Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acordos internacionais - Acordos da Comunidade - Efeito directo - Condições - Artigo 45.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/República Checa
(Acordo de associação Comunidades/República Checa, artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1)
2. Acordos internacionais - Acordo de associação Comunidades/República Checa - Direito de estabelecimento - Direito que implica um direito de entrada e de permanência - Limites ao exercício destes direitos
(Acordo de associação Comunidades/República Checa, artigos 45.° , n.° 3, 59.° , n.° 1)
3. Acordos internacionais - Acordo de associação Comunidades/República Checa - Direito de estabelecimento - Direito que implica um direito de entrada e de permanência - Limites ao exercício destes direitos - Sistema nacional de controlo prévio que subordina a emissão de uma autorização de entrada a exigências de fundo - Admissibilidade
(Acordo de associação Comunidades/República Checa, artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1)
4. Acordos internacionais - Acordo de associação Comunidades/República Checa - Direito de estabelecimento - Direito que implica um direito de entrada e de permanência - Limites ao exercício destes direitos - Obrigação de obter no país de residência, previamente à partida para o Estado-Membro de acolhimento, uma permissão de entrada - Admissibilidade - Condições
(Acordo de associação Comunidades/República Checa, artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1)
Sumário
1. O artigo 45.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/República Checa, que prevê a proibição, para os Estados-Membros, de tratar de forma discriminatória, em razão da sua nacionalidade, os nacionais checos, em matéria de estabelecimento, deve ser interpretado no sentido de que estabelece, no domínio de aplicação deste acordo, um princípio preciso e incondicional suficientemente operacional para ser aplicado por um juiz nacional e que, por conseguinte, é susceptível de reger a situação jurídica dos particulares. O efeito directo que deve, em consequência, ser reconhecido à referida disposição implica que os nacionais checos têm o direito de a invocar nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, não obstante o facto de as autoridades deste último continuarem a ser competentes para aplicar a esses nacionais a legislação nacional em matéria de entrada, de permanência e de estabelecimento, em conformidade com o artigo 59.° , n.° 1, do referido acordo.
( cf. n.os 33, 39, e disp. 1 )
2. O direito de estabelecimento, como definido pelo artigo 45.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/República Checa, implica que um direito de entrada e um direito de permanência sejam conferidos, enquanto corolários deste direito, aos nacionais checos que desejem exercer actividades de carácter industrial, comercial, artesanal ou profissões liberais num Estado-Membro. Todavia, resulta do artigo 59.° , n.° 1, do referido acordo que estes direitos de entrada e de permanência não constituem prerrogativas absolutas, podendo o seu exercício ser limitado, eventualmente, pelas regras do Estado-Membro de acolhimento relativas à entrada, à permanência e ao estabelecimento dos nacionais checos.
( cf. n.° 83, e disp. 2 )
3. Os artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/República Checa, que prevêem, respectivamente, a proibição, para os Estados-Membros, de tratar de forma discriminatória, em razão da sua nacionalidade, os nacionais checos, em matéria de estabelecimento, e a competência das autoridades do Estado-Membro de acolhimento para aplicar as regulamentações nacionais respeitantes à entrada, à permanência e ao estabelecimento, desde que não torne impossível ou excessivamente difícil aos nacionais checos o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo artigo 45.° , n.° 3, considerados conjuntamente, não se opõem, em princípio, a um sistema nacional de controlo prévio que sujeita a emissão de uma autorização de entrada pelas autoridades competentes em matéria de imigração à condição de o requerente demonstrar que tem verdadeiramente a intenção de iniciar uma actividade como trabalhador independente, sem simultaneamente exercer qualquer actividade assalariada nem recorrer aos fundos públicos, e que dispõe à partida de recursos financeiros suficientes e tem hipóteses razoáveis de ser bem sucedido.
( cf. n.os 59, 83, e disp. 3 )
4. A condição enunciada na parte final do último período do n.° 1 do artigo 59.° do Acordo de associação Comunidades/República Checa deve ser interpretada no sentido de que a obrigação, imposta aos nacionais checos pela legislação nacional em matéria de imigração do Estado-Membro de acolhimento, de obter no país de residência, previamente à partida para o Estado-Membro de acolhimento, uma permissão de entrada, cuja emissão está sujeita à verificação de certas condições de fundo, não tem nem por objecto nem por efeito tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício pelos referidos nacionais dos direitos que lhes são conferidos pelo n.° 3 do artigo 45.° deste acordo, desde que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento exerçam o poder de apreciação de que dispõem relativamente aos pedidos de entrada para fins de estabelecimento, apresentados ao abrigo do referido acordo, no ponto de chegada neste Estado-Membro, de tal forma que uma autorização de entrada possa ser concedida a um nacional checo que não possua uma permissão de entrada, com fundamento diverso do das regras nacionais que prevêem um sistema de controlo prévio, a partir do momento em que o pedido deste último preencha clara e manifestamente as mesmas exigências de fundo que lhe teriam sido aplicadas caso tivesse pedido uma permissão de entrada na República Checa.
( cf. n.os 83, e disp. 4 )
Partes
No processo C-257/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court) (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
The Queen
e
Secretary of State for the Home Department,
ex parte:
Julius Barkoci e Marcel Malik,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 45.° e 59.° do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, celebrado e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 94/910/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 360, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, A. La Pergola (relator), M. Wathelet e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, P. Jann, L. Sevón, R. Schintgen e F. Macken, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de J. Barkoci, por N. Blake, QC, e T. Eicke, barrister, e de M. Malik, por N. Blake e L. Fransman, barrister, mandatados por B. Sheldrick, solicitor,
- em representação do Governo do Reino Unido, por M. Ewing, na qualidade de agente, assistida por E. Sharpston, QC,
- em representação do Governo belga, por P. Rietjens, na qualidade de agente,
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e C.-D. Quassowski, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger e A. Lercher, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por F. Quadri, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Benyon e por M.-J. Jonczy e N. Yerrell, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de J. Barkoci e M. Malik, representados por N. Blake e T. Eicke, do Governo do Reino Unido, representado por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistida por E. Sharpston, do Governo irlandês, representado por E. Barrington, BL, do Governo italiano, representado por F. Quadri, do Governo neerlandês, representado por M. A. Fierstra, e da Comissão, representada por F. Benyon e por M.-J. Jonczy e N. Yerrell, na audiência de 11 de Julho de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 29 de Março de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 9 de Julho seguinte, a High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court), submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, sete questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 45.° e 59.° do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, celebrado e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 94/910/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 360, p. 1, a seguir «acordo de associação»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe J. Barkoci e M. Malik, nacionais checos, ao Secretary of State for the Home Department (a seguir «Secretary of State») a respeito de duas decisões através das quais este último recusou conceder-lhes uma autorização de entrada no Reino Unido.
O acordo de associação
3 O acordo de associação foi assinado em 4 de Outubro de 1993 no Luxemburgo e, em conformidade com o disposto no seu artigo 123.° , segundo parágrafo, entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995.
4 Nos termos do seu artigo 1.° , n.° 2, o acordo de associação tem designadamente por objectivo proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas, promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da República Checa, bem como estabelecer um enquadramento adequado para a integração gradual desta última na Comunidade, sendo o objectivo final deste país, nos termos do décimo oitavo considerando do referido acordo, a adesão à Comunidade.
