Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questões manifestamente destituídas de pertinência e questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil - Questões sem relação com o objecto do litígio na causa principal
(Artigo 234.° CE)
2. Concorrência - Empresas públicas e empresas a que os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos - Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral - Regulamentação nacional que sujeita a prestação de serviços de correio expresso por entidades que não têm a gestão dos serviços universais ao pagamento de um direito postal - Atribuição das receitas que resultam do pagamento do referido direito à entidade encarregada da gestão exclusiva do serviço universal - Inadmissibilidade - Justificação - Necessidade de a referida empresa assegurar o serviço postal universal - Prova - Regras processuais nacionais - Condições de aplicação
[Tratado CE, artigos 86.° e 90.° (actuais artigos 82.° CE e 86.° CE)]
Sumário
1. No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir.
No entanto, em casos excepcionais, cabe-lhe examinar as condições em que os pedidos de interpretação lhe são submetidos pelos órgão jurisdicionais nacionais para verificar a sua própria competência. A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional só é possível quando seja manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema seja hipotético ou ainda quando o Tribunal não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas.
Neste contexto, longe de proibir o órgão jurisdicional nacional de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 234.° CE, a jurisprudência resultante do acórdão de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, deixa unicamente ao órgão jurisdicional nacional a tarefa de apreciar se a aplicação correcta do direito comunitário se impõe com uma evidência tal que não deixa lugar a nenhuma dúvida razoável e, por conseguinte, decidir abster-se de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão sobre a interpretação do direito comunitário que perante ele tenha sido suscitada.
( cf. n.os 30-31, 35 )
2. Na medida em que o comércio entre Estados-Membros seja susceptível de ser afectado, os artigos 86.° e 90.° do Tratado CE (actuais artigos 82.° CE e 86.° CE), conjugados, opõem-se a que uma regulamentação de um Estado-Membro, que concede a uma empresa de direito privado a gestão, a título exclusivo, do serviço postal universal, sujeite o direito de outro operador económico prestar um serviço de correio expresso não incluído no serviço universal ao pagamento à empresa encarregada do serviço universal de um direito postal equivalente à taxa de franquia normalmente paga, a menos que se prove que as receitas provenientes deste pagamento são necessárias para que a referida empresa possa assegurar, em condições economicamente aceitáveis, o serviço postal universal e que, ao prestar um serviço de correio expresso não incluído no referido serviço universal, essa mesma empresa tenha que pagar o mesmo direito.
Esta prova pode ser apresentada segundo as modalidades da ordem jurídica interna do Estado-Membro em causa, não podendo essas modalidades ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna nem tornar impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
( cf. n.° 63 e disp. 1-2 )
Partes
No processo C-340/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Tribunale civile di Genova (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
TNT Traco SpA
e
Poste Italiane SpA, anteriormente Ente Poste Italiane, e o.,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 86.° e 89.° do Tratado CE (actuais artigos 82.° CE e 86.° CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen (relator), F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da TNT Traco SpA, por S. Zunarelli e A. Masutti, avvocati,
- em representação da Poste Italiane SpA, por A. Perrazzelli, A. Tizzano, A. Sandulli e A. Fratini, avvocati, e por B. Garcia Porras, abogado,
- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Pignataro e K. Wiedner, na qualidade de agentes,
- em representação do Órgão de Fiscalização da EFTA, por J. M. Langseth, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da TNT Traco SpA, representada por S. Zunarelli e A. Masutti e por P. Manzini, avvocato, da Poste Italiane SpA, representada por A. Perrazzelli e A. Sandulli e por G. M. Roberti, avvocato, do Governo italiano, representado por F. Quadri, avvocato dello Stato, da Comissão, representada por L. Pignataro, do Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por M. Sanchez Rydelski, na qualidade de agente, na audiência de 7 de Dezembro de 2000,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Fevereiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 21 de Junho de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Setembro do mesmo ano, o Tribunale civile di Genova submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 86.° e 90.° do Tratado CE (actuais artigos 82.° CE e 86.° CE).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a TNT Traco SpA (a seguir «TNT Traco»), que fornece em todo o território italiano um serviço privado de recolha, de transporte e de distribuição de correio expresso por conta de terceiros, à Poste Italiane SpA (a seguir «Poste Italiane») e a três funcionários desta, acerca de uma decisão pela qual estes funcionários aplicaram à TNT Traco uma coima em aplicação do artigo 39.° do Decreto do Presidente da República n.° 156, de 29 de Março de 1973, que aprova o texto único das disposições legislativas em matéria postal, de serviços bancários postais e de telecomunicações (GURI n.° 113, de 3 de Maio de 1973, suplemento ordinário, a seguir «código postal»).
Quadro regulamentar
3 Nos termos do artigo 1.° do código postal, intitulado «Exclusividade dos serviços postais e de telecomunicações»:
«Pertencem exclusivamente ao Estado, dentro dos limites previstos pelo presente decreto:
os serviços de recolha, transporte e distribuição de correio;
[...]»
4 O artigo 7.° do código postal dispõe:
«Sem prejuízo da competência do Ministro per le Poste e le Telecomunicazioni nos casos previstos na presente lei, as tarifas dos serviços postais, dos serviços bancários postais e das telecomunicações, no interior do país, são estabelecidas por decreto do Presidente da República, sob proposta do referido ministro, de acordo com o Ministro das Finanças, ouvido o Conselho de Ministros».
5 O artigo 8.° do código postal prevê que as tarifas dos serviços postais e dos serviços bancários postais internacionais são fixadas pelo Ministro dos Correios e das Telecomunicações, em conjunto com o Ministro do Tesouro, com base em convenções internacionais ou em acordos celebrados com as administrações estrangeiras em causa.
6 O artigo 39.° do código postal, intitulado «Contravenções à exclusividade postal», estabelece que:
«Quem recolher, transportar ou distribuir, directamente ou através de terceiros, correspondência, em violação do artigo 1.° do presente decreto, será punido com uma coima igual a vinte vezes o montante da taxa devida, não podendo ser inferior a 800 ITL.
A idêntica coima está sujeito quem, de forma habitual, entregar a terceiros correio para transporte ou distribuição.
[...]
A correspondência transportada em violação das presentes disposições será apreendida e entregue imediatamente a uma estação de correios, elaborando-se simultaneamente um auto de contravenção.»
7 Nos termos do artigo 41.° do código postal:
«O disposto no artigo 39.° não se aplica:
[...]
b) à recolha, transporte e distribuição de correio relativamente aos quais tenha sido pago o direito postal mediante franquia aposta por máquinas de selar ou selos devidamente inutilizados por uma estação de correios, ou directamente pelo remetente pela aposição, com tinta indelével, da data de início do transporte;
[...]»
8 Inicialmente, os serviços previstos no artigo 1.° do código postal eram prestados pela administração dos Correios e das Telecomunicações, transformada em instituto público económico com a denominação «Ente Poste Italiane», pela Lei n.° 71, de 29 de Janeiro de 1994 (GURI n.° 24, de 31 de Janeiro de 1994, a seguir «Lei n.° 71/94»). Pela deliberação n.° 244/1997 do comité interministerial para a programação económica, de 18 de Dezembro de 1997, o Ente Poste Italiane foi, a partir de 28 de Fevereiro de 1998, transformado numa sociedade por acções denominada «Poste Italiane SpA», cujas acções foram, na sua totalidade, atribuídas ao Ministério do Tesouro, do Orçamento e da Programação Económica.
9 O artigo 2.° da Lei n.° 71/94, relativo à actividade da Poste Italiane, prevê que esta exerça as actividades e assegure os serviços definidos nos seus estatutos e no contrato-programa a celebrar entre o Ministro dos Correios e das Telecomunicações e o presidente da Poste Italiane.
10 O artigo 6.° do contrato-programa celebrado em 1995 dispõe:
«1. Sem prejuízo da garantia dada pela [Poste Italiane] de assegurar o funcionamento dos serviços universais, reservados ou não [...] em todo o território nacional, a [Poste Italiane] indicará as pequenas estações periféricas que operam em zonas remotas que não garantam condições de equilíbrio económico, prevendo a favor destas medidas de racionalização da gestão de modo a garantir a progressiva redução dos prejuízos de exploração imputáveis a cada uma.
Com base no princípio de distinção entre as funções empresariais e as funções sociais da [Poste Italiane], as partes determinarão, no prazo de três meses a contar do termo de cada exercício, o valor das obrigações de serviço universal resultantes da manutenção das referidas estações.
Para este efeito, serão considerados, para cada pequena estação, apenas os custos directos e indirectos determinados segundo uma base de consulta e precisamente imputáveis à estação em questão, aos quais não correspondam receitas produzidas pela actividade desta.
[...]
3. No caso de o Estado impor à [Poste Italiane] comportamentos de que resultem encargos indevidos ou a aplicação de tarifas especiais, deve sempre garantir a cobertura das despesas ou a diminuição de receitas da [Poste Italiane].
[...]»
