Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. CECA - Auxílios à siderurgia - Proibição - Condições - Afectação da concorrência - Exclusão
[Tratado CECA, artigo 4.° , alínea c)]
2. CECA - Auxílios à siderurgia - Autorização da Comissão - Auxílios ao encerramento - Condições de concessão - Interpretação stricto sensu - Produção regular
(Tratado CECA, artigo 4.° ; Decisão geral n.° 3855/91, artigo 4.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão)
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Controlo pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão excepto no caso de desnaturação
[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]
4. CECA - Auxílios à siderurgia - Proibição - Regime derrogatório - Aprovação pela Comissão dos auxílios projectados à luz das condições visadas pelo regime
[Tratado CECA, artigo 4.° , alínea c); Decisão geral n.° 3855/91]
Sumário
1. O artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, ao contrário do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE), não exige, para que os auxílios sejam considerados incompatíveis com o mercado comum, como condição que eles falseiem ou ameacem falsear a concorrência. Com efeito, o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA proíbe todos os auxílios, sem qualquer restrição, a fim de garantir o estabelecimento, a manutenção e o respeito das condições normais de concorrência, pelo que os auxílios são reputados incompatíveis com o mercado comum, não sendo necessário provar nem mesmo investigar se, de facto, existe ou há o risco de se produzir uma afectação das condições de concorrência.
( cf. n.os 32-33 )
2. Constituindo o quinto código dos auxílios à siderurgia uma derrogação ao artigo 4.° do Tratado CECA, deve o mesmo ser interpretado de forma estrita. Esta necessidade de uma interpretação estrita decorre do próprio teor dos fundamentos do quinto código, em que a Comissão manifestou, claramente, a intenção de que o dito código seja interpretado de forma estrita e unicamente por referência ao seu teor expresso. Foi, também, justamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o objectivo do quinto código é autorizar apenas a concessão de auxílios a favor de empresas presentes de forma significativa no mercado e cujo encerramento provocará uma consequente redução da produção siderúrgica. Deve, assim, ser aprovada a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, de acordo com a qual a condição da produção regular prevista no artigo 4.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, do quinto código foi adoptada a fim de reforçar o efeito útil dos auxílios ao encerramento, assegurando que eles tenham efeitos suficientemente significativos não somente em termos de desmantelamento de instalações mas também de redução do nível actual de produção.
( cf. n.os 40-41, 45 )
3. Resulta dos artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso está limitado às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para conhecer dos factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar das peças do processo que lhe foram submetidas, e para os apreciar. A apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desnaturação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
( cf. n.o 78 )
4. No quadro de um regime derrogatório da proibição estrita dos auxílios prevista no artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, tal como o quinto código dos auxílios à siderurgia, os auxílios projectados só podem ser aprovados se respeitarem todas as condições estipuladas no mesmo regime. No decurso do procedimento de exame dos auxílios projectados, incumbe, assim, à Comissão examinar se a concessão de um auxílio respeita essas condições. Nestes termos, não há qualquer necessidade de outra fundamentação que não seja a verificação de que certos critérios visados por este regime não estão preenchidos.
( cf. n.o 90 )
Partes
Nos processos apensos C-280/99 P a C-282/99 P,
Moccia Irme SpA, com sede em Nápoles (Itália), representada por E. Cappelli, P. de Caterini e A. Bandini, avvocati, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
Ferriera Lamifer SpA, com sede em Travagliato (Itália), representada por C. Punzi, M. Siragusa e F. Satta, avvocati, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
Ferriera Acciaieria Casilina SpA, com sede em Montecomprati (Itália), representada por C. Punzi, M. Siragusa e F. Satta, avvocati, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
que têm por objecto recursos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção Alargada) de 12 de Maio de 1999, Moccia Irme e o./Comissão (T-164/96 a T-167/96, T-122/97 e T-130/97, Colect., p. II-1477), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Pignataro, na qualidade de agente, assistida por M. Moretto, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada em primeira instância,
Prolafer Srl, com sede em Bergamo (Itália),
Dora Ferriera Acciaieria Srl, com sede em Bergamo,
e
Nuova Sidercamuna SpA, com sede em Berzo Inferiore (Itália),
demandantes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, V. Skouris, J.-P. Puissochet, R. Schintgen e F. Macken (relator), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: D. Louterman-Hubeau, chefe de divisão,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 16 de Novembro de 2000, na qual a Moccia Irme SpA foi representada por A. Bandini, a Ferriera Lamifer SpA e a Ferriera Acciaieria Casilina SpA, por M. Siragusa, F. Satta e F. M. Moretti, avvocato, e a Comissão, por L. Pignataro, assistida por M. Moretto,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Fevereiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Julho de 1999, a Moccia Irme SpA (a seguir «Moccia»), no processo C-280/99 P, a Ferriera Lamifer SpA (a seguir «Lamifer»), no processo C-281/99 P, e a Ferriera Acciaieria Casilina SpA (a seguir «Casilina»), no processo C-282/99 P, interpuseram, cada uma delas, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Maio de 1999, Moccia Irme e o./Comissão (T-164/96 a T-167/96, T-122/97 e T-130/97, Colect., p. II-1477, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão 96/678/CECA da Comissão, de 30 de Julho de 1996, relativa aos auxílios previstos pela Itália no âmbito do programa de reestruturação do sector siderúrgico privado italiano (JO L 316, p. 24), e da Decisão 97/258/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, relativa aos auxílios ao encerramento previstos pela Itália no âmbito do programa de reestruturação do sector siderúrgico privado italiano (JO 1997, L 102, p. 42).
2 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 1999, os processos C-280/99 P, C-281/99 P e C-282/99 P foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como de acórdão.
Legislação comunitária
3 O artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA dispõe que são proibidas, nas condições previstas neste Tratado, «[a]s subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam».
4 Além disso, o artigo 95.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA dispõe que:
«Em todos os casos não previstos no presente Tratado em que se revele necessária uma decisão ou uma recomendação da Comissão para atingir, no funcionamento do mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5.° , um dos objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos nos artigos 2.° , 3.° e 4.° , essa decisão ou recomendação pode ser adoptada mediante parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade após consulta do Comité Consultivo.»
