Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Funcionários - Regime disciplinar - Procedimento no Conselho de Disciplina - Prazos fixados pelo artigo 7.° do anexo IX - Inobservância - Prazos não peremptórios
(Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 7.° )
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Rejeição - Qualificação jurídica dos factos - Admissibilidade
(Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo)
3. Funcionários - Regime disciplinar - Procedimento no Conselho de Disciplina - Prazos fixados pelo artigo 7.° do anexo IX - Ultrapassagem considerável - Violação dos princípios gerais do direito comunitário - Condições
(Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 7.° )
Sumário
1. Os prazos previstos pelo artigo 7.° do anexo IX do Estatuto não são peremptórios mas constituem regras de boa administração, cujo não cumprimento pode provocar a responsabilidade da instituição pelo prejuízo eventualmente causado aos interessados, sem por si afectar a validade da sanção disciplinar aplicada após terem expirado.
( cf. n.° 21 )
2. O recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para a apreciação dessa matéria de facto. Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha declarado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 225.° CE, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas deles retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância.
( cf. n.° 37 )
3. Não se pode excluir que uma ultrapassagem considerável desses prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto possa, em certos casos, equivaler a uma violação de um princípio geral do direito comunitário aplicável na matéria. Mais concretamente, pode acontecer que tal ultrapassagem impeça a pessoa em causa de se defender eficazmente ou crie nela a confiança legítima de que não lhe vai ser aplicada uma sanção disciplinar.
Ora, em semelhantes circunstâncias excepcionais, o atraso na adopção de uma decisão disciplinar constitui uma violação do direito de defesa ou do princípio do respeito da confiança legítima, que justifica a anulação dessa decisão pelos órgãos jurisdicionais comunitários.
( cf. n.os 43-44 )
Partes
No processo C-270/99 P,
Z, funcionário do Parlamento Europeu, com residência em Bruxelas (Bélgica), representado por J.-N. Louis, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 4 de Maio de 1999, Z/Parlamento (T-242/97, ColectFP, pp. I-A-77 e II-401), em que se pede a anulação desse acórdão por ter julgado improcedente o recurso que Z interpôs da decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 28 de Outubro de 1996 que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de retrogradação,
sendo a outra parte no processo:
Parlamento Europeu, representado por H. Krück, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, N. Colneric, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e V. Skouris (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 1 de Fevereiro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Março de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Julho de 1999, Z interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso em que pede, por um lado, a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Maio de 1999, Z/Parlamento (T-242/97, ColectFP, pp. I-A-77 e II-401, a seguir «acórdão impugnado»), por ter julgado improcedente o recurso que Z interpôs da decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 28 de Outubro de 1996, que lhe aplicou a sanção disciplinar de retrogradação (a seguir «decisão controvertida»), e, por outro, a anulação dessa decisão.
Quadro jurídico
2 O artigo 7.° do anexo IX do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») dispõe:
«Em face dos elementos presentes e tendo em conta, se for caso disso, as declarações escritas ou orais do interessado e das testemunhas, assim como os resultados da averiguação a que se tenha procedido, o Conselho de Disciplina emitirá, por maioria, um parecer fundamentado sobre a sanção que lhe pareça dever corresponder aos factos imputados e transmitirá este parecer à entidade competente para proceder a nomeações e ao interessado, no prazo de um mês a contar da data em que foi chamado a pronunciar-se. O prazo é alargado para três meses quando o conselho tiver observado a realização de averiguações.
Em caso de procedimento sancionário nos tribunais, pode o conselho sobrestar na emissão do seu parecer, até que intervenha a sentença do tribunal.
A entidade competente para proceder a nomeações decide no prazo máximo de um mês, após audição do interessado.»
Antecedentes do litígio no Tribunal de Primeira Instância
3 Tal como se retira do acórdão impugnado, o recorrente entrou ao serviço do Parlamento Europeu em 1977. Na altura em que ocorreram os factos em litígio, ou seja, entre 1988 e 1995, era responsável pelo serviço «Correio dos membros», que integra a Direcção-Geral da Sessão (DG I) em Bruxelas. Foi nomeado escriturário principal, no grau C 1, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1989.