5 Relativamente ao processo na causa principal, as disposições pertinentes do acordo de associação encontram-se no seu título IV, intitulado «Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços».
6 O artigo 38.° , n.° 1, do acordo de associação, que consta do título IV, capítulo I, intitulado «Circulação dos trabalhadores», dispõe:
«Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:
- o tratamento conferido aos trabalhadores de nacionalidade checa, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos nacionais daquele Estado-Membro,
- o cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.° , salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro durante o período de validade da autorização de trabalho.»
7 Nos termos do artigo 45.° , n.os 3 e 4, do acordo de associação, inserido no título IV, capítulo II, intitulado «Direito de estabelecimento»:
«3. A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, os Estados-Membros concederão ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da República Checa um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, e concederão à actividade das sociedades e dos nacionais da República Checa estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.
4. Para efeitos do presente acordo,
a) Entende-se por estabelecimento:
i) no que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de constituir e gerir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas por nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma parte.
O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;
[...]
[...]
c) Entende-se por actividades económicas, em especial as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.»
8 O artigo 59.° , n.° 1, do acordo de associação, inserido no título IV, capítulo IV, intitulado «Disposições gerais», prevê:
«Para efeitos da aplicação do título IV do presente acordo, nenhuma das suas disposições obsta à aplicação, pelas partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das partes retira de uma disposição específica do presente acordo. [...]»
A regulamentação nacional
9 O artigo 11.° , n.° 1, do Immigration Act 1971 (lei relativa à imigração, a seguir «Immigration Act») define a «entrada no Reino Unido» do seguinte modo:
«Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que uma pessoa que chega ao Reino Unido por via marítima ou aérea só entra no Reino Unido se e quando desembarcar, entendendo-se ainda, quando desembarcar num porto, que não entra no Reino Unido enquanto permanecer na área desse porto que, para esse efeito, tenha sido delimitada pelos serviços de imigração, se existir alguma nessas condições; considera-se ainda que a pessoa que não entrou a outro título no Reino Unido não o fez enquanto [...] estiver detida, sob autorização temporária ou em liberdade provisória [...]»
10 Relativamente aos autos na causa principal, as demais disposições pertinentes do direito interno são essencialmente as United Kingdom Immigration Rules (House of Commons Paper 395) (regras sobre a imigração adoptadas pelo Parlamento do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em 1994, a seguir «Immigration Rules»), na sua versão em vigor na data dos factos na causa principal, que regulam a entrada e a permanência no Reino Unido.
11 As Immigration Rules têm por objectivo adaptar o sistema jurídico do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às disposições em matéria de estabelecimento constantes do acordo de associação, bem como de outros acordos europeus de associação celebrados entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Europa Central e Oriental, por outro.
12 Os parágrafos 24 a 26 das Immigration Rules instituem um regime geral que exige, para certas categorias de requerentes, uma permissão prévia de entrada («leave to enter»), uma autorização de entrada («entry clearance») prévia e que implicam a recusa obrigatória desta autorização caso não tenha sido obtida essa permissão prévia. Nos termos dos referidos parágrafos:
«24. A pessoa sujeita a visto, ou qualquer outra que pretenda entrar com uma finalidade para a qual seja exigida permissão prévia de entrada nos termos das presentes Rules, deve, à chegada, apresentar ao funcionário dos serviços de imigração o passaporte válido ou qualquer outro documento de identidade, acompanhado de uma permissão prévia de entrada no Reino Unido, emitida a seu favor, para a finalidade com base na qual pretende entrar. A autorização de entrada não será concedida se o interessado não possuir essa permissão de entrada actualizada [...]
25. A permissão de entrada pode assumir a forma de visto (para as pessoas sujeitas a visto ) ou de certificado de entrada (para as pessoas não sujeitas a visto). Estes documentos fazem prova da idoneidade do titular para entrar no Reino Unido e, em face disso, correspondem a permissões de entrada na acepção do Immigration Act 1971.
26. Os requerimentos de permissão de entrada serão apreciados nos termos do disposto nas presentes Rules no que toca à concessão ou à recusa da autorização de entrada. [...]»
13 O parágrafo 28 das Immigration Rules dispõe que o requerente da permissão de entrada deve estar fora do Reino Unido no momento em que apresenta o requerimento, que deve ser dirigido ao serviço indicado, situado no seu país de residência.
14 Em conformidade com o anexo das Immigration Rules, os nacionais checos não necessitam de visto para entrar no Reino Unido, a permissão de entrada exigida pelo parágrafo 24 das Immigration Rules apresentando-se na forma de um certificado de entrada.
15 A parte 6 das Immigration Rules, intitulada «Pessoas que pretendam entrar e permanecer no Reino Unido na qualidade de homem de negócios, trabalhador independente, investidor, autor, compositor ou artista», comporta certas disposições referentes ao tratamento dos pedidos de autorização de entrada apresentados por «pessoas que tenham a intenção de exercer uma actividade em aplicação das disposições de um acordo de associação celebrado pela Comunidade». Os parágrafos 211, 212 e 214 a 216, incluídos nesta parte, têm o seguinte teor:
«211. Para os efeitos dos parágrafos 212 a 223, o termo actividade designa uma empresa sob a forma
- em nome individual; ou
- associação profissional; ou
- sociedade registada no Reino Unido.
212. Os requisitos que uma pessoa que solicita autorização de entrada no Reino Unido deve cumprir para se estabelecer comercialmente são os seguintes:
i) satisfazer os requisitos [...] do parágrafo 214;
ii) gozar de recursos pecuniários suficientes para o exercício da sua actividade no Reino Unido e poder dispor livremente destes recursos; e
iii) enquanto aguarde pelo recebimento dos produtos da sua empresa, gozar de reservas pecuniárias suficientes para o seu sustento e alojamento, bem como das pessoas que dela dependam, e isto sem trabalhar (para além da sua actividade própria) nem constituir um encargo para o erário público; e
iv) retirar da sua actividade os lucros suficientes para o seu sustento e alojamento, bem como das pessoas que dela dependam, e isto sem trabalhar (para além da sua própria actividade) nem constituir um encargo para o erário público; e
v) não procurar complementar os seus rendimentos através de um outro posto de trabalho ocupado no Reino Unido; e
vi) possuir uma permissão de entrada no Reino Unido válida para esse efeito.
213. [...]
214. Se uma pessoa pretender estabelecer-se como trabalhador independente ou em associação profissional no Reino Unido, deverá, a acrescer aos requisitos do parágrafo 212, demonstrar
i) que é nacional [...] da República Checa; e
ii) que se dedicará activamente a uma actividade comercial ou de serviços por conta própria ou no quadro de uma associação profissional no Reino Unido; e
iii) que deterá, individualmente ou em conjunto com os seus associados, os activos da empresa; [...]
[...]
[...]
215. Uma pessoa que pretenda obter uma autorização de entrada no Reino Unido para exercer uma actividade pode ser admitida por um período que não exceda doze meses, acompanhada de uma condição que restrinja a sua liberdade de procurar trabalho, desde que possa exibir, à sua chegada, ao agente do serviço de imigração uma permissão de entrada válida para esse efeito.
[...]
216. A autorização de entrada no Reino Unido para uma pessoa que pretenda exercer uma actividade deve ser recusada caso essa pessoa não possa apresentar ao agente do serviço de imigração, à sua chegada, uma permissão de entrada válida para esse efeito.»