5 Com fundamento nestas disposições, a Comissão adoptou a Decisão n.° 3855/91/CECA, de 27 de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 362, p. 57), dita «quinto código dos auxílios à siderurgia» (a seguir «quinto código»).
6 O artigo 1.° , n.° 1, do quinto código dispõe:
«Todos os auxílios à siderurgia, específicos ou não, financiados pelos Estados-Membros, pelas suas autoridades regionais ou locais ou por intermédio de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, só podem ser considerados como auxílios comunitários e, consequentemente, compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, se respeitarem o disposto nos artigos 2.° a 5.° »
7 Segundo os artigos 2.° a 5.° do quinto código, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios à investigação e ao desenvolvimento, os auxílios a favor da protecção do ambiente, os auxílios ao encerramento de instalações, bem como os auxílios regionais previstos em regimes gerais em benefício de empresas estabelecidas na Grécia, em Portugal e nos novos Länder alemães.
8 O artigo 4.° , n.° 2, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões, do quinto código determina:
«Os auxílios a favor das empresas que cessem definitivamente a sua actividade de produção siderúrgica CECA podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que essas empresas:
- tenham adquirido personalidade jurídica antes de 1 de Janeiro de 1991,
- tenham produzido, com regularidade, produtos siderúrgicos CECA até à data de notificação do auxílio,
- não tenham alterado a estrutura da sua produção e das suas instalações desde 1 de Janeiro de 1991.»
9 O artigo 6.° , n.° 1, do quinto código prevê que a Comissão seja informada, em tempo útil, de projectos de concessão ou alteração dos auxílios referidos nos artigos 2.° a 5.° desse código, a fim de poder apresentar as suas observações. De acordo com o artigo 6.° , n.° 6, do quinto código, todos os casos concretos de concessão dos auxílios referidos nos artigos 4.° e 5.° do código devem ser previamente notificados à Comissão nas condições previstas no seu artigo 6.° , n.° 1.
Quadro jurídico nacional
10 O Decreto-Lei n.° 103, de 14 de Fevereiro de 1994, que institui medidas urgentes de execução do plano de reestruturação do sector siderúrgico (a seguir «Decreto-Lei n.° 103»), foi notificado à Comissão, em Fevereiro de 1994, pelo Governo italiano, em conformidade com o artigo 6.° , n.° 1, do quinto código. Este decreto-lei foi reposto em vigor pelo Decreto-Lei n.° 234, de 14 de Abril de 1994, e, de novo, pelo Decreto-Lei n.° 396, de 20 de Junho de 1994, o qual foi definitivamente ratificado pela Lei n.° 481, de 3 de Agosto de 1994, relativa à reestruturação do sector siderúrgico privado italiano (GURI n.° 183, de 6 de Agosto de 1994, p. 12, a seguir «Lei n.° 481/94»).
11 O artigo 1.° , n.° 1, da Lei n.° 481/94 autoriza a concessão de auxílios ao encerramento de instalações siderúrgicas, na condição de estas serem desmanteladas num prazo determinado. De acordo com o artigo 1.° , n.° 4, desta lei, as modalidades de exame e os critérios de controlo e de verificação da realização dos programas deviam ser fixados por decreto do Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato.
12 O regulamento de execução da Lei n.° 481/94, a saber, o Decreto n.° 683 do Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato, de 12 de Outubro de 1994 (a seguir «regulamento de execução»), foi notificado à Comissão em Agosto de 1994. O artigo 1.° , n.° 1, deste regulamento dispõe que, para poderem beneficiar dos auxílios referidos no artigo 1.° da Lei n.° 481/94, as empresas interessadas devem respeitar, entre outras, as condições seguintes:
«a) estarem inscritas no registo comercial antes de 1 de Janeiro de 1991 [...];
b) não terem modificado o objecto da sua produção nem a estrutura das suas instalações após 1 de Janeiro de 1991;
c) procederem à destruição das instalações antes de 31 de Março de 1995;
[...]
e) terem realizado com regularidade antes da adopção do Decreto-Lei n.° 103, de 14 de Fevereiro de 1994, [...] uma produção certificada por peritagem legal efectuada por um perito ajuramentado, especialista do sector, inscrito no registo dos peritos e designado pelo tribunal em cuja área de competência se encontre a sede social da sociedade».
13 De acordo com o artigo 2.° , n.° 4, do regulamento de execução, o Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato procederá «à notificação à Comissão da UE dos diferentes auxílios, com vista a uma aprovação prévia».
A decisão de autorização
14 Por carta de 12 de Dezembro de 1994, a Comissão comunicou a sua decisão de autorizar, em princípio, o regime de auxílios referido nos n.os 11 e 12 do presente acórdão (JO C 390, p. 20, a seguir «decisão de autorização»). A Comissão exigiu, no entanto, que todos os casos concretos de concessão de auxílios lhe fossem previamente notificados. No que diz respeito à condição de produção regular, na acepção do artigo 4.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, do quinto código, a Comissão precisou que, para poder beneficiar do auxílio, a empresa deveria, entre outras condições, ter mantido, durante todo o ano de 1993 e até ao mês de Fevereiro de 1994, uma actividade de produção média, no mínimo, de um turno por dia, isto é, oito horas por dia, à razão de cinco dias por semana. Acrescentou que as autoridades italianas podiam, no entanto, demonstrar, com base em elementos objectivos, que uma empresa que não preenchesse plenamente este critério tinha fabricado regularmente produtos siderúrgicos CECA durante o referido período.
O quadro factual
15 Em 8 de Setembro de 1995 e 11 de Março de 1996, o Governo italiano notificou à Comissão vários casos de aplicação da Lei n.° 481/94, entre os quais estavam os auxílios ao encerramento definitivo a favor da Moccia, da Lamifer e da Casilina. Estas três empresas siderúrgicas especializadas na produção de aço e/ou de laminados a quente tinham declarado, em relação a 1993, os dados seguintes:
- no caso da Moccia, uma capacidade de produção de 288 000 toneladas por ano de aço bruto e de 165 000 toneladas por ano de laminados a quente e uma produção efectiva nula;
- quanto à Lamifer, uma capacidade de produção de 154 560 toneladas por ano e uma produção efectiva de 23 542 toneladas por ano, ou seja, 15,2% da capacidade declarada;
- em relação à Casilina, uma capacidade de produção de 80 000 toneladas por ano e uma produção efectiva de 11 356 toneladas por ano, ou seja, 14,2% da capacidade declarada.
