Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Transportes - Transportes rodoviários - Disposições sociais - Controlos - Tempos de trabalho que não os períodos de condução na acepção do artigo 15.° do Regulamento n.° 3821/85 - Conceito
(Regulamento n.° 3821/85 do Conselho, artigo 15.° )
Sumário
$$O artigo 15.° do Regulamento n.° 3821/85, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação do condutor de registar todos os outros períodos de trabalho inclui, igualmente, os períodos consagrados por este às deslocações necessárias para tomar a seu cargo um veículo que está sujeito à obrigação de instalação e utilização do aparelho de controlo e se encontra num local diferente do domicílio do condutor ou do centro de exploração da entidade patronal, independentemente de este ter dado instruções a esse respeito ou de a escolha do horário e das modalidades de transporte terem pertencido ao condutor. Com efeito, nestes períodos, este último cumpre uma obrigação imposta pela sua entidade patronal e, consequentemente, não dispõe livremente do seu tempo.
De igual modo, o referido artigo 15.° deve ser interpretado no sentido de que a referida obrigação inclui igualmente os períodos consagrados pelo condutor à condução no quadro de um serviço de transporte que não está dentro do domínio de aplicação do Regulamento n.° 3821/85, antes da tomada a cargo de um veículo sujeito à aplicação deste regulamento.
( cf. n.os 23, 35, 39, e disp. )
Partes
No processo C-297/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Nottingham Magistrates' Court (Reino Unido), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Skills Motor Coaches Ltd,
B. J. Farmer,
C. J. Burley
e
B. Denman,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet, D. A. O. Edward, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: D. Louterman-Hubeau, chefe de divisão,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Skills Motor Coaches Ltd, bem como de B. J. Farmer, B. Denman e C. J. Burley, por M. Laprell, barrister, mandatado por Pellys, solicitors,
- em representação do Governo do Reino Unido, por M. Ewing, na qualidade de agente, assistida por S. Masters, barrister,
- em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wolfcarius e F. Benyon, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Skills Motor Coaches Ltd, bem como de B. J. Farmer, C. J. Burley e B. Denman, representados por M. Laprell, do Governo do Reino Unido, representado por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistida por S. Masters, do Governo neerlandês, representado por J. van Bakel, na qualidade de agente, do Governo sueco, representado por B. Hernqvist, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por M. Shotter, na qualidade de agente, na audiência de 21 de Junho de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Setembro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 30 de Junho de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de Agosto seguinte, a Nottingham Magistrates' Court submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28).
2 Essa questão foi suscitada no quadro de um processo penal instaurado contra a empresa Skills Motor Coaches Ltd (a seguir «Skills») e os seus condutores, B. J. Farmer, C. J. Burley e B. Denman, acusados de terem violado as disposições relativas à utilização do aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
Enquadramento jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 1.° , n.° 5, do Regulamento n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F3 p. 21), determina:
«Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
[...]
5) repouso: qualquer período ininterrupto de, pelo menos, uma hora durante a qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo.»
4 O artigo 4.° , n.° 3, do mesmo regulamento determina:
«O presente regulamento não se aplica aos transportes efectuados por meio de:
[...]
3) veículos afectos ao serviço regular de passageiros, cujo percurso da linha não ultrapasse 50 quilómetros».
5 O Regulamento n.° 3821/85 prevê no artigo 15.° , n.os 2 e 3:
«2. Os condutores devem utilizar as folhas de registo sempre que conduzem, a partir do momento em que tomem o veículo a seu cargo. A folha de registo não pode ser retirada antes do fim do período de trabalho diário, a menos que esta operação seja autorizada de outra forma. Nenhuma folha de registo pode ser utilizada por um período mais longo do que aquele para o qual foi destinada.
Quando, em virtude do seu afastamento do veículo, os condutores não possam utilizar os elementos do aparelho instalado no veículo, os períodos de tempo indicados nas alíneas b), c) e d) do segundo travessão do n.° 3, devem figurar na folha de registo por inscrição manual, registo automático ou qualquer outro processo, de forma legível e sem sujar as folhas.