16 O parágrafo 321 das Immigration Rules prevê que, caso o requerente possua uma permissão de entrada que lhe tenha sido devidamente emitida e se encontre dentro do seu período de validade, a autorização de entrada no Reino Unido só lhe pode ser recusada caso o agente do serviço de imigração esteja convencido de que o requerente prestou falsas declarações ou omitiu factos essenciais, por escrito ou oralmente, com vista à obtenção da permissão de entrada, ou se a sua pretensão de entrada se tornou sem fundamento na sequência de uma alteração das circunstâncias ocorrida após a emissão da referida permissão.
O litígio no processo principal
17 Resulta do despacho de reenvio que J. Barkoci chegou ao Reino Unido em 14 de Outubro de 1997 e pediu autorização de entrada por um período indefinido com vista a trabalhar, requerendo simultaneamente o estatuto de refugiado político. Declarou que pretendia estabelecer-se no Reino Unido porque, sendo cigano, não encontrava trabalho na República Checa, de onde vinha. Foi colocado em detenção aguardando que o seu caso fosse examinado, em conformidade com as disposições aplicáveis do Immigration Act.
18 Tendo o Secretary of State indeferido, em 11 de Novembro de 1997, o pedido apresentado por J. Barkoci para obter o estatuto de refugiado político, este interpôs recurso desta decisão, declarando que não pretendia requerer uma autorização de entrada no Reino Unido nos termos de disposição diversa das Immigration Rules. Em 3 de Dezembro de 1997, J. Barkoci foi libertado sob caução até à decisão do seu recurso.
19 Não tendo sido provido o seu recurso, J. Barkoci foi informado de que tinham sido dadas instruções com vista a ser colocado na fronteira. Todavia, dado que, em 9 de Março de 1998, tinha apresentado um pedido de autorização de permanência nos termos do acordo de associação, com vista ao seu estabelecimento no Reino Unido como jardineiro por conta própria, as disposições tomadas pelo Secretary of State com vista à sua expulsão foram anuladas.
20 Resulta também do despacho de reenvio que M. Malik, que também é cigano, chegou ao Reino Unido proveniente da República Checa em 18 de Outubro de 1997 e que também pediu para beneficiar do estatuto de refugiado político. Também foi colocado em detenção enquanto aguardava que o seu caso fosse examinado. O seu requerimento foi indeferido pelo Secretary of State por decisão de 17 de Novembro de 1997. Ao recurso interposto por M. Malik desta decisão foi negado provimento em 23 de Janeiro de 1998 pelo Special Adjudicator.
21 Em 22 de Janeiro de 1998, M. Malik apresentou, nos termos do acordo de associação, um pedido de estabelecimento no Reino Unido com vista ao fornecimento de serviços de limpeza doméstica e comercial. Foi-lhe então concedida uma entrada temporária pelas autoridades competentes em matéria de imigração.
22 Como J. Barkoci e M. Malik não tinham obtido qualquer autorização de entrada no Reino Unido, nem na forma de uma permissão de entrada prévia nem de uma autorização de entrada, eram considerados, em conformidade com o disposto no artigo 11.° , n.° 1, do Immigration Act, como não tendo entrado no território nacional. Portanto, os seus pedidos de autorização de permanência foram tratados como pedidos de entrada inicial no Reino Unido nos termos do acordo de associação.
23 Nestas condições, o agente do serviço de imigração que examinou os pedidos apresentados por J. Barkoci e M. Malik limitou-se a verificar se preenchiam de forma clara e manifesta as demais condições enumeradas no parágrafo 212 das Immigration Rules, de tal modo que a exigência de uma permissão de entrada, prevista pelo referido parágrafo 212, alínea vi), podia ser afastada por acto administrativo inserido no seu poder de apreciação e que devia ser concedida uma autorização de entrada fora das condições previstas nas Immigration Rules.
24 Todavia, face aos projectos de estabelecimento apresentados por J. Barkoci e M. Malik ao serviço de imigração, bem como as respostas que respectivamente deram no decurso das entrevistas a elas relativas, os agentes competentes declararam não estarem convencidos da viabilidade financeira nem do carácter independente das actividades que pretendiam exercer. Em especial, M. Malik indicou expressamente que continuaria a viver das prestações sociais até que a sua actividade lhe fornecesse um rendimento suficiente.
25 Por conseguinte, por decisões de 9 e 6 de Março de 1998, os agentes competentes do serviço de imigração recusaram conceder respectivamente a J. Barkoci e a M. Malik autorização de entrada no Reino Unido, em conformidade com o previsto no parágrafo 216 das Immigration Rules, pela razão de não possuírem a permissão de entrada exigida pelo seu parágrafo 212, alínea vi).
26 Contudo, foram concedidas autorizações de entrada temporária a J. Barkoci e a M. Malik enquanto se aguardava pela execução da sua expulsão. A concedida a J. Barkoci, em 9 de Março de 1998, impôs-lhe, pela primeira vez, a proibição de ocupar qualquer emprego e/ou de se estabelecer enquanto trabalhador independente no Reino Unido.
27 Em contrapartida, a autorização de admissão temporária concedida a M. Malik em 22 de Janeiro de 1998, ou seja, em data anterior à da decisão de recusa de entrada, não comportava tal proibição.
28 Em 24 de Julho de 1998, J. Barkoci e M. Malik foram autorizados a interpor recurso de fiscalização da legalidade («judicial review») das duas decisões do Secretary of State que recusaram a sua entrada. Em razão deste novo processo, foi, por conseguinte, diferida a colocação na fronteira destes últimos.
As questões prejudiciais
29 Considerando que, nestas condições, a solução do litígio requeria a interpretação do acordo de associação, a High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court), decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as sete questões prejudiciais seguintes:
«Efeito directo e interpretação do acordo de associação
1) O artigo 45.° do acordo produz efeito directo no ordenamento jurídico dos Estados-Membros, não obstante o disposto no artigo 59.° do acordo?
2) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, como deve ser interpretada a restrição constante da penúltima frase do artigo 59.° , n.° 1, do acordo (particularmente a expressão vantagens que qualquer das partes retira de uma disposição específica do presente acordo), e, em termos mais gerais, em que medida pode um Estado-Membro, sem violar essa restrição, aplicar a sua legislação e as suas regulamentações respeitantes à entrada, à permanência e ao estabelecimento de pessoas singulares a quem invocar o artigo 45.° do acordo?
3) Sendo negativa a resposta à primeira questão, pode uma pessoa singular que tenha cidadania da República Checa apesar disso invocar o artigo 45.° do acordo, a fim de impugnar a legalidade da legislação e das regulamentações de um Estado-Membro respeitantes à entrada, à permanência e ao estabelecimento de pessoas singulares, num processo nacional que tem por fim a impugnação da decisão das autoridades competentes que lhes negaram autorização para exercer uma actividade por conta própria ao abrigo do acordo, e, assim sendo, com que fundamento legal?
Requisitos para a obtenção de uma permissão prévia à viagem
4) Sendo afirmativa a resposta à primeira ou à terceira questão, os artigos 45.° e/ou 59.° do acordo permitem a um Estado-Membro exigir, de quem pretenda viajar para um Estado-Membro unicamente com o fim de se estabelecer como trabalhador por conta própria ao abrigo do acordo, que requeira e obtenha uma prévia permissão de entrada (isto é, uma prévia permissão para viajar para esse Estado com esse fim específico)?