4 Em Dezembro de 1994, XB, C e D, funcionários do mesmo serviço do recorrente e a ele subordinados, apresentaram ao presidente do Comité do Pessoal do Parlamento uma queixa contra o recorrente. Nessa queixa formularam várias acusações relativas ao comportamento do recorrente nas suas relações profissionais. Na sequência dessa queixa, o Secretário-Geral do Parlamento encarregou o Director do Pessoal, por nota de 27 de Janeiro de 1995, de efectuar um inquérito administrativo.
5 O relatório do inquérito, de 2 de Junho de 1995, imputava ao recorrente os seguintes factos:
- comportamento vexatório para com os agentes sob a sua autoridade,
- assédio sexual,
- comércio de veículos usados sem autorização prévia e utilização, para o efeito, das infra-estruturas do Parlamento (telefone, garagem),
- desorganização do serviço «Correio dos membros», e
- desvio de parte do correio.
Este relatório recomendou ao Secretário-Geral do Parlamento, agindo na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), que fosse instaurado um processo disciplinar.
6 Em 7 de Julho de 1995, o recorrente, após ter sido informado das acusações contidas no relatório do inquérito de 2 de Junho de 1995, foi ouvido pela AIPN, nos termos do artigo 87.° , segundo parágrafo, do Estatuto. A acta da audição foi comunicada ao recorrente, que apresentou as suas observações escritas por carta de 20 de Julho de 1995.
7 Em 31 de Agosto de 1995, a AIPN decidiu instaurar um processo disciplinar ao recorrente e submeter o assunto ao Conselho de Disciplina. Ao mesmo tempo, o recorrente foi suspenso nos termos do artigo 88.° , primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto, sem qualquer redução do seu salário.
8 No mesmo dia, a AIPN enviou o processo administrativo ao Conselho de Disciplina. Numa carta que enviou ao Conselho de Disciplina, datada de 11 de Dezembro de 1995, o recorrente fez críticas ao relatório de inquérito de 2 de Junho de 1995. O Conselho de Disciplina ouviu as testemunhas, na presença do recorrente e do seu representante legal, entre 18 de Dezembro de 1995 e 23 de Abril de 1996. O recorrente e o seu representante legal foram ouvidos pelo Conselho de Disciplina em 25 de Julho de 1996.
9 O Conselho de Disciplina emitiu o seu parecer fundamentado em 3 de Setembro de 1996. Esse parecer ia no sentido de que havia provas suficientes de alguns dos factos imputados ao recorrente, designadamente de comportamento vexatório, assédio sexual, utilização das infra-estruturas do Parlamento para negociar em veículos usados e desorganização do serviço «Correio dos membros». Com base nestes elementos, o Conselho recomendou que se procedesse à demissão do recorrente, nos termos do artigo 86.° , n.° 2, alínea f), do Estatuto, embora sem qualquer redução do seu direito à pensão de reforma.
10 Após ter ouvido o recorrente, nos termos do artigo 7.° , terceiro parágrafo, do anexo IX do Estatuto, em 3 de Outubro de 1996, a AIPN adoptou, em 28 de Outubro de 1996, a decisão controvertida. Esta retrograda o recorrente para o grau C 5, escalão 1.
O recurso de anulação e o acórdão impugnado
11 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Agosto de 1997, o recorrente interpôs recurso da decisão controvertida. Em apoio desse recurso, invocou, nomeadamente, vários fundamentos decorrentes da alegada existência de irregularidades na tramitação dos processos pré-disciplinar, disciplinar e administrativo. Entre estes fundamentos, conta-se o da violação do artigo 7.° , primeiro e terceiro parágrafos, do anexo IX do Estatuto, por desrespeito de um prazo razoável entre os diversos actos de instrução.