11 Do despacho de reenvio resulta que foi com o objectivo de garantir «condições de concorrência equitativas no que respeita às tarifas praticadas por serviços análogos pelas empresas concorrentes» que a Poste Italiane se comprometeu, tal como previsto no artigo 11.° do contrato-programa, a adoptar um sistema de contabilidade com contas separadas destinado a «permitir [...], em especial, a verificação da inexistência de subvenções cruzadas entre os serviços reservados e os não reservados, bem como de práticas discriminatórias».
12 Tal como resulta das observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça pelas partes no processo principal e pelo Governo italiano, esta obrigação foi confirmada pela Lei n.° 662, de 23 de Setembro de 1996, relativa às medidas de racionalização das finanças públicas (GURI n.° 303, de 28 de Dezembro de 1996, suplemento ordinário n.° 233), cujo artigo 2.° , n.° 19, última frase, dispõe:
«O órgão em causa deve efectuar registos contabilísticos separados, discriminando, nomeadamente, os custos e as receitas relativas aos serviços prestados em regime de monopólio legal dos relativos aos serviços prestados em regime de livre concorrência».
13 O artigo 41.° do código postal foi revogado pelo Decreto legislativo n.° 261, de 22 de Julho de 1999 (GURI n.° 182, de 5 de Agosto de 1999, a seguir «Decreto n.° 261/99»), que entrou em vigor em 6 de Agosto de 1999 e que transpôs para o direito italiano a Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade do serviço (JO 1998, L 15, p. 14).
14 O artigo 1.° da Directiva 97/67 dispõe:
«A presente directiva estabelece regras comuns relativas:
- à prestação de um serviço postal universal na Comunidade,
- aos critérios que definem os serviços susceptíveis de serem reservados aos prestadores do serviço universal e as condições que regem a prestação dos serviços não reservados,
- aos princípios tarifários e à transparência das contas para a prestação do serviço universal,
- ao estabelecimento de normas de qualidade para a prestação do serviço universal e à instauração de um sistema destinado a garantir o cumprimento dessas normas,
- à harmonização das normas técnicas,
- à criação de autoridades reguladoras nacionais independentes.»
15 O artigo 9.° , n.° 4, da Directiva 97/67 prevê que, com o fim de assegurar a salvaguarda do serviço universal, tal como definido no seu artigo 3.° , os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação destinado a indemnizar o prestador do serviço universal dos encargos financeiros desiguais que lhe resultem da prestação deste serviço. O referido fundo pode ser financiado por contribuições de operadores autorizados a fornecer serviços não reservados, quer estes se enquadrem ou não no serviço universal.
16 Além disso, o artigo 14.° da Directiva 97/67 obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que, no prazo de dois anos a partir da data de entrada em vigor da directiva, os prestadores do serviço universal estabeleçam, no seu sistema contabilístico interno, uma separação entre os diferentes serviços reservados e os serviços não reservados. Como resulta do vigésimo oitavo considerando da Directiva 97/67, esta separação contabilística tem por objectivo introduzir transparência nos custos reais dos diferentes serviços e a evitar que subvenções cruzadas do sector reservado para o sector não reservado afectem negativamente as condições de concorrência neste último.
17 Em aplicação do seu artigo 25.° , a Directiva 97/67 entrou em vigor em 10 de Fevereiro de 1998. De acordo com seu artigo 24.° , os Estados-Membros são obrigados a adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor.
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
18 Em 27 de Fevereiro de 1997, a TNT Traco foi objecto de uma inspecção por três funcionários da Poste Italiane que, tendo estabelecido que o correio entregue à TNT Traco para envio expresso havia sido recolhido, transportado e distribuído em violação do artigo 1.° do código postal, lhe aplicaram, nos termos do artigo 39.° do código postal, uma coima de 46 331 000 ITL.
19 O órgão jurisdicional nacional reconhece, no seu despacho de reenvio, que o serviço de correio expresso prestado pela TNT Traco se caracteriza pela rapidez, segurança e personalização da entrega ao destinatário e que, por isso, se distingue claramente da distribuição de correio normal prestada pela Poste Italiane no âmbito do serviço universal. Considera, ainda, que um tal serviço de correio expresso, seja prestado pela TNT Traco, pela Poste Italiane ou por qualquer outra empresa, comporta uma prestação «de valor acrescentado» que não é «suplementar» em relação a uma prestação de base, mas sim uma prestação «diferente» e independente, que se distingue pelas suas características, qualidades e custo.
20 A TNT Traco interpôs no Tribunale civile di Genova recurso contra a Poste Italiane e os três funcionários que efectuaram a inspecção referida no n.° 18 do presente acórdão. A TNT Traco invocou a incompatibilidade do regime de exclusividade de que beneficiava a Poste Italiane e do comportamento da Poste Italiane e dos seus funcionários com os artigos 86.° a 90.° do Tratado. Pediu, em primeiro lugar, que o regime de livre concorrência que resulta destas disposições fosse aplicado ao seu serviço de correio expresso. De seguida, pediu que a Poste Italiane fosse condenada na reparação do prejuízo, avaliado em mais de 500 000 000 ITL, sofrido pela TNT Traco em virtude da coima que lhe foi ilegalmente aplicada. Por fim, pediu que a Poste Italiane e os seus funcionários fossem condenados a reparar o prejuízo, avaliado em mais de 100 000 000 ITL, sofrido por efeito da actividade ilegal de inspecção e de recolha de dados comerciais efectuada por aqueles nos escritórios da TNT Traco, em violação do artigo 2598.° do Código Civil italiano, relativo à concorrência desleal.
21 Em 8 de Junho de 1999, o Tribunale civile di Genova julgou parcialmente procedentes os pedidos da TNT Traco, tendo condenado a Poste Italiane ao reembolso à TNT Traco do montante de 46 331 000 ITL, a título de reparação do prejuízo decorrente do pagamento da coima a que foi sujeita. O Tribunale julgou, a este respeito, que o referido pagamento havia sido ilegal, na medida em que o poder de fiscalização, de controlo e punitivo que a Poste Italiane anteriormente detinha havia sido transferido para o Ministério dos Correios e das Telecomunicações pela Lei n.° 71/94. Seguidamente, considerando que, por um lado, a responsabilidade da intervenção ilegal dos funcionários da Poste Italiane e das suas consequências danosas deveria ser exclusivamente imputada a esta última e que, por outro, não tinha sido apresentada qualquer prova de utilização imprópria dos nomes dos clientes da TNT Traco que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 2598.° do Código Civil italiano, o Tribunale indeferiu os pedidos da TNT Traco respeitantes aos funcionários da Poste Italiane e condenou a TNT Traco nas despesas destes. Decidiu, por fim, colocar ao Tribunal de Justiça, por despacho separado, uma questão prejudicial em aplicação do artigo 234.° CE, bem como decidir sobre as despesas da TNT Traco e da Poste Italiane no âmbito da sua decisão definitiva.
22 O órgão jurisdicional nacional não exclui que a imposição de um direito postal possa ser compatível com o direito comunitário, desde que seja válida, segundo critérios objectivos, para todas as pessoas privadas que operem no mercado do correio expresso e se justifique pela necessidade de assegurar o serviço universal e de cobrir as zonas não rentáveis deste serviço. O órgão jurisdicional nacional observa, contudo, que a República Italiana concede à Poste Italiane, além das receitas provenientes do direito postal em causa no processo principal, subvenções directas destinadas a cobrir os custos inerentes à obrigação de assegurar o serviço universal. Sublinha, ainda, que o direito italiano não previa, antes da transposição da Directiva 97/67, qualquer mecanismo de compensação e de controlo além da obrigação de a Poste Italiane possuir uma contabilidade dupla, o qual, à semelhança do mecanismo previsto no artigo 9.° , n.° 4, daquela directiva, permite assegurar de modo constante que as compensações a efectuar a favor dos serviços universais e reservados não ultrapassem o necessário e se transformem indevidamente em subvenções de tipo cruzado a favor de serviços não universais e não reservados.
23 Nestas condições, e com vista à solução do litígio no processo principal, o Tribunale civile di Genova julgou necessário e pertinente submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Decidiu, por conseguinte, através de despacho de 21 de Junho de 1999, suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As disposições do Tratado CE, em especial os artigos 86.° e 90.° (actuais artigos 82.° e 86.° CE) obstam a que um Estado-Membro, na organização do serviço postal, mantenha uma disposição que, embora distinguindo entre serviços do designado tipo universal, conferidos em regime de exclusividade a um operador de direito privado, e serviços de tipo não universal, efectuados e prestados em regime de livre concorrência:
a) comporta, mesmo para a realização dos serviços não universais ou de valor acrescentado por parte de operadores económicos diferentes daquele a quem o serviço universal foi conferido em exclusividade, o pagamento de direitos postais devidos pelo serviço base de correio normal, de facto não prestado pelo operador que detém a exclusividade;
b) atribui directamente as receitas do pagamento desses direitos ao operador económico encarregado do serviço universal, independentemente de qualquer mecanismo de compensação e controlo a fim de evitar a atribuição de subvenções de tipo cruzado a favor de serviços não universais?»
Quanto à admissibilidade
24 A Poste Italiane e o Governo italiano sustentam, a título principal, que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.
25 A Poste Italiane afirma, em primeiro lugar, que a questão colocada deixou de ser pertinente. A este respeito, considera que o único pedido sobre o qual o órgão jurisdicional de reenvio reservou a sua decisão parece ser o relativo à inaplicabilidade do regime de exclusividade postal previsto pelo código postal, por este ser incompatível com as disposições do Tratado CE. Ora, no seguimento das alterações legislativas que ocorreram no âmbito da execução da Directiva 97/67 e tendo em conta, nomeadamente, a revogação do artigo 41.° do código postal, a questão da compatibilidade do referido regime com o Tratado deixou de fazer sentido.
26 A Poste Italiane argumenta, em segundo lugar, que, mesmo que a questão suscitada pelo órgão jurisdicional nacional deva ser julgada procedente, a resposta do Tribunal de Justiça impõe-se com uma tal evidência que, de acordo com o «princípio do acto claro» (v. acórdão de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, Recueil, p. 3415, n.° 16), deixa de ser necessária uma decisão a título prejudicial. Com efeito, a resposta do Tribunal de Justiça não pode diferir da que foi formulada no acórdão de 19 de Maio de 1993, Corbeau (C-320/91, Colect., p. I-2533). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça confiou ao órgão jurisdicional de reenvio a tarefa de apreciar em que medida a concorrência no sector dos serviços postais específicos, que podem ser dissociados do serviço postal de base, pode ser restringida, ou até mesmo excluída, com o objectivo de não pôr em causa o equilíbrio económico do operador que assuma, a título exclusivo, a gestão deste serviço.
27 O Governo italiano, por seu turno, sustenta que, no despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional não precisou a natureza dos comportamentos que pretensamente constituem um abuso de posição dominante, no sentido do artigo 86.° do Tratado, os quais seriam da responsabilidade da Poste Italiane.
28 Argumenta ainda que, para condenar a Poste Italiane, por decisão parcialmente favorável e com base no artigo 39.° do código postal, ao reembolso do montante indevidamente pago, o órgão jurisdicional de reenvio deverá necessariamente ter afastado a aplicação dos artigos 1.° , 39.° e 41.° deste código, de tal modo que uma resposta à questão prejudicial deixa de ser necessária para dirimir o litígio no processo principal.
29 Sem concluir formalmente pela inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial, a TNT Traco exprime igualmente as suas dúvidas quanto à utilidade desta decisão após a entrada em vigor do Decreto n.° 261/99, que transpôs para o direito italiano a Directiva 97/67.
30 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n.° 59, e de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C-379/98, Colect., p. I-2099, n.° 38).
31 No entanto, o Tribunal de Justiça também indicou que, em casos excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que os pedidos de interpretação lhe são submetidos pelos órgão jurisdicionais nacionais para verificar a sua própria competência (v., neste sentido, acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.° 21). A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional só é possível quando seja manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema seja hipotético ou ainda quando o Tribunal não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (v., designadamente, acórdãos já referidos Bosman, n.° 61, e PreussenElektra, n.° 39).
32 No caso concreto, é forçoso constatar que resulta dos autos do processo principal que este continua pendente no órgão jurisdicional nacional. Com efeito, este indicou expressamente que a decisão que condena a Poste Italiane a reembolsar à TNT Traco a coima apenas consubstancia uma decisão parcial e que o reenvio prejudicial lhe parece necessário e pertinente para dirimir, em definitivo, o litígio que lhe foi submetido.
33 A este respeito, o facto de o regime postal em vigor, em Itália, aquando da ocorrência dos factos do processo principal ter sido alterado e de, em particular, o artigo 41.° do código postal ter sido revogado, não é de molde a destituir de objecto a decisão prejudicial.
34 Assim, por um lado, e como o próprio órgão jurisdicional nacional sublinhou, os factos do processo principal são anteriores à adopção da Directiva 97/67 e, a fortiori, à entrada em vigor do Decreto n.° 261/99. Por outro lado, o órgão jurisdicional nacional é o único competente para retirar o seu pedido de decisão prejudicial se considerar que esta decisão deixou de ser necessária para a resolução do litígio no processo principal, entendendo-se que a demandante no processo principal pode, eventualmente, provocar tal situação se desistir do recurso que interpôs.
35 Acresce que a jurisprudência constante do acórdão Cilfit e o., já referido, partindo do princípio que é aplicável ao caso em análise, longe de proibir o órgão jurisdicional nacional de, nos termos do artigo 234.° CE, submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, deixa unicamente ao órgão jurisdicional nacional a tarefa de apreciar se a aplicação correcta do direito comunitário se impõe com uma evidência tal que não deixa lugar a nenhuma dúvida razoável e, por conseguinte, decidir abster-se de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão sobre a interpretação do direito comunitário que perante ele tenha sido suscitada.
36 Quanto às pretensas imprecisões factuais invocadas pelo Governo italiano, basta salientar que o próprio enunciado da questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio descreve os comportamentos que o Tribunal de Justiça deve examinar se são susceptíveis de ser proibidos, como abuso de posição dominante, nos termos dos artigos 86.° e 90.° do Tratado, conjugados.
37 Resulta das precedentes considerações que há que responder à questão submetida pelo tribunal a quo.
Quanto à questão prejudicial
38 Na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em suma, se os artigos 86.° e 90.° do Tratado, conjugados, se opõem a que uma regulamentação de um Estado-Membro, que concede a uma empresa de direito privado a gestão, a título exclusivo, do serviço postal universal, sujeite o direito de qualquer outro operador económico prestar um serviço de correio expresso não incluído no serviço universal ao pagamento à empresa encarregada do serviço universal de um direito postal equivalente à taxa de franquia normalmente paga, sem prever um mecanismo de compensação e de controlo destinado a evitar que esta empresa proceda à atribuição de subvenções cruzadas em benefício das suas próprias actividades não incluídas no serviço universal.
39 A este respeito, convém salientar, a título preliminar, que uma empresa como a Poste Italiane, enquanto organismo público económico ou, posteriormente, de sociedade por acções detidas exclusivamente pelo Estado, é na acepção do artigo 90.° , n.° 1, do Tratado uma empresa pública.
40 Como defenderam a TNT Traco, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão, a Poste Italiane deve também ser considerada como uma empresa à qual o Estado-Membro em causa concedeu direitos especiais ou exclusivos, no sentido do artigo 90.° , n.° 1, do Tratado, uma vez que lhe foi atribuído o direito exclusivo de assegurar a recolha, o transporte e a distribuição do correio no território do referido Estado-Membro sem ser obrigada a pagar, como as outras pessoas que asseguram os mesmos serviços, um direito postal equivalente à taxa de franquia normalmente paga.
Quanto à interdição prevista no artigo 90.° , n.° 1, do Tratado
41 Convém recordar que, por força do artigo 90.° , n.° 1, do Tratado, os Estados-Membros, em relação a empresas públicas ou empresas a que sejam concedidos direitos especiais ou exclusivos, não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao seu artigo 86.°
42 O artigo 86.° do Tratado proíbe, na medida em que seja susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros, a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.
43 A este respeito, convém sublinhar, em primeiro lugar, que é pacífico que a Poste Italiane, que é titular dos direitos especiais ou exclusivos descritos no n.° 40 do presente acórdão, detém uma posição dominante no sentido do artigo 86.° do Tratado, tanto mais que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o território de um Estado-Membro, ao qual se estende uma posição dominante, pode constituir uma parte substancial do mercado comum (v., neste sentido, acórdãos de 25 de Junho de 1998, Dusseldorp e o., C-203/96, Colect., p. I-4075, n.° 60; de 26 de Novembro de 1998, Bronner, C-7/97, Colect., p. I-7791, n.° 36, e de 21 de Setembro de 1999, Albany, C-67/96, Colect., p. I-5751, n.° 92).
44 Em segundo lugar, há que recordar que, embora o mero facto de se criar uma posição dominante através da concessão de direitos especiais ou exclusivos não seja, como tal, incompatível com o artigo 86.° do Tratado, um Estado-Membro viola as proibições contidas no artigo 90.° , n.° 1, do Tratado, conjugado com o artigo 86.° , caso adopte medidas legislativas, regulamentares ou administrativas que criem uma situação na qual a empresa a que concede direitos especiais ou exclusivos seja necessariamente levada a abusar da sua posição dominante (v., neste sentido, acórdãos de 17 de Julho de 1997, GT-Link, C-242/95, Colect., p. I-4449, n.° 33, e Dusseldorp e o., já referido, n.° 61).
45 A este respeito, importa declarar que a legislação estatal em causa no processo principal obriga os operadores económicos que fornecem um serviço de correio expresso a pagar à Poste Italiane um direito postal equivalente à taxa de franquia normalmente paga pelos clientes desta, sem que a Poste Italiane tenha de fornecer qualquer serviço aos referidos operadores.
46 Ora, o Tribunal de Justiça já decidiu que existe exploração abusiva de uma posição dominante quando a empresa que dela beneficia cobra, pelos seus serviços, preços não equitativos ou desproporcionados em relação ao valor económico da prestação fornecida (v., nomeadamente, acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Centre d'insémination de la Crespelle, C-323/93, Colect., p. I-5077, n.° 25, e GT-Link, já referido, n.° 39).
47 Por maioria de razão, o mesmo deve valer quando uma empresa que recebe uma remuneração por serviços que ela própria não prestou.
48 Daqui resulta que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal cria uma situação em que a empresa investida de direitos especiais ou exclusivos é, necessariamente, conduzida a praticar um abuso de posição dominante no sentido do artigo 86.° do Tratado.
49 Cabe, todavia, salientar, em terceiro lugar, que, tal como resulta da redacção do artigo 86.° do Tratado, esta regulamentação apenas é proibida pelos artigos 86.° e 90.° , n.° 1, do Tratado, na medida em que seja susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros.
50 Tal seria, nomeadamente, o caso se a obrigação de pagar à Poste Italiane o direito postal em causa no processo principal também se aplicasse aos operadores económicos que prestam serviços de correio expresso entre a República Italiana e outro Estado-Membro. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificá-lo.
Quanto a uma eventual justificação nos termos do artigo 90.° , n.° 2, do Tratado
51 A Poste Italiane e o Governo italiano argumentam que, de qualquer modo, a obrigação de pagar o direito postal objecto do litígio no processo principal, ainda que imposta aos operadores de um serviço de correio expresso não incluído no serviço universal, é justificada, nos termos do artigo 90.° , n.° 2, do Tratado, pela necessidade de salvaguardar o equilíbrio económico da empresa encarregada da gestão do serviço postal universal.
52 A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que resulta com efeito da conjugação dos n.os 1 e 2 do artigo 90.° do Tratado que o n.° 2 pode ser invocado para justificar a concessão, por um Estado-Membro, a uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, de direitos especiais ou exclusivos contrários, nomeadamente, ao artigo 86.° do Tratado, na medida em que o cumprimento da missão particular que lhe foi confiada só possa ser assegurado pela concessão desses direitos e desde que o desenvolvimento das trocas comerciais não seja afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade (v., neste sentido, nomeadamente, o acórdão de 23 de Maio de 2000, Sydhavnens Sten & Grus, C-209/98, Colect., p. I-3743, n.° 74).
53 Há que declarar, em segundo lugar, que uma empresa como a Poste Italiane, encarregada por força da regulamentação de um Estado-Membro de assegurar o serviço postal universal, o que implica a obrigação de recolha, de transporte e de distribuição do correio em todo o território do Estado-Membro em causa, independentemente da rentabilidade do sector abrangido, constitui uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral no sentido do artigo 90.° , n.° 2, do Tratado.
54 Em terceiro lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para que as condições de aplicação do artigo 90.° , n.° 2, do Tratado se encontrem reunidas, não é necessário que o equilíbrio financeiro ou a viabilidade económica da empresa encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral sejam ameaçados. Basta que, sem existirem os direitos contestados, se obste ao cumprimento das missões particulares confiadas à empresa, tal como estas são definidas pelas obrigações e restrições que sobre ela impendem, ou que a manutenção de tais direitos seja necessária para permitir ao seu titular cumprir as missões de interesse económico geral que lhe foram confiadas, em condições economicamente aceitáveis (v., nomeadamente, acórdão Albany, C-67/96, já referido, n.° 107).
55 Para este fim, pode ser necessário prever não só a possibilidade de compensação entre os sectores de actividade rentáveis e os sectores menos rentáveis do titular da missão de interesse geral que a gestão do serviço universal constitui (v., neste sentido, acórdão Corbeau, já referido, n.° 17), mas também a obrigação de os prestadores de serviços postais não incluídos do referido serviço universal contribuírem, através do pagamento de um direito postal do género do que está em causa no processo principal, para o financiamento desse serviço universal e, assim, permitir ao titular da referida missão de interesse geral o seu cumprimento em condições economicamente equilibradas.
56 Deve recordar-se, todavia, que, tratando-se de uma disposição que permite, em determinadas circunstâncias, uma derrogação às normas do Tratado, o artigo 90.° , n.° 2, do Tratado deve ser interpretado de forma estrita (v., neste sentido, acórdão GT-Link, já referido, n.° 50).
57 Desde logo, o artigo 90.° , n.° 2, do Tratado não permite que a totalidade das receitas provenientes do pagamento, pelo conjunto de operadores económicos que prestam um serviço de correio expresso não incluído no serviço postal universal, de um direito postal do género do que está em causa no processo principal, sejam superiores ao montante necessário para compensar as eventuais perdas provocadas à empresa pela exploração do serviço postal universal de que está encarregada.
