Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de aves de capoeira - Trocas comerciais com países terceiros - Direitos adicionais de importação - Determinação com base no preço de importação CIF - Obrigação de o importador apresentar um pedido - Determinação com base no preço representativo - Invalidade
(Regulamento n.° 1484/95 do Conselho, artigos 2.° , n.° 1, e 3.° , n.os 1 e 3)
Sumário
$$O artigo 3.° , n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1484/95 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.° 163/67, é inválido na parte em que dispõe que o direito adicional nele referido é, em princípio, estabelecido com base no preço representativo previsto no artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1484/95 e que esse direito só é estabelecido com base no preço de importação CIF da remessa em causa se o importador fizer um pedido nesse sentido.
( cf. n.° 36, disp. )
Partes
No processo C-317/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Kloosterboer Rotterdam BV
e
Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 3.° , n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.° 1484/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.° 163/67/CEE (JO L 145, p. 47), e ainda sobre a interpretação da referida disposição e dos artigos 65.° e 220.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: N. Colneric, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, R. Schintgen, V. Skouris (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Kloosterboer Rotterdam BV, por K. H. Meenhorst e A. P. Eeltink, belastingadviseurs,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. van der Hauwaert e R. Tricot, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Kloosterboer Rotterdam BV e da Comissão, na audiência de 22 de Março de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Maio de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 21 de Julho de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Agosto de 1999, o College van Beroep voor het bedrijfsleven submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, seis questões prejudiciais sobre a validade do artigo 3.° , n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.° 1484/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.° 163/67/CEE (JO L 145, p. 47), e ainda sobre a interpretação da referida disposição e dos artigos 65.° , e 220.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).
2 Essas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a Kloosterboer Rotterdam BV (a seguir «Kloosterboer»), despachante alfandegário, ao Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij (Ministro da Agricultura, do Património Natural e da Pesca neerlandês, a seguir «ministro»), relativamente à cobrança a posteriori de direitos adicionais de importação (a seguir «direitos adicionais») a título da importação de peitos de frango originários do Brasil.
Enquadramento jurídico
3 O Acordo sobre a Agricultura que figura no Anexo 1 A do Acordo que institui a Organização Mundial de Comércio (a seguir «OMC»), aprovado em nome da Comunidade pelo artigo 1.° , n.° 1, primeiro travessão, da Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1), dispõe, no seu artigo 5.° , n.os 1, alínea b), e 5:
«1. Não obstante o disposto no n.° 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994, qualquer membro pode recorrer ao disposto nos n.os 4 e 5 [...] se:
a) [...]
b) O preço a que as importações desse produto podem entrar no território aduaneiro do membro [da OMC] que outorga a concessão, determinado com base no preço de importação CIF da expedição em causa, expresso em moeda nacional, for inferior a um preço de desencadeamento igual ao preço de referência médio do produto em questão para o período de 1986 a 1988 [...]
[...]
5. O direito adicional imposto a título do n.° 1, alínea b), será fixado de acordo com a seguinte tabela:
[...]»
4 O artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO L 282, p. 77; EE 03 F9 p. 151), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.° 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (JO L 349, p. 105, a seguir «Regulamento n.° 2777/75»), dispõe:
«1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos referidos no n.° 1 do artigo 1.° , a importação, à taxa do direito previsto na pauta aduaneira comum, de um ou vários produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5.° do Acordo sobre a Agricultura [...] salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.
2. [...]
3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.
Para este efeito, os preços de importação CIF são verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.
4. A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 17.° Tais normas incidirão designadamente sobre:
a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5.° do Acordo sobre a Agricultura;
b) Os restantes critérios necessários para garantir a execução do n.° 1, em conformidade com o artigo 5.° do referido acordo.»
5 Para execução do artigo 5.° , n.° 4, do Regulamento n.° 2777/75, a Comissão adoptou nomeadamente o Regulamento n.° 1484/95.
6 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1484/95, os direitos adicionais referidos no n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2777/75 serão aplicados aos produtos constantes do Anexo I do Regulamento n.° 1484/95 e originários dos países referidos no mesmo. Nesse anexo figuram nomeadamente os «[p]edaços desossados de galos ou de galinhas congelados», correspondentes ao código NC 0207 41 10, originários do Brasil.
