Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações Limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas Directivas 76/769, 91/338 e 1999/51 Adaptação ao progresso técnico Base jurídica Limitações à utilização do cádmio na Áustria e na Suécia Disposição que autoriza estes Estados a continuarem a aplicar disposições mais severas Invalidade
(Directivas do Conselho 76/769, artigo 2.° -A e anexo I, e 91/338; Directiva 1999/51 da Comissão, anexo)
Sumário
$$Não pode ser considerado uma adaptação do anexo I da Directiva 76/769, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, ao progresso técnico, na acepção do artigo 2.° -A dessa directiva, e deve desde já ser anulado, o ponto 3 do anexo da Directiva 1999/51, que adapta ao progresso técnico pela quinta vez o anexo I da Directiva 76/769, que acrescenta ao ponto 24 do anexo I da Directiva 76/769, na redacção dada pela Directiva 91/338, um ponto 4 autorizando a República da Áustria e o Reino da Suécia, a título provisório, a continuarem a aplicar, no que diz respeito ao cádmio, restrições mais severas do que as previstas nos n.os 1, 2 e 3 do ponto 24, já referido.
Com efeito, ao atribuir à Comissão competência para adoptar, com base no artigo 2.° -A da Directiva 76/769, as alterações necessárias para adaptar o anexo I da mesma directiva ao progresso técnico, o legislador comunitário pretendeu tornar possíveis, a nível comunitário, adaptações imediatas desse anexo, sempre que sejam detectados novos riscos para a saúde das pessoas e o ambiente, que reclamem novas limitações à utilização de certas substâncias e preparações perigosas. Para que a Comissão possa recorrer a esse procedimento, é necessário que disponha de elementos científicos suficientemente fidedignos, que demonstrem que é necessário introduzir tais limitações à utilização da substância ou da preparação em causa. Ora, o referido ponto 3 do anexo da Directiva 1999/51 não comporta qualquer nova limitação à utilização do cádmio a nível comunitário. Com efeito, limita-se a permitir que esses dois Estados mantenham as limitações existentes à utilização dessa substância.
( cf. n.os 24-27, 29, 30, disp. )
Partes
No processo C-314/99,
Reino dos Países Baixos, representado por M. A. Fierstra e N. Wijmenga, na qualidade de agentes,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier e O. Couvert-Castéra, na qualidade de agentes, assistidos por J. Stuyck, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
apoiada por
Reino da Suécia, representado por L. Nordling, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
que tem por objecto a anulação do ponto 3 do anexo da Directiva 1999/51/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999, que adapta ao progresso técnico pela quinta vez o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (estanho, PCP e cádmio) (JO L 142, p. 22),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. Jann, F. Macken e N. Colneric, presidentes de secção, C. Gulmann (relator), D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, V. Skouris e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 11 de Setembro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Novembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Agosto de 1999, o Reino dos Países Baixos pediu, nos termos do artigo 230._, primeiro parágrafo, CE, a anulação do ponto 3 do anexo da Directiva 1999/51/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999, que adapta ao progresso técnico pela quinta vez o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (estanho, PCP e cádmio) (JO L 142, p. 22).
2 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2000, o Reino da Suécia foi autorizado a intervir em apoio da Comissão das Comunidades Europeias.
Enquadramento jurídico
3 A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO L 262, p. 201; EE 13 F5 p. 208), fixa regras que restringem a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas. Segundo o seu artigo 1._, n._ 1, a directiva aplica-se às substâncias e preparações cuja lista figura no anexo I.
4 O artigo 2._ da Directiva 76/769 dispõe:
«Os Estados-Membros tomarão todas as medidas úteis para que as substâncias e preparações perigosas indicadas no anexo possam ser colocadas no mercado ou utilizadas nas condições aí referidas. [...]»
5 A Directiva 89/678/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que altera a Directiva 76/769 (JO L 398, p. 24), introduziu na Directiva 76/769 um artigo 2._-A, segundo o qual as alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico, relativamente às substâncias e preparações já abrangidas pela Directiva 76/769, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 29._ da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 1967, 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 154, p. 1, a seguir «Directiva 67/548»).
6 O artigo 29._ da Directiva 67/548 prevê que, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. Este artigo precisa, nomeadamente, que a Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité, e que, caso contrário, submeterá ao Conselho, que deliberará por maioria qualificada, uma proposta relativa às medidas a tomar.