12 Quanto a este fundamento, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 39 a 42 do acórdão impugnado, do seguinte modo:
«39 Importa recordar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 4 de Fevereiro de 1970, Van Eick/Comissão, 13/69, Recueil, p. 3, n.os 3 e segs., Colect. 1969-1970, p. 251; de 29 de Janeiro de 1985, F./Comissão, 228/83, Recueil, p. 275, n.° 30, e de 19 de Abril de 1988, M./Conselho, 175/86 e 209/86, Colect., p. 1891, n.° 16), os prazos previstos pelo artigo 7.° do anexo IX do Estatuto não são peremptórios, mas constituem regras de boa administração, cujo não cumprimento pode provocar a responsabilidade da instituição pelo prejuízo eventualmente causado aos interessados, sem por si afectar a validade da sanção disciplinar aplicada após terem expirado.
40 Se é verdade que o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos dois acórdãos De Compte/Parlamento e D/Comissão, já referidos, que a ultrapassagem dos referidos prazos é igualmente susceptível de acarretar a nulidade do acto praticado fora de prazo, esta jurisprudência não pode ser interpretada como penalizando toda e qualquer ultrapassagem de prazo com uma anulação automática. Por outro lado, nos dois processos, o Tribunal absteve-se precisamente de decidir pela anulação (v., neste sentido, igualmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1997, Daffix/Comissão, T-12/94, ColectFP, pp. I-A-57 e II-1197, n.os 130 a 133).
41 Resulta do exposto que só a reunião de condições particulares pode ter por efeito afectar, em casos específicos, a validade de uma sanção disciplinar aplicada fora de prazo. Ora, o recorrente limita-se a demonstrar que o prazo foi efectivamente ultrapassado. Em contrapartida, o Parlamento invoca, sem qualquer contestação do recorrente, a complexidade do processo disciplinar que teve lugar no caso em apreciação, o elevado número de testemunhas ouvidas - de resto, com o acordo do advogado do recorrente -, bem como as dificuldades e contrariedades com que se viu confrontado o Conselho de Disciplina [...].
42 Cumpre ainda acrescentar que, quando a AIPN decidiu instaurar um processo disciplinar ao recorrente, este foi suspenso das suas funções, sem diminuição da sua remuneração. Após a adopção da decisão impugnada, o recorrente foi transferido para outra direcção-geral. O recorrente conservou assim, ao longo de todo o processo disciplinar, os direitos pecuniários que lhe cabiam ao abrigo do seu grau C 1 sem ter de se apresentar no seu anterior serviço, o que lhe permitiu evitar, sem perdas financeiras, uma atmosfera que lhe podia ser hostil. No final deste processo, e graças à sua transferência, não foi obrigado a regressar ao seu serviço, tendo tido a possibilidade de fazer parte de uma nova equipa profissional e de construir uma nova reputação.»
13 Com base nestas considerações, o Tribunal concluiu, no n.° 43 do acórdão impugnado, que a ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto não justifica, no caso vertente, a anulação da decisão controvertida. Deve, portanto, rejeitar-se o fundamento do recorrente assente na ultrapassagem dos prazos previstos no referido artigo 7.°
O presente recurso
14 Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que ao não punir, no caso sub judice, a ilegalidade que constitui a ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito.
15 O fundamento do recorrente articula-se em duas partes que importa examinar separadamente. O recorrente sustenta que o acórdão impugnado não respeitou, por um lado, o alcance do artigo 7.° do anexo IX do Estatuto e, por outro, as regras de boa conduta e de boa administração impostas às autoridades disciplinares.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à primeira parte do fundamento
16 Para sustentar a primeira parte do fundamento, o recorrente alega no essencial que, ao não considerar os prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto como imperativos e de aplicação estrita, o Tribunal cometeu um erro de direito.
