Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Fundamentos Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância Inadmissibilidade Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância Admissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 49.° e 51.° ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.° , n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]
2. Auxílios concedidos pelos Estados Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão Auxílio individual conforme às condições do regime geral de auxílios Auxílios existentes Obrigação de notificação Inexistência
[Tratado CE, artigos 92.° (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e 93.° (actual artigo 88.° CE)]
3. Recurso de anulação Interesse em agir Decisão que declara medidas de execução conformes às condições fixadas na decisão de aprovação do regime geral de auxílios de Estado Recurso interposto por empresas concorrentes das empresas beneficiárias Admissibilidade
[Tratado CE, artigos 92.° e 173.° , segundo parágrafo (que passaram, após alteração, a artigos 87.° CE e 230.° , segundo parágrafo, CE), e artigo 93.° , n.os 2 e 3 (actual artigo 88.° , n.os 2 e 3, CE)]
4. Auxílios concedidos pelos Estados Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão Auxílio individual apresentado como inserindo-se no âmbito da aprovação Exame pela Comissão Exame que pode ser efectuado em qualquer momento
[Tratado CE, artigo 93.° , n.° 1 (actual artigo 88.° , n.° 1, CE)]
5. Auxílios concedidos pelos Estados Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão Auxílio individual apresentado como inserindo-se no âmbito da aprovação Exame pela Comissão Apreciação prioritariamente à luz da decisão de aprovação e subsidiariamente à luz do Tratado
[Tratado CE, artigo 92.° (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e artigo 93.° (actual artigo 88.° CE)]
6. Agricultura Política agrícola comum Açúcar Auxílios concedidos pela República Portuguesa Regulamento n.° 1785/81 Aplicação dos artigos 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE), 93.° e 94.° do Tratado (actuais artigos 88.° CE e 89.° CE)
[Tratado CE, artigos 39.° , 42.° , 93.° e 94.° (actuais artigos 33.° CE, 36.° CE, 88.° CE e 89.° CE), e artigos 43.° e 92.° (que passaram, após alteração, a artigos 37.° CE e 87.° CE); Regulamentos n.° 1785/81 do Conselho, artigos 24.° , 44.° e 45.° , e n.° 866/90 do Conselho, artigo 16.° , n.° 5; Decisão 94/173 da Comissão, anexo, ponto 2.8]
7. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Fundamentos Fundamento invocado pela primeira vez no quadro do recurso Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 42.° , n.° 2, e 118.° )
8. Agricultura Política agrícola comum Financiamento pelo FEOGA Regulamento n.° 866/90 Exame no âmbito dos artigos 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e 93.° do Tratado (actual artigo 88.° CE) Exclusão
[Tratado CE, artigo 92.° (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e artigos 93.° , n.os 2 e 3, e 94.° (actuais artigos 88.° , n.os 2 e 3, CE e 89.° CE); Regulamento n.° 866/90, artigo 16.° , n.os 3 a 5]
Sumário
1. Não respeita as exigências de fundamentação resultantes do artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112.° , n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por este órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido destinado a obter um simples reexame da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste.
Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ficaria privado de uma parte do seu sentido.
( cf. n.os 48-49 )
2. Os auxílios individuais que são concedidos em aplicação de um regime geral de auxílios aprovado pela Comissão e conformes às condições do referido regime são auxílios existentes, que não carecem de notificação. Uma vez que não são notificados antes da sua execução, tais auxílios não exigem uma decisão expressa da Comissão e a sua legalidade só pode ser apreciada pelo juiz nacional.
( cf. n.° 60 )
3. Se a Comissão considerar que medidas individuais de execução de um regime geral de auxílios são conformes às condições fixadas na sua decisão que aprova esse regime, permitindo qualificá-las de auxílios existentes, e assim dispensadas de uma notificação formal e de um exame da sua compatibilidade com os artigos 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e 93.° do Tratado (actual artigo 88.° CE), não se limita a verificar que as referidas medidas individuais têm a natureza de auxílios existentes. Renuncia igualmente, ao considerar que essas medidas estão abrangidas pela sua decisão, a dar início ao procedimento previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado. Ora, empresas, que teriam podido intervir no âmbito desse procedimento como queixosas se a Comissão o tivesse instaurado, ficariam privadas desta garantia se não tivessem a possibilidade de contestar no Tribunal de Primeira Instância a apreciação feita pela Comissão.
Assim, a circunstância de as medidas individuais de execução terem a natureza de auxílios existentes não priva no entanto estas empresas de interesse em demandar, porque estes auxílios não podem ser abrangidos pela decisão que aprova o regime geral de auxílios e que estas empresas só podem obter o respeito das garantias processuais que lhes são conferidas pelo artigo 93.° , n.° 2, do Tratado se tiverem a possibilidade de contestar a decisão da Comissão perante o juiz comunitário.
( cf. n.os 61-62 )
4. A Comissão não fica privada, depois da adopção de uma decisão de aprovação de um regime geral de auxílios, da possibilidade de examinar a compatibilidade de um auxílio individual com esta decisão. Esse exame pode ser efectuado em qualquer momento, por força do artigo 93.° , n.° 1, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 1, CE), em especial quando haja queixas apresentadas à Comissão.
( cf. n.° 76 )
5. Quando a Comissão é confrontada com um auxílio individual que se alega ter sido concedido em aplicação de um regime previamente autorizado, esta instituição não pode começar por examiná-lo directamente à luz do Tratado. Deve, antes de dar início a qualquer procedimento, verificar se o auxílio se enquadra no regime geral e se satisfaz as condições fixadas na decisão de aprovação deste. Se assim não procedesse, a Comissão poderia, ao apreciar cada um dos auxílios individuais, alterar a sua decisão de aprovação do regime de auxílios, a qual pressupunha já uma análise à luz do artigo 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE), pondo assim em causa os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.
( cf. n.° 83 )
6. O Regulamento n.° 1785/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar dispõe, no seu artigo 44.° , que os artigos 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE), 93.° e 94.° do Tratado (actuais artigos 88.° CE e 89.° CE) são aplicáveis à produção e ao comércio de açúcar. A mesma disposição precisa que esta regra geral se aplica «[s]em prejuízo das disposições em contrário do presente regulamento». No artigo 45.° , este regulamento prevê assim que deve ser aplicado de tal forma que sejam tidos em conta, paralelamente e de forma adequada, os objectivos da política agrícola comum previstos no artigo 39.° do Tratado CE (actual artigo 33.° CE). Além disso, o artigo 24.° do mesmo regulamento foi precisamente alterado pelo Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa para que fosse reconhecido a este último Estado-Membro, na parte continental do seu território, o benefício de uma quota de produção de açúcar. Resulta destas disposições que, embora não autorizando ele próprio o pagamento de auxílios de Estado a um projecto destinado a utilizar essa quota, o Regulamento n.° 1785/81 de forma alguma exclui essa possibilidade.
Deste modo, os diplomas que regem as acções de política estrutural e regional da Comunidade prevêem a possibilidade tanto de a Comunidade como a República Portuguesa concederem um apoio financeiro a projectos de investimento. Antes de mais, o artigo 16.° , n.° 5, do Regulamento n.° 866/90, regulamento fundado nos artigos 42.° do Tratado (actual artigo 36.° CE) e 43.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 37.° CE) e portanto parte integrante da política agrícola comum, prevê a possibilidade de os Estados-Membros concederem, fora das medidas especificamente previstas por este regulamento, auxílios à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, nas condições fixadas pelos artigos 92.° a 94.° do Tratado. Em seguida, a Decisão 94/173 dispõe, no ponto 2.8 do seu anexo, que, no que respeita aos investimentos susceptíveis de beneficiar de intervenções financeiras do FEOGA, Secção «Orientação», como excepção à regra que exclui os investimentos no sector do açúcar, os investimentos destinados a permitir a utilização da quota prevista pelo Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa podem beneficiar de um financiamento comunitário.
( cf. n.os 96-97, 100-102 )
7. Por força do artigo 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o artigo 42.° , n.° 2, do mesmo diploma, que proíbe em princípio a apresentação de novos fundamentos no decurso da instância, aplica-se ao processo no Tribunal de Justiça que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. Nesta matéria, a competência do Tribunal de Justiça está assim limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos fundamentos que foram discutidos em primeira instância.
( cf. n.° 112 )
8. O Regulamento n.° 866/90 do Conselho, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas, define as condições em que o FEOGA, Secção «Orientação», contribui para os objectivos de coesão regional da política agrícola comum. Consagra como regra de princípio, no seu artigo 16.° , n.os 3 e 4, que os Estados-Membros interessados em projectos de investimento abrangidos por este Fundo devem, assim como os beneficiários do Fundo, comprometer-se a participar no financiamento dos investimentos escolhidos pela Comissão para uma intervenção do FEOGA. Os co-financiamentos pagos pelos Estados-Membros são portanto não só autorizados, mas também impostos pelo referido regulamento.
O artigo 16.° , n.° 5, do Regulamento n.° 866/90, que dispõe que os Estados-Membros podem tomar medidas de auxílio cujas condições ou modalidades se afastem das previstas neste regulamento ou cujos montantes excedam os limites aí previstos, desde que tais medidas sejam conformes aos artigos 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) 93.° e 94.° do Tratado (actuais artigos 88.° CE e 89.° CE), não se refere portanto às comparticipações financeiras nacionais exigidas pelo artigo 16.° , n.os 3 e 4, do referido regulamento, mas aos auxílios que os Estados-Membros desejam conceder, para além da sua participação obrigatória nos projectos de investimento susceptíveis de financiamento pelo FEOGA, Secção «Orientação».
Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância não faz uma aplicação errada do direito comunitário ao considerar que o co-financiamento por parte de um Estado-Membro num projecto de investimento, susceptível de financiamento pelo FEOGA, Secção «Orientação», deve ser apreciado no quadro específico da acção comum realizada em aplicação do Regulamento n.° 866/90 e não pode ser objecto de um exame ao abrigo dos artigos 92.° e 93.° do Tratado.
( cf. n.os 121-123 )
Partes
No processo C-321/99 P,
Associação dos Refinadores de Açúcar Portugueses (ARAP), com sede em Lisboa (Portugal),
Alcântara Refinarias - Açúcares SA, com sede em Santa Iria da Azóia (Portugal),
e
Refinarias de Açúcar Reunidas SA (RAR), com sede no Porto (Portugal),
representadas por G. van der Wal, advocaat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção Alargada) de 17 de Junho de 1999, ARAP e o./Comissão (T-82/96, Colect., p. II-1889), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Macdonald Flett, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
República Portuguesa, representada por S. Brasil de Brito e L. Inês Fernandes, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
DAI - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial SA, com sede em Monte da Barca (Portugal), representada por L. Saragga Leal, D. Franco e R. Oliveira, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: N. Colneric, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: D. Louterman-Hubeau, chefe de divisão,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 29 de Março de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Dezembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Agosto de 1999, a Associação dos Refinadores de Açúcar Portugueses (ARAP), a Alcântara Refinarias - Açúcares SA e as Refinarias de Açúcar Reunidas SA (RAR) interpuseram, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1999, ARAP e o./Comissão (T-82/96, Colect., p. II-1889, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 1996, de não pôr objecções aos auxílios de Estado, notificados sob o n._ N11/95 (a seguir «decisão controvertida» ou «acto controvertido»), em favor da DAI - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial SA (a seguir «DAI»), bem como da carta da Comissão, de 19 de Março de 1996, informando as recorrentes desta decisão (a seguir «carta de 19 de Março de 1996»).
Enquadramento jurídico
2 Nos termos do artigo 42._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 36._, primeiro parágrafo, CE), «[a]s disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho [...], tendo em conta os objectivos [de política agrícola comum] definidos no artigo 39._»
3 A este respeito, o Regulamento (CEE) n._ 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), dispõe, no artigo 44._, que «[s]em prejuízo das disposições em contrário do presente regulamento, os artigos 92._, 93._ e 94._ do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no n._ 1 do artigo 1._», de que fazem parte, designadamente, o açúcar de beterraba e o açúcar de cana, bem como as beterrabas açucareiras e a cana-de-açúcar. De acordo com o seu artigo 45._, este regulamento «deverá ser aplicado de modo a que sejam tidos em conta, paralelamente e de forma adequada, os objectivos previstos nos artigos 39._ e 110._ do Tratado».
4 Nos termos do artigo 26._ e do anexo I, capítulo XIV, alínea c), do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23, a seguir «Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa»), foi atribuída à República Portuguesa uma quota de produção de açúcar de beterraba de 60 000 toneladas por ano. Essa quota destinava-se às empresas estabelecidas na região continental de Portugal susceptíveis «de aí iniciarem uma produção de açúcar». A mesma foi aumentada para 70 000 toneladas pelo artigo 1._ do Regulamento (CE) n._ 1599/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que altera o Regulamento n._ 1785/81 (JO L 206, p. 43).
5 O Regulamento (CEE) n._ 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), atribui aos fundos estruturais, para reforçar a coesão económica e social nos termos do artigo 130._-A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 158._ CE), a missão, designadamente, de promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas (a seguir «objectivo n._ 1»), de acelerar a adaptação das estruturas agrícolas [a seguir «objectivo n._ 5 a)»] e de promover o desenvolvimento das zonas rurais [a seguir «objectivo n._ 5 b)»]. De acordo com o anexo deste regulamento, Portugal é considerado, no seu todo, uma região abrangida pelo objectivo n._ 1.
6 O Conselho previu as disposições de aplicação do Regulamento n._ 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Orientação», no seu Regulamento (CEE) n._ 4256/88, de 19 de Dezembro de 1988 (JO L 374, p. 25).
7 Em aplicação do artigo 10._ do Regulamento n._ 4256/88, o Conselho definiu as modalidades e condições da contribuição do FEOGA, Secção «Orientação», para as medidas de melhoramento das condições de comercialização e de transformação dos produtos agrícolas, tendo em vista a realização dos objectivos referidos no Regulamento n._ 2052/88, através do seu Regulamento (CEE) n._ 866/90, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO L 91, p. 1).
8 O artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 866/90, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n._ 3669/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO L 338, p. 26, a seguir «Regulamento n._ 866/90»), cria uma acção comum ao abrigo do objectivo n._ 5 a) que visa igualmente contribuir para a realização dos objectivos n.os 1 e 5 b).
9 O Regulamento n._ 866/90 prevê a adopção pela Comissão de «critérios de escolha» que, segundo o artigo 8._, n._ 1, do mesmo determinam os investimentos a seleccionar para uma contribuição do FEOGA, Secção «Orientação», estabelecendo prioridades e indicando os investimentos a excluir de um financiamento comunitário. Por força do n._ 2 desse artigo 8._, «[o]s critérios de escolha são estabelecidos em conformidade com as orientações das políticas comunitárias e, nomeadamente, da política agrícola comum».
10 Dando execução ao artigo 8._, n._ 3, do Regulamento n._ 866/90, a Comissão adoptou a Decisão 94/173/CE, de 22 de Março de 1994, relativa ao estabelecimento dos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes ao melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas e que revoga a Decisão 90/342/CEE (JO L 79, p. 29). Decorre do sétimo considerando da Decisão 94/173 que «os critérios de escolha exprimem as orientações da política agrícola comum» e do quinto considerando da mesma que a sua aplicação «deve ter em conta as necessidades específicas, devidamente justificadas, de certas produções locais». Essa decisão exclui, no ponto 2.8 do seu anexo, «todos os investimentos no sector do açúcar [...], com excepção dos que prevejam:
- [...]
- a utilização da quota prevista pelo Acto de Adesão de Portugal (60 000 toneladas de açúcar para o continente)».
11 Nos termos do artigo 16._, n._ 5, do Regulamento n._ 866/90, «[o]s Estados-Membros podem tomar, no domínio do presente regulamento, medidas de ajuda cujas condições ou regras de concessão se afastem das previstas no presente regulamento ou cujos montantes excedam os limites nele previstos, desde que essas medidas sejam tomadas em conformidade com os artigos 92._ a 94._ do Tratado».
12 Segundo a comunicação da Comissão, de 12 de Julho de 1994, relativa aos auxílios estatais para investimentos no domínio da transformação e comercialização de produtos agrícolas (JO C 189, p. 5, a seguir «comunicação de 12 de Julho de 1994»), ao aplicar aquelas disposições do Tratado às medidas de auxílio de Estado, a Comissão aplica por analogia, nomeadamente, as limitações sectoriais relativas ao co-financiamento de tais investimentos pela Comunidade. Esta regra de apreciação foi retomada na comunicação da Comissão, de 23 de Março de 1995, relativa aos auxílios de Estado no mesmo sector (JO C 71, p. 6, a seguir «comunicação de 23 de Março de 1995»), e na de 2 de Fevereiro de 1996 com o mesmo objecto (JO C 29, p. 4, a seguir «comunicação de 2 de Fevereiro de 1996»). De acordo com esta última comunicação, é excluído, nomeadamente, qualquer auxílio estatal concedido em relação com investimentos referidos no ponto 2.8 do anexo da Decisão 94/173 se não reunirem as condições especiais aí previstas.
Factos na origem do litígio
13 Nos termos da decisão controvertida, notificada ao Governo português por carta de 11 de Janeiro de 1996, a Comissão não levantou qualquer objecção, nos termos dos artigos 92._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE) e 93._ do Tratado CE (actual artigo 88._ CE), em relação aos auxílios de Estado notificados sob o n._ N11/95 concedidos pela República Portuguesa ao projecto de investimento da DAI para construção de uma refinaria de açúcar de beterraba em Coruche, no Vale do Tejo e do Sorraia.
14 O projecto de investimento em causa destinava-se à produção da quota de açúcar branco atribuída à República Portuguesa pelo Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa.
15 O exame pela Comissão dos auxílios em favor da DAI decorreu da forma seguinte: numa primeira fase, as autoridades portuguesas notificaram os auxílios para obter uma contribuição financeira dos fundos estruturais. Este pedido de auxílio comunitário, apresentado inicialmente ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), foi alterado, sendo, seguidamente, apresentado ao abrigo do FEOGA, Secção «Orientação», dado que devia ser examinado à luz das regras relativas ao sector agrícola e não à indústria.
16 As refinarias de açúcar de cana Alcântara Refinarias - Açúcares SA e Refinarias de Açúcar Reunidas SA (RAR), então os únicos produtores de açúcar estabelecidos em Portugal continental, bem como a associação que agrupava essas duas refinarias, a Associação dos Refinadores de Açúcar Portugueses (ARAP), apresentaram queixa contra os referidos auxílios destinados à DAI.
17 Foi na sequência dessas queixas que as autoridades portuguesas, numa segunda fase, notificaram também tais auxílios nos termos do artigo 93._, n._ 3, do Tratado.
18 Os auxílios em favor da DAI são de três tipos.
19 Um primeiro auxílio de 1 275 290 000 PTE apresenta-se sob a forma de isenções fiscais concedidas no âmbito do regime geral de auxílios instituído em Portugal pelo Decreto-Lei n._ 95/90, de 20 de Março de 1990 (a seguir «Decreto-Lei n._ 95/90»), que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e instaura um regime específico para os grandes projectos de investimento. Esse regime prevê isenções fiscais especiais, limitadas a um prazo de dez anos, em benefício das sociedades que efectuem investimentos superiores a 10 mil milhões de PTE. O valor máximo do auxílio pode ascender a 10% líquido dos investimentos efectuados e, em casos excepcionais, a 20% de tais investimentos.
20 O regime instituído pelo Decreto-Lei n._ 95/90 foi aprovado, nos termos do artigo 92._ do Tratado, pela decisão [SG(91) D/13312] da Comissão, de 3 de Julho de 1991 (a seguir «decisão de 3 de Julho de 1991»), notificada ao Governo português em 15 de Julho seguinte, na condição de os auxílios individuais respeitarem «os regulamentos e enquadramentos de direito comunitário relativos a determinados sectores industriais, agrícolas e da pesca». Além disso, essa decisão obrigou o Governo português a notificar «todos os projectos que beneficiem de isenções de valor entre 10% e 20% (ESL) bem como os que integrem sectores sensíveis». Este regime geral de auxílios vigorou até 31 de Dezembro de 1995. Por decisão notificada ao Governo português em 30 de Maio de 1996, a Comissão aprovou a prorrogação desse regime em idênticas condições até 1999, eliminando contudo a obrigação de notificação dos projectos que integrem sectores sensíveis, que deixou de ser referida.
21 Na decisão controvertida, a Comissão verificou antes de mais que o auxílio público ao investimento concedido à DAI sob a forma de isenções fiscais era na realidade concedido em aplicação do regime de auxílios instituído pelo Decreto-Lei n._ 95/90. Assinalou em seguida que esta parte do auxílio não excedia 10% do investimento e que os regulamentos comunitários relativos a este sector da agricultura, a que a sua decisão de 3 de Julho de 1991 fazia referência, não impunham neste caso o respeito da exigência de notificação prévia prevista no artigo 93._, n._ 3, do Tratado. Por fim, depois de ter precisado que o seu exame, ao abrigo dos artigos 92._ e 93._ do Tratado, da parte relativa aos investimentos tinha incidido sobre a verificação do cumprimento das disposições comunitárias relativas aos auxílios de Estado no sector agrícola, a Comissão considerou que as isenções fiscais em causa não eram excluídas pela Decisão 94/173.
22 Um segundo auxílio de 380 000 000 PTE, destinado à formação profissional do pessoal da nova refinaria, foi considerado compatível com o mercado comum. A decisão controvertida refere, a esse respeito, que, «de acordo com a prática da Comissão, as medidas deste tipo destinadas à aquisição de novos conhecimentos são autorizadas até 100% das despesas elegíveis» e que, «[n]este caso, segundo as precisões das autoridades portuguesas, o auxílio não ultrapassa 68% de tais despesas».
23 A Comissão considerou na decisão controvertida que o terceiro tipo de auxílio em causa, no montante de 1 912 335 000 PTE (ou seja, 15% dos investimentos elegíveis), representando o co-financiamento de investimentos elegíveis para um auxílio comunitário de um montante de 6 372 065 000 PTE (ou seja, 49,97% dos investimentos elegíveis), nos termos do Regulamento n._ 866/90, não caía sob a alçada dos artigos 92._ e 93._ do Tratado. Remeteu para exame ulterior a questão de saber se o projecto de refinaria de açúcar satisfazia as condições fixadas por este regulamento para um financiamento comunitário.
24 Na carta de 19 de Março de 1996, a Comissão comunicou às três recorrentes a sua decisão de 11 de Janeiro de 1996 de não levantar objecções, nos termos do artigo 92._ do Tratado, em relação aos auxílios concedidos à DAI.
Tramitação no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
25 Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Maio de 1996, as recorrentes interpuseram, nos termos do artigo 173._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), um recurso de anulação da decisão controvertida bem como da carta de 19 de Março de 1996. A República Portuguesa e a DAI intervieram em apoio dos pedidos da Comissão. O acórdão recorrido negou provimento a esse recurso.
26 O Tribunal de Primeira Instância examinou, liminarmente, a questão de admissibilidade suscitada pela Comissão, em tal apoiada pela República Portuguesa e pela DAI, contra o pedido de anulação.
27 Em primeiro lugar, julgou inadmissível o pedido de anulação da carta de 19 de Março de 1999. Considerou, nos n.os 29 e 30 do acórdão recorrido, que esta carta era meramente informativa e não constituía, assim, um acto impugnável na acepção do artigo 173._ do Tratado.
28 O Tribunal de Primeira Instância examinou em seguida, nos n.os 35 a 37 do acórdão recorrido, o primeiro fundamento de inadmissibilidade deduzido pela Comissão, relativo à decisão controvertida na parte em que incide sobre o auxílio concedido sob a forma de isenções fiscais. A Comissão alegava que estas isenções eram abrangidas pela decisão de 3 de Julho de 1991 tendo-se, portanto, limitado, na decisão controvertida, a verificar que estas isenções constituíam auxílios existentes. Em sua opinião, a anulação da decisão controvertida não podia de forma alguma afectar tais auxílios, de modo que as recorrentes não têm interesse em demandar. O Tribunal de Primeira Instância não acolheu tal fundamento. Considerou que devia, por um lado, examinar previamente se tais medidas eram compatíveis com a política agrícola comum para apreciar se as mesmas eram efectivamente abrangidas pela decisão de 3 de Julho de 1991 e, por outro, examinar a regularidade desta última decisão. Indicou que, se tivesse de anular a decisão controvertida em razão da incompatibilidade das referidas isenções com as regras da política agrícola comum ou em razão da irregularidade da decisão de 3 de Julho de 1991, tal anulação teria por efeito pôr em causa os auxílios pagos à DAI, o que demonstrava que as recorrentes tinham interesse em demandar. Considera a este respeito que a questão, distinta, da admissibilidade da excepção de ilegalidade da decisão de 3 de Julho de 1991 só podia ser examinada posteriormente, no âmbito da apreciação da procedência do pedido de anulação.
29 Por fim, nos n.os 38 a 40 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o segundo fundamento de inadmissibilidade, assente no facto de que a decisão controvertida não diria directa e individualmente respeito às recorrentes, na acepção do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado. Considerou que as recorrentes só podiam obter o cumprimento das garantias processuais que lhes são conferidas pelo artigo 92._, n._ 2, do Tratado, na sua qualidade de terceiros interessados, quando a Comissão decide não instaurar o procedimento previsto nesta disposição, se tiverem a possibilidade de impugnar tal decisão no Tribunal de Primeira Instância. Além disso, segundo o Tribunal de Primeira Instância, só a adopção da decisão controvertida permitiu às recorrentes apreciar em que medida os seus interesses são afectados.
30 Quanto ao mérito da decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância examinou sucessivamente os fundamentos deduzidos pelas recorrentes contra as três categorias de auxílios concedidos à DAI, ou seja, as isenções fiscais, o auxílio à formação profissional e o auxílio ao investimento ao abrigo do Regulamento n._ 866/90.
31 O primeiro fundamento das recorrentes contra as isenções fiscais assentava na ilegalidade da decisão de 3 de Julho de 1991.
32 Quanto à inadmissibilidade da excepção de ilegalidade, assente no facto de que as recorrentes deviam ter interposto recurso de tais medidas num órgão jurisdicional nacional, invocando o artigo 184._ do Tratado CE (actual artigo 241._ CE) para afastar a aplicação da referida decisão, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 46 a 50 do acórdão recorrido, que tal fundamento não podia ser acolhido. Afirmou que a protecção jurisdicional eficaz dos direitos das recorrentes só é garantida se elas dispuserem da faculdade de invocar a irregularidade da decisão de 3 de Julho de 1991, por via de excepção, no âmbito de um recurso interposto contra a decisão da Comissão relativa a um auxílio individual, que é a única forma que lhes permite determinar com certeza em que medida os seus interesses são afectados.
33 Nos n.os 55 a 57 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não acolheu a primeira parte do primeiro fundamento, relativa à pretensa inexistência de controlo das consequências sectoriais do regime geral de isenções fiscais. Considerou que as recorrentes não tinham demonstrado que o cumprimento das normas aplicáveis no sector do açúcar não era garantido pelas condições enunciadas na decisão de 3 de Julho de 1991. Além disso, precisou que os auxílios concedidos no sector do açúcar nos termos do regime geral de isenções fiscais não escapavam ao controlo da Comissão, dado que esta instituição pode em qualquer momento verificar a compatibilidade de um auxílio individual com essa decisão e, em especial, com as normas aplicáveis no sector agrícola em causa.
34 A segunda parte do primeiro fundamento, assente na alegada inexistência de transparência do processo de adopção da decisão de 3 de Julho de 1991, foi afastada pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 61 a 63 do acórdão recorrido. O Tribunal de Primeira Instância considerou que a inexistência de publicidade relativa à notificação e ao exame de um auxílio nos termos do n._ 3 do artigo 93._ do Tratado não pode ser assimilada a uma inexistência de transparência. Embora o Tribunal de Primeira Instância tenha reconhecido que o exame de auxílios de Estado no âmbito desta fase preliminar não permitia que a Comissão atendesse aos interesses de terceiros, sublinhou que esta solução era, contudo, acompanhada de garantias suficientes, justificando-se assim plenamente para responder às exigências de rapidez quando, manifestamente, a medida notificada pelo Estado-Membro em causa, ou denunciada em queixa de terceiro, não constituía um auxílio de Estado ou era um auxílio de Estado compatível com o mercado comum.
35 O Tribunal de Primeira Instância afastou igualmente, nos n.os 66 a 68 do acórdão recorrido, a terceira parte do primeiro fundamento, assente na alegada ilegalidade do procedimento interno de adopção da decisão de 3 de Julho de 1991, uma vez que, segundo ele, as recorrentes não apresentaram qualquer elemento significativo susceptível de suscitar dúvidas sérias quanto à legalidade desse procedimento.
36 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou, nos n.os 72 a 75 do acórdão recorrido, o segundo fundamento invocado pelas recorrentes, assente no facto de que a Comissão devia ter apreciado as isenções fiscais à luz dos artigos 92._ e 93._ do Tratado. Recordou que o Tribunal de Justiça tinha decidido, no acórdão de 5 de Outubro de 1994, Itália/Comissão (C-47/91, Colect., p. I-4635), que, a partir do momento em que um regime geral de auxílios tenha sido aprovado pela Comissão, as medidas individuais de execução não devem ser-lhe notificadas, excepto se tiverem sido emitido reservas nesse sentido na decisão de aprovação. Indicou que o exame pela Comissão de cada auxílio individual seria contrário aos princípios da segurança jurídica e do respeito da confiança legítima. O Tribunal de Primeira Instância afirmou igualmente que um auxílio individual concedido em execução de um regime geral de auxílios não podia, em princípio, ser considerado uma aplicação imprevisível desse regime. O Tribunal de Primeira Instância verificou ainda que, no caso vertente, as isenções fiscais não excediam 10% do montante dos investimentos realizados e que eram compatíveis com o direito comunitário aplicável ao sector em causa. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, as mesmas eram assim conformes às condições fixadas pela decisão de 3 de Julho de 1991 e não tinham portanto de ser notificadas à Comissão, de forma que esta não teria o direito de as examinar à luz do artigo 92._ do Tratado.
37 O terceiro fundamento relativo às isenções fiscais, assente na pretensa incompatibilidade das mesmas com a política agrícola comum, foi desatendido pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 84 a 94 do acórdão recorrido. O Tribunal de Primeira Instância recordou antes de mais que a Comissão devia examinar a legalidade das isenções fiscais concedidas à DAI apenas à luz das condições impostas na decisão de 3 de Julho de 1991 e, em especial, das normas aplicáveis no sector do açúcar. Assinalou em seguida que estas isenções fiscais, que visam facilitar o desenvolvimento de determinadas regiões económicas de acordo com o artigo 92._, n._ 3, alínea c), do Tratado, eram compatíveis com os objectivos prosseguidos tanto pelo Regulamento n._ 1785/81 como pelas acções estruturais da Comunidade no domínio agrícola. Daí o Tribunal de Primeira Instância deduziu que os argumentos das recorrentes relativos ao agravamento do excesso de produção de açúcar da Comunidade e ao agravamento dos encargos do FEOGA, Secção «Orientação», não eram susceptíveis de pôr em causa os auxílios em favor da construção de uma refinaria de açúcar de beterraba em Portugal. Por último, salientou que os autos não continham qualquer indício sério susceptível de pôr em dúvida a viabilidade da refinaria de açúcar de beterraba beneficiária das medidas controvertidas.
38 No que respeita ao fundamento único invocado pelas recorrentes quanto ao auxílio à formação profissional, assente numa pretensa violação do artigo 92._, n._ 3, alínea c), do Tratado, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou-o nos n.os 98 a 101 do acórdão recorrido. Antes de mais, o Tribunal de Primeira Instância considerou que cada um dos três tipos de auxílios concedidos à DAI devia ser examinado separadamente à luz do regime jurídico que lhe é aplicável. Afirmou, em seguida, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.os 24 e 25), o juiz comunitário deve, no quadro da fiscalização da legalidade de uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 92._, n._ 3, alínea c), do Tratado, limitar-se a examinar se a Comissão não excedeu os limites do seu poder de apreciação cometendo um erro manifesto ou um desvio de poder. Por último, o Tribunal de Primeira Instância verificou que as recorrentes não invocavam qualquer argumento sério susceptível de pôr em dúvida o facto de que o auxílio à formação profissional em causa facilitará o desenvolvimento de determinadas actividades económicas sem alterar as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum.
39 Quanto à parte da decisão controvertida relativa ao auxílio ao investimento nos termos do Regulamento n._ 866/90, as recorrentes invocaram dois fundamentos em apoio do seu pedido de anulação. Em primeiro lugar, sustentaram que os auxílios de Estado que preenchem as condições referidas neste regulamento para beneficiar de co-financiamento comunitário estavam, apesar disso, sujeitos à aplicação dos artigos 92._ e 93._ do Tratado. Em segundo lugar, argumentaram que o Regulamento n._ 866/90 excluía o auxílio ao investimento em causa.
40 Nos n.os 111 a 120 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o primeiro destes fundamentos, que considerou assente no artigo 44._ do Regulamento n._ 1785/81, que prevê, em execução do artigo 42._ do Tratado, que o artigo 92._ do Tratado, nomeadamente, apenas se aplica à produção e ao comércio dos produtos agrícolas nos moldes determinados pelo Conselho. O Tribunal de Primeira Instância verificou, antes de mais, que as acções de ordem estrutural levadas a cabo nos termos do FEOGA, Secção «Orientação», não caíam no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1785/81, mas sim no do Regulamento n._ 866/90, regulamento baseado nos artigos 42._ do Tratado e 43._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 37._ CE). Devido à ausência, no Regulamento n._ 866/90, de uma disposição prevendo expressamente a aplicação dos artigos 92._ e 93._ do Tratado bem como 94._ do Tratado CE (actual artigo 89._ CE) aos auxílios elegíveis para efeitos de co-financiamento da Comunidade nos termos do FEOGA, Secção «Orientação», o Tribunal de Primeira Instância concluiu que tais auxílios deviam ser apreciados no âmbito próprio da acção comum levada a cabo em aplicação deste último regulamento, não podendo ser objecto de exame nos termos dos artigos 92._ e 93._ do Tratado.
41 Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância assinalou que, ainda que se admita que o artigo 44._ do Regulamento n._ 1785/81 possa ser interpretado no sentido de prever a aplicação dos artigos 92._ a 94._ do Tratado a qualquer medida de auxílio relativa à produção e à comercialização de açúcar, o mesmo deveria ser aplicado tendo em conta os objectivos da política agrícola comum, cujo primado sobre a aplicação das disposições do Tratado relativas à concorrência é consagrado pelo próprio Tratado no artigo 42._ Ora, segundo o Tribunal de Primeira Instância, a aplicação dos artigos 92._ e 93._ do Tratado aos auxílios elegíveis para efeito de co-financiamento da Comunidade no âmbito do Regulamento n._ 866/90 teria o risco de impossibilitar a prossecução de determinados objectivos da política agrícola comum através de uma acção estrutural específica levada a cabo em conformidade com os critérios definidos na Decisão 94/173. O Tribunal de Primeira Instância considerou que o Regulamento n._ 866/90 assegurava, por si, a coerência dos auxílios ao investimento, co-financiados pela Comunidade e pelo Estado-Membro em causa nos termos desse regulamento, com a política agrícola comum. Concluiu assim que a aplicação dos artigos 92._ e 93._ do Tratado aos auxílios ao investimento elegíveis para efeitos de co-financiamento da Comunidade nos termos do Regulamento n._ 866/90 é incompatível com o primado atribuído pelo Tratado à política agrícola comum sobre a aplicação das regras da concorrência.
42 Por último, no n._ 124 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afastou o segundo fundamento das recorrentes, segundo o qual o auxílio ao investimento seria excluído pelo Regulamento n._ 866/90 por ser incompatível com a política agrícola comum e não podia fundar-se na Decisão 94/173, ela própria incompatível com tal política. O Tribunal de Primeira Instância considerou, referindo-se aos n.os 89 e 90 do seu acórdão, que os auxílios concedidos para permitir a utilização da quota atribuída a Portugal continental não eram incompatíveis com os objectivos da política agrícola comum.
Pedidos das partes
43 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- declarar o recurso admissível;
- anular o acórdão recorrido, na medida especificada no recurso;
- anular a decisão controvertida ou remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 54._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça;
- condenar a Comissão nas despesas de ambas as instâncias.
44 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular os n.os 35 a 95 do acórdão recorrido e declarar que o recurso em primeira instância não era admissível na medida em que tinha por objecto a parte da decisão controvertida relativa aos desagravamentos fiscais, ou, a título subsidiário,
- anular os n.os 36 a 41 e 46 a 50 do acórdão recorrido, confirmando a restante parte do acórdão, ou, a título ainda mais subsidiário,
- anular a expressão «in their view» que figura no n._ 36 da versão inglesa do acórdão recorrido, bem como os demais números que o Tribunal de Justiça julgue apropriados, e pronunciar-se sobre os fundamentos de inadmissibilidade suscitados pela Comissão e rejeitados pelo Tribunal de Primeira Instância,
e
- julgar o recurso manifestamente inadmissível e/ou manifestamente improcedente antes da abertura da fase oral e condenar as recorrentes nas despesas;
ou
- negar provimento ao recurso e condenar as recorrentes nas despesas.
45 A República Portuguesa conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- confirmar o acórdão recorrido;
- negar integral provimento ao recurso interposto contra esse acórdão.
46 A DAI conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- declarar o recurso inadmissível em relação às primeira e segunda partes do primeiro fundamento, às segunda e terceira partes do segundo fundamento e aos quarto e sexto fundamentos;
- negar provimento ao recurso quanto ao restante, e
- condenar as recorrentes no pagamento das despesas de ambas as instâncias,
ou
- negar integral provimento ao recurso, e
- condenar as recorrentes no pagamento das despesas de ambas as instâncias.
Quanto à admissibilidade do recurso principal
47 A Comissão e a DAI convidam o Tribunal de Justiça a declarar o recurso principal manifestamente inadmissível, na medida em que o mesmo se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos invocados no Tribunal de Primeira Instância, sem conter argumentos jurídicos visando de modo específico a anulação do acórdão recorrido.
48 Segundo jurisprudência constante, não respeita as exigências de fundamentação resultantes do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça um recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por este órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido destinado a obter um simples reexame da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste (v., nomeadamente, despacho de 25 de Março de 1998, FFSA e o./Comissão, C-174/97 P, Colect., p. I-1303, n._ 24).
49 Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça (v. acórdão de 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão, C-210/98 P, Colect., p. I-5843, n._ 43). Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância ficaria privado de uma parte do seu sentido.
50 Ora, no caso vertente, o recurso principal, considerado globalmente, visa precisamente pôr em causa a posição tomada pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente a diversas questões de direito que lhe foram submetidas em primeira instância. Inclui a indicação precisa dos aspectos do acórdão recorrido que são criticados e os fundamentos e argumentos em que se apoia.
51 Por conseguinte, deve afastar-se o pedido destinado a que o Tribunal de Justiça julgue o recurso principal, no seu todo, manifestamente inadmissível.
Quanto ao recurso subordinado da Comissão
Argumentação das partes
52 A Comissão sustenta que o recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância, na medida em que era dirigido contra a parte da decisão controvertida relativa às isenções fiscais, era inadmissível. O Tribunal de Primeira Instância julgou erradamente, nos n.os 35 a 37 do acórdão recorrido, que uma carta da Comissão indicando que um auxílio individual integra um regime geral de auxílios de Estado aprovado constitui sempre um acto susceptível de fiscalização jurisdicional nos termos do artigo 173._ do Tratado. As recorrentes não tinham, segundo a Comissão, qualquer interesse jurídico em obter a anulação do acto controvertido, dado que a referida anulação em nada modificaria a sua situação jurídica. Este acto teria simplesmente verificado que as isenções fiscais em causa constituíam auxílios existentes, integrando um regime geral aprovado. Não produz, assim, qualquer efeito jurídico e não constitui, portanto, uma decisão. A Comissão invoca os seguintes argumentos em apoio dos seus pedidos.
53 A título liminar, a Comissão alega que as afirmações do Tribunal de Primeira Instância nos n.os 35 e 36 do acórdão recorrido, segundo as quais, por um lado, o fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão não pode ser acolhido e, por outro, a questão da admissibilidade não pode ser examinada nesta fase do acórdão, estão em contradição entre si. Esta contradição interna é incompatível com a exigência de fundamentação prevista no artigo 190._ do Tratado CE (actual artigo 253._ CE).
54 Com os outros argumentos, a Comissão desenvolve a sua afirmação central segundo a qual o acto controvertido não tem, em relação aos terceiros que são as recorrentes, a natureza de uma decisão, mas sim de uma notificação factual. O raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, que subordina a questão da admissibilidade do recurso à do seu exame quanto ao mérito, teria como consequência permitir aos queixosos pôr em causa, a coberto de uma contestação dirigida contra um auxílio individual, a validade da decisão de aprovação de um regime geral de auxílios pela Comissão, decisão que no entanto se tornou definitiva. Os interesses dos beneficiários do auxílio e dos Estados-Membros em causa seriam então afectados, violando-se os princípios da segurança jurídica e do respeito da confiança legítima, conforme reconhecidos pelos acórdãos Itália/Comissão, já referido, e de 9 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C-188/92, Colect., p. I-833). Aos queixosos seria assim reconhecida uma nova via de recurso quando as suas contestações deviam ser submetidas, a propósito de auxílios como os que estão em causa, ao juiz nacional, competindo a este, se o considerar necessário, colocar ao Tribunal de Justiça uma questão sobre a validade da decisão de aprovação do regime geral de auxílios.
55 A título subsidiário, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que o n._ 36 do acórdão recorrido seja anulado na medida em que se apoia, na sua versão inglesa (sendo o inglês a língua de processo), na expressão «in their view». Com efeito, seria um erro de direito basear a admissibilidade de um recurso de anulação interposto no Tribunal de Primeira Instância no ponto de vista subjectivo do recorrente.
56 As recorrentes alegam, no que diz respeito à pretensa contradição interna entre os n.os 35 e 36 do acórdão recorrido, que a Comissão não demonstra a existência de um erro de direito. De qualquer modo, tal contradição não pode conduzir à anulação deste acórdão.
57 Quanto aos outros argumentos da Comissão, as recorrentes sustentam que os fundamentos do acórdão recorrido devem ser mantidos. Consideram que a questão da admissibilidade do recurso de anulação está precisamente dependente da questão de saber se as isenções fiscais concedidas em aplicação do Decreto-Lei n._ 95/90 caem no âmbito de aplicação da decisão de 3 de Julho de 1991. Afirmam que a decisão através da qual a Comissão considerou que uma medida de auxílio individual integrava um regime geral de auxílios já aprovado afecta directamente os seus interesses, não podendo portanto ser analisada como uma simples informação. A protecção jurisdicional das recorrentes no âmbito das regras relativas aos auxílios de Estado implica que o seu recurso em primeira instância seja admissível, porque representa a única via de direito que permite examinar a legalidade da decisão de 3 de Julho de 1991 e apreciar se a medida de auxílio individual em causa respeitou o regime geral.
58 No que diz respeito ao argumento da Comissão segundo o qual o Tribunal de Justiça devia anular a expressão «in their view» no n._ 36 da versão inglesa do acórdão recorrido, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância não fundou a admissibilidade do recurso numa análise subjectiva dos seus interesses. Apenas julgou que elas tinham interesse em pedir a anulação da decisão controvertida baseando-se no facto de que as isenções fiscais em causa não eram, na sua opinião, abrangidas pela decisão de 3 de Julho de 1991. Aliás, o Tribunal de Primeira Instância examinou a procedência desta afirmação nos n.os 44 a 50 do acórdão recorrido.
Apreciação do Tribunal de Justiça
59 Em primeiro lugar, resulta da leitura dos n.os 35 e 36 do acórdão recorrido que os mesmos não padecem de qualquer contradição, contrariamente ao que afirma a Comissão. No n._ 35, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou à partida a questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão. Desenvolveu, no n._ 36, as razões pelas quais considerava que esta questão prévia não podia ser acolhida. Embora no final do n._ 36 tenha remetido para exame ulterior uma questão de admissibilidade, esta dizia respeito à alegação mais específica da Comissão segundo a qual a excepção de ilegalidade da decisão de 3 de Julho de 1991 seria ela própria inadmissível. O Tribunal de Primeira Instância analisou assim esta questão distinta nos n.os 44 a 50 do acórdão recorrido. O argumento assente numa contradição de fundamentos não pode portanto ser acolhido.
60 Em segundo lugar, quanto ao interesse em demandar das recorrentes, no que se refere à parte da decisão controvertida relativa às isenções fiscais, resulta com efeito da jurisprudência do Tribunal de Justiça, como recordado pela Comissão, que os auxílios individuais que são concedidos em aplicação de um regime geral de auxílios aprovado pela Comissão e conformes às condições do referido regime são auxílios existentes, que não carecem de notificação (acórdão Itália/Comissão, já referido, n.os 21 a 26). Uma vez que não são notificados antes da sua execução, tais auxílios não exigem uma decisão expressa da Comissão e a sua legalidade só pode ser apreciada pelo juiz nacional (acórdão TWD Textilwerke Deggendorf, já referido, n.os 15 a 18).
61 Todavia, o presente litígio não se insere no mesmo contexto. Com efeito, resulta dos autos que as medidas individuais de isenção fiscal em causa foram examinadas pela Comissão, que tinha sido destinatária, a respeito das mesmas, de queixas apresentadas pelas recorrentes. A Comissão considerou que estas medidas eram conformes às duas condições fixadas na decisão de 3 de Julho de 1991 permitindo qualificá-las de auxílios existentes, e assim dispensadas de uma notificação formal e de um exame da sua compatibilidade com os artigos 92._ e 93._ do Tratado. Com esta tomada de posição, a Comissão não se limitou a verificar que as medidas individuais em causa tinham a natureza de auxílios existentes. Renunciou igualmente, ao considerar que essas medidas eram abrangidas pela decisão de 3 de Julho de 1991, a dar início ao procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado. Ora, as recorrentes, que teriam podido intervir no âmbito desse procedimento como queixosas se a Comissão o tivesse instaurado, ficariam privadas desta garantia se não tivessem a possibilidade de contestar no Tribunal de Primeira Instância a apreciação feita pela Comissão (v., neste sentido, acórdão de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão, C-198/91, Colect., p. I-2487, n.os 20 a 24).
62 Assim, ao considerar, no n._ 36 do acórdão recorrido, que a circunstância de os auxílios em causa terem a natureza de auxílios existentes não privava no entanto as recorrentes, no caso vertente, de interesse em demandar, porque estes auxílios não podiam ser abrangidos pela decisão de 3 de Julho de 1991, e, nos n.os 39 e 40 deste acórdão, que as recorrentes só podiam obter o respeito das garantias processuais que lhes são conferidas pelo artigo 93._, n._ 2, do Tratado se tivessem a possibilidade de contestar a decisão controvertida perante o juiz comunitário, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito.
63 Em terceiro lugar, quanto ao pedido subsidiário da Comissão para que o Tribunal de Justiça anule a expressão «in their view», no n._ 36 da versão inglesa do acórdão recorrido, resulta dos fundamentos deste acórdão que o Tribunal de Primeira Instância não se decidiu pela admissibilidade do recurso com fundamento numa análise subjectiva dos interesses das recorrentes mas, como exposto acima, nas normas que regem a admissibilidade dos recursos ex artigo 173._ do Tratado. Nestas condições, o pedido da Comissão, mesmo que seja admissível, não é procedente.
64 Do que precede resulta que deve ser negado provimento ao recurso subordinado da Comissão.
Quanto à procedência do recurso principal
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à excepção de ilegalidade da decisão de 3 de Julho de 1991
Argumentação das partes
65 Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito ao considerar, nos n.os 55 a 57 do acórdão recorrido, que a decisão de 3 de Julho de 1991, em que a Comissão aprovou o regime geral de isenções fiscais previsto pelo Decreto-Lei n._ 95/90, garantia o respeito das regras aplicáveis no sector do açúcar. Em sua opinião, esta conclusão assenta em duas premissas erradas.
66 Por um lado, na decisão de 3 de Julho de 1991, a Comissão subordinou a concessão de um auxílio individual em aplicação do Decreto-Lei n._ 95/90 ao cumprimento dos «regulamentos e enquadramentos do direito comunitário relativos a determinados sectores industriais, agrícolas e da pesca». Ora, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância considerou, tal condição é insuficiente e demasiado imprecisa para que possa ser considerada adequada à preservação dos interesses da política agrícola comum num sector sensível como o do açúcar.
67 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância deduziu erradamente do artigo 93._ do Tratado que a Comissão pode verificar em qualquer momento a compatibilidade de um auxílio individual concedido no sector do açúcar com as regras aplicáveis ao sector agrícola em causa. A este respeito, as recorrentes alegam que não se pode considerar que as competências atribuídas à Comissão pelo artigo 93._, n._ 1, do Tratado, que não lhe permitem suspender o pagamento dos auxílios, substituem de forma adequada o mecanismo previsto no artigo 93._, n.os 2 e 3, do Tratado. Além disso, a posição de terceiros está claramente enfraquecida no quadro do «exame permanente» previsto no artigo 93._, n._ 1, do Tratado, em relação à posição que ocupam no âmbito da aplicação do artigo 93._, n.os 2 e 3, do Tratado.
68 A Comissão alega que este fundamento, que se limita a reproduzir argumentos invocados em primeira instância, não é admissível. Quanto ao mérito, subscreve a análise exposta nos n.os 55 a 57 do acórdão recorrido e defende que, quando aprova um regime geral de auxílios, deve, como fez no caso vertente, tomar as medidas necessárias para garantir igualmente o respeito das regras sectoriais específicas por ela adoptadas.
69 O Governo português alega que a posição do Tribunal de Primeira Instância é, no essencial, fundada no princípio segundo o qual a aprovação de um regime geral de auxílios nunca comporta derrogações às regras aplicáveis a cada sector. Uma vez que a Comissão pode legalmente aprovar um regime geral de auxílios, o raciocínio que ela seguiu na sua decisão de 3 de Julho de 1991, e que foi confirmado pelo Tribunal de Primeira Instância, era o que melhor garantia a aplicação de todas as regras que podiam ser pertinentes no momento da execução deste regime. O Governo português rejeita, além disso, a afirmação das recorrentes segundo a qual a aprovação de um tal regime devia ser acompanhada da menção das condições sectoriais aplicáveis. Essa solução teria inconvenientes práticos e jurídicos, já que a pretensa necessidade de mencionar estas condições prejudicaria a clareza do referido regime. Este governo afirma igualmente que o Tribunal de Primeira Instância teve em conta, no n._ 56 do acórdão recorrido, o respeito das regras sectoriais e a protecção dos interesses de terceiros, quando sublinhou que a Comissão podia em qualquer momento verificar a regularidade dos auxílios.
70 A DAI alega, pelas mesmas razões que a Comissão, que este primeiro fundamento é inadmissível. Quanto ao mérito, sustenta que a protecção dos interesses de terceiros não é menor quando da aplicação do artigo 93._, n._ 1, do Tratado do que quando da do n._ 3 desse artigo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
71 No que respeita à admissibilidade deste fundamento, há que dar à Comissão e à DAI a mesma resposta que a dada, nos n.os 48 a 51 do presente acórdão, à questão prévia de admissibilidade por elas invocada contra o recurso principal e, em consequência, afastar o mesmo.
72 Quanto ao mérito, recorde-se, por um lado, que é jurisprudência constante que a Comissão pode aprovar regimes gerais de auxílios no quadro da missão de vigilância que lhe é atribuída pelos artigos 92._ e 93._ do Tratado e dispensar os Estados-Membros de lhe notificarem os auxílios individuais concedidos com fundamento em tais regimes, com as reservas que pode mencionar na decisão que os autoriza (acórdãos Itália/Comissão, já referido, n._ 21, e de 15 de Maio de 1997, Siemens/Comissão, C-278/95 P, Colect., p. I-2507, n.os 31 a 33). A Comissão dispõe na matéria de um amplo poder de apreciação (acórdão de 14 de Janeiro de 1997, Espanha/Comissão, C-169/95, Colect., p. I-135, n._ 18).
73 Por outro lado, cabe à Comissão, quando aprova um regime geral de auxílios, tomar as medidas necessárias para garantir que as regras sectoriais, que não as regras gerais de concorrência, serão respeitadas pelo Estado-Membro em causa.
74 No presente caso, a Comissão subordinou a aprovação resultante da sua decisão de 3 de Julho de 1991 à condição expressa de os auxílios individuais respeitarem «os regulamentos e enquadramentos de direito comunitário relativos a determinados sectores industriais, agrícolas e da pesca». Além disso, na mesma, obrigou o Governo português a notificar «todos os projectos que beneficiem de isenções de valor entre 10% e 20% (ESL) bem como os que integrem sectores sensíveis».
75 Ora, tal como se verificou perante o Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes não invocam argumentos que permitam demonstrar que estas exigências violaram as regras aplicáveis ao sector do açúcar ou que eram insuficientes ao ponto de tornarem ilegal a decisão de 3 de Julho de 1991.
76 Além disso, é manifesto que a Comissão não fica privada, depois da adopção de uma decisão de aprovação de um regime geral de auxílios, da possibilidade de examinar a compatibilidade de um auxílio individual com esta decisão. Esse exame pode ser efectuado em qualquer momento, por força do artigo 93._, n._ 1, do Tratado, em especial quando haja queixas apresentadas à Comissão. Desta forma, a decisão de 3 de Julho de 1991 não tem por efeito proibir a tomada em consideração dos interesses legítimos de terceiros e não pode, nestas condições, ser vista como uma restrição ilegal do campo de aplicação do artigo 93._, n.os 2 e 3 do Tratado.
77 Assim, ao considerar que as condições fixadas pela Comissão na decisão de 3 de Julho de 1991 não eram insuficientes e que esta decisão não tinha afectado a protecção dos interesses legítimos das recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito. O primeiro fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento, assente em que as isenções fiscais deviam ter sido notificadas à Comissão
Argumentação das partes
78 As recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, nos n.os 72 a 75 do acórdão recorrido, ao julgar que a Comissão não podia examinar a compatibilidade das isenções fiscais concedidas à DAI com o artigo 92._ do Tratado. Alegam que estas isenções não constituíam um caso de aplicação pura, simples e previsível do regime geral de auxílios aprovado pela Comissão. No sector sensível do açúcar, caracterizado por uma produção largamente excedentária, o Governo português devia ter notificado tais medidas à Comissão e esta devia ter examinado a sua compatibilidade directamente à luz dos artigos 92._ e 93._ do Tratado, para tomar em consideração imperativos que não tinha podido apreciar quando da aprovação do regime geral. O Tribunal de Primeira Instância fez portanto uma aplicação inexacta do acórdão Itália/Comissão, já referido.
79 A Comissão considera que o segundo fundamento é, como o primeiro e pelas mesmas razões, manifestamente inadmissível. Quanto ao mérito, alega que é obrigada a aplicar as regras pertinentes do Tratado, o que fez, no caso vertente, de modo a ter em conta os objectivos da política regional e sectorial. Além disso, diferentemente do que pretendem as recorrentes, resulta do acórdão Itália/Comissão, já referido, que, depois de ter aprovado um regime geral de auxílios, a Comissão não pode dar início ao processo previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado em relação a um auxílio individual concedido ao abrigo deste regime, sem ter verificado previamente se o referido auxílio preenchia as condições do regime aprovado.
80 O Governo português sustenta que a Comissão não se absteve de analisar a compatibilidade sectorial do regime de isenções fiscais em causa. Este auxílio foi aprovado em conformidade com o artigo 16._, n._ 5, do Regulamento n._ 866/90, que dispõe que os Estados-Membros podem tomar medidas de auxílio cujo montante exceda o previsto para a acção comum de intervenção do FEOGA, Secção «Orientação».
81 A DAI alega que o segundo fundamento do recurso principal é inadmissível na medida em que se limita a repetir os argumentos do recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância e em que contesta a apreciação, que seria puramente factual, relativa à natureza previsível da aplicação do Decreto-Lei n._ 95/90 ao auxílio em causa. A título subsidiário, a DAI sustenta que este não tinha de ser notificado, porque nenhuma disposição da decisão de 3 de Julho de 1991 a tal obrigava a República Portuguesa.
Apreciação do Tribunal de Justiça
82 Em primeiro lugar, o segundo fundamento do recurso principal indica com precisão os elementos criticados do acórdão recorrido e enuncia os argumentos de direito em seu favor. Por outro lado, esta acusação assenta na violação do direito comunitário que o Tribunal de Primeira Instância cometeu ao julgar que a Comissão não tinha de examinar a compatibilidade do auxílio individual com os artigos 92._ e 93._ do Tratado e não constitui portanto a contestação de uma apreciação de facto que, na fase do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, não é da competência do Tribunal de Justiça. Assim, este fundamento é admissível.
83 Em segundo lugar, quando confrontada com um auxílio individual que se alega ter sido concedido em aplicação de um regime previamente autorizado, a Comissão não pode começar por examiná-lo directamente à luz do Tratado. Deve, antes de dar início a qualquer procedimento, verificar se o auxílio se enquadra no regime geral e se satisfaz as condições fixadas na decisão de aprovação deste. Se assim não procedesse, a Comissão poderia, ao apreciar cada um dos auxílios individuais, alterar a sua decisão de aprovação do regime de auxílios, a qual pressupunha já uma análise à luz do artigo 92._ do Tratado, pondo assim em causa os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica (acórdão Itália/Comissão, já referido, n._ 24). Um auxílio que constitua uma aplicação rigorosa e previsível das condições fixadas na decisão de aprovação do regime geral aprovado é portanto considerado um auxílio existente (acórdão Itália/Comissão, já referido, n._ 25), que não tem de ser notificado à Comissão nem examinado à luz do artigo 92._ do Tratado.
84 No presente litígio, como foi dito no n._ 20 do presente acórdão, a decisão de 3 de Julho de 1991, que aprova o regime de auxílios instituído pelo Decreto-Lei n._ 95/90, subordinou a autorização das isenções fiscais a duas condições cujo respeito e cumprimento foi verificado pela Comissão na decisão controvertida.
85 A este respeito, a condição relativa às regras aplicáveis no sector agrícola em causa não era acompanhada, na decisão de 3 de Julho de 1991, de uma obrigação de notificação prévia dos auxílios previstos. Com esta decisão, a Comissão exigiu em contrapartida que as referidas regras sejam efectivamente respeitadas quando da concessão dos auxílios individuais. Ora, resulta dos termos da decisão controvertida que a Comissão considerou que o projecto de construção de uma refinaria de açúcar de beterraba em Portugal, susceptível de financiamento comunitário no âmbito do FEOGA, era por esta razão compatível com os objectivos da política agrícola comum.
86 Resulta do que precede que, ao decidir, nos n.os 72 a 75 do acórdão recorrido, que as isenções fiscais concedidas à DAI não deviam ser notificadas e que a Comissão não podia examiná-las directamente à luz do artigo 92._ do Tratado, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro na aplicação do direito comunitário. O segundo fundamento é, por conseguinte, improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, assente em que as isenções fiscais são incompatíveis com os objectivos da política agrícola comum
Argumentação das partes
87 As recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir, nos n.os 84 a 94 do acórdão recorrido, que a aplicação do Decreto-Lei n._ 95/90 à indústria do açúcar não era incompatível com os objectivos da política agrícola comum. Adiantam três argumentos em apoio deste fundamento.
88 Em primeiro lugar, sustentam que o projecto de refinaria em causa não escapava à aplicação das disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado nem à das disposições relativas à organização comum do mercado do açúcar. Diferentemente do artigo 141._ do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «Acto de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia»), o Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa não continha nenhuma disposição autorizando auxílios de Estado excepcionais. Na ausência de tal habilitação excepcional neste último acto, deve-se presumir que a regra de proibição dos auxílios à transformação de beterrabas sacarinas, constante do Regulamento n._ 1785/81, se aplica ao projecto de investimento em causa.
89 Em seguida, as recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter erradamente, nos n.os 89 e 90 do acórdão recorrido, considerado que a atribuição de uma quota de açúcar à República Portuguesa habilitava o Governo português a conceder um auxílio de Estado à construção de uma refinaria de açúcar em Portugal continental, auxílio que, segundo elas, criaria um produtor de açúcar completamente artificial e falsearia as relações de concorrência agravando o excesso de produção no mercado comum do açúcar.
90 Por último, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância decidiu no n._ 90 do acórdão recorrido, nem o Regulamento n._ 866/90 nem a Decisão 94/173 permitem concluir que o auxílio em causa é compatível com a organização comum do mercado do açúcar. As recorrentes afirmam que a Decisão 94/173 tornou ilegalmente susceptíveis de co-financiamento comunitário os investimentos na indústria portuguesa do açúcar de beterraba e que a Comissão, com essa decisão, considerou erradamente que tal possibilidade decorria do simples facto da atribuição à República Portuguesa de uma quota de açúcar. Assinalaram que tal erro se manteve no enquadramento comunitário dos auxílios de Estado relativos aos investimentos no sector da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas.
91 A Comissão alega que este terceiro fundamento é, pelas mesmas razões que os dois primeiros, inadmissível. Sustenta, quanto ao mérito, que as disposições relativas à adesão de outros Estados-Membros que não a República Portuguesa não são de forma alguma aqui relevantes e que a base legal que permite o auxílio em causa é a decisão de 3 de Julho de 1991. Em sua opinião, as recorrentes esquecem que o Regulamento n._ 866/90 e a Decisão 94/173 fazem parte integrante da política agrícola comum. O Regulamento n._ 1785/81 devia, com efeito, ser interpretado em conjugação com estes diplomas, que prevêem expressamente quanto à quota portuguesa uma excepção à regra de proibição dos auxílios de Estado no sector do açúcar. Além disso, o auxílio controvertido foi, segundo a Comissão, igualmente autorizado enquanto auxílio regional, domínio em que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar o que é compatível com o mercado comum.
92 O Governo português alega que o artigo 16._, n._ 5, do Regulamento n._ 866/90 permite aos Estados-Membros adoptar medidas de auxílio em complemento da acção comunitária. Além disso, o artigo 25._ do Regulamento (CEE) n._ 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (JO L 173, p. 1), prevê a concessão de auxílios à produção de beterraba sacarina e à transformação em açúcar branco de beterrabas cultivadas nos Açores até ao limite de uma produção global anual de 10 000 toneladas de açúcar refinado, o que demonstra que, ao nível comunitário, as medidas de auxílio no sector do açúcar não estão sistematicamente excluídas. O Governo português alega ainda que a quota de açúcar atribuída à República Portuguesa foi fixada no instrumento jurídico de categoria superior, ou seja, o Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa.
93 A DAI sustenta, por seu turno, que um auxílio que favorece a utilização da quota de açúcar atribuída à República Portuguesa por esse acto de adesão não pode ser analisada como contrária aos objectivos da política agrícola comum. Acrescenta que o Tribunal de Primeira Instância não julgou que a legalidade do auxílio concedido à DAI resultava automaticamente da atribuição desta quota pelo referido acto de adesão. Pelo contrário, resulta claramente do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância que a base legal da concessão de tal auxílio deve ser procurada entre as disposições pertinentes do Regulamento n._ 866/90 e da Decisão 94/173.
Apreciação do Tribunal de Justiça
94 Em primeiro lugar, com o terceiro fundamento, acompanhado de argumentos circunstanciados, as recorrentes contestam com precisão os fundamentos do acórdão recorrido. Este fundamento é, portanto, admissível.
95 Em segundo lugar, as isenções fiscais concedidas à DAI devem, conforme previsto na decisão de 3 de Julho de 1991, respeitar as regras da política agrícola comum no sector do açúcar fixadas pelo Regulamento n._ 1785/81.
96 Ora, por um lado, este regulamento dispõe, no seu artigo 44._, que os artigos 92._ a 94._ do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio de açúcar. A mesma disposição precisa que esta regra geral se aplica «[s]em prejuízo das disposições em contrário do presente regulamento». No artigo 45._, este regulamento prevê assim que deve ser aplicado de tal forma que sejam tidos em conta, paralelamente e de forma adequada, os objectivos da política agrícola comum previstos no artigo 39._ do Tratado CE (actual artigo 33._ CE). Além disso, como o Tribunal de Primeira Instância assinalou no n._ 89 do acórdão recorrido, o artigo 24._ do mesmo regulamento foi precisamente alterado pelo Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa para que fosse reconhecido a este último Estado-Membro, na parte continental do seu território, o benefício de uma quota de produção de açúcar de 60 000 toneladas.
97 Resulta destas disposições que, embora não autorizando ele próprio o pagamento de auxílios de Estado a um projecto destinado a utilizar essa quota, o Regulamento n._ 1785/81 de forma alguma exclui essa possibilidade.
98 O Tribunal de Primeira Instância fez, no n._ 89 do acórdão recorrido, a mesma verificação prévia e portanto não considerou que o auxílio fiscal concedido à DAI podia ser declarado compatível com a política agrícola comum apenas devido à atribuição desta quota. Nestas condições, o argumento segundo o qual o Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa não continha, diferentemente do Acto de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, qualquer cláusula prevendo a concessão excepcional de auxílios de Estado é, de qualquer modo, inoperante.
99 Por outro lado, o artigo 45._ do Regulamento n._ 1785/81 remete para os objectivos gerais da política agrícola comum enunciados no artigo 39._ do Tratado, entre os quais figura, no n._ 2, alínea a), a necessária tomada em consideração «[da] natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas». As regras aplicáveis aos investimentos no sector do açúcar não são portanto apenas as fixadas pelo Regulamento n._ 1785/81. Constam, além disso, dos diplomas que regem as acções de política estrutural e regional da Comunidade.
100 Ora, esses diplomas prevêem a possibilidade tanto de a Comunidade como a República Portuguesa concederem um apoio financeiro ao projecto de investimento em causa.
101 Antes de mais, o artigo 16._, n._ 5, do Regulamento n._ 866/90, regulamento fundado nos artigos 42._ e 43._ do Tratado e portanto parte integrante da política agrícola comum, prevê a possibilidade de os Estados-Membros concederem, fora das medidas especificamente previstas por este regulamento, auxílios à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, nas condições fixadas pelos artigos 92._ a 94._ do Tratado.
102 Em seguida, o auxílio concedido à DAI respeita os critérios de selecção dos investimentos susceptíveis de beneficiar de intervenções financeiras do FEOGA, Secção «Orientação», previstos pela Decisão 94/173. Esta decisão dispõe com efeito, no ponto 2.8 do seu anexo, que, como excepção à regra que exclui os investimentos no sector do açúcar, os investimentos destinados a permitir a utilização da quota prevista pelo Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa podem beneficiar de um financiamento comunitário.
103 Ora, com a decisão controvertida, a Comissão indicou que, no sector da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas, os auxílios de Estado deviam ser conformes aos critérios de escolha dos investimentos fixados pela Decisão 94/173. Esta orientação é aliás a que consta das comunicações da Comissão relativas aos auxílios de Estado neste sector como as comunicações de 12 de Julho de 1994 e de 23 de Março de 1995 bem como a comunicação de 2 de Fevereiro de 1996, posterior aos factos do presente litígio.
104 Em consequência, ao considerar que os objectivos da política regional e agrícola da Comunidade justificavam o tratamento especial do projecto de investimento em causa, em relação a uma região abrangida pelo objectivo n._ 1, a Comissão não utilizou de modo manifestamente errado o seu poder de apreciação. Também não violou a competência atribuída nos termos do artigo 8._ do Regulamento n._ 866/90 para fixar os critérios de selecção dos investimentos para as acções comunitárias.
105 Há que assinalar, por último, que a tomada em consideração específica do investimento realizado pela DAI resulta precisamente do tratamento particular da República Portuguesa pelo Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, como o Tribunal de Primeira Instância assinalou no n._ 89 do acórdão recorrido.
106 Assim, os argumentos das recorrentes de que a decisão controvertida criaria um produtor de açúcar completamente artificial e falsearia as relações de concorrência agravando o excesso de produção no mercado comum do açúcar devem ser afastados.
107 Do que precede resulta que, ao considerar que as isenções fiscais concedidas à DAI não eram incompatíveis com os objectivos da política agrícola comum, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito. Assim, há que afastar o terceiro fundamento.
Quanto ao quarto fundamento, relativo ao erro de direito que o Tribunal de Primeira Instância cometeu ao recusar-se a apreciar o efeito cumulado dos auxílios controvertidos
Argumentação das partes
108 Com o quarto fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de não ter tido em conta, nos n.os 98 a 101 do acórdão recorrido, os efeitos cumulados das diferentes medidas de auxílio controvertidas. O conjunto destas medidas representaria mais de 60% dos investimentos realizados pela DAI e permitiria a esta ter uma produção excedentária de 20% a 25% do consumo nacional, com preços garantidos e a um custo inferior a 40% dos custos fixos susceptíveis de ser amortizados a longo prazo. Foi assim concedida à DAI uma posição excepcionalmente vantajosa.
109 A Comissão defende que este fundamento é manifestamente inadmissível. Quanto ao mérito, alega que o mesmo fundamento não procede porque ela dispõe na matéria de um amplo poder de apreciação e não foi demonstrada a existência de qualquer erro manifesto.
Apreciação do Tribunal de Justiça
110 Embora as recorrentes tenham sustentado no Tribunal de Primeira Instância que a Comissão tinha cometido um erro de direito ao examinar separadamente os efeitos do auxílio à formação profissional concedido à DAI no mercado comum, fizeram-no apenas quanto à parte da decisão controvertida relativa a este auxílio. Não invocaram portanto um fundamento geral de anulação contra a globalidade da decisão controvertida, assente no facto de que a Comissão devia ter apreciado a compatibilidade dos efeitos cumulados das três medidas controvertidas à luz do artigo 92._ do Tratado, como é aliás confirmado pela parte do seu pedido intitulada «Fundamentos gerais do recurso», que não menciona esta acusação.
111 Assim, o Tribunal de Primeira Instância só assinalou, no n._ 98 do acórdão recorrido, o facto que os três tipos de auxílios examinados na decisão controvertida tinham regimes jurídicos diferentes e deviam ser examinados individualmente, à luz dos respectivos regimes e dos objectivos por eles prosseguidos, para daí concluir que a compatibilidade do auxílio à formação profissional com o artigo 92._ do Tratado devia ser apreciada separadamente e afastar o fundamento concretamente invocado. Nestes termos, o fundamento desenvolvido pelas recorrentes no presente recurso tem um alcance mais amplo do que o invocado no Tribunal de Primeira Instância.
112 Ora, por força do artigo 118._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o artigo 42._, n._ 2, do mesmo diploma, que proíbe em princípio a apresentação de novos fundamentos no decurso da instância, aplica-se ao processo no Tribunal de Justiça que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. Nesta matéria, a competência do Tribunal de Justiça está assim limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos fundamentos que foram discutidos em primeira instância (v. acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 59, e despacho de 28 de Junho de 2001, Eridania e o./Conselho, C-352/99 P, Colect., p. I-5037, n.os 52 e 53).
113 Portanto, o fundamento só é admissível na medida em que critica o erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância ao considerar que o auxílio à formação profissional podia ser examinado separadamente pela Comissão.
114 A este respeito, verifica-se que as medidas de auxílio controvertidas têm regimes jurídicos distintos. As isenções fiscais só podiam, conforme foi afirmado no n._ 86 do presente acórdão, ser examinadas à luz da decisão de 3 de Julho de 1991, que remete para as regras da política agrícola comum, e não directamente ao abrigo do artigo 92._ do Tratado. O co-financiamento nacional do investimento susceptível de ser seleccionado pelo FEOGA, Secção «Orientação», devia ser examinado à luz do Regulamento n._ 866/90 e da Decisão 94/173, diplomas que definem o equilíbrio entre os objectivos da política agrícola comum e da política regional comunitária no sector do açúcar. O auxílio à formação profissional era portanto a única medida cuja compatibilidade a Comissão podia apreciar directamente à luz do artigo 92._ do Tratado.
115 Assim, quanto a este ponto, o acórdão recorrido não padece de qualquer erro de direito. O quarto fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.
Quanto ao quinto fundamento, assente no erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância ao afastar a aplicação dos artigos 92._ e 93._ do Tratado
Argumentação das partes
116 As recorrentes sustentam que os fundamentos do acórdão recorrido, nos n.os 111 a 120, segundo os quais os auxílios concedidos aos projectos de investimento susceptíveis de financiamento pela Comunidade por força do Regulamento n._ 866/90 não podem ser objecto de um exame ao abrigo dos artigos 92._ e 93._ do Tratado, estão viciados por erro de direito. Alegam que nenhuma disposição dos Regulamentos n.os 1785/81 e 866/90 permite concluir que esses artigos não sejam aplicáveis.
117 A Comissão sustenta, antes de mais, que este fundamento é manifestamente inadmissível. Em seguida, quanto ao mérito, considera que, à luz de toda a legislação pertinente, o Conselho dispôs que as regras relativas aos auxílios de Estado se aplica às medidas de auxílio para além do previsto no Regulamento n._ 866/90, mas não às medidas previstas por este regulamento. Em sua opinião, a única questão aqui importante é saber se a medida controvertida é ou não autorizada pela política agrícola comum. Ora, tal medida é autorizada pelo artigo 16._ do Regulamento n._ 866/90.
118 A República Portuguesa e a DAI alegam que o artigo 16._, n._ 5, do Regulamento n._ 866/90, conjugado com o princípio do primado da política agrícola comum, deve ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação do regime dos auxílios de Estado às medidas de ordem estrutural levadas a cabo ao abrigo do FEOGA, Secção «Orientação».
Apreciação do Tribunal de Justiça
119 O quinto fundamento, como os anteriores, indica com precisão as partes do acórdão impugnadas e enuncia os argumentos de direito em que se baseia. Não constitui portanto a mera reprodução dos termos do recurso em primeira instância e deve, por conseguinte, ser declarado admissível.
120 Por outro lado, no que respeita à procedência do fundamento, o Regulamento n._ 1785/81 limita-se, no seu artigo 44._, a dispor que os artigos 92._ a 94._ do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio de açúcar «[s]em prejuízo de disposições em contrário do presente regulamento». Além disso, este regulamento remete, implícita mas necessariamente, para a execução de outras disposições que não as nele previstas, indicando, no artigo 45._, que a sua aplicação deve ter em conta os objectivos gerais da política agrícola comum consagrados no artigo 39._ do Tratado, um dos quais consiste em obviar às disparidades regionais verificadas neste domínio.
121 O Regulamento n._ 866/90 define assim as condições em que o FEOGA, Secção «Orientação», contribui para os objectivos de coesão regional da política agrícola comum. Consagra como regra de princípio, no seu artigo 16._, n.os 3 e 4, que os Estados-Membros interessados em projectos de investimento abrangidos por este Fundo, caso da República Portuguesa a propósito do projecto em causa, devem, assim como os beneficiários do Fundo, comprometer-se a participar no financiamento dos investimentos escolhidos pela Comissão para uma intervenção do FEOGA. Os co-financiamentos pagos pelos Estados-Membros, como os que estão aqui em causa, são portanto não só autorizados, mas também impostos pelo referido regulamento.
122 O artigo 16._, n._ 5, do Regulamento n._ 866/90, que dispõe que os Estados-Membros podem tomar medidas de auxílio cujas condições ou modalidades se afastem das previstas neste regulamento ou cujos montantes excedam os limites aí previstos, desde que tais medidas sejam conformes aos artigos 92._ a 94._ do Tratado, não se refere portanto às comparticipações financeiras nacionais exigidas pelo artigo 16._, n.os 3 e 4, do referido regulamento, mas aos auxílios que os Estados-Membros desejam conceder, para além da sua participação obrigatória nos projectos de investimento susceptíveis de financiamento pelo FEOGA, Secção «Orientação».
123 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não fez uma aplicação errada do direito comunitário ao considerar que o co-financiamento por parte da República Portuguesa no projecto de investimento em causa, susceptível de financiamento pelo FEOGA, Secção «Orientação», devia ser apreciado no quadro específico da acção comum realizada em aplicação do Regulamento n._ 866/90 e não podia ser objecto de um exame ao abrigo dos artigos 92._ e 93._ do Tratado.
124 O quinto fundamento deve, deste modo, ser afastado.
Quanto ao sexto fundamento, assente em que a resposta ao último fundamento do recurso no Tribunal de Primeira Instância não é fundamentada de modo suficiente
Argumentação das partes
125 As recorrentes alegam que a rejeição, no n._ 124 do acórdão recorrido, do seu fundamento segundo o qual o auxílio ao investimento em causa é incompatível com o Regulamento n._ 866/90 não é fundamentada de modo suficiente. O Tribunal de Primeira Instância não teve em conta os diferentes argumentos por elas invocados em apoio deste fundamento. Recordam que tinham sustentado no Tribunal de Primeira Instância que este auxílio não satisfazia os critérios de co-financiamento definidos pelo Regulamento n._ 866/90 e que este diploma não podia, por conseguinte, servir de base legal à exclusão da aplicação dos artigos 92._ e 93._ do Tratado.
126 A Comissão considera que este fundamento não procede. Em sua opinião, todos os argumentos invocados pelas recorrentes reiteram, na realidade, a sua alegação segundo a qual o auxílio ao investimento em causa é incompatível com a política agrícola comum, alegação que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou de forma suficientemente fundamentada.
127 A DAI sustenta que este último fundamento do recurso principal é manifestamente inadmissível porque se limita a repetir argumentos já expostos perante o Tribunal de Primeira Instância sem indicar o pretenso erro cometido por este.
Apreciação do Tribunal de Justiça
128 O sexto fundamento, dirigido contra fundamentos devidamente identificados do acórdão recorrido, não se limita a reproduzir os termos do recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância e é, por conseguinte, admissível.
129 Por outro lado, resulta da argumentação das recorrentes que, com este fundamento, sustentam que, para não atender à sua acusação de que o auxílio ao investimento em causa não podia ser abrangido pelo Regulamento n._ 866/90, o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou acerca dos seus argumentos segundo os quais este auxílio não respeitava as condições de fundo fixadas pelos artigos 2._ e 11._ a 13._ desse regulamento. Assim, esta parte do acórdão padeceria de fundamentação insuficiente.
130 Recorde-se todavia que, pela decisão controvertida, a Comissão considerou que o auxílio em causa caía, numa primeira análise, no campo de aplicação do Regulamento n._ 866/90. Daí deduziu que o exame deste auxílio não se podia efectuar directamente à luz dos artigos 92._ e 93._ do Tratado e precisou que analisaria ulteriormente «no quadro do Regulamento (CEE) n._ 866/90 os aspectos ligados ao co-financiamento deste regulamento». Assim, a Comissão não examinou se o projecto respeitava as condições do co-financiamento comunitário pelo FEOGA, Secção «Orientação», nem, por consequência, se a comparticipação nacional neste projecto respeitava as condições de fundo do referido regulamento.
131 No Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes criticaram esta apreciação alegando que o projecto de investimento em causa não caía no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 866/90 e que, desta forma, os artigos 92._ e 93._ do Tratado eram aqui aplicáveis. Invocaram dois fundamentos em apoio desta crítica: o primeiro baseava-se no facto de que a Decisão 94/173, adoptada em aplicação do Regulamento n._ 866/90, era incompatível com a política agrícola comum e, assim, ilegal, ao passo que o segundo se baseava no facto de que as condições de fundo fixadas pelo referido regulamento não eram respeitadas no presente caso.
132 Ora, se, para desatender a acusação de que os artigos 92._ e 93._ do Tratado eram aplicáveis ao projecto em causa, o Tribunal de Primeira Instância era obrigado, como fez nos n.os 89 e 90 do acórdão recorrido, a decidir do fundamento assente no facto de que a Decisão 94/173 era incompatível com a política agrícola comum, uma vez que esta decisão determinava o âmbito de aplicação do Regulamento n._ 866/90, não tinha de se pronunciar sobre os argumentos em apoio do segundo fundamento, relativo ao respeito das condições de fundo deste diploma, que não tinham qualquer incidência sobre a legalidade da decisão controvertida e eram, por este motivo, inoperantes.
133 Nestas condições, ao fazer referência nos n.os 89 e 90 do acórdão recorrido para afastar o fundamento segundo o qual o auxílio controvertido não caía no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 866/90, o Tribunal de Primeira Instância não viciou esse acórdão por insuficiência de fundamentação.
134 O sexto fundamento deve, assim, ser rejeitado.
135 De tudo o que precede resulta que deve ser negado provimento ao recurso principal na sua integralidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
136 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do seu artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão e a DAI pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená-las nas despesas.
137 Nos termos do artigo 69._, n._ 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, igualmente aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do seu artigo 118._, os Estados-Membros que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas. Nos termos desta disposição, há que decidir que a República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso principal.
2) É negado provimento ao recurso subordinado da Comissão.
3) A Associação dos Refinadores de Açúcar Portugueses (ARAP), a Alcântara Refinarias - Açúcares SA e Refinarias de Açúcar Reunidas SA (RAR) são condenadas nas despesas.
4) A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.
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