Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226._ CE)
Sumário
$$No âmbito de uma acção nos termos do artigo 226._ CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça.
(cf. n.o 8)
Partes
No processo C-348/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Wolfcarius, consultora jurídica, e M. Desantes Real, funcionário nacional colocado à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por P. Steinmetz, director dos Assuntos Jurídicos e Culturais no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, 5, rue Notre-Dame, Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón (relator), presidente de secção, P. Jann e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Fevereiro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Setembro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20, a seguir «directiva»), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 A directiva destina-se a harmonizar as disposições nacionais relativas à protecção jurídica das bases de dados.
3 Por força do artigo 16._, n.os 1 e 2, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento antes de 1 de Janeiro de 1998 e comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio em causa.
4 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas que o Grão-Ducado do Luxemburgo devia tomar para implementar a directiva, a Comissão, por carta de 31 de Março de 1998, notificou este Estado-Membro para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
5 Perante a ausência de resposta a esta carta, a Comissão, por carta de 30 de Setembro de 1998, dirigiu ao Grão-Ducado do Luxemburgo um parecer fundamentado, convidando-o a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Não tendo recebido nenhuma outra comunicação do Governo luxemburguês quanto à transposição da directiva, a Comissão intentou a presente acção.
7 O Governo luxemburguês não contesta a não transposição da directiva, mas alega que a acção ficará sem objecto a partir da adopção do projecto de lei n._ 4431 sobre os direitos de autor, os direitos conexos e as bases de dados, apresentado à Câmara dos Deputados em 24 de Abril de 1998, que tem nomeadamente por objecto garantir a transposição da directiva, nos seus artigos 67._ a 70._, que reconhecem às bases de dados a protecção pelos direitos de autor. Pede portanto ao Tribunal de Justiça, a título principal, que suspenda a instância e, a título subsidiário, que julgue o pedido improcedente condenando a Comissão nas despesas.
8 A este respeito, recorde-se que, no âmbito de uma acção ex artigo 226._ CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C-315/98, Colect., p. I-0000, n._ 11).
9 Não tendo o Grão-Ducado do Luxemburgo transposto a directiva no prazo fixado e não tendo sido adiantado qualquer elemento susceptível de justificar uma suspensão da instância, há que julgar improcedente o pedido feito neste sentido e considerar procedente a acção da Comissão.
10 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
12 Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
13 O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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