2072/1995, de 22 de Dezembro de 1995 (BOE n._ 20, de 23 de Janeiro de 1996, p. 1962, a seguir «Real Decreto 2072/1995»). Nos termos do referido artigo 12._bis:
«1. Em conformidade com o disposto no artigo 8._ da Directiva 93/16, as disposições do presente artigo aplicam-se a qualquer nacional dos Estados-Membros que pretenda obter um título espanhol de médico especialista e que apresente um diploma, certificado ou outro título de formação médica especializada não constante do anexo II do presente real decreto.
2. A Direcção-Geral da Investigação Científica e do Ensino Superior do Ministério da Educação e da Ciência apreciará os períodos de formação cumpridos pelo interessado para efeitos do seu eventual reconhecimento. Sendo caso disso, após parecer da comissão nacional da especialidade em causa, a referida direcção determina a duração da formação complementar, bem como as áreas abrangidas por esta, que o interessado deverá efectuar para obter o título espanhol de médico especialista.
A formação de que o requerente fizer prova, entre a qual o diploma de médico terá de ser previamente reconhecido, sendo apreciada em função do seu carácter oficial no Estado-Membro de origem e da sua adequação aos conteúdos formativos exigidos em Espanha para a especialidade em causa.
3. O período de formação complementar que os interessados deverão eventualmente efectuar será cumprido num lugar oficialmente reconhecido para a especialidade em causa. Salvo na hipótese referida no n._ 4 do presente artigo, os interessados deverão solicitar, para este efeito, a sua admissão à formação em causa após se terem submetido ao processo ordinário que inclui o exame de Estado previsto no Real Decreto 127/1984, de 11 de Janeiro de 1984, e nas demais disposições em vigor, nas mesmas condições que os restantes concorrentes sujeitos ao referido processo.
4. Se os interessados demonstrarem que foram aprovados numa prova nacional de selecção para aceder à formação que efectuaram no Estado de origem, estarão isentos do exame previsto no artigo 5._, n._ 1, do Real Decreto 127/1984 referido no número anterior. Neste caso, o período de formação complementar decorrerá no lugar reconhecido para a formação especializada que a comissão internacional referida no artigo 5._ do Real Decreto 127/1984 tiver indicado, e em conformidade com o disposto no referido decreto e nas suas medidas de aplicação.»
Processo pré-contencioso
5 Por notificação de 27 de Dezembro de 1990, a Comissão instaurou um processo por incumprimento contra o Reino de Espanha, por não terem sido transpostos os artigos 8._, 17._ e 23._ da Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186), e pela incorrecta transposição do artigo 14._ da mesma directiva através do Real Decreto 1691/1989. Na sequência da resposta das autoridades espanholas de 8 de Abril de 1991, a Comissão, por parecer fundamentado notificado em 17 de Janeiro de 1996, formulou acusações relativamente aos artigos 8._ e 18._ da Directiva 93/16, cujo conteúdo corresponde ao dos artigos 8._ e 17._ da Directiva 75/362.
6 Na resposta de 25 de Janeiro de 1996 ao parecer fundamentado, as autoridades espanholas deram conhecimento à Comissão do Real Decreto 2072/1995, que altera o Real Decreto 1691/1989, o qual, segundo as referidas autoridades, completava a transposição da Directiva 93/16 para o direito espanhol.
7 Considerando que este novo real decreto não pôs termo ao incumprimento, a Comissão, em 12 de Fevereiro de 1997, enviou uma notificação complementar de incumprimento, à qual o Governo espanhol respondeu em 4 de Junho de 1997. Não satisfeita com esta resposta, a Comissão enviou ao Reino de Espanha, em 10 de Agosto de 1998, um parecer fundamentado complementar. A resposta do Governo espanhol ao parecer fundamentado complementar foi recebida na Comissão por carta de 23 de Novembro de 1998.
Quanto à primeira acusação, assente na incorrecta transposição do artigo 8._ da Directiva 93/16
Argumentos das partes
8 Na sua primeira acusação, a Comissão afirma que o Reino de Espanha não transpôs correctamente o artigo 8._ da Directiva 93/16, dado que, para aceder à profissão de médico especialista em Espanha, o médico migrante cujo diploma, certificado ou outro título de formação médica especializada não beneficie do reconhecimento automático e incondicional nos termos da Directiva 93/16, deve sujeitar-se ao processo nacional de concurso para «médico interno residente» (a seguir «MIR»).
