Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-316/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K.-D. Borchardt, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing e C.-D. Quassowski, na qualidade de agentes,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal, e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 162, p. 1, e rectificativo no JO 1997, L 8, p. 32), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Janeiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Agosto de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal, e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 162, p. 1, e rectificativo no JO 1997, L 8, p. 32), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 Nos termos do artigo 1.° da Directiva 96/43, o título, os artigos e os anexos da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), são substituídos pelo texto constante do anexo à Directiva 96/43. O novo título da Directiva 85/73 é agora: Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE.
3 O artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43 prevê, para a execução das disposições da Directiva 85/73, alterada e codificada pela Directiva 96/43:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
i) ao disposto no artigo 7.° e no ponto 1, alínea e), do capítulo I do anexo A, até 1 de Julho de 1996;
ii) ao disposto no capítulo II, na secção II do capítulo III do anexo A e no capítulo II do anexo C, até 1 de Janeiro de 1997;
iii) às outras alterações, até 1 de Julho de 1997.»
4 O artigo 4.° , n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 96/43 precisa no entanto:
«Os Estados-Membros disporão de um prazo suplementar que se pode prolongar até 1 de Julho de 1999 para dar cumprimento ao disposto na secção I do capítulo III do anexo A.»
5 O artigo 4.° , n.° 2, da Directiva 96/43 dispõe:
«Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.»
6 Nos termos do procedimento previsto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, a Comissão, após notificar a República Federal da Alemanha para apresentar as suas observações, enviou a este Estado-Membro, por carta de 7 de Agosto de 1998, um parecer fundamentado convidando-o a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações que resultam da Directiva 96/43 no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer.
7 Uma vez que as informações transmitidas à Comissão pelas autoridades alemãs na sequência do referido parecer revelaram que a transposição para direito interno alemão da Directiva 96/43 não estava completa, a Comissão decidiu propor a presente acção.
8 Na sua contestação, o Governo alemão não nega a falta de transposição integral da Directiva 96/43, mas alega que isso se deve ao facto de a directiva em causa ser, sob variados aspectos, pouco clara ou mesmo contraditória.
9 Pela razão indicada pelo advogado-geral no último período do n.° 13 das suas conclusões, ou seja, que um Estado-Membro não pode invocar dificuldades de interpretação de uma directiva para diferir a transposição da mesma para além do prazo previsto, e em conformidade com a jurisprudência referida pelo advogado-geral dentro deste contexto, há que considerar a acção como procedente no que se refere à não adopção pelas autoridades alemãs das medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43.
10 Pelas razões expostas pelo advogado-geral do n.° 10 das suas conclusões, deve, em contrapartida, a acção ser julgada improcedente no que se refere igualmente à não adopção pelas mesmas autoridades das medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 4.° , n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 96/43.
11 Assim, por um lado, há que declarar que, ao não adoptar, nos prazos fixados, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido parágrafo e, por outro, julgar a acção improcedente quanto ao restante.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha e tendo esta sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, nos prazos fixados, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal, e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido parágrafo.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy