Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Funcionários - Regime disciplinar - Sanção - Suspensão de um funcionário nos termos do artigo 88.° do Estatuto - Condições
(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.° e 88.° , primeiro parágrafo)
2. Funcionários - Regime disciplinar - Publicação de uma obra sem pedido de autorização prévia - Apreciação pela autoridade investida do poder de nomeação no que diz respeito tanto ao artigo 17.° do Estatuto como aos artigos 11.° e 12.° do Estatuto - Diferença
(Estatuto dos Funcionários, artigos 11.° , 12.° , 17.° e 88.° )
3. Funcionários - Regime disciplinar - Processo disciplinar - Controlo jurisdicional - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância - Exclusão salvo em caso de desnaturação - Igualdade de tratamento dos funcionários - Alcance
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ; Estatuto dos Funcionários, artigo 17.° ; anexo IX]
Sumário
1. Resulta claramente do artigo 88.° , primeiro parágrafo, do Estatuto que a única condição exigida para que a autoridade investida do poder de nomeação possa suspender um funcionário das suas funções, enquanto aguarda a conclusão do processo disciplinar contra ele instaurado, é a alegação de uma falta grave que lhe seja imputável.
Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância pode considerar que uma decisão de suspensão do funcionário a quem foi movido processo disciplinar contém, nos termos do artigo 25.° do Estatuto, uma fundamentação suficiente quanto à gravidade da falta alegada contra esse funcionário. Com efeito, não incumbe à autoridade investida do poder de nomeação, além dessa fundamentação, precisar os motivos que impunham a suspensão imediata do interessado nem a fortiori ao Tribunal de Primeira Instância verificar a existência desses motivos e a sua procedência.
( cf. n.os 26, 28-29 )
2. Com efeito, o simples facto de um funcionário publicar, sem ter pedido autorização prévia à autoridade investida do poder de nomeação, uma obra cujo objecto se liga à actividade das Comunidades constitui uma violação do artigo 17.° do Estatuto, que pode ser objecto de uma simples constatação de facto.
Ao invés, a verificação da existência de uma violação dos artigos 11.° ou 12.° do Estatuto exige uma apreciação das circunstâncias de facto que não pode ser efectuada ou que, pelo menos, não pode ter carácter definitivo na fase da adopção de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 88.° do Estatuto.
( cf. n.° 37 )
3. Quando as provas foram regularmente obtidas e os princípios gerais de direito em matéria de prova respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.
Quando um funcionário, confrontado a um processo disciplinar por uma publicação sem autorização prévia, não tenha apresentado nenhum indício nem elemento suficiente susceptível de permitir identificar um outro caso semelhante que tenha sido tratado de forma diferente pela instituição em causa, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser criticado por não ter convidado a referida instituição a dar conta da sua prática nesta matéria e a demonstrar que não tinha excedido os seus poderes nem violado o princípio da igualdade de tratamento entre funcionários.
De qualquer modo, o princípio da igualdade de tratamento entre funcionários não pode ser interpretado no sentido de que um funcionário, punido por não ter respeitado as exigências do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, poderá prevalecer-se, para escapar à medida que lhe foi aplicada, da circunstância de um outro funcionário não ter respeitado as referidas exigências e não ter sido punido.
( cf. n.os 41-43 )
Partes
No processo C-273/99 P,
Bernard Connolly, ex-funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Londres (Reino Unido), representado por J. Sambon e P.-P. van Gehuchten, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 19 de Maio de 1999, Connolly/Comissão (T-203/95, ColectFP, pp. I-A-83 e II-443), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valsesia e J. Currall, na qualidade de agentes, assistidos por D. Waelbroeck, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, A. La Pergola, M. Wathelet (relator) e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, P. Jann, L. Sevón, R. Schintgen e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Setembro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Outubro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Julho de 1999, B. Connolly interpôs, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1999, Connolly/Comissão (T-203/95, ColectFP, pp. I-A-83 e II-443, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este último Tribunal rejeitou o recurso de anulação por ele interposto contra a decisão de 27 de Setembro de 1995 através da qual a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») decidiu suspendê-lo das suas funções a partir de 3 de Outubro de 1995, com retenção parcial do vencimento de base (a seguir «decisão impugnada»).