9 No entender da Comissão, o acesso à formação médica especializada em Espanha depende, efectivamente, da aprovação num exame nacional, instituído com o objectivo de limitar o contingente de médicos especialistas, que confere o estatuto de médico formando em medicina especializada residente num estabelecimento ou centro de saúde aprovado para formação de médicos especialistas.
10 A Comissão afirma que resulta claramente do artigo 8._, n._ 3, da Directiva 93/16 que o Estado-Membro de acolhimento não pode recusar a emissão de um diploma de médico especialista nos casos que não estão abrangidos pelo sistema de reconhecimento automático e incondicional instituído pela directiva. É certo que o Estado-Membro de acolhimento pode, após examinar os diplomas, certificados e outros títulos que o interessado tenha obtido noutros Estados-Membros, exigir, se for caso disso, uma formação complementar. Não pode, contudo, sistematicamente, fazer depender o acesso à referida formação da condição de aprovação num exame de Estado como o concurso para MIR, que está concebido para quem pretende iniciar uma formação como médico especialista, enquanto os médicos migrantes em causa só precisam de lugares de formação para seguir a referida formação complementar.
11 A Comissão afirma que lhe foi apresentado um grande número de queixas e que lhe foram enviadas petições pelo Parlamento Europeu e pelo Provedor de Justiça Europeu. Destas queixas resulta que a não transposição do artigo 8._ da Directiva 93/16 para o direito espanhol foi invocada de modo regular e continuado pelas autoridades espanholas para recusar a análise dos pedidos de reconhecimento de diplomas.
12 A Comissão afirma que os Estados-Membros podem legitimamente impor a aprovação num concurso, desde que se trate de um concurso de recrutamento. Ora, o concurso para MIR não tem a natureza de uma modalidade de recrutamento, uma vez que não permite ao seu beneficiário aceder a um emprego concreto, mas sim a uma formação. As autoridades espanholas não estão, por isso, numa situação em que tenham de contingentar o número de médicos que iniciam uma formação especializada pelo facto de serem obrigadas a oferecer um emprego a cada um deles.
13 O Governo espanhol afirma que o Real Decreto 1691/1989, alterado pelo Real Decreto 2072/1995 (a seguir «Real Decreto 1691/1989, alterado»), transpôs o artigo 8._ da Directiva 93/16 para o direito espanhol. Ao contrário do que a Comissão afirma, o artigo 8._ Directiva 93/16 não impõe ao Estado-Membro de acolhimento que assegure a formação complementar cuja realização considera necessária antes de emitir um diploma, certificado ou outro título de médico especialista.
14 No entender do Governo espanhol, o concurso para MIR constitui uma necessidade que decorre da situação em Espanha, onde, por razões históricas, muitos médicos pretendem aceder à formação de especialidade, pelo que o número de lugares disponíveis para esse efeito não é suficiente e, consequentemente, as autoridades competentes têm de os atribuir.
15 O Governo espanhol salienta que a prova em questão não constitui um «exame» no qual os candidatos devam ser aprovados, mas sim um processo de atribuição dos lugares limitados existentes. Ninguém é «admitido» ou «excluído» no concurso para MIR: a atribuição dos lugares a preencher é efectuada segundo a ordem decrescente das notas globais obtidas por cada candidato no âmbito do referido concurso, em função do pedido prioritário apresentado pelo interessado. O referido concurso institui, assim, um processo objectivo baseado nos princípios do mérito e das aptidões. O mérito infere-se da avaliação, segundo uma tabela, da formação universitária em medicina, ao passo que as aptidões são avaliadas por meio de uma prova que incide sobre os conhecimentos gerais próprios da licenciatura em medicina.
16 O Governo espanhol acrescenta, por outro lado, que a participação no concurso para MIR não é sistematicamente exigida, dado que, designadamente, o artigo 12._bis, n._ 4, do Real Decreto 1691/1989, alterado, isenta da referida prova os candidatos que demonstrem ter sido aprovados numa prova nacional de selecção para acesso à formação que seguiram no seu Estado-Membro de origem.
17 A aceitação das teses maximalistas da Comissão comprometeria gravemente o sistema espanhol de acesso à formação de especialidade e conduziria a encorajar ou a incitar os candidatos à formação em Espanha a iniciá-la fora do país, durante um período mínimo e consoante as modalidades da sua opção, para adquirirem o direito a um complemento de formação em Espanha, contornando as normais condições de acesso a essa formação. Esta situação deve ser qualificada de fraude à lei.
