Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Contratos públicos das Comunidades Europeias - Cláusula compromissória que atribui competência ao Tribunal de Justiça - Rescisão unilateral por incumprimento do contrato - Pedido de reembolso dos adiantamentos acrescidos de juros de mora - Dificuldades económicas da empresa recorrida - Falta de incidência
(Artigo 238._ CE)
Partes
No processo C-356/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Hitesys SpA, com sede em Aprilia (Itália),
demandada,
que tem por objecto uma acção intentada pela Comissão das Comunidades Europeias ao abrigo do artigo 238._ CE destinada a obter a restituição de quantias adiantadas ao abrigo do contrato n._ JOU2-CT93-0417, que a demandante rescindiu por inexecução das obrigações contratuais da demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet e F. Macken, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Maio de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo de uma cláusula compromissória nos termos do artigo 238._ CE, uma acção contra a sociedade Hitesys SpA (a seguir «Hitesys»), que tem por objecto a restituição de um adiantamento de 132 500 euros a título de capital, acrescidos de 61 032,8 euros a título de juros à taxa de 8,25% calculados a partir de 8 de Janeiro de 1994, isto é, um montante total de 194 443,7 euros acrescidos de 30,364 euros de juros por cada dia de atraso até integral pagamento; o referido adiantamento tinha sido concedido no quadro de um financiamento regulado pelo contrato JOU2-CT93-0417 (a seguir «contrato»), que a demandante tinha rescindido por inexecução pela demandada das suas obrigações contratuais.
Matéria de facto
2 Em 7 de Setembro de 1993, a Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão, celebrou o contrato com a Irvin Elettronica SpA (a seguir «Irvin»), na qualidade de coordenadora, Zentrum für Sonnenenergie- und Wasserstoff-Forschung (a seguir «Zentrum») e a Universidade de Aston (a seguir «Aston»). Por força do contrato, estas comprometeram-se a executar um projecto de investigação e desenvolvimento tecnológico, mediante financiamento da Comunidade, no quadro do programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio das energias não nucleares (1990-1994), adoptado pela Decisão 91/484/CEE do Conselho, de 9 de Setembro de 1991 (JO L 257, p. 37).
3 Nos termos do artigo 2._, n._ 1, do contrato, a duração do projecto era de dezoito meses a partir de 1 de Janeiro de 1994, data da entrada em vigor da relação contratual. Assim, o prazo previsto no contrato para a execução dos trabalhos expirava em 30 de Junho de 1995.
4 Nos termos do artigo 4._ do contrato, a Comissão comprometia-se a financiar o projecto segundo um plano que previa: i) um adiantamento de 200 000 ecus; ii) pagamentos periódicos posteriores após justificação das despesas efectivamente efectuadas em conformidade com o artigo 5._ do contrato, e iii) uma retenção eventual de 10% sobre o montante global em conformidade com o disposto no artigo 4._, n._ 1, do contrato.
5 O artigo 1._, n._ 4, do contrato estipulava que a Irvin, na qualidade de coordenadora, assumia a responsabilidade exclusiva da ligação entre a Comissão e os contratantes. Por isso, tinha, nomeadamente, obrigação de enviar todos os documentos enumerados no contrato. A Irvin devia, designadamente, apresentar relatórios semestrais sobre o adiantamento dos trabalhos, destinados a prestar contas sobre a actividade desenvolvida e os resultados obtidos por todos os contratantes, bem como enviar um relatório técnico final, relativo ao projecto global, nos dois meses seguintes ao fim do contrato. Em conformidade com o artigo 5._ do contrato, a Irvin era obrigada a apresentar um relatório financeiro de doze em doze anos a contar da produção de efeitos do contrato, bem como um relatório financeiro definitivo nos três meses seguintes ao fim do contrato.
6 A Comissão enviou em 8 de Dezembro de 1993 a ordem de pagamento relativa ao adiantamento de 200 000 ecus previsto no artigo 4._ do contrato.
7 Em 1994, em razão de graves dificuldades financeiras devidas ao desaparecimento de um sócio, a Irvin encontrou-se em risco de falência. Por essa razão, durante o mesmo ano, a sociedade, reforçada por um novo sócio, mudou de estrutura transformando-se em Hitesys. As obrigações que incumbiam à Irvin foram integralmente transferidas para a Hitesys.
8 A Comissão registou a modificação do contrato e, depois de ter procedido formalmente à sua revisão, comunicou, por carta de 19 de Agosto de 1994, o seu acordo no sentido de a Hitesys se substituir à Irvin na qualidade de coordenadora do grupo, na integralidade da relação contratual.
