Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de informação - Exclusão salvo em caso de desnaturação
2. Direito comunitário - Princípios - Direito de defesa - Princípio do contraditório - Respeito no âmbito da adopção e da publicação dos relatórios do Tribunal de Contas
3. Tribunal de Contas - Relatórios - Designação nominativa de terceiros num relatório - Condições - Fiscalização pelo juiz comunitário - Alcance
Sumário
1. O Tribunal de Primeira Instância é o único juiz da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. O carácter probatório ou não das peças processuais releva da sua apreciação soberana dos factos, que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, salvo em caso de desnaturação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância ou quando a inexactidão material das verificações do Tribunal de Primeira Instância resulta dos documentos juntos aos autos.
( cf. n.° 19 )
2. O princípio do contraditório constitui um princípio geral de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. Aplica-se a todos os procedimentos susceptíveis de conduzir a decisões de instituições comunitárias que afectem de forma sensível os interesses de uma pessoa.
Se bem que a adopção e a publicação dos relatórios do Tribunal de Contas não constituam decisões que afectem directamente os direitos das pessoas neles mencionadas, são susceptíveis de ter, para essas pessoas, consequências tais que deve ser dada aos interessados a oportunidade de apresentarem observações sobre os pontos dos referidos relatórios em que são visados nominalmente, antes de estes serem definitivamente adoptados.
( cf. n.os 28-29 )
3. Circunstâncias especiais, que se podem prender com a gravidade dos factos ou com o risco de uma confusão prejudicial aos interesses de terceiros, são de natureza a permitir que o Tribunal de Contas designe nominalmente, nos seus relatórios, pessoas que não estão em princípio sujeitas à sua fiscalização, sem prejuízo de essas pessoas beneficiarem do princípio do contraditório.
Nestes casos, compete ao juiz comunitário, perante o qual foi proposta uma acção, apreciar se a designação nominal era necessária e proporcionada face ao objectivo prosseguido com a publicação do relatório. A cabal fiscalização que exerce a este respeito releva da sua apreciação soberana dos factos, que não está submetida ao tribunal de recurso, salvo em caso de inexactidão material das verificações efectuadas ou de desnaturação dos elementos do processo.
( cf. n.os 40-41 )
Partes
No processo C-315/99 P,
Ismeri Europa Srl, com sede em Roma (Itália), representada por S. Ristuccia e G-L. Tosato, avvocati, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas (T-277/97, Colect., p. II-1825), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por J.-M. Stenier, J. Inghelram e P. Giusta, na qualidade de agentes,
demandado em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, M. Wathelet e V. Skouris, presidentes de secção, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet (relator), P. Jann, L. Sevón, R. Schintgen, F. Macken e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 20 de Março de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Maio de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Agosto de 1999, a Ismeri Europa Srl (a seguir «Ismeri») interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas (T-277/97, Colect., p. II-1825, a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente a acção por si proposta com o fim de obter a reparação do prejuízo que teria sofrido em virtude das críticas contra si formuladas no relatório especial n.° 1/96 do Tribunal de Contas, adoptado em 30 de Maio de 1996, relativo aos programas MED (JO C 240, p. 1, a seguir «relatório n.° 1/96»).
2 Neste relatório, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 19 de Agosto de 1996, o Tribunal de Contas formula diversas críticas sobre a gestão dos programas MED, dando ênfase nomeadamente a confusões de interesses no sistema global de gestão. Verificou, em particular, que, dos quatro membros do conselho de administração da Agência para as Redes Transmediterrânicas (a seguir «ARTM»), uma associação sem fins lucrativos de direito belga, criada pela Comissão para assegurar a gestão administrativa e financeira dos programas MED, dois eram dirigentes de gabinetes de assistência técnica, tendo beneficiado da adjudicação de contratos para o acompanhamento de programas para cuja elaboração eles tinham contribuído no âmbito do conselho de administração da ARTM. A Ismeri é um dos dois gabinetes de assistência técnica designados a este respeito no relatório n.° 1/96.
3 Em 31 de Janeiro de 1997, a Ismeri escreveu ao Tribunal de Contas, comunicando-lhe as suas observações a propósito do relatório n.° 1/96 e solicitando a rectificação dos pontos desse relatório que lhe diziam respeito. O Tribunal de Contas respondeu, por carta de 7 de Março de 1997, que mantinha as suas declarações iniciais, recusando-se a publicar a rectificação solicitada.