Apreciação do Tribunal de Justiça
18 O artigo 8._ da Directiva 93/16 insere-se no quadro das medidas de direito comunitário destinadas a facilitar a mobilidade profissional dos médicos que sejam nacionais comunitários e que tenham seguido uma formação médica especializada.
19 Conforme resulta do artigo 57._, n._ 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 47._, n._ 1, CE), as directivas como a Directiva 93/16 têm por objectivo facilitar o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, instituindo regras e critérios comuns que conduzam, na medida do possível, ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.
20 O artigo 8._, n._ 1, da Directiva 93/16 prevê, desta forma, que o interessado obtenha um novo diploma no Estado-Membro de acolhimento, após ter, eventualmente, seguido uma formação complementar. É com base neste diploma que poderá consequentemente ali exercer a especialidade médica em questão. O n._ 2 do referido artigo obriga o Estado-Membro de acolhimento a tomar em consideração, ao determinar a formação complementar necessária, a habilitação profissional relevante do interessado segundo princípios análogos aos desenvolvidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento mútuo das habilitações profissionais.
21 Nos termos desta jurisprudência, cujos princípios foram desenvolvidos no acórdão de 7 de Maio de 1991, Vlassopoulou (C-340/89, Colect., p. I-2357, n._ 16), as autoridades de um Estado-Membro, quando analisam o pedido de um nacional de outro Estado-Membro de autorização para exercício de uma profissão regulamentada, são obrigadas a tomar em consideração a habilitação profissional do interessado, procedendo à comparação entre, por um lado, a habilitação comprovada pelos seus diplomas, certificados e outros títulos, bem como pela sua experiência profissional relevante e, por outro, a habilitação profissional exigida pela legislação nacional para exercício da profissão em causa (v., em último lugar, acórdão de 22 de Janeiro de 2002, Dreessen, C-31/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 31).
22 Esta obrigação é extensível a todos os diplomas, certificados e outros títulos bem como à experiência relevante do interessado, independentemente do facto de terem sido obtidos num Estado-Membro ou num país terceiro, e não deixa de existir com a adopção de directivas relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas (v. acórdão de 14 de Setembro de 2000, Hocsman, C-238/98, Colect., p. I-6623, n.os 23 e 31).
23 Neste contexto, o objectivo principal de directivas como a Directiva 93/16 é instituir regimes de reconhecimento automático e incondicional para um determinado número de diplomas, certificados e outros títulos.
24 Assim, no que respeita à profissão médica, a Directiva 93/16 prevê que cada Estado-Membro reconhecerá determinados diplomas, certificados e outros títulos concedidos aos nacionais comunitários pelos outros Estados-Membros em conformidade com as condições exigidas por essa directiva, atribuindo-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de médico e ao seu exercício, o mesmo efeito, no seu território, que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos que ele próprio concede.
25 Graças ao efeito automático e incondicional que caracteriza estes regimes de reconhecimento mútuo de diplomas, bem como ao facto de permitirem saber com precisão e antecipadamente se determinado diploma confere o acesso ao exercício da profissão correspondente nos outros Estados-Membros, os referidos regimes são, na maior parte dos casos, mais vantajosos para os interessados do que a aplicação dos princípios desenvolvidos pela jurisprudência recordada nos n.os 21 e 22 do presente acórdão. Contudo, esta jurisprudência mantém um certo interesse nas situações não abrangidas pelas directivas relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas (v. acórdão Hocsman, já referido, n._ 34).
26 É neste contexto geral que a Directiva 93/16 distingue três hipóteses para o reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos de médicos que sejam nacionais comunitários e tenham seguido uma formação médica especializada.
27 A primeira hipótese refere-se aos médicos migrantes que sejam titulares de um diploma, certificado ou outro título que comprove uma especialidade médica que, por um lado, conste das especialidades comuns a todos os Estados-Membros e, por outro, esteja referida no artigo 5._, n._ 2, da Directiva 93/16. Nos termos do artigo 4._ da referida directiva, o reconhecimento destes diplomas, certificados e outros títulos é automático e incondicional em todos os Estados-Membros.