9 Nos termos do contrato, a obrigação de apresentar relatórios técnicos e financeiros periódicos reverteu então para a Hitesys. Ora, resulta da correspondência da Comissão que, a partir de 21 de Fevereiro de 1995, esta alegou que a Hitesys não se tinha liberado desta obrigação ou tinha-o feito apenas incompleta e tardiamente.
10 Face ao comportamento da Hitesys, a Comissão convidou esta, por carta de 27 de Julho de 1995, a enviar-lhe os documentos relativos ao adiantamento dos trabalhos previstos no contrato. Nesta mesma carta, a Comissão informou a Hitesys que considerava que o contrato expirava em 30 de Junho de 1995 e que se reservava a possibilidade de pedir o reembolso do adiantamento já pago, na sequência do exame dos referidos documentos.
11 Por carta de 3 de Setembro de 1996, a Comissão notificou à Hitesys a rescisão do contrato em conformidade com artigo 8._, n._ 2, alínea d), das condições gerais que constam do anexo II do contrato (a seguir «condições gerais»), pelo facto de os relatórios técnicos previstos não terem sido apresentados e de os trabalhos acordados não terem sido executados. A Comissão reclamou então a restituição parcial dos adiantamentos concedidos, no montante de 132 500 ecus correspondente à diferença entre o montante de 200 000 ecus pago à Irvin a título de adiantamento e a soma dos montantes de 55 000 ecus e de 12 500 ecus transferidos por esta última, respectivamente, para a Zentrum e a Aston.
12 Seguidamente, a Comissão enviou a ordem de reembolso n._ 96005952, relativa ao montante de 132 500 ecus, já referido, e que vencia em 31 de Dezembro de 1996. Em 17 de Julho de 1997 enviou segunda via.
13 A Hitesys respondeu, por carta de 25 de Setembro de 1997, justificando os seus incumprimentos temporários pelas dificuldades com que deparou. Em 17 de Dezembro de 1997, a Hitesys enviou à Comissão um relatório sobre as despesas efectuadas pela sociedade com a execução do projecto de investigação e formulou a esperança de que esta documentação pudesse «comprovar a profunda honestidade» com que tinha abordado este projecto, não obstante os seus problemas económicos e financeiros.
14 Por carta de 6 de Fevereiro de 1998, a Comissão confirmou à Hitesys o seu pedido de reembolso alegando que o contrato tinha terminado em 30 de Junho de 1995, que a sociedade não tinha respeitado as suas obrigações contratuais na medida em que não tinha fornecido os relatórios exigidos nos prazos previstos no contrato e, além disso, não tinha respondido às cartas nem às telecópias da segunda via. Consequentemente, indicou que não podia ter em conta, para efeitos de uma eventual redução do montante reclamado, nenhuma das despesas declaradas pela Hitesys no anexo da sua carta de 17 de Dezembro de 1997.
15 Por carta de 20 de Abril de 1998, a Hitesys enviou à Comissão o seu relatório técnico final.
16 A Comissão confirmou o seu pedido de reembolso, por carta de 14 de Julho de 1998, alegando novamente que a Hitesys não tinha respeitado os prazos fixados no contrato para apresentação dos relatórios da sua própria actividade de investigação e que a documentação que lhe tinha sido enviada em 20 de Abril de 1998 não permita aos seus serviços modificarem a sua decisão inicial de pedido de reembolso.
O processo no Tribunal de Justiça
17 A petição da Comissão foi regularmente notificada a Hitesys. Tendo considerado que a Hitesys não tinha contestado nos prazos fixados, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que desse provimento aos seus pedidos, em conformidade com o artigo 94._, n._ 1, do Regulamento de Processo.
18 A este propósito, deve, efectivamente, declarar-se que a Hitesys, devidamente citada, não apresentou, no prazo previsto, a contestação nos termos do artigo 40._, n._ 1, do Regulamento de Processo. O Tribunal de Justiça deve, assim, proferir uma decisão à revelia. Uma vez que a admissibilidade do pedido não suscita qualquer dúvida, compete ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 94._, n._ 2, do Regulamento de Processo, verificar se os pedidos do demandante se afiguram procedentes.
Quanto ao mérito
19 O artigo 8._, n._ 2, alínea d), das considerações gerais regula a rescisão do contrato com fundamento em inexecução. Estipula que, em caso de inexecução imputável a um ou vários contratantes de uma das obrigações que lhe incumbem, a Comissão pode, depois de ter convidado por escrito a parte ou partes faltosas a cumprirem a obrigação, considerar o contrato rescindido se, um mês depois da notificação de incumprimento, a inexecução se mantiver e não for justificada por motivos técnicos ou económicos razoáveis.