7 O artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1484/95 dispõe que os preços representativos referidos no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 5.° do Regulamento n.° 2777/75 serão determinados regularmente tendo em conta, nomeadamente, os preços praticados nos mercados de países terceiros, os preços de oferta franco-fronteira na Comunidade e os preços praticados nos diferentes estádios de comercialização na Comunidade dos produtos importados.
8 O artigo 3.° do Regulamento n.° 1484/95 vem redigido como se segue:
«1. Mediante pedido, o importador pode, para o estabelecimento do direito adicional, optar pela aplicação do preço de importação CIF da remessa considerada, quando este seja superior ao preço representativo aplicável, referido no n.° 1 do artigo 2.°
A aplicação do preço CIF de importação da remessa em causa utilizado para o estabelecimento do direito adicional está subordinada à apresentação, pelo interessado, às autoridades competentes do Estado-Membro de importação de, pelo menos, as seguintes provas:
- o contrato de compra ou qualquer outra prova equivalente,
- o contrato de seguro,
- a factura,
- o certificado de origem (se for caso disso),
- o contrato de transporte,
e
- em caso de transporte marítimo, o conhecimento de carga.
2. [...]
3. Na ausência do pedido referido no n.° 1, o preço de importação da remessa em causa a ter em conta para a imposição de um direito adicional é o preço representativo referido no n.° 1 do artigo 2.° »
9 Segundo o artigo 65.° , segundo parágrafo, alínea c), do código aduaneiro «a rectificação [da declaração aduaneira] não pode ser autorizada se o respectivo pedido tiver sido formulado após as autoridades aduaneiras [...] terem autorizado a saída das mercadorias».
10 artigo 220.° , n.° 2, alínea b), do referido código prevê que a tomada em conta a posteriori de uma dívida aduaneira seja excluída quando «[o] registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira».
O litígio no processo a título prejudicial e as questões prejudiciais
11 Entre 15 de Novembro e 19 de Dezembro de 1995, a Kloosterboer apresentou, em nome de dois mandantes, três declarações de importação para os Países Baixos de lotes de peitos de frango originários do Brasil. Os preços de importação CIF declarados para os lotes em causa foram respectivamente de 734,70 NLG/100 kg, 728,20 NLG/100 kg e 742 NLG/100 kg. À época dos factos, o preço de desencadeamento para os produtos abrangidos pelo código NC 0207 41 10, expresso em NLG, ascendia a 714 NLG/100 kg líquidos.
12 A princípio, as autoridades aduaneiras competentes consideraram que não era devido qualquer direito adicional em relação a esses lotes e que não era necessário juntar às declarações de importação um pedido a título do artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1484/85. Resulta, nomeadamente, do ponto 2.2, segundo travessão, da decisão de reenvio que as autoridades aduaneiras remeteram à Kloosterboer três «notificações definitivas de tratamento da declaração», contendo a primeira a menção «Não é devido qualquer direito adicional», a segunda a menção «Controlo do preço para efeitos da aplicação de um direito comunitário. Preço por quilograma superior ao preço de referência. Controlo do montante da factura com base na lista dos preços correntes», e a terceira a menção «Montante da factura conforme/preço de desencadeamento controlado/documentos apresentados transmitidos». As declarações em causa foram, portanto, aceites e a autorização de saída das mercadorias concedida, sem que qualquer direito adicional tenha sido exigido.
13 Todavia, por ocasião de um controlo posterior, o inspector do serviço dos impostos do distrito aduaneiro de Roterdão considerou que fora erradamente que nenhum direito adicional tinha sido cobrado e que a Kloosterboer devia pagar um tal direito, calculado com base no preço representativo, a título de cada lote em causa, porque não tinha requerido que esse direito fosse fixado com base no preço de importação CIF dos referidos lotes. Dirigiu, por isso, à Kloosterboer três avisos de cobrança a posteriori.
14 Tendo as suas reclamações contra os referidos avisos sido indeferidas, a Kloosterboer interpôs recurso contra o ministro para o College van Beroep voor het bedrijfsleven.