16 Por cartas de 15 de Setembro de 1995 e de 12 de Junho de 1996, a Comissão informou as autoridades italianas da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 6.° , n.° 4, do quinto código, em relação a certos casos concretos de auxílios notificados, entre os quais os que diziam respeito às recorrentes. A Comissão salientou aí que as empresas consideradas, nomeadamente as recorrentes, não tinham mantido, durante todo o ano de 1993 e até 28 de Fevereiro de 1994, uma actividade de produção média de um turno por dia, isto é, oito horas de trabalho diário, à razão de cinco dias por semana.
17 Pela Decisão 96/678, a Comissão declarou incompatíveis com o mercado comum, na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, os auxílios que a República Italiana previa conceder, entre outras, à Moccia e à Casilina.
18 Através da Decisão 97/258, a Comissão declarou incompatíveis com o mercado comum, na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, os auxílios que a República Italiana previa conceder, nomeadamente, à Lamifer.
19 Certas empresas destinatárias dos auxílios referidos nas Decisões 96/678 e 97/258 interpuseram recursos de anulação destas decisões. Assim, por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Outubro de 1996, a Moccia, a Prolafer Srl, a Casilina e a Dora Ferriera Acciaieria Srl interpuseram, respectivamente, os recursos registados sob os números T-164/96, T-165/96, T-166/96 e T-167/96. Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Abril de 1997, a Lamifer interpôs o recurso registado sob o número T-122/97. Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Abril de 1997, a Nuova Sidercamuna SpA (a seguir «Sidercamuna») interpôs o recurso registado sob o número T-130/97.
20 Por despacho do presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1998, os processos foram apensos para efeitos de acórdão.
O acórdão recorrido
21 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, depois de ter afastado a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, examinou e declarou não atendíveis todos os fundamentos invocados pelas recorrentes e pelas demandantes em primeira instância para sustentar os seus pedidos de anulação das Decisões 96/678 e 97/258.
22 No que diz respeito aos fundamentos decorrentes da inaplicabilidade, no caso em apreço, do Tratado CECA, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 83 do acórdão recorrido, que o regime do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA se distingue do do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE). Ao contrário do segundo, o primeiro proíbe, de modo geral e incondicional, qualquer auxílio, sendo este por natureza contrário às próprias condições do estabelecimento do mercado comum do carvão e do aço. O Tribunal de Primeira Instância decidiu, por isso, no n.° 84 do acórdão recorrido, que um auxílio ao encerramento concedido por um Estado-Membro a uma empresa siderúrgica é abrangido pela proibição do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, sem que seja necessário provar, de facto, um prejuízo às condições da concorrência.
23 O Tribunal de Primeira Instância examinou, de seguida, os fundamentos baseados na alegada ilegalidade do artigo 4.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, do quinto código, bem como da interpretação efectuada pela Comissão da condição de produção com regularidade prevista nesta disposição. O Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 95 do acórdão recorrido, que as derrogações à proibição referida no artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, tais como o quinto código, são de interpretação estrita. Daí concluiu, no n.° 96 do acórdão recorrido, que, no exercício do seu poder de apreciação discricionária, a Comissão podia considerar, sem ignorar de forma patente o direito nem cometer desvio de poder, que um auxílio ao encerramento deve ter efeitos significativos no mercado e, por isso, apenas ser concedido a empresas que tenham mantido uma produção regular, na acepção do artigo 4.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, do quinto código.
24 Quanto aos fundamentos decorrentes de violação do princípio da não discriminação, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 188 do acórdão recorrido, que a violação pela Comissão do princípio da não discriminação pressupõe que esta tenha tratado de maneira diferente situações comparáveis, desfavorecendo certos operadores em relação a outros, sem que essa diferença de tratamento se justifique pela existência de diferenças objectivas de certa importância. Decidiu, assim, que havia que examinar se a diferença de tratamento entre empresas assentava na existência de diferenças objectivas de uma certa importância em relação aos objectivos que a Comissão pode legalmente prosseguir no âmbito da sua política industrial relativa à siderurgia europeia. Após o exame dos factos, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que não se tinha demonstrado nenhuma violação do princípio da não discriminação.
25 Finalmente, quanto aos fundamentos decorrentes da obrigação de fundamentação, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 263 do acórdão recorrido, que a exigência de fundamentação formulada pelos artigos 5.° e 15.° do Tratado CECA deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas abrangidas pelo acto podem ter em receber explicações. De acordo com o Tribunal de Primeira Instância, tratando-se de um acto destinado a aplicação geral, o disposto nos referidos artigos 5.° e 15.° obriga a Comissão a mencionar nos fundamentos da sua decisão a situação de conjunto que conduziu à sua adopção e os objectivos gerais que se propõe atingir. O Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão não tinha violado essa obrigação nos casos em apreço que lhe tinham sido submetidos. Não atendeu, assim, a esses fundamentos.
Os presentes recursos
26 A Moccia, no seu recurso, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne revogar o acórdão recorrido e conceder provimento ao pedido que formulou em primeira instância. A Lamifer e a Casilina pedem ao Tribunal de Justiça, no seu recurso, para revogar o acórdão recorrido e decidir sobre as despesas em conformidade.
27 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar integralmente provimento aos recursos e condenar as recorrentes nas despesas.
Quanto aos fundamentos invocados pela Moccia
28 No seu recurso, a Moccia invoca três fundamentos decorrentes, em primeiro lugar, de uma alegada violação do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, em seguida, de uma alegada violação do artigo 4.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, do quinto código e, por fim, de uma alegada violação do princípio da não discriminação.