4 Em 17 de Julho de 1997, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre o relatório n.° 1/96 (JO C 286, p. 263), em que retomou as declarações do Tribunal de Contas, salientando o carácter exemplar do caso e convidando a Comissão a adoptar medidas enérgicas a fim de evitar a repetição de tais situações.
5 Em 20 de Outubro de 1997, a Ismeri propôs no Tribunal de Primeira Instância uma acção a fim de obter uma indemnização pelo prejuízo causado à sua reputação e pelo prejuízo decorrente da rescisão de contratos e dos lucros cessantes que terá sofrido na sequência da publicação do relatório n.° 1/96. A recorrente pediu igualmente ao Tribunal de Primeira Instância a audição de testemunhas a título de medida de instrução.
O acórdão recorrido
6 Após ter rejeitado diversos fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo Tribunal de Contas (n.os 25 a 94 do acórdão recorrido), o Tribunal de Primeira Instância respondeu em duas partes aos fundamentos de mérito invocados pela recorrente.
7 Em primeiro lugar, quanto à violação do princípio do contraditório, o Tribunal de Primeira Instância recordou que não basta que uma ilegalidade tenha sido cometida para dar origem à responsabilidade da Comunidade, sendo igualmente necessário provar um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo alegado (n.° 100 do acórdão recorrido).
8 Ora, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, mesmo que a recorrente tivesse sido convidada a expor o seu ponto de vista sobre o relatório n.° 1/96 antes da sua adopção e da sua publicação, o Tribunal de Contas não teria modificado o seu teor. O Tribunal de Primeira Instância fundou-se, para chegar a esta conclusão, na circunstância de a Ismeri ter formulado as suas observações quanto à exactidão de certas passagens do relatório n.° 1/96 na sua carta de 31 de Janeiro de 1997 e de o Tribunal de Contas ter refutado cada uma destas observações na sua resposta de 7 de Março seguinte, informando a recorrente que não havia lugar à rectificação do referido relatório. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, aquele teria igualmente mantido os termos censurados do relatório n.° 1/96 se as observações da Ismeri lhe tivessem sido apresentadas não depois mas antes da adopção do documento (n.os 101 a 104 do acórdão recorrido.)
9 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou, por conseguinte, o fundamento, sem responder à questão de saber se a recorrente podia ou não invocar o princípio do contraditório perante o Tribunal de Contas para exercer o seu direito a ser ouvida antes da adopção do relatório n.° 1/96 (n.° 105 do acórdão recorrido).
10 Em segundo lugar, no que toca ao carácter difamatório das críticas contidas no relatório n.° 1/96 a respeito da Ismeri, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que o Tribunal de Contas podia, em certos casos, ser levado a designar os terceiros directamente implicados em disfuncionamentos graves das instituições comunitárias (n.° 109 do acórdão recorrido). As apreciações feitas em semelhantes casos sobre as pessoas envolvidas são de natureza a dar origem à responsabilidade extracontratual da Comunidade se os factos em que se fundam forem inexactamente relatados ou incorrectamente interpretados. O Tribunal de Primeira Instância exerce um controlo completo sobre esta matéria (n.° 110 do acórdão recorrido).
11 Quanto à primeira crítica específica de difamação, a respeito da confusão de interesses, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o Tribunal de Contas estava obrigado, sem ter de se pronunciar sobre a existência ou a ausência de uma intenção fraudulenta caracterizada por parte da recorrente, a denunciar o disfuncionamento objectivo que permitiu à Ismeri exercer uma influência sobre o processo de decisão no seio da ARTM e assim favorecer, pela sua posição e pela do seu dirigente, os seus interesses privados. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, estes factos constituem por si próprios uma situação de confusão de interesses e o Tribunal de Contas não praticou qualquer acto ilícito ao denunciá-los (n.os 112 a 124 do acórdão recorrido).
12 Relativamente à segunda crítica, que versa sobre a resistência da recorrente aos pedidos da Comissão para que os dirigentes dos gabinetes de assistência técnica abandonassem o conselho de administração da ARTM, o Tribunal de Primeira Instância considerou que os factos descritos no relatório n.° 1/96 estavam materialmente provados e tinham sido bem interpretados, tendo a demissão do dirigente da Ismeri ocorrido apenas dois anos após o pedido da Comissão e tendo sido subordinada a sucessivas condições de adjudicação de contratos e de escolha de sucessor (n.os 126 a 143 do acórdão recorrido).