5) Sendo afirmativa a resposta à quarta questão:
a) pode um Estado-Membro condicionar a concessão dessa permissão prévia de entrada ao preenchimento de requisitos substantivos relativos ao estabelecimento, tais como os previstos no parágrafo 212 das HC 395; e
b) pode um Estado-Membro recusar a entrada no seu território a quem pretenda estabelecer-se como trabalhador por conta própria ao abrigo do acordo, unicamente com base no facto de essa pessoa não ter obtido previamente a permissão de entrada?
6) No caso de a essa pessoa não ter sido concedida permissão de entrada no território do Estado-Membro a qualquer outro título, é a resposta à quinta questão influenciada (em caso afirmativo, de que modo) por alguns dos seguintes factores:
a) o facto de, à chegada à fronteira do Estado-Membro, essa pessoa não ter tentado obter autorização de entrada ao abrigo do acordo, mas sim a outro título, o que foi posteriormente indeferido;
b) a duração do período decorrido entre a chegada do requerente à fronteira do Estado-Membro e a data do seu posterior requerimento para se estabelecer como trabalhador por conta própria ao abrigo do acordo;
c) a amplitude de quaisquer restrições impostas ao requerente pelas autoridades nacionais durante esse período, ao abrigo dos poderes concedidos pela legislação nacional sobre imigração, no que toca à sua liberdade de emprego/ocupação;
d) o facto de o requerente ter tido acesso ao sistema de segurança social do Estado-Membro e de dele ter dependido financeiramente no período em que se estava a estabelecer como trabalhador por conta própria?
7) No caso de o Estado-Membro não ter o direito de recusar a entrada a uma pessoa que pretenda estabelecer-se ao abrigo do acordo unicamente com base no facto de esta não ter obtido a permissão de entrada prévia, podem as autoridades competentes condicionar a respectiva autorização de entrada ao preenchimento claro e manifesto, pelo requerimento apresentado por esta pessoa, dos mesmos critérios substantivos que seriam utilizados se ela tivesse tentado obter a permissão de entrada prévia?»
Quanto à primeira questão
30 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 45.° , n.° 3, do acordo de associação pode ser invocado por um particular perante um órgão jurisdicional nacional do Estado-Membro de acolhimento, apesar do facto de as autoridades deste último continuarem a ser competentes para aplicar ao nacional checo que invoca esta disposição a legislação em matéria de entrada, de permanência e de estabelecimento, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 59.° do referido acordo.
31 A título liminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, uma disposição de um acordo celebrado pela Comunidade com um país terceiro deve ser considerada directamente aplicável sempre que, atendendo aos seus termos bem como ao objecto e à natureza do acordo, contenha uma obrigação clara e precisa que não está dependente, na sua execução ou nos seus efeitos, da intervenção de qualquer acto posterior (v., designadamente, acórdão de 4 de Maio de 1999, Sürül, C-262/96, Colect., p. I-2685, n.° 60).
32 Para decidir se o artigo 45.° , n.° 3, do acordo de associação corresponde a estes critérios, importa antes de mais analisar os seus termos.
33 A este respeito, verifica-se que esta disposição consagra, em termos claros, precisos e incondicionais, a proibição, para os Estados-Membros, de tratar de forma discriminatória, em razão da sua nacionalidade, designadamente os nacionais checos que pretendam exercer no território destes Estados actividades económicas enquanto trabalhadores independentes ou de aí criarem e dirigirem sociedades que efectivamente controlem.
34 Esta regra de igualdade de tratamento impõe uma obrigação de resultado precisa e é, por essência, susceptível de ser invocada por um particular num órgão jurisdicional nacional para lhe pedir que afaste a aplicação das disposições discriminatórias de uma regulamentação de um Estado-Membro que sujeita o estabelecimento de um nacional checo a uma condição que não é imposta aos cidadãos nacionais, sem que seja exigida para esse efeito a adopção de medidas de aplicação complementares (v., neste sentido, acórdão Sürül, já referido, n.° 63).
35 De resto, a conclusão de que o princípio da não discriminação inscrito no n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação pode regular directamente a situação dos particulares não é contradita pelo exame do objectivo e da natureza do referido acordo em que se insere essa disposição.
36 Com efeito, nos termos do seu décimo oitavo considerando, bem como do disposto no n.° 2 do artigo 1.° , o acordo de associação tem por objectivo criar uma associação destinada a promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as partes contratantes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da República Checa, com vista a facilitar a sua adesão à Comunidade.
37 Além disso, a circunstância de o acordo de associação ter em vista essencialmente favorecer o desenvolvimento económico da República Checa e comportar, portanto, um desequilíbrio nas obrigações assumidas pela Comunidade para com o país terceiro em causa, não é susceptível de impedir o reconhecimento por esta última do efeito directo de algumas das disposições do referido acordo (v., neste sentido, acórdão Sürül, já referido, n.° 72).
38 A conclusão de que o n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação é de aplicação directa também não é contradita pelo exame dos termos do n.° 1 do artigo 59.° do referido acordo. Com efeito, desta disposição resulta apenas que as autoridades dos Estados-Membros continuam a ser competentes para aplicar, no respeito dos limites fixados pelo acordo de associação, as legislações nacionais em matéria de entrada, permanência e estabelecimento. Portanto, o referido n.° 1 do artigo 59.° não diz respeito à execução pelos Estados-Membros das disposições do acordo de associação em matéria de estabelecimento e não se destina a sujeitar a execução ou os efeitos da obrigação da igualdade de tratamento imposta pelo n.° 3 do artigo 45.° à adopção de medidas nacionais complementares.
39 Resulta das considerações que antecedem que importa responder à primeira questão que o n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação deve ser interpretado no sentido de que estabelece, no domínio de aplicação desse acordo, um princípio preciso e incondicional suficientemente operacional para ser aplicado por um tribunal nacional e que, por conseguinte, é susceptível de reger a situação jurídica dos particulares. O efeito directo que deve, portanto, reconchecer-se à referida disposição implica que os nacionais checos têm o direito de a invocar nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, não obstante o facto de as autoridades deste último continuarem competentes para aplicar a esses nacionais a legislação nacional em matéria de entrada, de residência e de estabelecimento, em conformidade com o artigo 59.° , n.° 1, do referido acordo.
Quanto às segunda, quarta, quinta e sétima questões
40 Com as suas segunda, quarta, quinta e sétima questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se, tendo em conta o disposto no n.° 1 do artigo 59.° do acordo de associação, o n.° 3 do artigo 45.° deste acordo é de natureza a conferir a um nacional checo um direito de entrada no Estado-Membro onde pretende estabelecer-se como trabalhador por conta própria nos termos do referido acordo.
41 O referido órgão jurisdicional pretende, designadamente, saber se as disposições do acordo de associação mencionadas no número anterior não se opõem a regras nacionais que:
- exigem que o nacional checo obtenha, previamente à sua partida para o Estado-Membro de acolhimento, uma permissão de entrada cuja emissão está sujeita à verificação de condições substanciais, tais como as previstas no parágrafo 212 das Immigration Rules, e
- prevêem que as autoridades competentes do referido Estado, que exercem o seu poder de apreciação relativamente aos pedidos de entrada para fins de estabelecimento, apresentados nos termos do referido acordo pelos nacionais checos que não possuam permissão de entrada, no ponto de chegada neste Estado, só podem emitir uma autorização de entrada, com fundamento diverso do das Immigration Rules, se o pedido preencher clara e manifestamente as mesmas condições substanciais que teriam sido aplicadas ao pedido de permissão de entrada.