Primeiro fundamento
29 No âmbito do seu primeiro fundamento, a Moccia defende que o Tribunal de Primeira Instância se contradisse na sua fundamentação constante dos n.os 75 a 91 do acórdão recorrido, porque, por um lado, afirmou que o artigo 4.° do Tratado CECA tem por objectivo garantir condições normais de concorrência e, por outro lado, alegou que não há que ter em conta a situação concorrencial quando se interpreta a parte deste artigo constante da alínea c). O Tribunal de Primeira Instância não indicou, igualmente, as razões pelas quais defende uma interpretação estrita susceptível de privar, em certos casos, aquela disposição de todo e qualquer significado. A Moccia sustenta também que o Tribunal de Primeira Instância cometeu, a este respeito, um desvio de poder.
30 A Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não pretendia afirmar, na sua referência ao objectivo do artigo 4.° do Tratado CECA, no n.° 82 do acórdão recorrido, que um prejuízo à concorrência deveria ser considerado como uma condição de aplicação da proibição dos auxílios. O Tribunal de Primeira Instância, pelo contrário, pretendia recordar que a proibição estabelecida no artigo 4.° do Tratado CECA está formulada com um excepcional rigor. A referência à manutenção de condições «normais» de concorrência deve, assim, ser entendida no sentido de que esta disposição visa garantir o desenvolvimento «normal» do processo concorrencial. Os auxílios às empresas siderúrgicas devem, portanto, ser considerados como proibidos, sem que seja necessário provar se, de facto, existe ou há o risco de se produzir uma afectação das condições normais de concorrência. A Comissão considera, assim, que o acórdão recorrido não apresenta nenhum defeito de fundamentação.
31 Quanto ao alegado desvio de poder invocado pela Moccia no âmbito do seu primeiro fundamento, a Comissão considera que essa parte do fundamento é manifestamente inadmissível, dado que o Tribunal de Primeira Instância não pode cometer esse género de violação. Em todo o caso, a discordância entre o que é anunciado no título do referido fundamento e o seu conteúdo torna este aspecto do fundamento incompreensível e, portanto, inadmissível.
32 A este respeito, há que declarar que o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, ao contrário do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado CE, não exige, para que os auxílios sejam considerados incompatíveis com o mercado comum, como condição que eles falseiem ou ameacem falsear a concorrência (v. despacho de 25 de Janeiro de 2001, Lech-Stahlwerke/Comissão, C-111/99 P, Colect., p. I-727, n.° 41).
33 Com efeito, como o Tribunal de Primeira Instância salientou correctamente no n.° 82 do acórdão recorrido, o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA proíbe todos os auxílios, sem qualquer restrição, a fim de garantir o estabelecimento, a manutenção e o respeito das condições normais de concorrência, pelo que os auxílios são reputados incompatíveis com o mercado comum, não sendo necessário provar nem mesmo investigar se, de facto, existe ou há o risco de se produzir uma afectação das condições de concorrência.
34 O Tribunal de Primeira Instância aplicou, assim, correctamente a norma jurídica constante do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, pelo que o primeiro fundamento não procede quando invoca uma contradição na fundamentação do acórdão recorrido.
35 No que diz respeito ao argumento decorrente do alegado desvio de poder, há que recordar que resulta dos artigos 225.° CE, 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 112.° , n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v. acórdão de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.° 34).
36 Ora, no caso em apreço, há que salientar que a Moccia não expôs ao Tribunal de Justiça os elementos de direito susceptíveis de fundar o seu argumento decorrente de um alegado desvio de poder. Esta parte do primeiro fundamento não pode, assim, ser acolhida no quadro do presente recurso, por não terem sido facultados ao Tribunal de Justiça elementos para apreciar a sua procedência.
37 Em consequência, o primeiro fundamento invocado pela Moccia deve ser desatendido.
Segundo fundamento
38 No âmbito do seu segundo fundamento, a Moccia acusa o Tribunal de Primeira Instância de violação e aplicação errónea do artigo 4.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, do quinto código. Em vez de constatar o erro de direito que a Comissão teria cometido ao não tomar em consideração outros elementos objectivos para além dos indicados na decisão de autorização para avaliar a «capacidade técnica de produção», o Tribunal de Primeira Instância limitou-se a negar, nos n.os 147 e seguintes do acórdão recorrido, que tenha havido desvio de poder ou desconhecimento patente de uma regra do Tratado ou de uma regra jurídica relativa à sua aplicação. O Tribunal de Primeira Instância teria feito, assim, uma interpretação indevidamente restritiva do artigo 4.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, do quinto código. A este respeito, a Moccia sustenta que, além disso, o acórdão recorrido está ferido de falta de fundamentação e que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um desvio de poder.
39 A Comissão considera que a recorrente procura propor de novo o critério da simples «aptidão» para produzir como o critério a adoptar para se verificar o respeito da condição de regularidade da produção prevista no artigo 4.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, do quinto código. Ora, ressalta claramente do enquadramento jurídico do litígio, nomeadamente dos artigos 4.° , alínea c), e 95.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, que as normas do quinto código devem ser interpretadas de maneira restritiva. Por outro lado, na medida em que este fundamento não contém nenhuma referência aos alegados defeito de fundamentação e desvio de poder anunciados no seu título, esta parte do fundamento deve ser considerada manifestamente inadmissível.
40 A este respeito, há que salientar que, constituindo o quinto código uma derrogação ao artigo 4.° do Tratado CECA, deve o mesmo ser interpretado de forma estrita.
41 Esta necessidade de uma interpretação estrita decorre do próprio teor dos fundamentos do quinto código, em que a Comissão manifestou, claramente, a intenção de que o dito código seja interpretado de forma estrita e unicamente por referência ao seu teor expresso.
42 Assim, a parte I, segundo parágrafo, da fundamentação do quinto código confirma a necessidade de uma interpretação estrita: «A partir de 1 de Janeiro de 1986, a Comissão criou, pela sua Decisão n.° 3484/85/CECA [...] normas que autorizam a concessão de auxílios à siderurgia nos casos expressamente enumerados.»
43 Do mesmo modo, a exactidão desta interpretação é igualmente corroborada pela parte I, quinto parágrafo, da fundamentação do quinto código, de acordo com a qual «[a] disciplina rigorosa criada e aplicável [...] permitiu assegurar condições de concorrência equitativas no âmbito deste sector no decurso dos últimos anos».