28 A segunda hipótese respeita aos médicos migrantes que sejam titulares de um diploma, certificado ou outro título que comprove uma especialidade médica que não conste das especialidades comuns a todos os Estados-Membros, mas faça parte da lista das especialidades exclusivas de dois ou mais Estados-Membros que figura no artigo 7._, n._ 2, da Directiva 93/16. Nos termos do artigo 6._ da referida directiva, o reconhecimento dos mesmos diplomas, certificados e outros títulos é automático e incondicional entre os Estados-Membros em questão, mas unicamente entre estes.
29 A terceira hipótese refere-se a um médico migrante que pretende exercer uma especialidade médica num Estado-Membro e tenha seguido, noutro Estado-Membro, uma formação médica comprovada por um diploma, certificado ou outro título que não dê acesso ao exercício da especialidade médica em causa no primeiro Estado-Membro, nos termos do artigo 4._ ou do artigo 6._ da Directiva 93/16. Neste caso, o artigo 8._ da directiva tem por objectivo facilitar a livre circulação deste médico, permitindo-lhe completar, no Estado-Membro de acolhimento e nos termos da regulamentação interna desse Estado-Membro, a formação necessária para o exercício da especialidade médica em causa.
30 O artigo 8._ da Directiva 93/16 aplica-se, assim, em primeiro lugar, às especialidades médicas que existam tanto no Estado-Membro de acolhimento como no de origem ou de proveniência, mas que, por qualquer razão, não estejam incluídas nas listas constantes nos artigos 5._ e 7._ da referida directiva.
31 Em segundo lugar, o artigo 8._ da Directiva 93/16 aplica-se às formações especializadas que, sem se considerar que criam uma especialidade médica no Estado-Membro de origem ou de proveniência, conferem, nesse Estado-Membro, o acesso ao exercício de uma actividade médica que, no Estado-Membro de acolhimento, constitui uma especialidade médica.
32 Esta situação existe, por exemplo, no que diz respeito à cardiologia que, embora constituindo uma especialidade médica na maior parte dos Estados-Membros, é, noutros Estados-Membros, considerada uma especialização dentro da área da medicina interna, pelo que um diploma de «médico especialista em medicina interna - sector de cardiologia» não pode ser objecto do reconhecimento automático e incondicional previsto nos artigos 4._ e 6._ da Directiva 93/16 (v., neste sentido, acórdão de 14 de Setembro de 2000, Erpelding, C-16/99, Colect., p. I-6821, n._ 27).
33 Em terceiro lugar, o artigo 8._ da Directiva 93/16 aplica-se quando o médico migrante dispõe de um diploma relativo a uma especialidade médica para a qual, no Estado-Membro de acolhimento, não existe uma especialidade correspondente, mas sim uma especialidade próxima, pelo que o exercício desta última no Estado-Membro de acolhimento exige uma formação complementar prévia.
34 O artigo 8._ da Directiva 93/16 deve, por isso, ser interpretado no sentido de que tem em vista a situação em que um médico migrante dispõe de um diploma, certificado ou outro título de formação médica especializada que não beneficia do sistema de reconhecimento automático e incondicional instituído pela Directiva 93/16, mas que dá a esse médico a possibilidade de exercer no seu Estado-Membro de origem ou proveniência uma actividade médica que corresponde em certa medida, mas não de modo formal, à especialidade médica que pretende exercer no Estado-Membro de acolhimento.
35 O Reino de Espanha invoca a possibilidade de fraude ao seu sistema de acesso à formação médica especializada caso o artigo 8._ da Directiva 93/16 seja interpretado no sentido de que se aplica igualmente a médicos migrantes que disponham de um diploma, certificado ou outro título de formação médica especializada que apenas comprove uma formação demasiado breve e que não confira acesso ao exercício de uma actividade médica especializada no Estado-Membro de origem ou proveniência. Esta interpretação teria, designadamente, por efeito permitir que os médicos espanhóis contornassem o sistema de concurso para MIR, seguindo apenas uma formação demasiado breve noutro Estado-Membro.
36 A Comissão reconhece que a preocupação de impedir abusos desse tipo é legítima. Em contrapartida, reitera que não é necessário nem proporcionado sujeitar ao concurso para MIR os médicos migrantes que disponham de uma formação médica especializada completa no Estado-Membro de origem ou proveniência.