15 Nesse órgão jurisdicional, a Kloosterboer alegou, a título principal, que o artigo 3.° do Regulamento n.° 1484/95 é inválido porque contrário ao artigo 5.° do Acordo sobre a Agricultura e ao artigo 5.° do Regulamento n.° 2777/75, na medida em que prevê que um direito adicional calculado com base no preço representativo seja devido sempre que o importador não tenha pedido que o cálculo se faça com base no preço de importação CIF, mesmo quando este preço seja superior ao preço de desencadeamento.
16 A título subsidiário, para o caso de o seu argumento principal não ser acolhido, a Kloosterboer sustentou, por um lado, que o artigo 220.° , n.° 2, alínea b), do código aduaneiro obsta à cobrança a posteriori de direitos adicionais no processo principal. Por outro lado, propôs apresentar um pedido a título do artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1484/95 - eventualmente no quadro de um pedido de dispensa de pagamento ou de reembolso dos direitos - sustentando que nenhum prazo é estabelecido para apresentar tal pedido.
17 O ministro replicou, em primeiro lugar, que o artigo 3.° do Regulamento n.° 1484/95 não é de forma alguma incompatível com o artigo 5.° do Regulamento n.° 2777/75, em segundo lugar, que o artigo 65.° do código aduaneiro constitui obstáculo à apresentação de um pedido, a título do artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1484/95, após a autorização da saída das mercadorias e, em terceiro lugar, que a Kloosterboer, na sua qualidade de despachante alfandegário experimentado, devia ter compreendido que as autoridades aduaneiras tinham cometido um erro ao não exigir o pagamento de direitos adicionais, de forma que as condições de aplicação do artigo 220.° , n.° 2, do código aduaneiro não estavam reunidas.
18 Foi nestas condições que o College van Beroep voor het bedrijfsleven, considerando que o litígio de que era chamado a conhecer necessitava da interpretação do direito comunitário, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O Regulamento (CE) n.° 1484/95 é válido, na medida em que o disposto no artigo 5.° , n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2777/75, nos termos do qual o direito de importação adicional contemplado no artigo 5.° do Acordo sobre a Agricultura é determinado com base no preço de importação CIF da remessa em questão, foi aí retomado em termos tais que a determinação do direito adicional só pode ocorrer nesta base se o importador apresentar um pedido nesse sentido e se, em todos os outros casos, o preço de importação da remessa em causa a ter em conta para a imposição do direito de importação adicional é o preço representativo contemplado no artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1484/95?
2) Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa:
É compatível com o direito comunitário e, em especial, com o princípio da confiança legítima o facto de, se não for apresentado um pedido nos termos do disposto no artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1484/95, a dívida aduaneira ser calculada aplicando-se o n.° 3 deste artigo,
- se o preço CIF da remessa em causa indicado na declaração for superior ao preço de desencadeamento;
- se as autoridades aduaneiras comunicaram ao declarante que, nessa situação, se podia prescindir de tal pedido;
- se o declarante agiu de boa-fé fiando-se nas referidas informações prestadas pelas autoridades aduaneiras, e
- se o declarante, quanto ao resto, satisfez todas as disposições aplicáveis em matéria de declaração aduaneira?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
A resposta a essa questão será igualmente afirmativa se, além das circunstâncias evocadas nessa segunda questão, o declarante em causa teve conhecimento das notificações de verificação emitidas a respeito das declarações que ele tinha feito, e cujo teor se encontra reproduzido no ponto 2.2, segundo travessão, da presente decisão?
4) Em caso de resposta afirmativa às segunda e terceira questões:
As disposições conjugadas do Regulamento (CE) n.° 1484/95 e do artigo 65.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 obstam a que, quando o declarante se absteve inicialmente de apresentar um pedido na acepção do artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1484/95 porque confiou nas informações prestadas pelas autoridades aduaneiras, tal pedido destinado a impedir a aplicação do artigo 3.° , n.° 3, deste regulamento seja ainda aceite depois da autorização de saída das mercadorias?
5) Em caso de resposta afirmativa à quarta questão:
É compatível com o direito comunitário, em especial com o disposto no artigo 220.° , n.° 2, intróito e alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, e com o princípio da confiança legítima proceder-se ao registo de liquidação a posteriori na acepção do artigo 220.° , n.° 1, deste regulamento nas circunstâncias evocadas na segunda questão?