42 Com vista a uma resposta útil às questões assim reformuladas, importa examinar em que medida o Estado-Membro de acolhimento pode, sem infringir a condição enunciada na parte final do primeiro período do n.° 1 do artigo 59.° do acordo de associação, aplicar a sua legislação em matéria de entrada, de permanência e de estabelecimento a nacionais checos que invocam o disposto no n.° 3 do artigo 45.° do referido acordo.
43 A este propósito, importa considerar que, nos termos das alíneas a) e c) do n.° 4 do artigo 45.° do acordo de associação, o princípio da não discriminação enunciado no n.° 3 da referida disposição respeita ao direito de acesso a actividades de carácter industrial, comercial, artesanal e às profissões liberais, e de as exercer na qualidade de trabalhador por conta própria, bem como o direito de criar e gerir sociedades.
44 O direito de acesso de um nacional checo ao exercício de actividades económicas que não se inserem no mercado do trabalho pressupõe a existência, na sua esfera jurídica, de um direito de entrada e de permanência num Estado-Membro de acolhimento. Nestas condições, importa determinar o alcance do disposto no n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação.
Quanto ao alcance do n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação e da eventual extensão a esta disposição da interpretação do artigo 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE)
45 J. Barkoci e M. Malik sustentam que o direito que invocam com base no disposto no n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação equivale ao direito de estabelecimento regulado pelo artigo 52.° do Tratado. Invocam, a este respeito, que a falta de qualquer menção de um direito de entrada no teor do referido artigo 52.° não impediu que o Tribunal de Justiça decidisse que esta disposição confere directamente aos nacionais de um Estado-Membro o direito de entrar no território de outro Estado-Membro e de aí permanecer, independentemente da emissão de uma autorização de entrada pelo Estado-Membro de acolhimento (acórdão de 8 de Abril de 1976, Royer, 48/75, Colect., p. 221, n.os 31 e 32).
46 Segundo J. Barkoci e M. Malik, para beneficiar dos direitos de estabelecimento e permanência, conferidos directamente pelo n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação, basta que as actividades do nacional checo em causa sejam efectivas e verdadeiras, sem que exigências específicas em matéria de rendimentos mínimos lhes possam ser impostas. Ora, as decisões do Secretary of State, respectivamente impugnadas por J. Barkoci e M. Malik, indicam que as actividades profissionais que exerceram, na época em que não lhes tinha sido ainda imposta qualquer restrição ao seu direito de exercer uma actividade por conta própria, estavam longe de ser puramente marginais ou acessórias.
47 J. Barkoci e M. Malik concedem que os direitos em causa são objecto da limitação enunciada no n.° 1 do artigo 59.° do acordo de associação. Todavia, disposições respeitantes à entrada, à permanência e ao estabelecimento das pessoas singulares só poderão ser adoptadas pelos Estados-Membros na condição de não restringirem esses direitos de forma desrazoável e excessiva. Com efeito, uma interpretação segundo a qual o exercício do direito de estabelecimento num Estado-Membro sem aí sofrer discriminação está submetido a um poder de apreciação absoluto das suas autoridades competentes conduziria a esvaziar do seu alcance o capítulo do referido acordo consagrado ao estabelecimento.
48 Portanto, segundo J. Barkoci e M. Malik, a aplicação pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de regras nacionais referentes à imigração que exigem a obtenção pelos nacionais checos de uma autorização de entrada e de permanência é em si mesma de natureza a privar de efeito os direitos reconhecidos pelo n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação.
49 O Governo do Reino Unido, os outros governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça e a Comissão retorquem que a finalidade e a sistemática geral do acordo de associação impõem que sejam interpretados conjuntamente os seus artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1. A este respeito, sustentam designadamente que, tendo o artigo 38.° do acordo de associação excluído qualquer direito de acesso ao mercado do trabalho no Estado-Membro de acolhimento, um sistema nacional de controlo fundado na obrigação de requerer uma autorização prévia de entrada e de permanência é necessário para garantir que as disposições em matéria de estabelecimento do referido acordo não sejam invocadas por nacionais checos que, na realidade, têm a intenção de aceder por esta via a esse mercado, na qualidade de trabalhadores assalariados.
50 Há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência estabelecida no quadro da interpretação tanto das disposições do Tratado como das do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO 1964, 217, p. 3687; EE 11 F1 p. 18), o direito ao tratamento nacional no que respeita ao estabelecimento, como definido no n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação, em termos comparáveis ou análogos aos do artigo 52.° do Tratado, implica efectivamente que um direito de entrada e um direito de permanência sejam conferidos, enquanto corolários do direito de estabelecimento, aos nacionais checos que pretendam exercer actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como profissões liberais num Estado-Membro (v. acórdãos Royer, já referido, n.os 31 e 32, e de 11 de Maio de 2000, Savas, C-37/98, Colect., p. I-2927, n.os 60 e 63).
51 Todavia, importa também recordar que, segundo jurisprudência constante, uma simples similitude no teor de uma disposição de um dos tratados que institui as Comunidades e de um acordo internacional celebrado entre a Comunidade e um país terceiro não basta para conferir aos termos deste acordo o mesmo significado que têm nos tratados (v. acórdãos de 9 de Fevereiro de 1982, Polydor e RSO, 270/80, Recueil, p. 329, n.os 14 a 21; de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg, 104/81, Recueil, p. 3641, n.os 29 a 31, e de 1 de Julho de 1993, Metalsa, C-312/91, Colect., p. I-3751, n.os 11 a 20).
52 Segundo esta jurisprudência, o alargamento da interpretação de uma disposição do Tratado a uma disposição, redigida em termos comparáveis, similares ou mesmo idênticos, constante de um acordo concluído pela Comunidade com um país terceiro, depende nomeadamente da finalidade prosseguida por cada uma das disposições no âmbito que lhe é próprio. A este respeito, a comparação dos objectivos e do contexto do acordo, por um lado, com os do Tratado, por outro, reveste uma importância considerável (v. acórdão Metalsa, já referido, n.° 11).
53 Ora, o acordo de associação visa simplesmente criar um quadro apropriado para a progressiva integração da República Checa na Comunidade para os efeitos da sua eventual adesão a esta última, ao passo que o objectivo do Tratado consiste na criação de um mercado interno, cuja instituição implica a abolição dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais entre os Estados-Membros [v. artigo 3.° , alínea c), do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 3.° , n.° 1, alínea c), CE)].
54 Além disso, resulta dos próprios termos do n.° 1 do artigo 59.° do acordo de associação que os direitos de entrada e de permanência conferidos aos nacionais checos, enquanto corolários do direito de estabelecimento, não constituem prerrogativas absolutas, podendo o seu exercício ser limitado, eventualmente, pelas normas do Estado-Membro de acolhimento referentes à entrada, permanência e estabelecimento dos nacionais checos.