17 Em apoio desta tese, o recorrente apresenta dois argumentos.
18 Invoca, em primeiro lugar, o artigo 6.° , n.° 1, da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), o qual se aplica, no seu entender, à ordem jurídica comunitária, por força do artigo F, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia (que passou, após alteração, a artigo 6.° , n.os 1 e 2, UE). De acordo com o artigo 6.° , n.° 1, da CEDH, toda a pessoa tem direito a um julgamento justo, equitativo e num prazo razoável. Segundo o recorrente, um processo apenas pode preencher estes requisitos caso se insira num sistema em que os prazos processuais são fixos e de aplicação estrita.
19 Além disso, os prazos específicos previstos no anexo IX do Estatuto constituem um regime completo que as autoridades disciplinares devem seguir para respeitar o princípio da segurança jurídica e para evitar discriminações ou tratamentos arbitrários.
20 Em segundo lugar, o recorrente alega que a sua tese é corroborada pela jurisprudência constante segundo a qual a aplicação estrita das normas comunitárias relativas aos prazos processuais corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de se evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Julho de 1984, Ferriera Valsabbia/Comissão, 209/83, Recueil, p. 3089, e de 26 de Novembro de 1985, Cockerill-Sambre/Comissão, 42/85, Recueil, p. 3749).
21 A este respeito, cabe em primeiro lugar recordar que, segundo jurisprudência constante, os prazos previstos pelo artigo 7.° do anexo IX do Estatuto não são peremptórios mas constituem regras de boa administração, cujo não cumprimento pode provocar a responsabilidade da instituição pelo prejuízo eventualmente causado aos interessados, sem por si afectar a validade da sanção disciplinar aplicada após terem expirado (v., neste sentido, acórdãos Van Eick/Comissão, n.os 3 a 7, F./Comissão, n.° 30, e M./Conselho, n.° 16, já referidos).
22 Importa, em segundo lugar, observar que esta jurisprudência não podia ser posta em questão pela argumentação do recorrente.
23 No que respeita, por um lado, ao argumento relativo ao artigo 6.° , n.° 1, da CEDH, e sem ter de se pronunciar sobre a aplicabilidade desta disposição aos processos disciplinares previstos no Estatuto, deve recordar-se que, nos termos do referido artigo, qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. Tal como resulta claramente do seu teor, o artigo 6.° , n.° 1, da CEDH não prescreve prazos precisos e não dispõe que os prazos fixados por um texto legal, como os previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto, devem necessariamente ser considerados peremptórios.
24 No que respeita à aplicação do princípio geral de direito comunitário nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a um julgamento num prazo razoável (v., neste sentido, o acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.° 21), extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça, bem como da do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que o carácter razoável da duração de um processo é apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do interessado e das autoridades competentes (v., neste sentido, acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido, n.° 29, bem como Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdãos Erkner e Hofauer de 23 de Abril de 1987, série A, n.° 127, § 66; Kemmache de 27 de Novembro de 1991, série A, n.° 218, § 60; X c. França de 31 de Março de 1992, série A, n.° 234-C, § 32; Phocas c. França de 23 de Abril de 1996, Recueil des arrêts et décisions 1996-II, p. 546, § 71, e Garyfallou AEBE c. Grécia de 27 de Setembro de 1997, Recueil des arrêts et décisions 1997-V, p. 1821, § 39).
25 Por outro lado, no que respeita ao argumento que o recorrente extraiu da jurisprudência do Tribunal de Justiça mencionada no n.° 20 do presente acórdão (acórdãos Ferriera Valsabbia/Comissão, n.° 14, e Cockerill-Sambre/Comissão, n.° 10, já referidos), importa observar que esta jurisprudência não é pertinente para o caso em apreço. Com efeito, diz respeito a prazos previstos para a instauração de processos judiciais no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância. Ora, estes prazos têm uma natureza diferente da dos prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto, não sendo portanto comparáveis a estes últimos.