13 No que se refere à terceira crítica, segundo a qual o Tribunal de Contas não terá tomado em conta os resultados positivos do trabalho para o qual a recorrente contribuiu, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que não se tratava de um critério susceptível de pôr em causa a pertinência das verificações efectuadas pelo recorrido no domínio das suas competências, que é o da gestão financeira (n.os 144 a 147 do acórdão recorrido).
14 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância julgou a acção improcedente (n.° 148 do acórdão recorrido).
O presente recurso
15 A Ismeri conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido, julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância e condenar o Tribunal de Contas nas despesas, tanto do processo da primeira instância como do perante o Tribunal de Justiça. Invoca, para esse efeito, seis fundamentos de anulação.
16 O Tribunal de Contas conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar a Ismeri nas despesas.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo aos vícios que afectam a tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância que constituiriam a omissão de pronúncia sobre o pedido de audição de testemunhas e a insuficiência da instrução
17 A Ismeri sustenta que o seu pedido de audição de testemunhas constituía um pedido autónomo das suas conclusões, ao qual o Tribunal de Primeira Instância devia ter respondido no acórdão recorrido. Acrescenta que a recusa tácita do Tribunal de Primeira Instância de se pronunciar sobre esse pedido traduz uma insuficiente instrução do processo, uma vez que, embora tenha declarado ter dúvidas sobre a credibilidade de determinados documentos, se remeteu à versão dos factos contida no relatório n.° 1/96.
18 O Tribunal de Contas responde que a escolha dos elementos de prova pelo Tribunal de Primeira Instância releva da sua apreciação soberana e, subsidiariamente, que houve uma instrução suficiente. Além disso, o juiz comunitário não está obrigado a explicar num acórdão as razões pelas quais não deferiu um requerimento de medida de instrução tal como a audição de testemunhas.
19 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância é o único juiz da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. O carácter probatório ou não das peças processuais releva da sua apreciação soberana dos factos, que, segundo jurisprudência constante, escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, salvo em caso de desnaturação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância ou quando a inexactidão material das verificações do Tribunal de Primeira Instância resulta dos documentos juntos aos autos (acórdão de 4 de Março de 1999, Ufex e o./Comissão, C-119/97 P, Colect., p. I-1341, n.° 66, e despacho de 14 de Outubro de 1999, Infrisa/Comissão, C-437/98 P, Colect., p. I-7145, n.° 34).
20 Nenhuma indicação fornecida no quadro do presente recurso permite pensar que é essa a situação no caso em apreço. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser criticado por não ter respondido explicitamente, no seu acórdão, ao pedido de audição de testemunhas apresentado pela Ismeri.
21 O primeiro fundamento deve, portanto, ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento, assente na violação do princípio do contraditório, e ao terceiro fundamento, relativo à omissão de pronúncia sobre a alegada violação deste princípio
22 Com o seu segundo fundamento, a Ismeri critica essencialmente ao Tribunal de Primeira Instância ter-se fundado, no acórdão recorrido, na circunstância de o Tribunal de Contas se ter recusado a corrigir o relatório n.° 1/96 nos termos pretendidos pela recorrente após a sua publicação, para daí deduzir que este teria agido desse mesmo modo se a Ismeri tivesse podido fazer-se ouvir antes da adopção do referido relatório.
23 Ora, o respeito do princípio do contraditório, que obriga a que os interessados sejam ouvidos antes da adopção de uma decisão que lhes diga respeito, constituirá uma condição fundamental para o exercício de um poder discricionário por parte de uma autoridade pública. Por força do artigo 206.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 276.° CE), esta condição impõe-se tanto às instituições comunitárias como aos outros sujeitos jurídicos sobre os quais versa a fiscalização do Tribunal de Contas. A mesma condição também constituirá um elemento necessário do processo de quitação da execução do orçamento no Parlamento Europeu.