55 Resulta das precedentes considerações que a interpretação do artigo 52.° do Tratado, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não pode ser alargada ao n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação.
56 Portanto, a argumentação de J. Barkoci e M. Malik, nos termos da qual a aplicação pelas autoridades competentes de um Estado-Membro das normas nacionais referentes à imigração, que exigem uma autorização de entrada dos nacionais checos, seria em si mesma de natureza a privar de efeito os direito reconhecidos a estes últimos pelo n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação, não pode ser acolhida.
57 É certo contudo que, como resulta do n.° 1 do artigo 59.° do acordo de associação, o poder do Estado-Membro de acolhimento de aplicar as suas normas internas referentes à entrada, à permanência e ao estabelecimento das pessoas físicas aos pedidos apresentados por nacionais checos está expressamente sujeito à condição de não anular ou comprometer as vantagens que a República Checa retira do referido acordo.
58 Portanto, suscita-se a questão de saber se as restrições impostas ao direito de estabelecimento pela legislação do Estado-Membro de acolhimento em matéria de imigração, direito este que é conferido directamente aos nacionais checos pelo n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação, bem como aos direitos de entrada e de permanência que constituem os seus corolários, são compatíveis com a condição expressa enunciada no n.° 1 do artigo 59.° deste acordo.
Quanto à compatibilidade das restrições impostas ao direito de estabelecimento pela legislação do Estado-Membro de acolhimento em matéria de imigração com a condição enunciada no n.° 1 do artigo 59.° do acordo de associação
59 A este respeito, importa verificar se as normas referentes à imigração aplicáveis pelas autoridades nacionais competentes, que exigem que um nacional checo, previamente à sua partida para o Estado-Membro de acolhimento, obtenha uma permissão de entrada cuja emissão está sujeita à verificação de condições substanciais, tais como as previstas no parágrafo 212 das Immigration Rules, são aptas à realização do objectivo prosseguido e não constituem, relativamente a este, uma intervenção que ponha em causa a própria substância dos direitos conferidos pelo n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação aos nacionais checos, tornando o exercício destes direitos impossível ou excessivamente difícil.
60 J. Barkoci e M. Malik, bem como a Comissão, alegam que o facto de recusar a entrada de um nacional checo que pretende estabelecer-se num Estado-Membro pela razão puramente formal de, antes da sua partida para este, não ter obtido uma permissão de entrada, excede manifestamente os limites impostos pelo acordo de associação às autoridades competentes deste Estado, tendo em conta o objectivo prosseguido, desde que o referido nacional preencha as outras condições substanciais exigidas pelas normas nacionais em matéria de imigração referentes à natureza exclusiva e viável da actividade independente que se pretende exercer.
61 Com vista a decidir do mérito desta argumentação, importa referir desde logo que sendo o n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação aplicável apenas às pessoas que exerçam exclusivamente uma actividade por conta própria, em conformidade com o artigo 45.° , n.° 4, alínea a), i), último período, do referido acordo, é necessário determinar se a actividade a exercer no Estado-Membro de acolhimento pelos beneficiários desta disposição é uma actividade assalariada ou não assalariada.
62 A este respeito, a aplicação do sistema nacional de controlo prévio da exacta natureza da actividade que pretende exercer o requerente prossegue um objectivo legítimo, na medida em que permite limitar o exercício dos direitos de entrada e de permanência pelos nacionais checos que invoquem o n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação apenas aos beneficiários a que se aplica esta disposição.
63 No que respeita em especial às exigências substanciais, como as previstas no parágrafo 212 das Immigration Rules, importa considerar, como invocam o Governo do Reino Unido e a Comissão, que prosseguem exclusivamente o objectivo de permitir às autoridades competentes verificar que o nacional checo que pretende estabelecer-se no Reino Unido tem verdadeiramente a intenção de iniciar uma actividade de trabalhador independente, sem simultaneamente exercer qualquer actividade assalariada nem recorrer aos fundos públicos, e que dispõe desde o início de recursos financeiros suficientes e tem hipóteses razoáveis de ser bem sucedido. Além disso, exigências substanciais como as previstas no parágrafo 212 são aptas a assegurar a realização deste objectivo.
64 No âmbito de um tal sistema de controlo prévio, caso se verifique que o nacional checo que apresentou em boa e devida forma um pedido de autorização de entrada com vista ao seu estabelecimento preenche as exigências substanciais fixadas para este efeito pela legislação do Estado-Membro de acolhimento em matéria de imigração, o respeito da condição expressa enunciada no n.° 1 do artigo 59.° do acordo de associação impõe às autoridades nacionais competentes que lhe reconheça o direito de se estabelecer como trabalhador por conta própria e, para este efeito, que lhe conceda uma autorização de entrada e de permanência.
65 Além disso, este sistema de controlo implica a realização de investigações detalhadas que, designadamente por razões linguísticas, seriam difíceis de efectuar pelo agente do serviço de imigração no ponto de entrada no Reino Unido. Portanto, a exigência nos termos da qual a verificação das condições substanciais deve ser efectuada na República Checa permite um acesso mais fácil às informações respeitantes à situação dos nacionais checos que pretendem estabelecer-se no Reino Unido.
66 Resulta das precedentes considerações que as normas nacionais que exigem que um nacional checo, previamente à sua partida para o Estado-Membro de acolhimento, obtenha uma permissão de entrada cuja emissão está sujeita à verificação de condições substanciais, como as previstas no parágrafo 212 das Immigration Rules, devem ser consideradas como compatíveis com o acordo de associação.
67 Além disso, no que respeita ao poder das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de recusar a autorização de entrada requerida por um nacional checo, no momento da sua chegada ao território deste Estado, apenas pela razão de não ter obtido no seu país de residência uma permissão de entrada com vista ao seu estabelecimento, importa recordar que, como já foi indicado nos n.os 22 e 23 do presente acórdão, apesar de J. Barkoci e M. Malik nunca terem requerido a permissão de entrada no Reino Unido, as autoridades nacionais competentes em matéria de imigração efectuaram contudo, nos termos do seu poder de apreciação, um exame individual dos seus pedidos de entrada apresentados respectivamente cinco meses e três meses após a sua admissão física no território nacional, a fim de verificar se uma autorização de entrada lhes podia ser concedida com fundamento diverso do das Immigration Rules, pela razão de as demais condições enunciadas no seu parágrafo 212 estarem clara e manifestamente preenchidas.
68 Um tal exame da situação individual dos nacionais checos que não possuem permissão de entrada, que foi efectuado na causa principal, parece conforme à prática flexível das autoridades britânicas na matéria. Com efeito, o Governo do Reino Unido indicou na audiência que o Secretary of State exerce habitualmente o seu poder de apreciação relativamente aos pedidos de entrada para efeitos de estabelecimento, apresentados ao abrigo do acordo de associação, no ponto de chegada ao Reino Unido.
69 Nestas condições, mesmo sem ser necessário abordar a questão de saber se o n.° 1 do artigo 59.° do acordo de associação permite que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento recusem a entrada no seu território a um nacional checo que não possua permissão de entrada, basta examinar se a aplicação pelas autoridades britânicas da legislação nacional em matéria de imigração no seu conjunto, incluído o exercício do poder discricionário do Secretary of State que se destina a verificar se a condição referente à detenção de uma permissão de entrada pode ser afastada em casos individuais, é conforme à condição enunciada na parte final do último período do referido artigo 59.° , n.° 1.