O enquadramento jurídico
2 Nos termos do artigo 11.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»):
«O funcionário deve desempenhar as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses das Comunidades, sem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, entidade, organização ou pessoa estranha à instituição a que pertence.
O funcionário não pode aceitar de um governo ou de qualquer outra procedência estranha à instituição a que pertence, sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações, qualquer distinção honorífica, condecoração, privilégio, dádiva ou remuneração seja qual for a sua natureza, salvo por serviços prestados, quer antes da sua nomeação quer no decurso de uma interrupção específica para a prestação de serviço militar ou nacional, e por causa de tais serviços.»
3 O artigo 12.° do Estatuto dispõe:
«O funcionário deve abster-se de quaisquer actos e, em particular, de exprimir publicamente opiniões que possam lesar a dignidade do seu cargo.
[...]
Se o funcionário se propuser exercer qualquer actividade externa, remunerada ou não, ou exercer funções estranhas às Comunidades, deve, para o efeito, solicitar autorização à entidade competente para proceder a nomeações. Tal autorização será recusada se a actividade ou as funções forem de natureza a perturbar a independência do funcionário ou a prejudicar a actividade das Comunidades.»
4 O segundo parágrafo do artigo 17.° do Estatuto estabelece:
«O funcionário não pode publicar ou mandar publicar, por si só ou em colaboração, qualquer texto cujo objecto se prenda com a actividade das Comunidades sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações. Esta autorização só pode ser recusada se a publicação em questão for de natureza a pôr em causa os interesses das Comunidades.»
5 Por outro lado, o artigo 88.° , primeiro parágrafo, do Estatuto prevê:
«Quando tiver acusado um funcionário da prática de falta grave, a entidade competente para proceder a nomeações pode suspendê-lo imediatamente, quer se trate de falta do funcionário às suas obrigações profissionais quer de infracção de direito comum.»
Os factos subjacentes ao litígio
6 Os factos subjacentes ao litígio são referidos no acórdão recorrido nos seguintes termos:
«2 Na data dos factos, o recorrente, B. Connolly, era funcionário do grau A 4, escalão 4, da Comissão e chefe da unidade 3 SME, políticas monetárias, nacionais e comunitária da Direcção D Assuntos monetários da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros.
3 Em 24 de Abril de 1995, B. Connolly apresentou, nos termos do artigo 40.° do Estatuto, um pedido de licença sem vencimento por razões de interesse pessoal, por um período de três meses a contar de 3 de Julho de 1995. A Comissão concedeu-lhe essa licença por decisão de 2 de Junho de 1995.
4 Por carta de 18 de Agosto de 1995, B. Connolly pediu a sua reintegração nos serviços da Comissão no termo da sua licença por razões de interesse pessoal. A Comissão reintegrou-o nas suas funções a partir de 4 de Outubro de 1995, por decisão de 27 de Setembro de 1995.
5 Durante o período de licença, B. Connolly publicou um livro com o título: The rotten heart of Europe. The dirty war for Europe's money, sem pedir a autorização prévia a que se refere o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto.
6 No início de Setembro, designadamente entre 4 e 10 de Setembro de 1995, foram publicados na imprensa europeia, especialmente britânica, uma série de artigos a respeito do livro.
7 Por carta de 6 de Setembro de 1995, o Director-Geral do Pessoal e da Administração, na sua qualidade de entidade investida do poder de nomeação [...], informou o recorrente da sua decisão de instaurar um procedimento disciplinar contra ele por violação dos artigos 11.° , 12.° e 17.° do Estatuto, e convocou-o para uma audiência preliminar nos termos do artigo 87.° do Estatuto.
8 Em 12 de Setembro de 1995, efectuou-se uma primeira audição do recorrente, durante a qual este apresentou uma declaração escrita na qual afirmava que não responderia a nenhuma pergunta sem saber previamente quais as faltas específicas que lhe eram imputadas.
9 Por carta de 13 de Setembro, a AIPN convocou de novo o recorrente para ser ouvido, nos termos do artigo 87.° do Estatuto, e indicou-lhe que as faltas alegadas decorriam da publicação do seu livro e da publicação de extractos deste no diário The Times, bem como de afirmações por ele feitas nessa altura numa entrevista publicada no mesmo jornal, sem autorização prévia.