24 O Tribunal de Contas recorda que os três requisitos de verificação da responsabilidade extracontratual da Comunidade, entre os quais figura a existência de um nexo de causalidade entre uma actuação ilícita e um prejuízo, são cumulativos e que o Tribunal de Primeira Instância não está obrigado a pronunciar-se sobre os outros dois requisitos quando considere que um deles não se verifica. O Tribunal de Contas considera inadmissível, por não se tratar de uma crítica dirigida contra o acórdão recorrido, e, a título subsidiário, infundado, o argumento segundo o qual um terceiro que tenha sido posto em causa deverá ter o mesmo direito a ser ouvido que tem uma instituição que tenha sido fiscalizada.
25 Com o seu terceiro fundamento, a Ismeri retoma essencialmente o fundamento precedente, criticando ao Tribunal de Primeira Instância ter eludido a questão, crucial segundo a recorrente, do carácter ilícito da não aplicação do princípio do contraditório no caso em apreço. O recorrido responde invocando os mesmos argumentos que invocou a respeito do segundo fundamento.
26 Estes dois fundamentos, que há que analisar conjuntamente, estão dirigidos contra a fundamentação avançada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 100 a 105 do acórdão recorrido para rejeitar o fundamento baseado na violação do princípio do contraditório, «sem necessidade de nos interrogarmos acerca da questão de saber se, no caso vertente, a demandante podia ou não invocar este princípio».
27 Deve assinalar-se que o Tribunal de Contas não está vinculado, nos termos das disposições que regem o seu processo, nem a apresentar a terceiros os seus projectos de relatório nas mesmas condições em que o faz para as instituições comunitárias nem a publicar as respostas dadas pelos interessados na sequência dos seus relatórios. Com efeito, o procedimento previsto nos artigos 188.° -C, n.° 4, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 248.° , n.° 4, CE) e 206.° do Tratado tem por objectivo contribuir para o aperfeiçoamento da gestão financeira da Comunidade através da transmissão de relatórios às instituições e da elaboração das respectivas respostas. Ora, um convite a terceiros para participarem neste procedimento não poderia contribuir para o objectivo prosseguido.
28 Todavia, o princípio do contraditório constitui um princípio geral de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. Aplica-se a todos os procedimentos susceptíveis de conduzir a decisões de instituições comunitárias que afectem de forma sensível os interesses de uma pessoa (v., nomeadamente, neste sentido, acórdão de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint/Comissão, 17/74, Recueil, p. 1063, n.° 15, Colect., p. 463).
29 Se bem que a adopção e a publicação dos relatórios do Tribunal de Contas não constituam decisões que afectem directamente os direitos das pessoas neles mencionadas, são susceptíveis de ter, para essas pessoas, consequências tais que deve ser dada aos interessados a oportunidade de apresentarem observações sobre os pontos dos referidos relatórios em que são visados nominalmente, antes de estes serem definitivamente adoptados.
30 Não tendo o Tribunal de Contas convidado a Ismeri a exprimir o seu ponto de vista sobre as passagens que lhe diziam respeito e que tinha a intenção de inserir no relatório n.° 1/96, resulta desta circunstância que o procedimento de adopção deste relatório enferma de uma violação do princípio do contraditório.
31 Esta violação não pôde ser compensada pela oportunidade de que dispôs a recorrente de dar a conhecer as suas observações ao Tribunal de Contas uma vez publicado o relatório n.° 1/96. Com efeito, é evidente que uma instituição está naturalmente mais disposta a acolher comentários antes de adoptar uma posição definitiva do que após a sua publicação, já que a aceitação da justeza das críticas após a publicação obrigá-la-ia a retractar-se através de uma rectificação.
32 Pela mesma razão, não é possível deduzir apenas a partir da circunstância de o Tribunal de Contas ter refutado, em 7 de Março de 1997, as críticas avançadas pela Ismeri em 31 de Janeiro de 1997 sobre o relatório n.° 1/96, que foi publicado em 19 de Agosto de 1996, que aquele teria necessariamente agido da mesma forma caso estas críticas tivessem sido formuladas antes da adopção do relatório, em 30 de Maio de 1996.
33 Em contrapartida, decorre do conjunto das circunstâncias dos autos, como foram analisadas pelo Tribunal de Primeira Instância, e em particular do incumprimento flagrante e grave das regras da boa gestão que constituiu a presença prolongada, no conselho de administração da ARTM, de pessoas que representavam interesses privados, a que directamente diziam respeito as deliberações deste órgão, que uma audiência da Ismeri não teria permitido, em todo o caso, alterar a opinião do Tribunal de Contas no que toca à oportunidade de se referir nominalmente a esta sociedade no relatório n.° 1/96 ou quanto aos termos utilizados a seu respeito.
