Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Artigo 226._ CE)
Sumário
$$Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações e prazos previstos por uma directiva.
Os Governos dos Estados-Membros participam nos trabalhos preparatórios das directivas e devem, por isso, estar em condições de elaborar as disposições legislativas necessárias à sua execução dentro do prazo fixado. (cf. n.o 10)
Partes
No processo C-319/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Nolin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e A. Maitrepierre, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
demandada,
" que tem por objecto fazer declarar que, ao não comunicar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão (JO L 281, p. 51), ou ao não tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, a República Francesa faltou às obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente da Terceira Secção, J.-P. Puissochet e F. Macken, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Junho de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Agosto de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção com vista a fazer declarar que, ao não comunicar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão (JO L 281, p. 51), ou ao não tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, a República Francesa faltou às obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2 O artigo 8._ da Directiva 95/47 prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar, no prazo de nove meses a contar da sua entrada em vigor e que desse facto informarão imediatamente a Comissão. Tendo a directiva entrado em vigor em 23 de Novembro de 1995, o prazo de transposição imposto aos Estados-Membros expirou, portanto, em 23 de Agosto de 1996.
3 Não tendo sido informada de qualquer medida relativa à transposição da Directiva 95/47 pela República Francesa, a Comissão enviou-lhe, em 16 de Janeiro de 1997, uma carta de notificação de incumprimento convidando-a a dar-lhe conhecimento, num prazo de dois meses, das suas observações sobre a ausência, suposta falta de informações, de disposições necessárias à transposição da referida directiva para direito interno.
4 Em 14 de Outubro de 1998, não tendo recebido da parte do Governo francês qualquer informação respeitante à referida transposição, a Comissão dirigiu à República Francesa um parecer fundamentado declarando que, ao não adoptar, ou ao não comunicar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/47, tinha faltado às obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva, e convidou-a a conformar-se com esse parecer num prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Por carta de 15 de Dezembro de 1998, o Governo francês fez saber à Comissão que o atraso havido na transposição da Directiva 95/47 era devido a uma mudança de governo. Solicitou um prazo suplementar de dois meses para definir um calendário preciso de transposição da Directiva 95/47 e manifestou o desejo de um encontro com os serviços competentes da Comissão com vista a apresentar os textos de transposição em vias de elaboração. Essa reunião teve lugar em 22 de Janeiro de 1999.
6 Em 8 de Junho de 1999, o Governo francês informou a Comissão de que uma proposta de alteração que transpõe a Directiva 95/47 tinha sido adoptada em 26 de Maio de 1999 pela Assembleia Nacional no quadro da discussão em primeira leitura de um projecto de lei sobre o audiovisual. Especificou que o prosseguimento do exame desse projecto se faria no Senado no Outono de 1999.
7 Em 23 de Agosto de 1999, não lhe tendo sido comunicada qualquer medida de transposição da Directiva 95/47 pelas autoridades francesas, a Comissão decidiu propor a presente acção.
8 Na seu articulado de defesa, o Governo francês não contesta que as disposições internas necessárias à execução da Directiva 95/47 não foram adoptadas. Limita-se a confirmar que os procedimentos de transposição estão em curso e que deveriam terminar pela adopção definitiva das disposições descritas na sua carta de 8 de Junho de 1999 em resposta ao parecer fundamentado, bem como pela adopção de uma série de actos de natureza regulamentar. De qualquer forma, o Governo francês assegura que desenvolveu o máximo de esforços para proceder a uma transposição completa da Directiva 95/47 no mais curto prazo possível.
9 O Governo francês nota que o prazo de nove meses previsto no artigo 8._ da Directiva 95/47 para a sua transposição pelos Estados-Membros era particularmente curto, tendo em conta nomeadamente o facto de, em virtude do seu artigo 7._, essa directiva substituir, revogando-a, a Directiva 92/38/CEE do Conselho, de 11 de Maio de 1992, relativa à adopção de normas respeitantes à radiodifusão de sinais de televisão via satélite (JO L 137, p. 17). Segundo o Governo francês, essa situação não é das mais simples em termos de segurança jurídica e torna particularmente complexa a transposição da directiva para direito interno. Este governo reconhece, no entanto, que a duração limitada do prazo concedido aos Estados-Membros para a transposição da directiva não poderá validamente justificar o atraso na adopção das medidas nacionais de transposição necessárias.
10 A este respeito, deve precisar-se, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Junho de 2000, Comissão/Grécia, C-470/98, Colect., p. I-4657, n._ 11) e, por outro, que os Governos dos Estados-Membros participam nos trabalhos preparatórios das directivas e devem, por isso, estar em condições de elaborar as disposições legislativas necessárias à sua execução dentro do prazo fixado (v. acórdão de 1 de Março de 1983, Comissão/Bélgica, 301/81, Recueil, p. 467, n._ 11).
11 No caso em apreço, não tendo a transposição da Directiva 95/47 sido realizada dentro do prazo fixado para o efeito, há que considerar procedente a acção proposta pela Comissão.
12 Por conseguinte, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/47, a República Francesa faltou às obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão, a República Francesa faltou às obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas do processo.
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