10 Em 26 de Setembro de 1995, na segunda audição, o recorrente recusou responder às perguntas que lhe foram feitas e apresentou uma declaração escrita na qual alegava que considerava possível a publicação de uma obra sem autorização prévia, dado que estava a gozar uma licença sem vencimento por interesse pessoal. O recorrente acrescentava que a publicação de extractos da sua obra na imprensa era da responsabilidade do editor desta e que algumas afirmações reproduzidas na entrevista lhe tinham sido erradamente atribuídas. [...]
11 Em 27 de Setembro de 1995, a AIPN decidiu, nos termos do artigo 88.° do Estatuto, suspender B. Connolly das suas funções a partir de 3 de Outubro de 1995, com retenção de metade do vencimento de base durante o período da suspensão. Esta decisão foi fundamentada nos seguintes termos:
Considerando que B. Connolly, funcionário da Comissão desde 14 de Agosto de 1978, é chefe da unidade II.D.3 (SME, políticas monetárias nacionais e comunitárias); que se encontra de licença sem vencimento desde 3 de Julho de 1995 por um prazo de três meses;
considerando que B. Connolly escreveu e publicou um livro intitulado The rotten heart of Europe, de que foram publicados extractos no jornal The Times, sem ter solicitado e obtido previamente autorização da AIPN, como prevê o artigo 17.° do Estatuto;
considerando que este livro constitui a expressão pública não autorizada de um desacordo fundamental com a própria política da Comissão e de uma oposição a essa política que B. Connolly tinha como função aplicar;
considerando que B. Connolly também pode ter faltado ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11.° e 12.° do Estatuto;
considerando que estas alegações contra B. Connolly se referem a uma falta grave e justificam a instauração de um processo disciplinar;
considerando que, numa carta de 18 de Agosto de 1995, B. Connolly pediu a sua reintegração nos serviços da Comissão no termo, em 2 de Outubro de 1995, da sua licença por interesse pessoal; que a Comissão, por decisão de 27 de Setembro de 1995, deferiu este pedido e reintegrou B. Connolly no seu cargo, que não tinha sido preenchido;
considerando que o artigo 88.° do Estatuto prevê que, em caso de alegação pela autoridade investida do poder de nomeação de falta grave de um funcionário, esta pode suspender imediatamente o autor dessa falta; que a decisão de suspensão do funcionário deve precisar se o interessado conserva, durante a suspensão, o benefício da remuneração ou determinar a percentagem da retenção no vencimento;
considerando que a gravidade e a natureza das alegações acima expostas de falta grave em relação com as suas funções oficiais tornam a presença de B. Connolly nos serviços da Comissão inconveniente enquanto aguarda a conclusão do processo disciplinar e justificam a sua suspensão, nos termos previstos no artigo 88.° do Estatuto;
[...]
[...]
12 Em 4 de Outubro de 1995, a AIPN decidiu submeter o caso ao Conselho de Disciplina, nos termos do disposto no artigo 1.° do anexo IX do Estatuto.
13 Por carta de 18 de Outubro de 1995, que deu entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 27 de Outubro seguinte, o recorrente apresentou uma reclamação à AIPN, ao abrigo do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto, contra as decisões de instauração de um procedimento disciplinar e de submeter o caso ao Conselho de Disciplina, bem como contra a decisão de o suspender das suas funções. [...]
[...]
20 Por carta de 27 de Fevereiro de 1996, a Comissão informou o recorrente que a sua reclamação de 27 de Outubro de 1995 tinha sido tacitamente indeferida.»
7 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Outubro de 1995, B. Connolly interpôs um recurso destinado a obter:
- a anulação da decisão da AIPN de 6 de Setembro de 1995 que instaura um processo disciplinar contra ele, da decisão impugnada e da de 4 de Outubro de 1995 de submissão do caso ao Conselho de Disciplina;
- a condenação da Comissão no pagamento de um montante de 750 000 BEF a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos na sequência da campanha de imprensa e das alegações difamatórias de que foi objecto, e
- a publicação do dispositivo do acórdão que vier a ser proferido, a expensas da Comissão, nos seguintes órgãos de imprensa: The Times, The Daily Telegraph e The Financial Times.
8 No termo do processo disciplinar, a AIPN, por decisão de 16 de Janeiro de 1996, tomada segundo a recomendação do Conselho de Disciplina, demitiu o recorrente sem supressão nem redução dos direitos à pensão de aposentação.