34 Daí resulta que, no caso em apreço, a ilegalidade cometida não pode ter exercido influência no conteúdo do relatório n.° 1/96 e que, em consequência, não existe qualquer nexo de causalidade entre a falta da audiência prévia da Ismeri e o prejuízo que considera ter sofrido em virtude da publicação do referido relatório.
35 Por conseguinte, não tem a Ismeri razão quando critica ao Tribunal de Primeira Instância ter rejeitado o seu fundamento baseado na violação do princípio do contraditório.
Não36 Não colhem, portanto, o segundo e o terceiro fundamentos.
Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação do direito comunitário e na insuficiência da fundamentação no que toca à alegada difamação
37 A Ismeri alega que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, erradamente e de forma não fundamentada, pela inexistência de difamação, quando a publicação de indicações nominativas a respeito de um terceiro, acompanhadas de referências a eventuais acções penais, é desnecessariamente contrária, em primeiro lugar, à regra do anonimato consagrada, salvo casos excepcionais, pelo Tribunal de Primeira Instância, em segundo lugar, ao princípio da confidencialidade, que, por força dos princípios gerais do direito, deve prevalecer aquando da instauração de uma acção penal, e, em terceiro lugar, à regra da proporcionalidade, que obriga a que as instituições comunitárias só tenham em conta a situação subjectiva dos particulares na medida do necessário para se atingir o objectivo prosseguido.
38 Segundo o Tribunal de Contas, estas críticas são inadmissíveis por não estarem directamente dirigidas contra a fundamentação jurídica avançada pelo Tribunal de Primeira Instância. A título subsidiário, o recorrido salienta que, em presença de um disfuncionamento grave em que estava implicada a Ismeri, foi acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância admitiu ser necessário, e portanto adequado, designar as pessoas em relação às quais existia a confusão de interesses assinalada. A referência que a Ismeri faz a um hipotético princípio de discrição é, em todo o caso, nova.
39 Decorre do n.° 109 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância admitiu que o Tribunal de Contas podia ser levado, a título excepcional, e nomeadamente em caso de disfuncionamento grave que afecte seriamente a legalidade e a regularidade das receitas ou das despesas, ou as necessidades da boa gestão financeira, a denunciar os factos verificados, de forma completa, e, por conseguinte, a designar nomeadamente os terceiros directamente implicados. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, tal designação, justificada pela preocupação de uma execução efectiva da missão de fiscalização que incumbe ao Tribunal de Contas, pode tornar-se particularmente necessária quando o anonimato possa lançar dúvidas acerca da identidade dos implicados.
40 Importa admitir, como fez o Tribunal de Primeira Instância, que circunstâncias especiais, que se podem prender com a gravidade dos factos ou com o risco de uma confusão prejudicial aos interesses de terceiros, são de natureza a permitir que o Tribunal de Contas designe nominalmente, nos seus relatórios, pessoas que não estão em princípio sujeitas à sua fiscalização, sem prejuízo de essas pessoas beneficiarem, como foi realçado nos n.os 28 e 29 do presente acórdão, do princípio do contraditório.
N41 Nestes casos, compete ao juiz comunitário, perante o qual foi proposta uma acção, apreciar se a designação nominal era necessária e proporcionada face ao objectivo prosseguido com a publicação do relatório. A cabal fiscalização que exerce a este respeito releva da sua apreciação soberana dos factos, que não está submetida ao tribunal de recurso, salvo em caso de inexactidão material das verificações efectuadas ou de desnaturação dos elementos do processo.
42 Assim sendo, a apreciação no termo da qual o Tribunal de Primeira Instância admitiu que o Tribunal de Contas pôde legitimamente mencionar expressamente a Ismeri no seu relatório n.° 1/96 e, designadamente, referir, no n.° 57 do dito relatório, a análise levada a cabo pela Comissão quanto à eventual necessidade de procedimentos criminais escapa ao controlo do Tribunal de Justiça, não permitindo nenhuma circunstância referida no âmbito do presente recurso concluir por uma desnaturação dos elementos do processo por parte do Tribunal de Primeira Instância ou por uma inexactidão material das suas constatações.