Quando se encontrarem a bordo do veículo dois condutores, estes deverão inscrever nas folhas de registo as modificações necessárias, de forma a que as informações previstas no anexo I, título II, pontos 1 a 3 sejam registadas na folha do condutor que se encontra efectivamente ao volante.
3. Os condutores devem:
- certificar-se da concordância entre a marcação horária na folha e a hora legal do país onde o veículo foi matriculado,
- preocupar-se em accionar os dispositivos de comutação que permitem distinguir os seguintes grupos de tempo a registar:
a) sob o símbolo [não reproduzido]: o tempo de condução;
b) sob o símbolo [não reproduzido]: outros tempos de trabalho;
c) sob o símbolo [não reproduzido]: o tempo de disponibilidade:
- o tempo de espera, isto é, o período durante o qual os condutores só terão de permanecer junto do seu posto de trabalho, nos casos em que tenham que responder a eventuais apelos para iniciar ou retomar a condução ou executar outro tipo de trabalhos,
- o tempo passado ao lado de um condutor com o veículo em marcha,
- o tempo passado numa cama com o veículo em marcha;
d) sob o símbolo [não reproduzido]: as interrupções da condução e os períodos de repouso diário.»
Regulamentação nacional
6 O artigo 97.° do Transport Act 1968 (lei de 1968 relativa aos transportes) prevê sanções em caso de desrespeito, nomeadamente, das condições previstas nos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.° 3821/85.
Matéria de facto e tramitação no processo principal
7 A Skills é uma empresa de transporte de passageiros com sede em Nottingham na qual trabalharam B. J. Farmer, C. J. Burley e B. Denman na qualidade de condutores de autocarros. No quadro do seu trabalho, os condutores da Skills podem ter que assegurar a condução de um autocarro a partir de um ponto distante do depósito ou do seu domicílio. Os condutores podem escolher livremente a maneira como se deslocam para o local definido pela empresa.
8 A Vehicle Inspectorate, que é um serviço que depende do Ministério dos Transportes, procedeu a um controlo das folhas de registo do tacógrafo relativas aos condutores empregados pela Skills, para o mês de Dezembro de 1997. Na mesma ocasião examinou o registo, efectuado pela Skills, que deve indicar as missões dos condutores, bem como o local e a hora em que devem apresentar-se ao serviço para efectuarem determinado trajecto ou tarefa. O exame comparativo das folhas de registo e do registo revelou um certo número de discordâncias quanto às horas em que B. J. Farmer, C. J. Burley e B. Denman se tinham apresentado ao serviço.
9 A primeira categoria de acusações, dita «categoria A», refere-se a B. J. Farmer e a J. Burley. Várias vezes estes últimos conduziram um veículo partindo quer do seu domicílio, quer do centro de exploração da Skills para se deslocarem para o local onde tomavam a seu cargo um veículo sujeito à obrigação de instalação e utilização de um tacógrafo. O período destinado a este trajecto fazia parte do período de trabalho segundo o registo embora não estivesse indicado por inscrição manual nas folhas de registo, em conformidade com o artigo 15.° do Regulamento n.° 3821/85.
10 A segunda categoria de acusações, dita «categoria B», refere-se a B. Denman, que começou o seu trabalho em 18 de Dezembro de 1997 por um serviço que devia ser considerado um serviço nacional regular e que, por força do artigo 4.° , n.° 3, do Regulamento n.° 3820/85 e do artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3821/85, não estava abrangido pelo domínio de aplicação destes regulamentos. Seguidamente, B. Denman tomou a seu cargo em Nottingham um veículo sujeito à obrigação de utilização de um tacógrafo mas as folhas de registo apresentadas não mencionavam o período compreendido entre o início da condução do serviço regular, tal como resultava do registo, e o momento em que o condutor tinha tomado a seu cargo o veículo munido de tacógrafo.
