Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226._ CE)
Partes
No processo C-320/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Nolin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e G. Taillandier, redactor na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
demandada,
" que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO 1998, L 59, p. 1), ou, de qualquer forma, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet e F. Macken, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Julho de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Agosto de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO 1998, L 59, p. 1) ou, de qualquer forma, ao não comunicar as referidas disposições, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2 O artigo 17._, n._ 1, da Directiva 97/68 dispõe que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva, o mais tardar, até 30 de Junho de 1998 e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3 Em 25 de Agosto de 1998, não tendo recebido do Governo francês qualquer comunicação das medidas de transposição da Directiva 97/68 e não dispondo de qualquer elemento de informação que lhe permita concluir que a República Francesa tinha tomado as disposições necessárias para dar cumprimento a essa directiva, a Comissão interpelou o Governo francês para que lhe apresentasse as suas observações quanto a essa matéria num prazo de dois meses.
4 Tendo essa carta ficado sem resposta, a Comissão, considerando que a República Francesa não tinha ainda tomado as medidas necessárias para dar satisfação às obrigações decorrentes da Directiva 97/68, dirigiu, em 17 de Dezembro de 1998 um parecer fundamentado a esse Estado-Membro, convidando-o conformar-se com ele num prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Essa carta ficou igualmente sem resposta.
6 Foi nestas condições que a Comissão, não tendo obtido qualquer outra informação oficial e definitiva da parte do Governo francês, decidiu propor a presente acção.
7 Na sua defesa, o Governo francês não contesta que a Directiva 97/68 não tenha sido transposta para direito interno no prazo prescrito. Todavia, convida o Tribunal de Justiça a reconhecer que o processo de transposição dessa directiva está em vias de acabamento.
8 A esse propósito, alega que, por carta de 3 de Setembro de 1999, notificou à Comissão o texto de dois projectos de actos normativos nacionais que têm por objecto a transposição para direito interno da Directiva 97/68. Ele teria, pela mesma carta, enviado à Comissão uma nota que faz referência a um decreto, adoptado pelo Governo francês em 10 de Março de 1999, relativo à homologação de motores a instalar nas máquinas móveis não rodoviárias no que toca à emissão de poluentes gasosos e de partículas (JORF de 3 de Junho de 1999, p. 8188), pelo qual ele teria procedido à designação dos órgãos administrativos e técnicos encarregados de examinar os pedidos dos construtores, de praticar testes de medida das descargas poluentes e de emitir as «homologações CE», tal como prevê a directiva no seu artigo 16._
9 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 5._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 10._, primeiro parágrafo, CE), os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Entre estes actos figuram as directivas que, em conformidade com o artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE), vinculam qualquer Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar. Essa obrigação implica, para cada um dos Estados destinatários de uma directiva, a obrigação de adoptar, no quadro da sua ordem jurídica nacional, todas as medidas necessárias com vista a assegurar o pleno efeito da directiva, em conformidade com o objectivo que ela prossegue (v. acórdão de 17 de Junho de 1999, Comissão/Itália, C-336/97, Colect., p. I-3771, n._ 19).
10 No caso em apreço, não tendo a transposição completa da Directiva 97/68 sido realizada no prazo fixado por esta, deve considerar-se procedente a acção proposta pela Comissão.
11 Por conseguinte, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/68, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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