43 Não colhe, portanto, o quarto fundamento.
Quanto ao quinto fundamento, baseado na deformação dos factos, na fundamentação insuficiente e na qualificação jurídica errada no que toca à «confusão de interesses»
44 A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância deformou os factos do processo, ao concluir que existia uma confusão de interesses relativamente à Ismeri. Sustenta, sucessivamente, que a ARTM, em cujo conselho de administração tinha assento um dos seus dirigentes, não tinha poder de decisão no que toca à adjudicação de contratos aos gabinetes de assistência técnica, que a decisão de atribuir os dois únicos contratos celebrados com a Ismeri, nos quais se baseia o relatório n.° 1/96, foi tomada pela Comissão e que a «fase experimental» dos programas MED, que justificou as adjudicações de contratos por comum acordo, se prolongou para além da constituição da ARTM.
45 A recorrente acrescenta que a noção de «confusão de interesses», utilizada sem referência às intenções dos interessados, é destituída de qualquer significado jurídico e inadequada para justificar uma qualquer qualificação da situação.
46 O Tribunal de Contas expõe que, na ausência de desnaturação dos elementos do processo ou de inexactidão material, os argumentos baseados nos poderes da ARTM, no papel da Comissão e na duração da «fase experimental» mais não são do que uma incitação inadmissível à modificação das conclusões de facto a que chegou a primeira instância. Quanto à discussão sobre a noção de «confusão de interesses», que mais não será do que a repetição de um argumento já apresentado na primeira instância, não será nem admissível nem procedente, tendo o Tribunal de Primeira Instância definido claramente o que se deverá entender por essa noção.
47 Importa considerar, em primeiro lugar, que, no âmbito da fiscalização da gestão financeira das instituições e dos organismos comunitários exercida pelo Tribunal de Contas, a noção de «confusão de interesses», definida pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 112 do acórdão recorrido, como «o facto de vir a ser adjudicado um contrato a uma pessoa que contribui para avaliar e seleccionar as propostas relativas ao respectivo concurso público», é pertinente, útil e característica de um disfuncionamento grave da instituição ou do organismo em causa.
48 A apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual os factos que lhe foram submetidos constituem uma situação de confusão de interesses releva, em segundo lugar, da apreciação soberana dos factos pelo juiz de mérito. Não tendo sido evidenciada, quanto ao acórdão recorrido, no quadro do presente recurso, qualquer inexactidão material das conclusões em matéria de facto ou qualquer desnaturação dos elementos do processo, esta apreciação não está sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.
49 Não procede, portanto, o quinto fundamento.
Quanto ao sexto fundamento, baseado na deformação dos factos e na insuficiência de fundamentação no que respeita à resistência oposta pela Ismeri ao pedido de que o seu dirigente se demitisse do conselho de administração da ARTM
50 A Ismeri sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não se podia limitar a referir as dúvidas que nutria quanto à credibilidade de um documento que supostamente demonstrava que a Comissão tinha renunciado a pedir a demissão de um dos seus dirigentes do lugar que ocupava no conselho de administração da ARTM. A recorrente contesta igualmente a fundamentação através da qual o Tribunal de Primeira Instância concluiu que foi no termo de uma negociação prolongada, a respeito da adjudicação de contratos e da apresentação de propostas de candidatos à sucessão, que a demissão finalmente ocorreu.
51 O Tribunal de Contas não vê nestas afirmações elementos que permitam concluir por uma desnaturação dos factos que permita, por si só, pôr em causa a apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância.
52 A discussão conduzida pela Ismeri, no âmbito do presente recurso, sobre a interpretação da acta da reunião de 21 de Janeiro de 1994 do conselho de administração da ARTM e sobre as condições impostas pela Ismeri para a saída do seu dirigente do conselho de administração daquela agência não conseguiu evidenciar nem uma inexactidão material nem a desnaturação dos elementos do processo na fundamentação do acórdão recorrido.
53 O sexto fundamento constitui, nestas condições, uma incitação a modificar a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância, não podendo tal constituir o objecto do recurso de uma decisão desse Tribunal.
54 O sexto fundamento deve, por conseguinte, ser julgado inadmissível.
55 Decorre das precedentes considerações que há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
56 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Tribunal de Contas pedido a condenação da Ismeri e tendo esta sido vencida no seu recurso, deve a mesma ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Ismeri Europa Srl é condenada nas despesas.
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