44 É à luz destas considerações que convém examinar a interpretação que o Tribunal de Primeira Instância fez do artigo 4.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, do quinto código e a aplicação desta disposição feita nos n.os 153 a 158 do acórdão recorrido.
45 Foi, também, justamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 154 do acórdão recorrido, que o objectivo do quinto código é autorizar apenas a concessão de auxílios a favor de empresas presentes de forma significativa no mercado e cujo encerramento provocará uma consequente redução da produção siderúrgica. Deve, assim, ser aprovada a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, formulada no n.° 155 do mesmo acórdão, de acordo com a qual a condição da produção regular prevista no artigo 4.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, do quinto código foi adoptada a fim de reforçar o efeito útil dos auxílios ao encerramento, assegurando que eles tenham efeitos suficientemente significativos não somente em termos de desmantelamento de instalações mas também de redução do nível actual de produção.
46 Assim, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância desatendeu, nos n.os 157 e 158 do acórdão recorrido, o argumento da Moccia, de acordo com o qual a Comissão deveria ter aplicado o critério da simples aptidão para produzir.
47 No que diz respeito à parte do fundamento relativa a uma alegada falta de fundamentação e a um alegado desvio de poder, há que desatendê-la, pela razão exposta no n.° 35 do presente acórdão, por não terem sido facultados ao Tribunal de Justiça elementos para apreciar a sua procedência.
48 Daí resulta que o segundo fundamento da Moccia deve ser desatendido.
Terceiro fundamento
49 No âmbito do seu terceiro fundamento, a Moccia contesta o facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter indicado as razões da rejeição do argumento de que a Comissão, ao autorizar o regime de auxílios em causa, aprovou implicitamente o artigo 1.° , n.° 2, do regulamento de execução, o qual viola o princípio da não discriminação. Esta discriminação tem a sua origem no facto de, por força desta disposição, um auxílio à cessação das actividades não poder ser concedido a uma empresa com um só estabelecimento, a não ser que ela prove ter havido uma produção regular no decurso do período de referência, ao passo que esta condição não se aplica às empresas com vários estabelecimentos. O Tribunal de Primeira Instância decidiu, a este respeito, que, na hipótese de uma empresa com múltiplos estabelecimentos, o critério da produção regular se aplica à instalação de produção para a qual a cessação de actividades está prevista. O Tribunal de Primeira Instância considerou, assim, que o critério de uma produção regular referido no artigo 1.° , n.° 1, do regulamento de execução não implica uma derrogação do artigo 1.° , n.° 4, desse regulamento, o qual define a «instalação produtiva».
50 A Comissão afirma que, como o Tribunal de Primeira Instância decidiu, o artigo 1.° , n.° 2, do regulamento de execução não derroga a obrigação estabelecida pelo n.° 1, alínea e), do mesmo artigo, por força do qual, para beneficiar de um auxílio ao encerramento, as empresas devem ter produzido regularmente, até à data de adopção do Decreto-Lei n.° 103, o que deve ser certificado por um perito ajuramentado e especialista do sector. Além disso, como o Tribunal de Primeira Instância salientou correctamente, nos n.os 229 e 230 do acórdão recorrido, os objectivos do artigo 1.° , n.° 2, e do artigo 4.° do regulamento de execução são diferentes. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou, assim, suficientemente a rejeição do argumento da Moccia decorrente de uma alegada discriminação.
51 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Primeira Instância examinou o argumento decorrente de uma alegada violação do princípio da não discriminação nos n.os 228 a 233 do acórdão recorrido.
52 O Tribunal de Primeira Instância identificou, nos n.os 229 e 230 do acórdão recorrido, os objectivos prosseguidos pelo artigo 1.° , n.os 1 e 2, do regulamento de execução e daí deduziu, no n.° 231 do mesmo acórdão, que estas duas disposições têm objectivos diferentes. Concluiu daí que não resulta dos termos utilizados pelo artigo 1.° , n.° 2, do referido regulamento que uma empresa que pretenda o encerramento de uma das suas instalações de produção não deve respeitar a condição de produção com regularidade, definida no artigo 1.° , n.° 1, alínea e), desse regulamento.
53 Finalmente, nos n.os 232 e 233 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância demonstrou que, longe de constituir uma excepção à condição da produção com regularidade enunciada no artigo 1.° , n.° 1, do regulamento de execução, o n.° 2 deste artigo visa precisar as condições que uma empresa que explora várias instalações de produção deve respeitar para que um auxílio ao encerramento possa ser-lhe concedido em caso de encerramento de uma dessas instalações.
54 Por conseguinte, como o Tribunal de Primeira Instância correctamente decidiu, a definição constante do artigo 1.° , n.° 2, do regulamento de execução nada acrescenta nem retira à exigência de produção com regularidade prevista no n.° 1, alínea c), do mesmo artigo.
55 Sendo a fundamentação na qual o Tribunal de Primeira Instância se apoiou para desatender o argumento avançado pela recorrente completa e adequada, o terceiro argumento, decorrente de uma alegada falta de fundamentação do acórdão recorrido, deve ser rejeitado.
56 Não tendo nenhum dos fundamentos invocados pela Moccia sido acolhido, há que negar provimento ao seu recurso na sua totalidade.
Quanto aos fundamentos invocados pela Lamifer e pela Casilina
57 A Lamifer e a Casilina invocam quatro fundamentos decorrentes, em primeiro lugar, de uma alegada violação do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, bem como de uma alegada violação do artigo 95.° do Tratado CECA e de falta de fundamentação quanto à sua inaplicação; em segundo lugar, de uma alegada violação do artigo 4.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, do quinto código; em terceiro lugar, de uma alegada violação e da aplicação alegadamente errónea e não fundamentada da decisão de autorização; e, em quarto lugar, de desvio de poder.