9 O parecer do Conselho de Disciplina e a decisão de demissão foram objecto de recursos de anulação separados para o Tribunal de Primeira Instância (processos T-34/96 e T-163/96). Devido à interposição do recurso T-163/96 contra a decisão de demissão, o recorrente desistiu do recurso T-203/95, com excepção dos pedidos relativos à validade da decisão impugnada. Nos n.os 29 e 30 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância homologou essa desistência parcial.
O acórdão recorrido
10 No Tribunal de Primeira Instância, o recorrente invocou, em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada, dois fundamentos baseados, por um lado, em violação dos artigos 25.° e 88.° do Estatuto e, por outro, em violação do princípio de igualdade de tratamento entre funcionários.
Quanto ao fundamento baseado em violação dos artigos 25.° e 88.° do Estatuto
11 O recorrente alegou essencialmente que a Comissão não tinha fundamentado de modo bastante a decisão impugnada, dado que não teria exposto as razões por que os factos contra ele alegados tipificavam uma falta grave na acepção do artigo 88.° do Estatuto.
12 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou este fundamento pelos seguintes motivos:
«46 Há que recordar que, segundo a jurisprudência, uma decisão que ordena a suspensão de um funcionário, pelo próprio facto de constituir uma medida que causa prejuízo, tem que ser fundamentada nos termos do disposto no artigo 25.° , primeiro parágrafo, do Estatuto. Essa fundamentação deve satisfazer o requisito enunciado no artigo 88.° , primeiro parágrafo, do Estatuto, que só permite à AIPN suspender imediatamente um funcionário se invocar uma falta grave por este cometida, quer se trate de uma falta de cumprimento das suas obrigações profissionais quer de uma infracção de direito comum (acórdão Gutmann/Comissão, já referido).
47 No presente caso, resulta da decisão impugnada que a falta grave imputada ao recorrente correspondia a factos que, a serem provados, constituiriam, segundo a AIPN, uma violação do disposto no artigo 17.° do Estatuto, podendo igualmente constituir uma falta de cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 11.° e 12.° do Estatuto.
48 Porém, ao contrário do que sustenta o recorrente, a decisão não se limita a referir que a obra em causa foi escrita e publicada sem autorização prévia, em violação do disposto no artigo 17.° do Estatuto. Com efeito, a decisão motiva, pormenorizadamente, a gravidade da falta alegada. Por um lado, refere-se ao grau e às funções desempenhadas pelo recorrente, na altura chefe da unidade 3 SME, políticas monetárias, nacionais e comunitária na Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros. Por outro lado, cita os termos polémicos utilizados no título do livro e indica que foi publicado, em extractos, no jornal diário The Times, evocando assim a publicidade especial e a promoção de que o livro foi objecto. A decisão sublinha, por último, que este livro exprime um desacordo fundamental com a política da Comissão que o recorrente tinha, no entanto, por função pôr em prática.
49 Foi igualmente tendo em conta estes factos que a AIPN considerou que o recorrente podia ter também infringido os artigos 11.° e 12.° do Estatuto, nos termos dos quais um funcionário deve pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses das Comunidades, e abster-se de exprimir publicamente opiniões que possam lesar a dignidade do seu cargo. O recorrente não pode, portanto, alegar que a AIPN se absteve de caracterizar os elementos de facto que, do seu ponto de vista, eram susceptíveis de constituir uma violação destes artigos. Sublinhe-se ainda a este propósito que o artigo 88.° do Estatuto não exige, por parte da AIPN, que ela tome posição de modo definitivo sobre a existência de faltas aos deveres consagrados no Estatuto, mas unicamente que exponha os motivos por que alega uma falta grave contra o funcionário alvo do processo.
50 Resulta destas considerações que a AIPN fundamentou de modo bastante a sua decisão de suspender o recorrente das suas funções enquanto aguardava a conclusão do processo disciplinar contra ele instaurado.»
Quanto ao fundamento baseado em violação do princípio da igualdade de tratamento entre funcionários
13 O recorrente acusou a Comissão de ter desrespeitado o princípio da igualdade de tratamento entre funcionários, por um lado, por não ter observado a prática que era geralmente a sua de autorizar, sem controlo prévio, a publicação de obras por funcionários que tivessem suspendido as suas funções e, por outro, pelo facto de outros funcionários, cujo comportamento tinha sido inegavelmente grave apesar de estarem no exercício das suas funções, não terem sido alvo de uma tal medida.