26 Tendo em conta as considerações precedentes, a primeira parte do fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte do fundamento
27 Na segunda parte do seu fundamento, o recorrente afirma que, de qualquer modo, mesmo que os prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto não sejam peremptórios, revelam que o legislador comunitário pretendeu impor às autoridades disciplinares uma regra de boa administração, que consiste na obrigação de conduzir com diligência o processo disciplinar e de actuar de modo a que cada acto processual tenha lugar num prazo razoável em relação ao acto precedente.
28 O recorrente invoca, em apoio desta argumentação, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento (T-26/89, Colect., p. II-781). Alega que, de acordo com esta jurisprudência, a não observância dos prazos em causa - que apenas pode ser apreciada em função das circunstâncias específicas do processo - pode gerar não só a responsabilidade da instituição em causa, como também implicar a nulidade do acto praticado fora de prazo.
29 Ora, segundo o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu, no acórdão impugnado, a sua obrigação de, quando analisa um fundamento baseado na ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto, apreciar as circunstâncias específicas do processo. O Tribunal limitou-se a examinar a legalidade da tramitação do processo disciplinar e a realidade e gravidade das acusações feitas pela AIPN. Em vez de proceder a uma análise circunstanciada do processo, o Tribunal simplesmente fez sua a argumentação do Parlamento, apresentada nos n.os 36 a 38 do acórdão impugnado, que visava justificar a ultrapassagem, no presente caso, dos prazos previstos pelo artigo 7.° do anexo IX do Estatuto.
30 O recorrente critica esta argumentação e conclui que o Parlamento não invocou qualquer circunstância excepcional que justifique uma ultrapassagem dos prazos previstos. O Tribunal de Primeira Instância violara, portanto, os princípios enunciados na sua jurisprudência.
Quanto à admissibilidade
31 O Parlamento contesta a admissibilidade desta segunda parte do fundamento, invocando dois argumentos.
32 Sustenta em primeiro lugar que, na medida em que o recorrente parece invocar o pretenso «desrespeito pelas regras de boa conduta e de boa administração impostas às autoridades disciplinares» como fundamento independente e separado, este fundamento deve ser julgado inadmissível, uma vez que nenhuma argumentação especial foi apresentada em seu apoio.
33 A este respeito, há que recordar que resulta dos artigos 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que apoiam esse pedido (v., designadamente, despachos de 6 de Março de 1997, Bernardi/Parlamento, C-303/96 P, Colect., p. I-1239, n.° 37, e de 9 de Julho de 1998, Smanor e o./Comissão, C-317/97 P, Colect., p. I-4269, n.° 20, e acórdão de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C-257/98 P, Colect., p. I-5251, n.° 61).
34 No caso em apreço, tal como se expôs nos n.os 27 a 30 do presente acórdão, o recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter respeitado os princípios enunciados na sua própria jurisprudência. Salientando que, de acordo com essa jurisprudência, o não respeito dos prazos em causa - que apenas pode ser apreciado em função das circunstâncias específicas do processo - pode gerar não só a responsabilidade da instituição em causa, como também implicar a nulidade do acto praticado fora de prazo, o recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância não cumpriu a sua obrigação de apreciar as circunstâncias específicas do processo e, consequentemente, a de anular a decisão controvertida.
35 À luz destes elementos, é forçoso constatar que a segunda parte do fundamento do presente recurso indica, de modo preciso, os elementos do acórdão impugnado objecto de crítica, bem como os argumentos jurídicos que sustentam o pedido de anulação desse acórdão.
36 Em segundo lugar, o Parlamento sustenta que as críticas do recorrente relativas à argumentação do Parlamento no Tribunal de Primeira Instância visam a apreciação da matéria de facto por este efectuada, sendo como tal inadmissíveis na presente fase. De igual modo, na medida em que as críticas do recorrente relativas à apreciação das circunstâncias específicas do processo, feita pelo Tribunal de Primeira Instância, equivaliam a pedir ao Tribunal de Justiça que procedesse a uma nova apreciação da matéria de facto, eram necessariamente inadmissíveis no âmbito do presente recurso que, nos termos do artigo 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, está limitado às questões de direito.