37 A este respeito, resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que o Reino de Espanha impõe, em princípio, o concurso para MIR a todos os médicos migrantes, do mesmo modo que aos médicos que pretendam iniciar, pela primeira vez, uma formação destinada a obter um diploma, certificado ou outro título de médico especialista. A circunstância de as autoridades espanholas isentarem, na prática, do referido concurso os médicos que demonstrarem ter sido aprovados num processo de selecção equiparável no seu Estado-Membro de origem ou proveniência apenas confirma a existência de uma regra segundo a qual a participação nesse concurso é, em princípio, obrigatória para todos os médicos migrantes.
38 Além disso, o Governo espanhol não contesta a afirmação da Comissão segundo a qual o modo como está organizado o concurso para MIR não dá ao médico migrante a garantia de poder aceder à formação complementar na especialidade médica em causa.
39 É certo que, nos casos em que é aplicável o artigo 8._ da Directiva 93/16, o Estado-Membro de acolhimento pode, em princípio, fazer depender a emissão do diploma solicitado pelo médico migrante do cumprimento de uma formação complementar. Contudo, resulta do n._ 3 deste artigo que a referida formação complementar só pode incidir sobre as áreas que, nos termos da regulamentação interna do Estado-Membro de acolhimento, não estejam já cobertas pelos diplomas, certificados e outros títulos de formação de que o médico migrante dispõe.
40 Não é, por isso, lícito ao Estado-Membro de acolhimento incluir outras áreas na formação complementar que impõe ao médico migrante nem sujeitá-lo às mesmas condições de acesso que um médico que pretenda iniciar pela primeira vez uma formação destinada à obtenção de um diploma, certificado ou outro título de médico especialista.
41 Nestas condições, há que declarar que o Reino de Espanha não transpôs correctamente o artigo 8._ da Directiva 93/16, pelo que a primeira acusação da Comissão é, assim, procedente.
Quanto à segunda acusação, assente na não transposição do artigo 18._ da Directiva 93/16
Argumentos das partes
42 Na segunda acusação, a Comissão afirma que o Reino de Espanha não transpôs o artigo 18._ da Directiva 93/16, apesar de ser necessário fazê-lo.
43 Afirma que resulta do artigo 5._ do Real Decreto 63/1995, de 20 de Janeiro de 1995, que apenas as prestações realizadas pelo pessoal do sistema nacional de saúde espanhol são assumidas pela segurança social, «sem prejuízo das disposições das convenções internacionais». A regulamentação espanhola não esclarece se esta noção de «convenções internacionais» abrange o Tratado e, nesse caso, de que modo uma prestação de serviços isolada realizada em Espanha por um médico estabelecido noutro Estado-Membro pode ser assumida pelos organismos de segurança social espanhola. No estado actual desta regulamentação, os médicos estabelecidos noutros Estados-Membros não podem, exceptuando situações de emergência, prestar em Espanha serviços que dêem lugar a reembolso.
44 O Governo espanhol afirma que o artigo 18._ da Directiva 93/16 não foi transposto porque, segundo a própria redacção deste artigo, os Estados-Membros só são obrigados a incorporar esta disposição na sua ordem jurídica interna quando a inscrição num organismo de segurança social de direito público no Estado-Membro de acolhimento é imposta a fim de poder regularizar com um organismo segurador as contas relativas às actividades exercidas a favor de beneficiários da segurança social. Ora, em Espanha, essa inscrição não é exigida. Consequentemente, não é necessário que os nacionais dos restantes Estados-Membros sejam dispensados da mesma.
45 O mesmo governo afirma, por outro lado, que a Comissão confunde o direito à livre prestação de serviços de que beneficiam em Espanha os médicos nacionais de outros Estados-Membros e os direitos dos beneficiários da segurança social espanhola. Indica que, se estes utilizarem o sistema nacional de saúde, os cuidados serão integralmente assumidos pela segurança social. Em contrapartida, se preferirem ser tratados à margem desse sistema, devem suportar eles próprios o custo dos tratamentos recebidos, sem qualquer intervenção da segurança social. Apenas em caso de assistência médica de emergência prestada fora do sistema nacional de saúde é que as despesas e encargos correspondentes serão reembolsados, após verificação de que os serviços do referido sistema não puderam ser utilizados em tempo oportuno e de que a assistência em causa não constitui uma utilização distorcida ou abusiva desta excepção.