14 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou igualmente este segundo fundamento pelos seguintes motivos:
«57 Segundo jurisprudência constante, há violação do princípio da igualdade de tratamento quando for aplicado tratamento diferente a duas categorias de pessoas cujas situações de facto e de direito não apresentem diferenças substanciais ou quando situações diferentes sejam tratadas de forma idêntica (v. o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão, T-100/92, ColectFP, p. II-275, n.° 50, e jurisprudência aí citada).
58 O argumento segundo o qual existiria uma prática geral da Comissão - aliás não provada - consistente em não sujeitar à autorização prévia a que se refere o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto a publicação de obras elaboradas por funcionários em gozo de licença sem vencimento não é de molde a demonstrar a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento dado que visa uma situação diferente da do recorrente. Com efeito, mesmo admitindo que essa prática tenha existido em relação a obras relacionadas com a actividade das Comunidades na acepção do artigo 17.° acima referido, basta constatar que, como resulta da decisão impugnada, a gravidade da falta alegada contra o recorrente não se justificava unicamente pela falta de autorização prévia de publicação, mas também por um conjunto de circunstâncias próprias ao presente caso, como o conteúdo da obra em causa, a publicidade de que foi rodeada e a possibilidade de existir incumprimento dos artigos 11.° e 12.° do Estatuto.
59 Quanto à alegação de que a AIPN não teria adoptado qualquer medida de suspensão em relação a outro funcionário que teria publicado, durante o período de exercício das suas funções, panfletos difamatórios, o Tribunal salienta que o recorrente não faz prova do que alega, de modo que este argumento deve igualmente ser rejeitado.
60 Em qualquer caso, o artigo 88.° , primeiro parágrafo, do Estatuto não impõe à AIPN que suspenda um funcionário ao qual é imputada uma falta grave, mas prevê que a AIPN possa tomar essa decisão se essa condição se encontrar satisfeita. De onde resulta que a AIPN dispõe, neste caso, de um largo poder de apreciação que lhe compete exercer em função das circunstâncias próprias de cada caso.»
15 Em conclusão, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o recurso e condenou cada uma das partes a suportar as suas respectivas despesas.
O presente recurso
16 No presente recurso, B. Connolly, por um lado, pede a anulação do acórdão recorrido e, por outro, reitera as conclusões que tinha apresentado no Tribunal de Primeira Instância; pede, além disso, ao Tribunal de Justiça que ordene a publicação do dispositivo do acórdão que vier a proferir nos órgãos de imprensa mencionados no n.° 7 do presente acórdão.
17 A Comissão conclui pela rejeição do recurso na totalidade e, em especial, dos pedidos de indemnização e de publicação do acórdão, por inadmissibilidade.
Quanto à admissibilidade do presente recurso
18 Nos termos do artigo 113.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância não pode modificar o objecto do litígio em primeira instância.
19 Ora, como já foi dito no n.° 9 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância homologou a desistência do recorrente, durante a audiência, dos pedidos respeitantes às decisões da AIPN de instaurar um processo disciplinar contra ele e de submeter o caso ao Conselho de Disciplina, bem como dos pedidos de reparação de danos e de publicação do acórdão. O Tribunal de Primeira Instância limitou-se, em consequência, a examinar os fundamentos alegados de anulação da decisão impugnada.
20 Devem, por conseguinte, ser rejeitados, por inadmissíveis, os pedidos do presente recurso destinados a obter a anulação das decisões da AIPN de 6 de Setembro de 1995 de instaurar um procedimento disciplinar contra o recorrente e de 4 de Outubro de 1995 de submeter o caso ao Conselho de Disciplina, bem como os de condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização por danos e de publicação do acórdão.
Quanto ao mérito
21 Em apoio do presente recurso, B. Connolly invoca três fundamentos. O primeiro baseia-se em falta de fundamentação do acórdão e em erro de interpretação do artigo 88.° , primeiro parágrafo, do Estatuto. O segundo baseia-se em desnaturação da fundamentação da decisão impugnada, bem como em violação do princípio de que os actos oficiais fazem fé. O terceiro baseia-se em violação das regras do ónus da prova e do princípio de lealdade.