7 A Directiva 91/338/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, que altera pela décima vez a Directiva 76/769 (JO L 186, p. 59), que foi adoptada com base no artigo 100._-A do Tratado CEE (que passou, após alteração, a artigo 95._ CE), introduziu, no anexo I da Directiva 76/769, um novo ponto 24, que classifica o cádmio e seus compostos entre as substâncias e preparações perigosas cuja colocação no mercado e utilização são objecto de limitações. Este ponto enumera três tipos de aplicação do cádmio e seus compostos - como corantes, como estabilizadores e no tratamento de superfícies (cadmiagem) - cuja utilização regulamenta.
8 O artigo 2._ da Directiva 91/338 dispõe:
«Dada a evolução dos conhecimentos e das técnicas no domínio de substitutos menos perigosos do cádmio e seus compostos, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, procederá pela primeira vez a uma reavaliação da situação num prazo de três anos a partir da data a que se refere o n._ 1 do artigo 3._ e seguidamente a intervalos regulares, segundo o processo previsto no artigo 2._-A da Directiva 76/769/CEE.»
9 O artigo 69._, n._ 1, do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «acto de adesão»), estipula, em relação à República da Áustria, que, durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no anexo VIII não são aplicáveis a este Estado-Membro, nos termos do referido anexo e nas condições nele fixadas.
10 O artigo 112._, n._ 1, do acto de adesão prevê a mesma medida transitória, formulada em termos idênticos, a favor do Reino da Suécia, em relação às disposições referidas no anexo XII.
11 Entre as disposições referidas no anexo VIII do acto de adesão, relativo à República da Áustria, figura o ponto 2.1, relativo à utilização do cádmio como estabilizador nos PVC (cloreto de polivinilo), do anexo I da Directiva 76/769, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/338.
12 Entre as disposições referidas no anexo XII do acto de adesão, relativo ao Reino da Suécia, figura o ponto 24 do anexo I da Directiva 76/769, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/338. O referido anexo precisa que este novo Estado-Membro, «contudo, durante todo o período transitório, [...] poderá manter a livre circulação dos produtos de porcelana e de cerâmica, incluindo azulejos, nos termos da sua actual legislação, no que se refere às isenções à proibição de utilizar o cádmio em tratamento de superfície, como estabilizador ou corante».
13 Os artigos 69._, n._ 2, e 112._, n._ 2, do acto de adesão, com a mesma redacção e relativos, respectivamente, à República da Áustria e ao Reino da Suécia, dispõem que:
«As disposições referidas no n._ 1 serão reexaminadas [durante um período de quatro anos a contar da data da adesão] nos termos dos procedimentos comunitários.
Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo [desse período], o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados-Membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados-Membros actuais.»
14 Em 26 de Maio de 1999, a Comissão adoptou a Directiva 1999/51, com base no artigo 2._-A da Directiva 76/769, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/678 (a seguir «Directiva 76/769»). O quinto considerando daquela directiva indica que a Resolução 88/C 30/01 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1988, relativa a um programa de acção da Comunidade de combate à poluição do ambiente provocada pelo cádmio (JO C 30, p. 1), preconiza uma estratégia global de combate à poluição ambiental pelo cádmio, incluindo medidas com o objectivo de restringir a utilização do cádmio e incentivar o desenvolvimento de substituintes. O mesmo considerando refere ainda que os riscos apresentados pelo cádmio são actualmente avaliados no âmbito do Regulamento (CEE) n._ 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 84, p. 1), que a Comissão deve reanalisar as restrições aplicáveis ao cádmio na sequência da referida avaliação e que, como medida transitória, a República da Áustria e o Reino da Suécia devem ser autorizados a manter disposições de âmbito mais vasto na matéria.
15 O ponto 3 do anexo da Directiva 1999/51 (a seguir «disposição impugnada») aditou ao ponto 24, relativo ao cádmio e seus compostos, do anexo I da Directiva 76/769, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/338, a secção 4 seguinte:
«A Áustria e a Suécia, que já aplicam ao cádmio restrições mais rigorosas que as previstas nas secções 1, 2 e 3, podem continuar a aplicar as mesmas até 31 de Dezembro de 2002. Antes da referida data, a Comissão analisará as disposições aplicáveis ao cádmio no âmbito do anexo I da Directiva 76/769/CEE, em função dos resultados da avaliação dos riscos, bem como do desenvolvimento de conhecimento e técnicas no domínio dos substituintes do cádmio.»