Apreciação do Tribunal de Justiça
46 O artigo 18._ da Directiva 93/16 faz parte da secção B, intitulada «Disposições específicas relativas à prestação de serviços», do capítulo VI, que tem o título «Disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços do médico».
47 Ambos os artigos constantes desta secção dispensam os nacionais dos Estados-Membros, no caso de prestação de serviços médicos noutro Estado-Membro, de determinados requisitos eventualmente previstos por este para os médicos aí estabelecidos.
48 Assim, o artigo 17._ da Directiva 93/16 dispensa, em princípio, os referidos profissionais do requisito de disporem quer de uma autorização quer de uma inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissional para o acesso a uma actividade médica ou para o seu exercício no Estado-Membro de prestação de serviços.
49 O objectivo deste artigo está exposto no décimo segundo considerando da Directiva 93/16, nos termos do qual, em caso de prestação de serviços, é conveniente pôr de parte a exigência da inscrição ou filiação em organizações ou organismos profissionais, a qual está ligada ao carácter estável e permanente da actividade exercida no Estado-Membro de acolhimento, uma vez que essa exigência constituiria incontestavelmente um obstáculo para o prestador de serviços, em virtude do carácter temporário da sua actividade.
50 O mesmo considerando acrescenta que, para assegurar o controlo da disciplina profissional que compete a tais organizações ou organismos profissionais nesses casos, é conveniente prever a possibilidade de impor ao interessado a obrigação de notificar a prestação de serviços à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
51 O artigo 18._ da Directiva 93/16, por seu lado, dispensa os nacionais dos Estados-Membros estabelecidos noutro Estado-Membro, quando se trate de prestação de serviços que implique a deslocação do interessado, de outra exigência que o direito interno do Estado-Membro da prestação de serviços eventualmente prevê, ou seja, a da inscrição num organismo de segurança social de direito público, para poder, neste Estado, regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas às actividades exercidas em proveito de pessoas abrangidas por um regime de segurança social.
52 Em contrapartida, nem o artigo 18._ da Directiva 93/16 nem qualquer outra disposição da mesma têm em vista eliminar a totalidade dos obstáculos que podem existir nos Estados-Membros no que respeita ao reembolso de prestações médicas por um organismo segurador ao qual não pertence um médico estabelecido noutro Estado-Membro.
53 Como salientou o advogado-geral no n._ 101 das conclusões que apresentou, isso ultrapassa o âmbito de uma directiva de reconhecimento mútuo dos diplomas e não está igualmente em conformidade com o vigésimo segundo considerando da Directiva 93/16, do qual resulta que a mesma não afecta a competência dos Estados-Membros para organizarem o respectivo regime de segurança social.
54 Qualquer verificação de um incumprimento do dever de transpor o artigo 18._ da Directiva 93/16 pressupõe, assim, por um lado, que o direito nacional exija a inscrição num organismo de segurança social de direito público para regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas às actividades exercidas em proveito de pessoas abrangidas por um regime de segurança social e, por outro, que o Estado-Membro em causa não tenha dispensado dessa exigência os nacionais comunitários estabelecidos noutro Estado-Membro, no caso de prestação de serviços que implique a deslocação do beneficiário.
55 Ora, no presente processo, a Comissão não contestou o argumento do Governo espanhol, nos termos do qual essa inscrição não é necessária em Espanha. A argumentação da Comissão no Tribunal de Justiça centrou-se essencialmente na problemática do reembolso, pelo sistema de saúde espanhol, das prestações dos serviços médicos efectuados em Espanha por médicos estabelecidos noutro Estado-Membro.
56 Ora, há que distinguir esta problemática da questão de saber de que inscrição o artigo 18._ da Directiva 93/16 dispensa estes médicos. Conforme foi declarado no n._ 53 do presente acórdão, isto ultrapassa o âmbito da transposição da referida directiva e, consequentemente, da presente acção por incumprimento pela transposição incorrecta de uma directiva.
57 Nestas condições, não foi demonstrado o fundamento da segunda acusação, pelo que esta deve ser julgada improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
58 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Contudo, nos termos do n._ 3, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Tendo a Comissão e o Reino de Espanha sido parcialmente vencidos, deve cada uma das partes ser condenada a suportar as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) Ao não transpor correctamente, dentro do prazo fixado, o artigo 8._ da Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto na referida directiva.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) A Comissão das Comunidades Europeias e o Reino de Espanha suportarão as suas próprias despesas.
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