Quanto ao primeiro fundamento
22 Através do primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter considerado, nos n.os 47 a 49 do acórdão impugnado, que a AIPN fundamentou, de modo pormenorizado, nos termos dos artigos 25.° e 88.° do Estatuto, a gravidade da falta alegada. Ora, estes artigos imporiam à AIPN não só o dever de alegar uma falta grave contra o funcionário em causa, mas igualmente de justificar a razão pela qual essa falta exige a sua suspensão imediata.
23 Recorde-se que, nos termos do artigo 88.° , primeiro parágrafo, do Estatuto, em caso de falta grave imputada pela AIPN a um funcionário, esta «pode suspendê-lo imediatamente, quer se trate de falta do funcionário às suas obrigações profissionais quer de infracção de direito comum».
24 O Tribunal declarou, a este respeito, no n.° 47 do acórdão recorrido que a falta grave imputada ao recorrente «correspondia a factos que, a serem provados, constituiriam, segundo a AIPN, uma violação do disposto no artigo 17.° do Estatuto, podendo igualmente constituir uma falta de cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 11.° e 12.° do Estatuto».
25 O Tribunal acrescentou, no n.° 48, que a decisão impugnada tinha uma fundamentação pormenorizada da falta imputada ao interessado, dado que começava por especificar o grau e as funções do recorrente na Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros; precisava, a seguir, que citava os termos polémicos utilizados no título do livro e que indicava que este tinha sido publicado em extractos no jornal diário The Times, realçando deste modo a publicidade especial e a promoção de que o livro tinha sido objecto; por último, salientava que a decisão em causa sublinhava que o livro exprimia um desacordo fundamental com a política da Comissão que o recorrente tinha por função pôr em prática.
26 Além disso, depois de precisar, no n.° 49 do acórdão recorrido, que o artigo 88.° não exigia que a AIPN tomasse posição de modo definitivo sobre a existência da falta aos deveres consagrados no Estatuto, mas apenas que expusesse as razões por que era imputada uma falta grave ao funcionário alvo do processo, o Tribunal concluiu, no n.° 50, que a AIPN tinha fundamentado de modo bastante a sua decisão de suspender o recorrente das suas funções enquanto aguardava a conclusão do processo disciplinar contra ele instaurado.
27 O acórdão recorrido, cujos n.os 47 a 49 acabamos de relembrar, não desrespeita de modo nenhum o alcance dos artigos 25.° e 88.° do Estatuto.
28 Com efeito, resulta claramente do artigo 88.° , primeiro parágrafo, do Estatuto que a única condição exigida para que a AIPN possa suspender um funcionário das suas funções, enquanto aguarda a conclusão do processo disciplinar contra ele instaurado, é que lhe seja imputável uma falta grave.
29 No caso, o Tribunal pôde, com razão, considerar que a decisão impugnada continha, em conformidade com o disposto no artigo 25.° do Estatuto, uma fundamentação suficiente quanto à gravidade da falta alegada contra o recorrente. Não incumbia à AIPN, além dessa fundamentação, precisar os motivos que impunham a suspensão imediata do interessado nem a fortiori ao Tribunal verificar a existência desses motivos e a sua procedência.
30 O primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado como improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
31 Com o segundo fundamento, o recorrente critica o Tribunal, no n.° 49 do acórdão recorrido, por ter alterado a fundamentação da decisão impugnada e desrespeitado o princípio de que os actos oficiais fazem fé.
32 Sustenta que a decisão impugnada só considerou a eventualidade de uma violação dos deveres que incumbem aos funcionários nos termos dos artigos 11.° e 12.° do Estatuto a título subsidiário e que a utilização do condicional na formulação correspondente significa que os factos presumivelmente contrários aos artigos 11.° e 12.° são outros que não os já conhecidos e explicitados pela AIPN em relação com a violação do artigo 17.° do Estatuto.
33 Ora, segundo o recorrente, o Tribunal afirmou, no n.° 49 do acórdão recorrido, que, tendo em conta esses mesmos factos, a AIPN tinha considerado que o recorrente podia também ter infringido os artigos 11.° e 12.° do Estatuto.