20 A este propósito, resulta das informações fornecidas pela Comissão que a Hitesys enviou o primeiro relatório técnico semestral com seis meses de atraso e que, em 27 de Julho de 1995, isto é, depois de ter expirado o prazo final de execução do projecto de investigação, a Hitesys ainda não tinha enviado nem os relatórios técnicos relativos ao período de Junho a Dezembro de 1994, nem o relatório técnico definitivo, nem os relatórios financeiros relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Junho de 1995. Só em Dezembro é que a Hitesys enviou um relatório das despesas efectuadas pela sociedade com a execução do referido projecto e mais tarde ainda é que enviou o relatório técnico final, por carta de 20 de Abril de 1998.
21 Consequentemente, foi com razão que a Comissão, por telecópia de 21 de Fevereiro de 1995, intimou a Hitesys a cessar qualquer actividade relativa à realização do projecto de investigação. Além disso, é indiscutível que, na sua carta de 27 de Julho de 1995, a Comissão comunicou à Hitesys que considerava que o contrato terminava em 30 de Junho de 1995 e que, na carta de 3 de Setembro de 1996, notificou à Hitesys a rescisão do contrato com fundamento em inexecução, por força do artigo 8._, n._ 2, alínea d), das condições gerais.
22 As irregularidades constatadas no n._ 20 do presente acórdão não podem considerar-se justificadas por razões técnicas ou económicas. A única explicação fornecida pela Hitesys refere-se à crise económica do grupo ao qual a Irvin estava ligada. Uma razão desta natureza não pode ser invocada, porque se prende com uma situação própria da sociedade em causa e não com problemas técnicos ou económicos relacionados com a execução do projecto de investigação.
23 O artigo 8._, n._ 4, primeiro parágrafo, das condições gerais determina que, em caso de rescisão do contrato por iniciativa da Comissão com fundamento em inexecução, esta pode pedir o reembolso dos montantes efectivamente pagos, na medida em que o considere justo e razoável à luz da natureza e importância dos trabalhos realizados e da sua utilidade para o projecto na sua globalidade.
24 Sobre este ponto, resulta das informações fornecidas pela Comissão que, em 8 de Dezembro de 1993, a Comissão pagou à Irvin, cujas obrigações foram retomadas pela Hitesys, um adiantamento de 200 000 ecus e que a Irvin reteve a parte que lhe correspondia, isto é, 132 500 ecus. Atendendo às irregularidades constatadas no n._ 20 do presente acórdão, a exigência do reembolso do montante total de 132 500 ecus parece razoável.
25 Assim, os pedidos da Comissão devem ser deferidos quanto ao reembolso do adiantamento recebido pela sociedade cujas obrigações foram retomadas pela Hitesys.
26 Quanto aos juros de mora, deve recordar-se que o artigo 8._, n._ 4, segundo parágrafo, das condições gerais prevê que o montante a reembolsar pode ser acrescido de juros calculados, a partir da data em que o contratante recebeu o pagamento, à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as suas operações em ecus e publicada no primeiro dia útil de cada mês, aumentado de dois pontos de percentagem.
27 O montante que a Hitesys deve pagar à Comissão a título de restituição do adiantamento recebido deve, portanto, ser acrescido de juros de mora calculados, nos termos do artigo 8._, n._ 4, segundo parágrafo, das condições gerais, a partir de 8 de Janeiro de 1994, data presumida do pagamento do adiantamento, e até pagamento integral da dívida.
28 Em aplicação do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CE) n._ 1103/97 do Conselho de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), deve substituir-se a referência ao ecu por uma referência ao euro à taxa de um euro por um ecu.
29 Consequentemente, a Hitesys deve ser condenada a pagar à Comissão o montante de 132 500 euros, acrescido de juros de mora calculados nos termos do artigo 8._, n._ 4, segundo parágrafo, das condições gerais a partir de 8 de Janeiro de 1994 e até pagamento integral da dívida.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo-o a Comissão requerido e tendo a Hitesys sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
1) A Hitesys SpA é condenada a reembolsar à Comissão das Comunidades Europeias o montante de 132 500 euros, acrescido de juros de mora calculados nos termos do artigo 8._, n._ 4, segundo parágrafo, das condições gerais que constam do anexo II do contrato JOU2-CT93-0417, a contar de 8 de Janeiro de 1994 e até pagamento integral da dívida.
2) A Hitesys SpA é condenada nas despesas.
GulmannPuissochetMacken
Full & Egal Universal Law Academy