11 Assim, a Skills é acusada bem como B. J. Farmer, C. J. Burley e B. Denman (a seguir, conjuntamente, «recorridos no processo principal») de terem utilizado veículos referidos no artigo 97.° do Transport Act 1968, cujo equipamento de registo não era utilizado em conformidade com as exigências dos artigos 13.° a 15.° do Regulamento n.° 3821/85.
12 O órgão jurisdicional de reenvio recorda, em primeiro lugar, o acórdão de 2 de Junho de 1994, Van Swieten (C-313/92, Colect., p. I-2177), segundo o qual a expressão «em cada período de 24 horas», que figura no artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3820/85, deve ser entendida no sentido de se referir a qualquer intervalo de tempo com aquela duração, que tem início no momento em que o condutor, após um período de repouso semanal ou diário, acciona o tacógrafo. Caso o repouso diário seja gozado em dois ou três períodos separados, o cálculo deve ter início no final do período cuja duração não seja inferior a oito horas.
13 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao acórdão de 9 de Junho de 1994, Michielsen e GTS (C-394/92, Colect., p. I-2497), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o «período de trabalho diário», na acepção do artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3821/85, inclui o período de condução, todos os outros períodos de trabalho, o período de disponibilidade, as interrupções de condução e o período de repouso diário, desde que não seja superior a uma hora, no caso de o condutor dividir este período de repouso em dois ou três períodos. O Tribunal de Justiça acrescentou que esse período tem início no momento em que, após um período de repouso semanal ou diário, o condutor acciona o tacógrafo ou, em caso de fraccionamento do repouso diário, no fim do período de repouso cuja duração não seja inferior a oito horas.
14 Invocando esta jurisprudência, os recorridos no processo principal consideram que os períodos que antecedem o momento em que o condutor toma a seu cargo um veículo equipado com um tacógrafo não devem ser objecto de inscrição nas folhas de registo.
15 Tendo dúvidas sobre a interpretação a dar às disposições de direito comunitário relevantes, a Nottingham Magistrates' Court decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A exigência do artigo 15.° , n.os 2 e 3 do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho de que um condutor registe outros tempos de trabalho e as interrupções da condução e os períodos de repouso diário na folha de registo do veículo são de interpretar no sentido de que estas expressões incluem:
a) o tempo gasto pelo condutor no trajecto para tomar a seu cargo um veículo que está sujeito à obrigação de instalar e de utilizar um aparelho de controlo, nas circunstâncias acima expostas relativamente à categoria A, isto é:
i) o tempo gasto no trajecto efectuado de acordo com instruções do empregador, ou
ii) o tempo de trajecto (compreendido no período de repouso diário ou semanal a seguir ao último período de trabalho) efectuado pelo empregado no momento e segundo as modalidades da sua escolha.
b) o tempo passado a conduzir ou noutras funções que estão dispensadas da obrigação de instalar e de utilizar um aparelho de controlo, nas circunstâncias acima expostas relativamente à categoria B?»
Quanto à questão prejudicial
16 Deve, a título prévio, reconhecer-se que, em conformidade com o terceiro considerando, o Regulamento n.° 3821/85 se destina a assegurar um controlo eficaz das disposições do Regulamento n.° 3820/85.
17 Este último regulamento tem como objectivo, como resulta do seu primeiro considerando, harmonizar as condições de concorrência bem como melhorar as condições de trabalho dos condutores e a segurança rodoviária.
18 Nos artigos 6.° a 9.° , o Regulamento n.° 3820/85 contém disposições relativas ao período de condução, às interrupções e aos períodos de repouso que, como resulta do décimo quarto considerando deste regulamento, obedecem a considerações que se prendem com a segurança rodoviária.
19 Com efeito, estas disposições têm por objectivo assegurar ao condutor uma alternância dos períodos de condução e de repouso que garanta que este não se encontrará ao volante do veículo por um período de tal forma longo que produzisse um estado de fadiga e colocasse em perigo a segurança rodoviária (acórdão Van Swieten, já referido, n.° 23).
20 É à luz destas considerações que devem ser examinadas, separadamente, as duas hipóteses distintas apresentadas ao Tribunal de Justiça.