6) Em caso de resposta negativa à quinta questão:
A resposta à quinta questão é também negativa nas circunstâncias evocadas na terceira questão?»
Quanto à primeira questão
19 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.° , n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1484/95 é válido na parte em que dispõe que o direito adicional nele referido é, em princípio, estabelecido com base no preço representativo previsto no artigo 2.° , n.° 1, desse regulamento e que esse direito só é estabelecido com base no preço de importação CIF da remessa em causa se o importador fizer um pedido nesse sentido.
Observações submetidas ao Tribunal de Justiça
20 A Kloosterboer alega que a Comissão ultrapassou o poder de execução que lhe confere o Regulamento n.° 2777/75, na medida em que o artigo 3.° do Regulamento n.° 1484/95 instaura um sistema permitindo determinar se os direitos adicionais devem ser pagos, ou não, que é manifestamente incompatível com o que o Conselho implementou pelo Regulamento n.° 2777/75 e com o que foi instituído pelo artigo 5.° do Acordo sobre a Agricultura.
21 Após ter sublinhado que, pelo Regulamento n.° 2777/75, o Conselho lhe confiou um largo poder de apreciação e de intervenção, a Comissão sustenta que não ultrapassou os limites desse poder, na medida em que o conteúdo que deu ao artigo 5.° do Acordo sobre a Agricultura no Regulamento n.° 1484/95 é baseado numa interpretação razoável dessa disposição, tida em conta a finalidade implícita do direito adicional, que consiste na luta contra a fraude. A esse propósito, esclarece que, se os importadores declararem um preço de importação CIF superior ao preço representativo e, a fortiori, se o preço de importação CIF declarado for superior ao preço de desencadeamento, ele próprio claramente superior ao preço representativo, como segundo ela é o caso no processo principal, haverá então manifestamente que emitir dúvidas sérias quanto à exactidão do preço declarado.
22 O Regulamento n.° 1484/95 prevê assim um sistema de detecção da fraude consistente em exigir do importador que solicite, através de um pedido formal, o estabelecimento do direito adicional com base no preço de importação CIF e que produza um certo número de documentos comprovativos à luz dos quais o preço de importação CIF declarado será verificado. Sempre segundo a Comissão, era necessário e razoável acrescentar que, na falta de tal pedido e da produção dos documentos comprovativos requeridos, os produtos fossem considerados como tendo sido importados ao seu preço de mercado, isto é, ao preço representativo, e que o direito adicional fosse, por conseguinte, determinado nessa base.
Apreciação do Tribunal
23 Importa, antes de mais, sublinhar que o Regulamento n.° 3290/94 foi adoptado com vista a introduzir, nomeadamente na organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira estabelecida pelo Regulamento n.° 2777/75, as adaptações necessárias para a execução dos acordos concluídos no âmbito do Uruguay Round, entre os quais o Acordo sobre a Agricultura. A esse propósito, o quarto considerando do Regulamento n.° 3290/94 enuncia que, «para manter um nível mínimo de protecção contra os efeitos prejudiciais para o mercado que podem resultar da tarificação, o Acordo [sobre a Agricultura] admite a aplicação de direitos aduaneiros adicionais em condições estritamente definidas e apenas em relação aos produtos sujeitos a tarificação» e que «é, por conseguinte, conveniente inserir uma disposição correspondente nos regulamentos de base em causa».
24 A disposição do Acordo sobre a Agricultura que define as condições de aplicação dos direitos adicionais é o seu artigo 5.° , que, por um lado, permite a imposição de um direito adicional se o preço a que as importações dos produtos que refere podem entrar no território aduaneiro dos membros da OMC descer abaixo de um preço de desencadeamento determinado e, por outro, prescreve a tomada em consideração do preço de importação CIF da remessa em causa para o estabelecimento do referido direito.
25 A disposição correspondente no direito comunitário é o artigo 5.° do Regulamento n.° 2777/75, que foi de novo redigido pelo Regulamento n.° 3290/94. O seu n.° 3 dispõe que os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa e precisa que, para esse efeito, os preços de importação CIF são verificados «com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto».
26 O artigo 5.° , n.° 4, do Regulamento n.° 2777/75 encarrega a Comissão de adoptar as normas de execução desse artigo, que devem incidir designadamente sobre os «critérios necessários para garantir a execução do n.° 1, em conformidade com o artigo 5.° [do Acordo sobre a Agricultura]».