Quanto à compatibilidade das modalidades do exercício do poder discricionário do Secretary of State com a condição enunciada no n.° 1 do artigo 59.° do acordo de associação
70 A este respeito, importa recordar desde já que, como foi referido nos n.os 62 a 66 do presente acórdão, um sistema de controlo prévio, como o estabelecido pelas Immigration Rules, através do qual o Estado-Membro de acolhimento sujeita a emissão de uma permissão de entrada prévia, e, posteriormente, de uma autorização de entrada, à verificação pelas autoridades competentes em matéria de imigração de que o requerente pretende verdadeiramente exercer neste Estado, a título exclusivo, uma actividade independente e viável, é, em princípio, compatível com os artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1, do acordo de associação, considerados conjuntamente.
71 Por outro lado, devido à aplicação do dispositivo de prevenção que constitui o exame da situação individual do nacional checo que não possua permissão de entrada, uma autorização de entrada é susceptível de ser concedida a este último com fundamento diverso do das Immigration Rules caso, estando clara e manifestamente preenchidas as exigências substanciais que são impostas para o estabelecimento pela legislação do Estado-Membro de acolhimento referente à imigração, o indeferimento do pedido apenas pelo motivo de o referido nacional não ter obtido a permissão de entrada prévia corresponda a uma aplicação de requisitos puramente formais.
72 Ora, na medida em que as autoridades competentes em matéria de imigração do Estado-Membro de acolhimento adoptam uma política que consiste em afastar a necessidade imperativa de possuir uma permissão de entrada, parece ser coerente com a lógica do sistema de controlo prévio, e justificado à luz do acordo de associação, que, no exercício do seu poder de apreciação da situação individual do requerente, estas autoridades efectuem um exame mais sumário do merecimento de um pedido de estabelecimento, apresentado ao abrigo do referido acordo, no ponto de chegada neste Estado-Membro do que é efectuado no caso de um pedido de permissão de entrada apresentado por um nacional checo no seu país de residência.
73 Portanto, a necessidade para os nacionais checos de demonstrar de forma manifesta o merecimento da sua pretensão de se estabelecer no Estado-Membro de acolhimento ao abrigo do acordo de associação, sem prejuízo do controlo jurisdicional da legalidade da decisão tomada a este respeito pelas autoridades nacionais competentes em matéria de imigração, não é susceptível de tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício pelos referidos nacionais dos direitos que lhes são conferidos pelo n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação.
74 Resulta das precedentes considerações que os artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1, do acordo de associação não se opõem a que as autoridades do Estado-Membro de acolhimento competentes em matéria de imigração exijam que o nacional checo obtenha, previamente à sua partida para este Estado, uma permissão de entrada cuja emissão está sujeita à verificação de condições substanciais para o estabelecimento, como as previstas no parágrafo 212 das Immigration Rules, desde que estas autoridades exerçam o seu poder de apreciação relativamente aos pedidos de entrada para fins de estabelecimento, apresentados ao abrigo do referido acordo, no ponto de chegada neste Estado, de tal forma que uma autorização de entrada possa ser concedida a um nacional checo, com fundamento diverso do das Immigration Rules, caso o pedido deste último preencha clara e manifestamente as mesmas condições substanciais que lhe teriam sido aplicadas caso tivesse pedido uma permissão de entrada na República Checa.
Quanto à compatibilidade da exigência da apresentação de um novo pedido de estabelecimento em boa e devida forma com a regra da igualdade de tratamento enunciada no n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação
75 J. Barkoci e M. Malik defendem ainda que a medida de «expulsão» do território do Estado-Membro de acolhimento, da qual estão concretamente ameaçados apesar da sua presença efectiva no Reino Unido, é susceptível de interferir de forma séria com a sua capacidade de gerir uma empresa já estabelecida, ao passo que tal não ocorreria com qualquer outra medida que possa ser imposta a um nacional britânico que tenha a gestão de uma empresa similar.
76 Importa, por conseguinte, examinar se a exigência da apresentação, por um nacional checo que não obteve uma permissão de entrada previamente à sua partida para o Estado-Membro de acolhimento nem uma autorização de entrada com fundamento diverso do das Immigration Rules no ponto de chegada neste Estado, de um novo pedido de estabelecimento em boa e devida forma, no seu Estado de origem ou, eventualmente, num outro país, é compatível com a regra da igualdade de tratamento enunciada no n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação, uma vez que esta exigência não pode ser aplicada aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento.
77 Importa recordar que, como já foi referido no n.° 22 do presente acórdão, J. Barkoci e M. Malik foram considerados, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Immigration Act, como não tendo entrado no território do Reino Unido e os seus pedidos de autorização de permanência foram, assim, tratados como sendo pedidos iniciais de entrada. A este respeito, importa considerar que, contrariamente ao que sustentam J. Barkoci e M. Malik, no quadro de um sistema nacional fundado em medidas de verificação apropriadas, prévias à partida para o Estado-Membro de acolhimento de um nacional checo, a sua eventual admissão física, a título temporário, quando não possua uma permissão de entrada no território deste Estado não equivale de forma alguma a uma verdadeira autorização de entrada neste último.
78 Com efeito, a análise da compatibilidade com o acordo de associação de um sistema nacional de controlo da imigração fundado na obrigação de requerer uma autorização prévia de entrada não pode ser afectada pela circunstância de, aguardando-se pelo resultado de um recurso interposto de uma decisão anterior que recusou, com fundamento diferente, a entrada no território do Estado-Membro em causa ao nacional checo, este ter sido admitido a título temporário neste Estado, antes da apresentação de um pedido de estabelecimento, e autorizado a trabalhar ou a beneficiar dos fundos públicos por razões que se prendem com o respeito da dignidade humana e da solidariedade (v., neste sentido, acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Sevince, C-192/89, Colect., p. I-3461, n.° 31, e de 16 de Dezembro de 1992, Kus, C-237/91, Colect., p. I-6781, n.os 12 a 17).
79 Portanto, J. Barkoci e M. Malik não podem utilmente fundar-se na simples circunstância de terem sido admitidos a título temporário no Reino Unido para sustentar que tinham adquirido o direito de se estabelecerem na qualidade de trabalhadores por conta própria no território deste Estado-Membro, direito que a exigência da apresentação de um novo pedido de permissão de entrada em boa e devida forma, no seu Estado de origem ou, eventualmente, num outro país, seria susceptível de infringir.
80 Em todo o caso, importa também recordar que o Tribunal de Justiça declarou, no que respeita à livre circulação de trabalhadores, que a reserva constante do n.° 3 do artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° , n.° 3, CE) permite aos Estados-Membros tomar, relativamente a nacionais de outros Estados-Membros, pelas razões enunciadas nessa disposição, e designadamente as que se justificam pela ordem pública, medidas que não podem aplicar aos seus próprios nacionais, no sentido de que não têm o poder de expulsar estes últimos do território nacional ou de lhes vedar o acesso (v., a este respeito, acórdãos de 4 de Dezembro de 1974, Van Duyn, 41/74, Colect., p. 567, n.° 22; de 18 de Maio de 1982, Adoui e Cornuaille, 115/81 e 116/81, Recueil, p. 1665, n.° 7; de 7 de Julho de 1992, Singh, C-370/90, Colect., p. I-4265, n.° 22; de 17 de Junho de 1997, Shingara e Radiom, C-65/95 e C-111/95, Colect., p. I-3343, n.° 28, e de 16 de Julho de 1998, Pereira Roque, C-171/96, Colect., p. I-4607, n.° 37).