O recurso de anulação
16 O Reino dos Países Baixos invoca quatro fundamentos em apoio do seu pedido de anulação da disposição impugnada. Em primeiro lugar, a Comissão ultrapassou as suas competências ao adoptar essa disposição com base no artigo 2._-A da Directiva 76/769. Em segundo lugar, a disposição impugnada viola as disposições de fundo da referida directiva, pois implica que o ponto 24 do anexo I da mesma, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/338, comporta uma harmonização exaustiva das possíveis utilizações do cádmio. Em terceiro lugar, a disposição impugnada foi adoptada em violação do princípio da segurança jurídica. Em quarto lugar, não satisfaz as exigências de fundamentação consagradas no artigo 253._ CE.
Quanto ao primeiro fundamento, assente em abuso de poder por parte da Comissão
17 Na primeira parte do seu primeiro fundamento, o Governo neerlandês sustenta que a disposição impugnada não pode ser considerada uma alteração necessária para adaptar o anexo I da Directiva 76/769 ao progresso técnico, na acepção do artigo 2._-A da mesma directiva.
Argumentos das partes
18 O Governo neerlandês alega que, por força do artigo 2._-A da Directiva 76/769, a Comissão é competente para adoptar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29._ da Directiva 67/548, as alterações necessárias para adaptar o anexo I da Directiva 76/769 ao progresso técnico, relativamente às substâncias e preparações já abrangidas por este anexo. Em seu entender, a referida disposição tem como objectivo essencial permitir às autoridades comunitárias reagirem imediatamente mediante a imposição de limitações à utilização existente de substâncias e de preparações perigosas, sempre que se verifique ter sido causado um dano à população ou ao ambiente, nomeadamente em casos com consequências graves para a saúde das pessoas.
19 Segundo o Governo neerlandês, daí resulta que a disposição impugnada não pode ser considerada uma alteração necessária para adaptar ao progresso técnico, na acepção do artigo 2._-A da Directiva 76/769, o ponto 24 do anexo I desta directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/338. Por um lado, a disposição impugnada não se baseia no progresso dos conhecimentos e das técnicas no domínio dos substitutos do cádmio, como se depreende claramente do quinto considerando da Directiva 1999/51. Com efeito, a avaliação do risco para o ambiente e para a saúde das pessoas induzido pela utilização do cádmio não se encontrava concluída no momento em que a Comissão adoptou a disposição impugnada. Por outro lado, o progresso dos conhecimentos e das técnicas no domínio dos substitutos do cádmio deve, por natureza, afectar de igual modo todos os Estados-Membros. A disposição impugnada criou, no entanto, um regime especial para a República da Áustria e o Reino da Suécia.
20 O Governo neerlandês sustenta que a disposição impugnada visa, essencialmente, prevenir as dificuldades práticas que surgiriam nesses dois Estados-Membros caso estes tivessem sido forçados, no seguimento do fim das derrogações previstas nos artigos 69._ e 112._ do acto de adesão, a alterar a sua legislação pouco tempo antes da introdução de novas limitações comunitárias à utilização do cádmio. Nestas circunstâncias, a disposição impugnada deve ser considerada uma alteração do anexo I da Directiva 76/769 que antecipa uma futura adaptação desse anexo ao progresso técnico, na acepção do artigo 2._-A da referida directiva.
21 A Comissão, apoiada pelo Governo sueco, defende que o artigo 2._-A da Directiva 76/769 lhe confere competência para adoptar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29._ da Directiva 67/548, alterações de somenos importância ao anexo I da Directiva 76/769. Contrariamente ao que sustenta o Governo neerlandês, a Comissão não se encontra impedida, de uma forma geral, de exercer essa competência, na ausência de estudos científicos definitivos e completos sobre os riscos induzidos pela utilização do cádmio e sobre a possibilidade de substituir esta substância por outras. Ao adoptar a disposição impugnada, a Comissão tomou em consideração os resultados preliminares da avaliação em curso dos riscos do cádmio, que aponta para a necessidade de limitar mais a sua utilização, e o facto de estar iminente a apresentação de uma proposta para o efeito.
22 A Comissão sustenta ainda que, uma vez que é muito provável que venham a ser necessárias limitações suplementares à utilização do cádmio, a falta de adopção da decisão impugnada teria violado as legítimas expectativas da República da Áustria e do Reino da Suécia bem como o princípio da boa administração. Se isso tivesse acontecido, os Estados-Membros teriam sido obrigados a revogar as restrições previstas nas suas legislações, apesar da forte probabilidade de limitações semelhantes virem a ser introduzidas a curto prazo a nível comunitário.
