Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-347/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Wolfcarius, consultora jurídica, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Irlanda, representada por M. A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d'Arlon,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249, p. 35), ou, de qualquer modo, ao não informar a Comissão de tais disposições, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: V. Skouris, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Outubro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Setembro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249, p. 35), ou, de qualquer modo, ao não informá-la de tais disposições, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 Conforme o disposto no seu artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Directiva 95/50 antes de 1 de Janeiro de 1997 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer informação sobre as disposições adoptadas pela Irlanda para dar cumprimento à Directiva 95/50, a Comissão, por carta de 5 de Novembro de 1997, notificou o Governo irlandês para este apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Por carta de 8 de Setembro de 1998, as autoridades irlandesas chamaram a atenção da Comissão para a cópia junta de uma carta de 5 de Janeiro de 1998, dirigida ao secretário-geral da Comissão, que dava esclarecimentos quanto às diligências em curso e quanto às dificuldades encontradas na elaboração da legislação destinada a dar execução à Directiva 95/50. A referida carta indicava que a conclusão do processo legislativo estava prevista para o decurso da próxima sessão parlamentar, ou seja, antes do final de 1998.
5 Não tendo recebido outras informações sobre as medidas tomadas pela Irlanda para dar cumprimento à Directiva 95/50, a Comissão dirigiu, em 24 de Setembro de 1998, um parecer fundamentado a esta última, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação daquele parecer.
6 Na sua resposta de 2 de Fevereiro de 1999, as autoridades irlandesas comunicaram à Comissão que a legislação destinada a facilitar a adesão da Irlanda ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) tinha sido integralmente adoptada e que os regulamentos de execução, que permitiriam assegurar a execução exaustiva da Directiva 95/50, seriam comunicados à Comissão logo que possível.
7 Por carta de 26 de Abril de 1999, a Comissão foi informada pelas referidas autoridades de que a Irlanda não tinha ainda transposto a Directiva 95/50 e que, deste modo, não lhe podiam enviar o relatório anual, previsto no artigo 9.°, n.° 1, da referida directiva, relativo à aplicação da mesma.
8 Não tendo recebido do Governo irlandês qualquer informação suplementar quanto à transposição da Directiva 95/50, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
9 Nesta, a Comissão assinala que não é contestada a obrigação que incumbe à Irlanda de tomar medidas para dar cumprimento à Directiva 95/50. Alega que a Irlanda não a informou das disposições adoptadas a esse respeito e que ela própria não dispõe de outras informações que lhe permitam concluir que o referido Estado-Membro tomou as disposições necessárias para o efeito, de modo que há que admitir que as mesmas não foram ainda tomadas e que, portanto, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
10 Sem negar o incumprimento que lhe é imputado, a Irlanda limita-se a indicar, na sua contestação, que prosseguem os trabalhos de preparação de um projecto de regulamentação destinado a dar execução à Directiva 95/50.
11 Assim, não tendo a transposição da directiva em causa sido realizada no prazo nela fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
12 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/50, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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