37 Importa, a este respeito, recordar que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode assentar em fundamentos relativos à violação de normas jurídicas, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência, por um lado, para apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para a apreciação dessa matéria de facto. Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha declarado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, por força do artigo 225.° CE, a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas deles retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (v., designadamente, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.os 48 e 49, e de 16 de Março de 2000, Parlamento/Bieber, C-284/98 P, Colect., p. I-1527, n.° 31).
38 No caso em apreço, como se extrai claramente dos n.os 27 a 30 do presente acórdão, as críticas do recorrente relativas à argumentação do Parlamento no Tribunal de Primeira Instância visam pôr em causa a qualificação jurídica, por este efectuada, dos elementos de facto invocados pelo Parlamento para justificar a ultrapassagem dos prazos em causa. Com efeito, é precisamente à luz destes elementos que o Tribunal de Primeira Instância considerou que os requisitos de anulação fixados na sua própria jurisprudência não estavam preenchidos.
39 À luz destas considerações, há que concluir pela admissibilidade da segunda parte do fundamento.
Quanto ao mérito
40 No que diz respeito ao mérito, importa salientar que a jurisprudência referida no n.° 21 do presente acórdão, nos termos da qual os prazos previstos pelo artigo 7.° do anexo IX do Estatuto não são peremptórios, apenas precisou que a ultrapassagem desses prazos não implica, por si só, necessariamente a anulação da decisão disciplinar adoptada após terem expirado.
41 Com efeito, como claramente se retira desta jurisprudência (acórdãos Van Eick/Comissão, n.° 1; F./Comissão, n.° 29, e M./Conselho, n.° 15, já referidos), o Tribunal de Justiça apenas decidiu quanto ao fundamento segundo o qual uma medida disciplinar adoptada fora dos prazos fixados no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto deve ser anulada.
42 Daqui decorre que, nesta jurisprudência, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão de saber se uma ultrapassagem considerável dos prazos previstos no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto, que constitui uma violação das regras de boa administração, pode, em certos casos, levar à anulação da decisão disciplinar adoptada após terem expirado.
43 Quanto a isto, não se pode excluir que uma ultrapassagem considerável desses prazos possa, em certos casos, equivaler a uma violação de um princípio geral do direito comunitário aplicável na matéria. Mais concretamente, pode acontecer que tal ultrapassagem impeça a pessoa em causa de se defender eficazmente ou crie nela a confiança legítima de que não lhe vai ser aplicada uma sanção disciplinar.
44 Ora, em semelhantes circunstâncias excepcionais, o atraso na adopção de uma decisão disciplinar constitui uma violação do direito de defesa ou do princípio do respeito da confiança legítima, que justifica a anulação dessa decisão pelos órgãos jurisdicionais comunitários.
45 No entanto, tal não é o caso do presente processo. De facto, se é certo que a ultrapassagem em cerca de nove meses do prazo de três meses previsto no artigo 7.° do anexo IX do Estatuto para o parecer do Conselho de Disciplina em sede de inquérito é considerável, não é menos verdade que o recorrente não invocou qualquer argumento jurídico ou elemento de facto susceptível de provar que essa ultrapassagem o impediu de se defender eficazmente ou criou nele a confiança legítima de que não lhe seria aplicada uma sanção disciplinar. Do mesmo modo, o recorrente não invocou qualquer argumento dessa ordem relativamente à ultrapassagem do prazo de um mês fixado à AIPN para decidir.
46 Por conseguinte, tendo em conta as considerações precedentes, a segunda parte do fundamento deve ser julgada improcedente.
47 Nestas condições, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
48 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 70.° do referido regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes. No entanto, nos termos do artigo 122.° , segundo parágrafo, desse regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância que os funcionários ou agentes de uma instituição contra ela interponham. Tendo o Parlamento pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido nos seus fundamentos, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Z é condenado nas despesas.
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