23 Por último, a Comissão defende que, nestas circunstâncias particulares, se justificava um regime específico para a República da Áustria e o Reino da Suécia, equivalente ao previsto a título transitório pelo acto de adesão. Este regime limita-se a reflectir o facto de estes dois Estados-Membros estarem mais adiantados no domínio da prevenção dos riscos para a saúde induzidos pelo cádmio e de as regras restritivas que regulam a utilização do cádmio, previstas nas suas legislações, virem, muito provavelmente, a ser adoptadas à escala comunitária num futuro próximo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
24 O artigo 2._-A da Directiva 76/769 confere à Comissão competência para adoptar «[as] alterações necessárias para adaptar [o anexo I] ao progresso técnico». Esta disposição foi inserida na Directiva 76/769 pela Directiva 89/678, cujos primeiro e terceiro considerandos indicam que «a população e o meio ambiente são constantemente expostos a novos riscos provocados pela utilização de produtos químicos; que é indispensável intervir imediatamente quando se verificam danos e, sobretudo, quando se observam casos que se revestem de consequências graves para a saúde das pessoas, para que sejam proibidas ou limitadas a nível comunitário a colocação no mercado e a utilização de certas substâncias e preparações perigosas»; e que «o progresso técnico torna necessária uma rápida adaptação das prescrições contidas no anexo da Directiva 76/769/CEE».
25 Assim, ao introduzir um procedimento alternativo ao previsto no artigo 95._ CE, o legislador comunitário pretendeu tornar possíveis, a nível comunitário, adaptações imediatas do anexo I da Directiva 76/769, sempre que sejam detectados novos riscos para a saúde das pessoas e o ambiente, que reclamem novas limitações à utilização de certas substâncias e preparações perigosas.
26 Para que a Comissão possa recorrer a esse procedimento, é necessário que disponha de elementos científicos suficientemente fidedignos, que demonstrem que é necessário introduzir tais limitações à utilização da substância ou da preparação em causa.
27 Ora, a disposição impugnada não comporta qualquer nova limitação à utilização do cádmio a nível comunitário. Com efeito, limita-se a permitir que a República da Áustria e o Reino da Suécia mantenham as limitações existentes à utilização dessa substância.
28 A Comissão não contesta que, no momento da adopção da disposição impugnada, não dispunha de informações científicas suficientemente fidedignas que lhe permitissem propor uma adaptação ao progresso técnico do ponto 24, relativo ao cádmio e seus compostos, do anexo I da Directiva 76/769, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/338, a nível comunitário. Por outro lado, nenhuma das partes que apresentaram observações defende que, segundo os conhecimentos científicos existentes na matéria, se verificam na Áustria ou na Suécia circunstâncias específicas susceptíveis de justificar uma apreciação dos riscos induzidos pela utilização do cádmio nesses dois Estados-Membros, diferente da efectuada a nível comunitário.
29 Nestas circunstâncias, é forçoso concluir que a disposição impugnada não pode ser considerada uma adaptação do anexo I da Directiva 76/769 ao progresso técnico, na acepção do artigo 2._-A dessa directiva.
30 Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento do Governo neerlandês deve ser acolhida e a disposição impugnada deve ser anulada, sem que seja necessário examinar a segunda parte do mesmo fundamento nem os segundo, terceiro e quarto fundamentos.
31 Na audiência, o Governo neerlandês sugeriu que o Tribunal de Justiça, em caso de anulação da disposição em litígio, limitasse os efeitos dessa anulação no tempo. Todavia, embora importantes motivos de segurança jurídica, comparáveis aos que se verificam no caso da anulação de alguns regulamentos, possam justificar que o Tribunal de Justiça faça uso do poder que lhe confere o artigo 231._, segundo parágrafo, CE para decidir manter os efeitos dos actos anulados, a existência de tais motivos não foi precisada no presente processo. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considera que a referida disposição não é aplicável neste caso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino dos Países Baixos requerido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas. Nos termos do artigo 69._, n._ 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, o Reino da Suécia, que interveio no processo, suporta as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O ponto 3 do anexo da Directiva 1999/51/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1999, que adapta ao progresso técnico pela quinta vez o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (estanho, PCP e cádmio), é anulado.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
3) O Reino da Suécia suporta as suas próprias despesas.
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