Quanto à primeira parte da questão
21 Na primeira parte da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 15.° do Regulamento n.° 3821/85 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de um condutor registar todos os outros períodos de trabalho inclui igualmente os períodos consagrados por este às deslocações necessárias para tomar a seu cargo um veículo que está sujeito à obrigação de instalação e utilização do aparelho de controlo e se encontra num local diferente do domicílio do condutor ou do centro de exploração da entidade patronal. Pergunta igualmente se a resposta a esta questão é diferente consoante a entidade patronal tenha ou não dado instruções quanto ao horário e às modalidades dessa deslocação.
22 A este propósito, os recorridos no processo principal sustentam que um condutor que se desloca do seu domicílio para o local onde toma a seu cargo um veículo e que escolhe livremente as modalidades deste trajecto pode dispor livremente do seu tempo, pelo que esse período deve considerar-se repouso na acepção da definição que é dada a esta noção no artigo 1.° , n.° 5, do Regulamento n.° 3820/85.
23 Esta interpretação não pode ser acolhida. Com efeito, um condutor que se desloca a um local determinado, que lhe é indicado pela sua entidade patronal e que é diferente do centro de exploração da empresa, para tomar a seu cargo e conduzir um veículo cumpre uma obrigação imposta pela sua entidade patronal. Consequentemente, durante este trajecto, não dispõe livremente do seu tempo.
24 Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que a noção de período de trabalho na acepção do artigo 15.° do Regulamento n.° 3821/85 inclui os momentos de actividade real do condutor susceptíveis de influenciar a condução, incluindo o período de condução (acórdão Michielsen e GTS, já referido, n.° 14).
25 Ora, o tempo gasto por um condutor para chegar ao local onde toma a seu cargo um veículo equipado com tacógrafo é susceptível de influenciar a condução, na medida em que produzirá efeitos sobre o estado de fadiga do condutor.
26 À luz do objectivo do Regulamento n.° 3820/85 que consiste em melhorar a segurança rodoviária, deve, portanto, considerar-se que este período faz parte de todos os restantes períodos de trabalho na acepção do artigo 15.° do Regulamento n.° 3821/85.
27 Esta interpretação é igualmente conforme com o objectivo que consiste em melhorar as condições de trabalho dos condutores, porque evita que períodos durante os quais estes exercem uma actividade em benefício das suas entidades patronais sejam considerados períodos de repouso.
28 A este propósito, não é decisivo saber se o condutor recebeu instruções precisas quanto às modalidades deste trajecto. Com efeito, quando se desloca para um local determinado, mais ou menos afastado do centro de exploração da sua entidade patronal, o condutor realiza uma tarefa que lhe incumbe por força da relação que o vincula à sua entidade patronal. Não dispõe, durante este período, livremente do seu tempo.
29 Quanto ao argumento dos recorridos no processo principal segundo o qual pode concluir-se dos acórdãos já referidos Van Swieten bem como Michielsen e GTS que um qualquer período não deve ser inscrito nas folhas de registo enquanto o veículo equipado com um tacógrafo não for tomado a cargo, deve recordar-se que, nestes acórdãos, o Tribunal de Justiça tinha sido chamado a interpretar as noções de «cada período de 24 horas» na acepção do artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3820/85, e de «período de trabalho diário» na acepção do artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3821/85. Tendo em conta a finalidade dos referidos regulamentos, o Tribunal de Justiça definiu estes períodos no sentido de terem início no momento em que, depois de um período de repouso semanal ou diário, o condutor acciona o tacógrafo. Dando esta definição, o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a hipótese na qual a condução de um veículo equipado com tacógrafo tinha início imediatamente depois de um período de repouso. Não se pode deduzir destes acórdãos que o Tribunal de Justiça pretendia, assim, excluir do período de trabalho períodos de actividade real que se situam depois de um período de repouso, mas antes de se tomar conta de um veículo equipado com tacógrafo.
30 Por outro lado, a obrigação de inscrever nas folhas de registo períodos anteriores ao momento em que se toma conta de um veículo harmoniza-se perfeitamente com o artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3821/85.