34 Como salienta, com razão, a Comissão, este fundamento assenta numa leitura errada da decisão impugnada.
35 Com efeito, o segundo considerando da fundamentação da decisão refere-se, em primeiro lugar, à publicação de um livro, cujos extractos foram publicados no jornal The Times, sem que o recorrente tivesse solicitado previamente e obtido autorização da AIPN, ao contrário do que impõe o artigo 17.° do Estatuto. O terceiro considerando afirma, a seguir, que este livro constitui a expressão pública não autorizada de um desacordo fundamental com a política da Comissão e de uma oposição a essa política que B. Connolly tinha por função pôr em prática. Finalmente, resulta do quarto considerando que ele «poderia» igualmente ter violado os deveres que lhe incumbem nos termos dos artigos 11.° e 12.° do Estatuto.
36 Estes diferentes elementos foram fielmente reproduzidos nos n.os 48 e 49 do acórdão recorrido.
37 Como salienta o advogado-geral no n.° 23 das conclusões, o facto de a AIPN utilizar o condicional relativamente ao desrespeito dos artigos 11.° e 12.° do Estatuto, quando utiliza o presente do indicativo relativamente à violação do artigo 17.° deste, explica-se pela própria natureza das faltas imputadas. Com efeito, o simples facto de publicar, sem ter pedido autorização prévia à AIPN, uma obra cujo objecto se liga à actividade das Comunidades constitui uma violação do artigo 17.° do Estatuto, que pode ser objecto de uma simples constatação de facto. Ao invés, a verificação da existência de uma violação dos artigos 11.° ou 12.° do Estatuto exige uma apreciação das circunstâncias de facto que não pode ser efectuada, ou que, pelo menos, não pode ter carácter definitivo na fase da adopção de uma decisão ao abrigo do artigo 88.° do mesmo Estatuto.
38 Em consequência, o segundo fundamento deve igualmente ser rejeitado por improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
39 Com o terceiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal de ter desrespeitado as regras sobre o ónus da prova e o princípio da lealdade na discussão em juízo de uma causa dado que, no n.° 59 do acórdão recorrido, rejeitou, por falta de prova, a sua alegação de que a AIPN não teria adoptado qualquer medida de suspensão em relação a um outro funcionário que teria publicado panfletos difamatórios quando estava no exercício das suas funções.
40 Alega que, no recurso de anulação, afirmou que a única sanção aplicada a este funcionário foi uma advertência, mas que não dispunha de mais elementos dado que lhe era impossível obter outras informações sobre a situação dos funcionários alvo de sanções da Comissão. Segundo o recorrente, incumbia a partir daí à instituição recorrida, observando o dever de lealdade nos debates em juízo, demonstrar qual era a sua política em caso de publicação por um funcionário no activo de um qualquer texto sem ter obtido previamente a necessária autorização.
41 A este propósito, recorde-se que, quando as provas foram regularmente obtidas e os princípios gerais de direito em matéria de prova respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.° 24).
42 No caso em apreço, o Tribunal declarou, no n.° 59 do acórdão recorrido, que o recorrente não tinha feito prova da sua alegação quanto à atitude adoptada pela Comissão noutro caso concreto de publicação sem autorização prévia. É forçoso concluir igualmente que ele não apresentou nenhum indício nem elemento suficiente susceptível de permitir identificar esse caso, de modo que o Tribunal não pode ser criticado por não ter convidado a Comissão a dar conta da sua prática nesta matéria e a demonstrar que não tinha excedido os seus poderes nem violado o princípio da igualdade de tratamento entre funcionários.
43 De qualquer modo, mesmo admitindo que a um funcionário que desrespeitou as exigências impostas pelo artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto não tenha sido aplicada qualquer sanção, o princípio da igualdade de tratamento entre funcionários não pode ser interpretado no sentido de que o recorrente poderia prevalecer-se dessa circunstância para escapar à medida que lhe foi aplicada.
44 Em consequência, o terceiro fundamento deve igualmente ser rejeitado.
45 Resulta de quanto precede que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
46 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recurso de decisões de primeira instância em virtude do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. No entanto, nos termos do artigo 122.° , segundo parágrafo, do mesmo regulamento, o artigo 70.° não se aplica aos recursos de decisões da primeira instância interpostos por um funcionário ou qualquer outro agente de uma instituição contra esta. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) B. Connolly é condenado nas despesas.
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