Primeiro fundamento
58 O primeiro fundamento invocado pela Lamifer e pela Casilina divide-se em duas partes.
59 No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, estas recorrentes alegam que os auxílios em causa não podem falsear as condições de concorrência, pelo que não relevam do âmbito de aplicação do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA. Os auxílios em causa não são, portanto, proibidos, pelo que o quinto código não lhes é aplicável. O artigo 4.° , n.° 2, do quinto código, a decisão de autorização, bem como as Decisões 96/678 e 97/258 são, assim, ilegais, na medida em que contrariam o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, já que estes auxílios são, como tais, compatíveis com o mercado comum. A interpretação fixada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 75 a 91 do acórdão recorrido é, assim, demasiado restritiva.
60 No âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, a Lamifer e a Casilina afirmam que nada exclui que uma intervenção estatal que não preencha as condições do quinto código possa beneficiar de uma derrogação individual de acordo com o artigo 95.° do Tratado CECA. Nestas condições, a Comissão deveria ter apreciado se o encerramento das empresas em causa não permitiria atingir os objectivos fixados no artigo 2.° do Tratado CECA, o que justificaria uma derrogação. No caso em apreço, como medidas indispensáveis na acepção do artigo 95.° do Tratado CECA para atingir um dos objectivos definidos nos artigos 2.° a 4.° do Tratado CECA, os auxílios em litígio preenchem as condições de execução do artigo 95.° do Tratado CECA. O Tribunal de Primeira Instância julgou, assim, incorrectamente, nos n.os 259 e 260 do acórdão recorrido, que as referidas condições não estavam preenchidas e que havia que examinar a questão de saber se o auxílio em causa podia ser autorizado por uma decisão individual adoptada ao abrigo do artigo 95.° do Tratado CECA.
61 A Comissão defende que os argumentos suscitados no quadro da primeira parte deste fundamento constituem fundamentos novos que são, por isso, inadmissíveis. A Lamifer e a Casilina não alegaram no Tribunal de Primeira Instância que um auxílio ao encerramento escapa à proibição referida no artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, nem suscitaram a alegada ilegalidade do quinto código. Com efeito, tais argumentos foram suscitados unicamente nos processos T-164/96 e T-130/97, nos quais a Lamifer e a Casilina não eram partes.
62 No que diz respeito à segunda parte do primeiro fundamento, a Comissão alega que o argumento da Lamifer e da Casilina constitui também um novo fundamento, o qual é, por isso, inadmissível na fase de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.
63 A este respeito, há que declarar, no que se refere à primeira parte deste fundamento, que, como resulta do n.° 41 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância verificou que, nos recursos interpostos pela Lamifer e pela Casilina, nenhum argumento se dirigia directamente contra o quinto código, constituindo este último, pelo contrário, o critério com base no qual a legalidade da decisão de autorização e das Decisões 96/678 e 97/258 foi posta em causa. Decorre igualmente dos n.os 75 e 76 do acórdão recorrido que o fundamento segundo o qual um auxílio ao encerramento escapa ao artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA foi apenas suscitado em primeira instância pela Moccia e pela Sidercamuna.
64 Quanto à segunda parte deste fundamento, há que salientar que o acórdão recorrido mostra claramente que o argumento decorrente da possibilidade de os auxílios projectados beneficiarem de uma autorização com fundamento no artigo 95.° do Tratado CECA apenas foi suscitado, em primeira instância, pela Sidercamuna.
65 Daí resulta que o fundamento exposto nos n.os 59 e 60 do presente acórdão constitui um fundamento que foi invocado pela primeira vez pela Lamifer e pela Casilina na fase de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.
66 Como resulta do artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, um despacho de apensação não afecta a independência nem o carácter autónomo dos processos visados, sendo sempre possível uma decisão de desapensação.
67 Ora, de acordo com jurisprudência constante, os artigos 113, n.° 2, e 116.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça opõem-se a que fundamentos novos, não apresentados no recurso no Tribunal de Primeira Instância, sejam apresentados no recurso de decisão deste para o Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 29 de Maio de 1997, De Rijk/Comissão, C-153/96 P, Colect., p. I-2901, n.° 18).
68 Em consequência, o primeiro fundamento da Lamifer e da Casilina é inadmissível.
Segundo fundamento
69 No âmbito do seu segundo fundamento, a Lamifer e a Casilina afirmam que o Tribunal de Primeira Instância aceitou incorrectamente, no n.° 138 do acórdão recorrido, a utilização pela Comissão do critério da produção máxima possível. De acordo com aquelas, a utilização desse critério suscita três acusações.
70 Em primeiro lugar, a utilização desse critério é arbitrária, já que o código dos auxílios apenas refere a regularidade da produção. Ora, desde que a produção realizada por uma empresa no decurso de um dado período não se afaste de forma importante da tendência observada no decurso dos anos precedentes e seguintes, essa produção pode ser considerada como regular. Nos casos da Lamifer e da Casilina, essa regularidade foi demonstrada.
71 Em seguida, a Lamifer e a Casilina alegam que, tomando o dia 1 de Janeiro de 1991 como data de referência para as outras condições impostas pelo quinto código, a escolha não fundamentada do ano de 1993 como único período de referência para a verificação da regularidade da produção não é compatível com a regulamentação contida no quinto código.
72 Por fim, a presença de uma empresa no mercado não pode ser adequadamente avaliada em função de um período objectivamente limitado e marcado por uma conjuntura desfavorável. A Lamifer e a Casilina afirmam que a presença de uma empresa no mercado é significativa se esta detiver com durabilidade uma certa parte do mercado, o que deve ser visto numa perspectiva dinâmica e não num período de tempo muito curto arbitrariamente determinado.
73 A Comissão afirma que, na medida em que os argumentos invocados pela Lamifer e pela Casilina no quadro deste fundamento implicam, na realidade, uma reavaliação, pelo Tribunal de Justiça, das apreciações de facto efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância, os referidos argumentos devem ser desatendidos por inadmissíveis.
74 Quanto ao resto, a Comissão salienta que a Lamifer e a Casilina não contestam a conclusão formulada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 139 do acórdão recorrido, de acordo com a qual aquelas não demonstraram que a Comissão, ao adoptar o parâmetro da produção máxima possível e ao tomar o ano de 1993 como período de referência para a avaliação da regularidade da produção, violou de forma patente as disposições do Tratado ou qualquer outra regra jurídica relativa à sua aplicação. O fundamento deve, por isso, ser declarado inadmissível.