31 Se é certo que esta disposição prevê que os condutores utilizem as folhas de registo em cada dia que conduzem, a partir do momento em que se responsabilizam pelo veículo, essa utilização pode efectivamente implicar o registo de períodos anteriores a esse momento, como é especificamente exigido no caso de o condutor se afastar do seu veículo.
32 Resulta igualmente desta disposição que não se pode considerar que esses períodos fazem parte do período de condução, mesmo que sejam destinados à condução de um veículo que não está, ele próprio, sujeito à obrigação de respeitar os períodos de condução e de repouso previstos no Regulamento n.° 3820/85.
33 Com efeito, quando se trate de períodos passados longe do veículo equipado com tacógrafo dos quais fazem parte nomeadamente, por definição, os períodos destinados à condução de outro veículo, o artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3821/85 prevê unicamente o seu registo numa das rubricas referidas no artigo 15.° , n.° 2, segundo travessão, alíneas b), c) e d), com excepção de um registo na rubrica referida no mesmo travessão, alínea a), que diz respeito apenas aos períodos de condução do veículo em causa.
34 Na medida em que este aspecto da regulamentação em vigor pode produzir efeitos negativos sobre a segurança rodoviária, cabe ao legislador comunitário decidir de uma eventual modificação.
35 Consequentemente, à primeira parte da questão deve responder-se que o artigo 15.° do Regulamento n.° 3821/85 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de um condutor registar todos os outros períodos de trabalho inclui igualmente os períodos consagrados por este às deslocações necessárias para tomar a seu cargo um veículo que está sujeito à obrigação de instalação e utilização do aparelho de controlo e se encontra num local diferente do domicílio do condutor ou do centro de exploração da entidade patronal, independentemente de este ter dado instruções a esse respeito ou de a escolha do horário e das modalidades de transporte terem pertencido ao condutor.
Quanto à segunda parte da questão
36 Na segunda parte da questão, órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 15.° do Regulamento n.° 3821/85 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de um condutor registar todos os outros períodos de trabalho inclui igualmente os períodos consagrados por este à condução no quadro de um serviço de transporte que não está abrangido pelo domínio de aplicação do Regulamento n.° 3821/85, antes de ser tomado a cargo um veículo sujeito à aplicação deste regulamento.
37 A este propósito, não se contesta que esse período constitui um período de actividade real do condutor susceptível de influenciar a condução e durante o qual ele não dispõe livremente do seu tempo.
38 Pelas razões indicadas nos n.os 29 a 31 do presente acórdão, a obrigação de registar esse período é aplicável - contrariamente à argumentação dos recorridos no processo principal apresentada no n.° 14 do presente acórdão - independentemente do facto de esse período ser anterior ao momento em que é tomado a cargo um veículo equipado com tacógrafo.
39 Daqui resulta que à segunda parte da questão prejudicial deve responder-se que o artigo 15.° do Regulamento n.° 3821/85 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de um condutor registar todos os outros períodos de trabalho inclui igualmente os períodos consagrados por este à condução no quadro de um serviço de transporte que não está abrangido pelo domínio de aplicação do Regulamento n.° 3821/85, antes de ser tomado a cargo um veículo sujeito à aplicação deste regulamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido, neerlandês e sueco, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Nottingham Magistrates' Court, por despacho de 30 de Junho de 1999, declara:
O artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de um condutor registar todos os outros períodos de trabalho inclui igualmente:
- os períodos consagrados por este às deslocações necessárias para tomar a seu cargo um veículo que está sujeito à obrigação de instalação e utilização do aparelho de controlo e se encontra num local diferente do domicílio do condutor ou do centro de exploração da entidade patronal, independentemente de este ter dado instruções a esse respeito ou de a escolha do horário e das modalidades de transporte terem pertencido ao condutor;
- os períodos consagrados por este à condução no quadro de um serviço de transporte que não está abrangido pelo domínio de aplicação do Regulamento n.° 3821/85, antes de ser tomado a cargo um veículo sujeito à aplicação deste regulamento.
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