58 Neste contexto, importa que a empresa encarregada do serviço postal universal, sempre que seja ela própria a fornecer um serviço de correio expresso que não faz parte daquele, fique igualmente obrigada ao pagamento do direito postal. Importa também que vele por que não sejam as suas actividades de serviço universal a suportar a totalidade ou parte dos custos das suas actividades de serviço de correio expresso, sob pena de indevidamente aumentar os encargos do serviço universal e, consequentemente, eventuais perdas deste resultantes.
59 É da competência do órgão jurisdicional nacional verificar se estas condições estão preenchidas, sendo que incumbe ao Estado-Membro ou à empresa que invoca o artigo 90.° , n.° 2, do Tratado fazer prova de que as condições de aplicação desta disposição estão reunidas (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 23 de Outubro de 1997, Comissão/França, C-159/94, Colect., p. I-5815, n.° 94).
60 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na ausência de regulamentação comunitária sobre a matéria, a prova de existência de uma violação do artigo 86.° do Tratado pode ser feita segundo as modalidades da ordem jurídica interna do Estado-Membro em causa, na condição de essas modalidades não serem menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna nem tornar impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitos conferidos por esta disposição (v., neste sentido, acórdão GT-Link, já referido, n.os 23, 24, 26 e 27).
61 Estes mesmos princípios aplicam-se ainda sempre que, com base no artigo 90.° , n.° 2, do Tratado, um Estado-Membro ou a empresa encarregada de uma missão de interesse geral, no sentido daquela disposição, tente provar que a concessão, àquela empresa, de direitos especiais ou exclusivos contrários ao artigo 86.° do Tratado é necessária.
62 Daqui decorre que a ausência, aquando da ocorrência dos factos do processo principal, de um mecanismo de compensação e de controlo destinado a evitar que a empresa encarregada da gestão do serviço universal proceda à atribuição de subvenções cruzadas em benefício das suas próprias actividades não incluídas no serviço universal não é necessariamente suficiente para provar que as condições de aplicação do artigo 90.° , n.° 2, do Tratado não estavam preenchidas.
63 Tendo em conta o conjunto das considerações expostas, há que responder à questão colocada do seguinte modo:
- na medida em que o comércio entre Estados-Membros seja susceptível de ser afectado, os artigos 86.° e 90.° do Tratado, conjugados, opõem-se a que uma regulamentação de um Estado-Membro, que concede a uma empresa de direito privado a gestão, a título exclusivo, do serviço postal universal, sujeite o direito de qualquer outro operador económico prestar um serviço de correio expresso não incluído no serviço universal ao pagamento à empresa encarregada do serviço universal de um direito postal equivalente à taxa de franquia normalmente paga, a menos que se prove que as receitas provenientes deste pagamento são necessárias para que a referida empresa possa assegurar, em condições economicamente aceitáveis, o serviço postal universal e que, ao prestar um serviço de correio expresso não incluído no referido serviço universal, essa mesma empresa tenha que pagar o mesmo direito;
- esta prova pode ser feita segundo as modalidades da ordem jurídica interna do Estado-Membro em causa, não podendo essas modalidades ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna nem tornar impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
64 As despesas efectuadas pelo Governo italiano, pela Comissão e pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunale civile di Genova, por despacho de 21 de Junho de 1999, declara:
1) Na medida em que o comércio entre Estados-Membros seja susceptível de ser afectado, os artigos 86.° e 90.° do Tratado CE (actuais artigos 82.° CE e 86.° CE), conjugados, opõem-se a que uma regulamentação de um Estado-Membro, que concede a uma empresa de direito privado a gestão, a título exclusivo, do serviço postal universal, sujeite o direito de qualquer outro operador económico prestar um serviço de correio expresso não incluído no serviço universal ao pagamento à empresa encarregada do serviço universal de um direito postal equivalente à taxa de franquia normalmente paga, a menos que se prove que as receitas provenientes deste pagamento são necessárias para que a referida empresa possa assegurar, em condições economicamente aceitáveis, o serviço postal universal e que, ao prestar um serviço de correio expresso não incluído no referido serviço universal, essa mesma empresa tenha que pagar o mesmo direito.
2) Esta prova pode ser apresentada segundo as modalidades da ordem jurídica interna do Estado-Membro em causa, não podendo essas modalidades ser menos favoráveis do que as respeitantes a acções judiciais similares de natureza interna nem tornar impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
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