81 Esta diferença de tratamento entre os próprios nacionais e os nacionais dos outros Estados-Membros decorre de um princípio de direito internacional que se opõe a que um Estado-Membro recuse aos seus próprios nacionais o direito de entrada no seu território e de aí permanecer, seja a que título for, princípio que o Tratado não pode ignorar nas relações entre os Estados-Membros (acórdãos já referidos Van Duyn, n.° 22, e Pereira Roque, n.° 38).
82 Pelas mesmas razões, esta diferença de tratamento a favor dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento não pode ser considerada como incompatível com o disposto no n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação.
83 Resulta do conjunto das precedentes considerações que importa responder às segunda, quarta, quinta e sétima questões que:
- O direito de estabelecimento, como definido pelo artigo 45.° , n.° 3, do acordo de associação, implica que um direito de entrada e um direito de permanência sejam conferidos, enquanto corolários deste direito, aos nacionais checos que desejem exercer actividades de carácter industrial, comercial, artesanal ou profissões liberais num Estado-Membro. Todavia, decorre do artigo 59.° , n.° 1, desse acordo que estes direitos de entrada e de residência não constituem prerrogativas absolutas, podendo o seu exercício ser limitado, eventualmente, pelas regras do Estado-Membro de acolhimento relativas à entrada, à residência e ao estabelecimento dos nacionais checos.
- Os artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1, do acordo de associação, conjugados, não se opõem, em princípio, a um sistema de controlo prévio que subordina a emissão de uma autorização de entrada pelas autoridades competentes em matéria de imigração à condição do requerente demonstrar que tem verdadeiramente a intenção de iniciar uma actividade como trabalhador independente, sem exercer simultaneamente qualquer actividade assalariada nem recorrer aos fundos públicos, e que dispõe à partida de recursos financeiros bastantes e tem hipóteses razoáveis de ser bem sucedido. Exigências de fundo, como as previstas no parágrafo 212 das Immigration Rules, têm precisamente por objectivo permitir às autoridades competentes efectuar tal verificação e são adequadas à realização desse objectivo.
- A condição enunciada na parte final do último período do n.° 1 do artigo 59.° do acordo de associação deve ser interpretada no sentido de que a obrigação de obter no país de residência, previamente à partida para o Estado-Membro de acolhimento, uma permissão de entrada, cuja emissão está subordinada à verificação de condições de fundo como as previstas no parágrafo 212 das Immigration Rules, não tem nem por objecto nem por efeito tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício pelos nacionais checos dos direitos que lhe são conferidos pelo n.° 3 do artigo 45.° do acordo de associação, desde que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento exerçam o poder de apreciação de que dispõem relativamente aos pedidos de entrada para fins de estabelecimento, apresentados ao abrigo do referido acordo, no ponto de chegada neste Estado-Membro, de tal forma que uma autorização de entrada possa ser concedida a um nacional checo que não possua uma permissão de entrada, com fundamento diverso do das Immigration Rules, a partir do momento em que o pedido deste último preencha clara e manifestamente as mesmas exigências de fundo que lhe teriam sido aplicadas caso tivesse pedido uma permissão de entrada na República Checa.
Quanto às terceira e sexta questões
84 Tendo em conta as respostas dadas às primeira, segunda, quarta, quinta e sétima questões, não é necessário responder às terceira e sexta questões. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio só colocou a terceira questão para o caso de uma resposta negativa à primeira e a sexta questão apenas foi suscitada para a hipótese, que não é a do caso em apreço, de ser recusada uma autorização de entrada no território de um Estado-Membro a um nacional checo que aí pretenda estabelecer-se na qualidade de trabalhador independente ao abrigo do acordo de associação, com fundamento diverso do da falta da permissão de entrada prévia do referido nacional.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
85 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido, belga, alemão, francês, irlandês, italiano e neerlandês, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court), por despacho de 29 de Março de 1999, declara:
1) O artigo 45.° , n.° 3, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, celebrado e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 94/910/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que estabelece, no domínio de aplicação deste acordo, um princípio preciso e incondicional suficientemente operacional para ser aplicado por um tribunal nacional e que, por conseguinte, é susceptível de reger a situação jurídica dos particulares. O efeito directo que deve, portanto, reconhecer-se à referida disposição implica que os nacionais checos têm o direito de a invocar nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, não obstante o facto de as autoridades deste último continuarem a ser competentes para aplicar a esses nacionais a legislação nacional em matéria de entrada, de permanência e de estabelecimento, em conformidade com o artigo 59.° , n.° 1, do referido acordo.
2) O direito de estabelecimento, como definido pelo artigo 45.° , n.° 3, do acordo de associação, implica que um direito de entrada e um direito de permanência sejam conferidos, enquanto corolários deste direito, aos nacionais checos que desejem exercer actividades de carácter industrial, comercial, artesanal ou profissões liberais num Estado-Membro. Todavia, resulta do artigo 59.° , n.° 1, deste acordo que estes direitos de entrada e de permanência não constituem prerrogativas absolutas, podendo o seu exercício ser limitado, eventualmente, pelas regras do Estado-Membro de acolhimento relativas à entrada, à permanência e ao estabelecimento dos nacionais checos.
3) Os artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1, do referido acordo de associação, conjugados, não se opõem, em princípio, a um sistema de controlo prévio que subordina a emissão de uma autorização de entrada pelas autoridades competentes em matéria de imigração à condição de o requerente demonstrar que tem verdadeiramente a intenção de iniciar uma actividade como trabalhador independente, sem exercer simultaneamente qualquer actividade assalariada nem recorrer aos fundos públicos, e que dispõe à partida de recursos financeiros bastantes e tem hipóteses razoáveis de ser bem sucedido. Exigências de fundo, como as previstas no parágrafo 212 das United Kingdom Immigration Rules (House of Commons Paper 395), têm precisamente por objectivo permitir às autoridades competentes efectuar tal verificação e são adequadas à realização desse objectivo.
4) A condição enunciada na parte final do último período do n.° 1 do artigo 59.° do referido acordo de associação deve ser interpretada no sentido de que a obrigação de obter no país de residência, previamente à partida para o Estado-Membro de acolhimento, uma permissão de entrada, cuja emissão está subordinada à verificação de condições de fundo como as previstas no parágrafo 212 das referidas Immigration Rules, não tem nem por objecto nem por efeito tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício pelos nacionais checos dos direitos que lhes são conferidos pelo n.° 3 do artigo 45.° deste acordo, desde que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento exerçam o poder de apreciação de que dispõem relativamente aos pedidos de entrada para fins de estabelecimento, apresentados ao abrigo do referido acordo, no ponto de chegada neste Estado-Membro, de tal forma que uma autorização de entrada possa ser concedida a um nacional checo que não possua uma permissão de entrada, com fundamento diverso do das Immigration Rules, a partir do momento em que o pedido deste último preencha clara e manifestamente as mesmas exigências de fundo que lhe teriam sido aplicadas caso tivesse pedido uma permissão de entrada na República Checa.
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