27 Foi precisamente com vista a estabelecer as normas de execução do regime instaurado pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 2777/75, em conformidade com o disposto no artigo 5.° do Acordo sobre a Agricultura, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, que a Comissão adoptou o Regulamento n.° 1484/95.
28 Segundo jurisprudência constante, a Comissão está autorizada a adoptar, nomeadamente em matéria agrícola, todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para a implementação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta ou à regulamentação de aplicação do Conselho (v., nomeadamente, acórdãos de 4 de Fevereiro de 1997, Bélgica e Alemanha/Comissão, C-9/95, C-23/95 e C-156/95, Colect., p. I-645, n.° 37, e de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke, C-48/98, Colect., p. I-7877, n.° 36).
29 Ora, resulta do exame das disposições do Regulamento n.° 1484/95 à luz da regulamentação de base que, ao adoptar o artigo 3.° , n.os 1 e 3, deste regulamento, a Comissão ultrapassou os limites do seu poder de execução.
30 Com efeito, resulta claramente da redacção do artigo 5.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2777/75 que só o preço de importação CIF da remessa em causa pode servir de base para o estabelecimento de um direito adicional. Deve, nomeadamente, sublinhar-se que a aplicação dessa regra não está sujeita a qualquer condição e que não conhece qualquer excepção. Por outro lado, o artigo 5.° , n.° 3, segundo parágrafo, do mesmo regulamento determina, de forma igualmente inequívoca, que o preço representativo para o produto em questão só é tomado em conta para efeitos da verificação da exactidão do preço de importação CIF.
31 Em contrapartida, o artigo 3.° , n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1484/95 subordina a tomada em consideração do preço de importação CIF para o estabelecimento do direito adicional à condição de o importador apresentar um pedido formal para esse efeito, acompanhado de certos documentos comprovativos, e impõe em todos os outros casos a tomada em consideração do preço representativo, o qual é, assim, erigido em regra geral.
32 Essa conclusão é, além disso, corroborada pelo quarto considerando do Regulamento n.° 1484/95, em que a Comissão enuncia que «o importador tem a possibilidade de decidir que o cálculo do direito adicional não seja efectuado com base no preço representativo».
33 Ora, como já foi indicado no n.° 30 do presente acórdão, o artigo 5.° , n.° 3, do Regulamento n.° 2777/75 não prevê qualquer excepção à regra do estabelecimento do direito adicional com base no preço de importação CIF, referindo-se ao preço representativo unicamente para efeitos da verificação da exactidão do preço de importação CIF.
34 No que respeita ao argumento da Comissão segundo o qual o Regulamento n.° 1484/95 comporta um mecanismo de controlo processual que permite velar por que o direito adicional seja correctamente calculado e cobrado, nomeadamente em caso de risco efectivo de que esse direito seja eludido, há que sublinhar que, embora o artigo 5.° , n.° 3, do Regulamento n.° 2777/75 preveja a possibilidade de verificar a exactidão do preço de importação CIF com base no preço representativo, não autoriza de forma alguma a Comissão a derrogar a regra que ele decreta no que respeita à base de imposição do direito adicional.
35 Resulta dos desenvolvimentos que precedem que o artigo 3.° , n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1484/95 é contrário ao artigo 5.° , n.° 3, do Regulamento n.° 2777/75.
36 Há, por isso, que responder à primeira questão que o artigo 3.° , n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1484/85 é inválido na parte em que dispõe que o direito adicional nele referido é, em princípio, estabelecido com base no preço representativo previsto no artigo 2.° , n.° 1, desse regulamento e que esse direito só é estabelecido com base no preço de importação CIF da remessa em causa se o importador fizer um pedido nesse sentido.
Quanto às outras questões
37 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder às outras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
38 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven, por decisão de 21 de Julho de 1999, declara:
O artigo 3.° , n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.° 1484/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.° 163/67/CEE, é inválido na parte em que dispõe que o direito adicional nele referido é, em princípio, estabelecido com base no preço representativo previsto no artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1484/95 e que esse direito só é estabelecido com base no preço de importação CIF da remessa em causa se o importador fizer um pedido nesse sentido.
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