75 Quanto à contestação pela Lamifer e pela Casilina da argumentação constante dos n.os 137 e 138 do acórdão recorrido, a Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância explicou amplamente as razões pelas quais o critério da produção máxima possível está conforme com os objectivos prosseguidos pelo quinto código. A argumentação do Tribunal de Primeira Instância indicou, assim, claramente as razões que o levaram a desatender esta acusação.
76 A este respeito, há que recordar, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 138 do acórdão recorrido, que o critério proposto pela Lamifer e pela Casilina, a saber, o da produção efectivamente realizada pela empresa e a sua regularidade de um ano em relação a outro, não atende à produção que a empresa é capaz de realizar e à proporção entre a capacidade de produção e a produção efectiva. O Tribunal de Primeira Instância declarou igualmente, no mesmo número, que este critério conduziria a garantir uma simples redução da capacidade de produção e implicaria que o benefício dos auxílios fosse concedido às empresas com um nível de produção absolutamente marginal e, assim, não significativo para a realização dos objectivos prosseguidos pelos referidos auxílios.
77 Por outro lado, há que salientar que a Lamifer e a Casilina procuram, no âmbito do segundo fundamento, pôr em causa as apreciações de facto realizadas pelo Tribunal de Primeira Instância.
78 Ora, resulta dos artigos 225.° CE e 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que o recurso para o Tribunal de Justiça está limitado às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para conhecer dos factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar das peças do processo que lhe foram submetidas, e para os apreciar. A apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desnaturação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão, C-53/92 P, Colect., p. I-667, n.° 42).
79 A Lamifer e a Casilina não indicam quais as peças do processo que mostram a existência de um erro material de forma manifesta. Também não precisam qual o erro que o Tribunal de Primeira Instância cometeu na aplicação das regras de direito em matéria de ónus e apresentação da prova nem invocam nenhuma outra norma jurídica que o Tribunal de Primeira Instância tenha violado.
80 Há que, por isso, recusar o segundo fundamento, por ser inadmissível.
Terceiro fundamento
81 No âmbito do terceiro fundamento, que se decompõe em três partes, a Lamifer e a Casilina acusam o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 140 a 145 e 179 e seguintes do acórdão recorrido, de ter violado e ter aplicado erroneamente, sem fundamento, a decisão de autorização.
82 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que a Comissão, ainda que se tenha comprometido, na decisão de autorização, a avaliar o auxílio em função das circunstâncias específicas dos casos que lhe seriam submetidos, não tomou em consideração a evolução da produção da Lamifer e da Casilina no decurso dos três anos de referência, nem os problemas enfrentados durante esse período.
83 Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o facto de a Comissão não ter fundamentado suficientemente as Decisões 96/678 e 97/258, o que impediu a Lamifer e a Casilina de formularem críticas. Com efeito, quando a Comissão avalia a compatibilidade de um auxílio com a salvaguarda da concorrência, a determinação de critérios quantitativos rígidos deve necessariamente ser compensada pela avaliação das condições específicas das empresas em causa.
84 Por fim, a Lamifer e a Casilina sustentam que a afirmação do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 141 do acórdão recorrido, segundo a qual os fabricantes de laminados operavam normalmente com base em três turnos de trabalho de oito horas por dia, está errada. Como resulta da comunicação sobre o questionário 2.20 CECA do Serviço de Estatística da Comissão, de 14 de Julho de 1993, os ritmos de produção das instalações de laminagem eram inferiores aos das fábricas de aço, o que implica que o índice elaborado pela Comissão, a saber, uma produção igual a 25% da produção máxima possível, não podia ser utilizado sem penalizar as empresas de produção de laminados.
85 A Comissão considera que este fundamento é manifestamente improcedente.
86 Em primeiro lugar, no que diz respeito ao argumento decorrente da recusa de ter em consideração a situação específica da Lamifer e da Casilina, o Tribunal de Primeira Instância considerou com atenção a situação específica das referidas empresas, nos n.os 180 e seguintes do acórdão recorrido, antes de rejeitar, nos n.os 211 e 213 a 217, o seu argumento decorrente de uma alegada discriminação.
87 Em seguida, a propósito da obrigação de fundamentação, como foi exposto nos n.os 262 e seguintes do acórdão recorrido, a Comissão não era obrigada a responder de forma mais específica às observações comunicadas por terceiros interessados ao Governo italiano no decurso do procedimento administrativo e retomadas por este último nas suas próprias observações.
88 Por fim, a propósito da alegada diferença estrutural entre os ritmos de produção dos fabricantes de laminados e dos fabricantes de aço, a Comissão considera que resulta dos n.os 140 a 146 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou devidamente o seu acórdão nessa matéria. Quanto a um alegado erro de apreciação, a Lamifer e a Casilina pretendem, em suma, obter um reexame dos factos, sem que se tenham apresentado nenhum elemento que demonstre que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito no seu próprio exame.
89 A este respeito, ainda que a primeira parte deste fundamento, no âmbito da qual a Lamifer e a Casilina criticam o Tribunal de Primeira Instância por ter rejeitado as suas acusações contra a fundamentação das Decisões 96/678 e 97/258, não precise qual a parte do acórdão recorrido que põe em causa, deve-se entendê-la como dirigida contra a motivação dos n.os 273 a 282 deste último, nos quais o Tribunal de Primeira Instância examinou o fundamento decorrente da alegada falta de tomada em consideração dos argumentos da Lamifer e da Casilina.
90 No quadro de um regime derrogatório da proibição estrita dos auxílios prevista no artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, tal como o quinto código, os auxílios projectados só podem ser aprovados se respeitarem todas as condições estipuladas no mesmo regime. No decurso do procedimento de exame dos auxílios projectados, incumbe, assim, à Comissão examinar se a concessão de um auxílio respeita essas condições. Nestes termos, não há qualquer necessidade de outra fundamentação que não seja a verificação de que certos critérios visados por este regime não estão preenchidos no caso em apreço (v., neste sentido, o acórdão de 18 de Maio de 1993, Bélgica/Comissão, C-356/90 e C-180-91, Colect., p. I-2323, n.° 36).
91 Daí resulta que, ao contrário do que a Lamifer e a Casilina pretendem, foi justamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 276 e 278 do acórdão recorrido, que a Comissão não era obrigada a tomar posição sobre os argumentos que lhe foram apresentados a respeito da evolução da produção da Lamifer e da Casilina no decurso dos três anos de referência, nem sobre os relativos aos problemas enfrentados pelas mesmas nesse período.
92 A primeira parte do terceiro fundamento é, assim, improcedente.
93 Resulta igualmente do que precede que a segunda parte do terceiro fundamento da Lamifer e da Casilina, segundo a qual a Comissão devia ter fundamentado a sua decisão à luz das observações daquelas e da rejeição dos critérios de substituição formulados pelo Governo italiano, não pode também ser atendida.
94 No que se refere à terceira parte do terceiro fundamento, de acordo com a qual está errada a conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 141 do acórdão recorrido, a saber, de que os fabricantes de laminados operam normalmente com base em três turnos de trabalho de oito horas por dia, há que declarar que a Lamifer e a Casilina de modo nenhum demonstraram que o Tribunal de Primeira Instância desnaturou os elementos de prova que lhe foram apresentados a esse respeito. Ora, como foi exposto no n.° 78 do presente acórdão, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência deste último limita-se às questões de direito e a apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de tal desnaturação, uma questão de direito submetida, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.
95 Por outro lado, os recorrentes não podiam contestar a apreciação em matéria de facto feita pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 141 do acórdão recorrido, invocando, como complemento de prova, o questionário 2.20 CECA do Serviço de Estatística da Comissão. O referido questionário CECA constitui um novo meio de prova que, como resulta dos artigos 113.° , n.° 2, e 116.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, não pode ser tomado em consideração pelo Tribunal de Justiça.
96 Tendo em conta o que precede, a terceira parte do terceiro fundamento não pode proceder.
97 Daí resulta que o terceiro fundamento da Lamifer e da Casilina dever ser desatendido.
Quarto fundamento
98 No âmbito do quarto fundamento, a Lamifer e a Casilina acusam o Tribunal de Primeira Instância de desvio de poder na perspectiva da desigualdade de tratamento. Afirmam, em particular, que a Comissão aprovou o projecto de auxílios destinados às empresas Diano e OLS, ainda que a produção destas últimas, em 1993, tenha correspondido a 21% das respectivas capacidades. Consideram que a Comissão devia ter tido em conta as suas próprias situações específicas da mesma forma que fez a respeito destas empresas. As diferenças apontadas pelo Tribunal de Primeira Instância entre as situações de umas e outras, nos n.os 206 a 217 do acórdão recorrido, não justificam o tratamento menos favorável que lhes foi aplicado.
99 A Lamifer afirma que, além disso, o Tribunal de Primeira Instância ignorou o facto de que às empresas cuja produção, em 1993, foi quantitativamente idêntica foram aplicados critérios de avaliação diferentes.
100 A Comissão defende, no que diz respeito ao alegado desvio de poder, que esta parte do fundamento é manifestamente inadmissível, dado que o Tribunal de Primeira Instância não pode cometer uma violação desse género. Em todo o caso, esse fundamento não seria procedente. O Tribunal de Primeira Instância considerou justamente que o facto de a produção efectiva da Lamifer e da Casilina ter sido inferior ao limite mínimo de 25%, em 9,8 e 10,8 pontos, constituía uma diferença objectiva adequada para justificar um tratamento distinto. Quanto às dificuldades evocadas pela Lamifer e pela Casilina, como resulta dos n.os 211 a 213 do acórdão recorrido, elas não foram devidamente provadas, ao contrário das dificuldades das empresas Diano e OLS. O Tribunal de Primeira Instância podia, assim, correctamente concluir, no n.° 214 do acórdão recorrido, que as diferenças de tratamento em causa eram justificadas.
101 A este respeito, há que salientar que este fundamento contesta a qualificação das circunstâncias feita pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 201 a 217 do acórdão recorrido.
102 Como resulta do n.° 213 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância verificou que a causa alegada pela Lamifer para a suspensão da sua produção não foi devidamente provada.
103 Esta verificação, que não foi minimamente posta em causa pela Lamifer, não pode, em todo o caso, ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, na ausência de qualquer desnaturação dos elementos de prova por parte do Tribunal de Primeira Instância (v. acórdão Hilti/Comissão, já referido, n.° 42).
104 Nestas condições, o quarto fundamento invocado pela Lamifer é inadmissível.
105 No que diz respeito ao quarto fundamento da Casilina, resulta dos n.os 210 a 214 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância examinou se a causa invocada por esta para explicar o desrespeito pelo critério da produção máxima possível era justificada, tal como nos casos das empresas Diano e OLS, pela exigência de continuar a produção.
106 Como o Tribunal de Primeira Instância justamente recordou no n.° 208 do acórdão recorrido, a disciplina estrita imposta pelo quinto código exige que os auxílios ao encerramento produzam o efeito útil máximo no mercado, com o objectivo de assegurar uma redução tão efectiva quanto possível da produção siderúrgica.
107 Foi, assim, correctamente, que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 212 a 214 do acórdão recorrido, que, ao contrário das situações das empresas Diano e OLS, a causa de suspensão da produção invocada pela Casilina, a saber, a indisponibilidade de lingotes de laminagem a um preço proporcionado ao custo do produto acabado, não se funda numa exigência de continuar a produção e que, por conseguinte, o tratamento menos favorável que lhe foi aplicado é justificado.
108 Não tendo sido demonstrada qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento, o quarto fundamento invocado pela Casilina não procede.
109 Face ao que precede, há que negar provimento aos recursos da Lamifer e da Casilina na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
110 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação das recorrentes e tendo estas últimas sido vencidas, há que condená-las a suportar as suas próprias despesas, bem como, solidariamente, as efectuadas pela Comissão na presente instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento aos recursos.
2) A Moccia Irme SpA, a Ferriera Lamifer SpA e a Ferriera Acciaieria Casilina SpA são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, solidariamente, as efectuadas pela Comissão na presente instância.
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