Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Controlos veterinários e zootécnicos no comércio intracomunitário de animais vivos e de produtos de origem animal - Medidas de emergência de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina - Decisão 1999/517 - Obrigação de fundamentação - Código Zoossanitário do Gabinete Internacional das Epizootias - Requisitos processuais e sãs práticas administrativas - Princípio da proporcionalidade - Violação - Inexistência
(Decisão 1999/517 da Comissão)
Partes
No processo C-365/99,
República Portuguesa, representada por L. Fernandes e M. J. Abecassis, na qualidade de agentes, assistidos por C. Aguiar e T. Ferreira de Lima, advogados, bem como por G. van der Wal, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 1999/517/CE da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que altera a Decisão 98/653/CE relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal (JO L 197, p. 45), na medida em que prorroga, até 1 de Fevereiro de 2000, a restrição das exportações prevista no artigo 4.° da Decisão 98/653/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal (JO L 311, p. 23),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet, D. A. O. Edward, L. Sevón (relator) e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da República Portuguesa na audiência de 22 de Fevereiro de 2001, em que foi representada por T. Ferreira de Lima e por L. Parret, avocat,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Março de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Outubro de 1999, a República Portuguesa pediu, nos termos do artigo 230.° CE, a anulação da Decisão 1999/517/CE da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que altera a Decisão 98/653/CE relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal (JO L 197, p. 45, a seguir «decisão impugnada»), na medida em que prorroga, até 1 de Fevereiro de 2000, a restrição das exportações prevista no artigo 4.° da Decisão 98/653/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 1998, relativa a medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE), tornadas necessárias pela ocorrência de BSE em Portugal (JO L 311, p. 23).
Enquadramento jurídico
2 A Decisão 98/653 dispõe, no seu artigo 4.° :
«Portugal assegurará que, até 1 de Agosto de 1999, não sejam expedidos do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros, quando provenientes de bovinos abatidos em Portugal:
a) Carne;
b) Produtos susceptíveis de entrar nas cadeias alimentares humana ou animal;
c) Matérias destinadas a ser utilizadas em produtos cosméticos ou médicos ou em dispositivos médicos.»
3 A Decisão 98/653 baseia-se:
- no Tratado CE;
- na Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224, p. 29), com a redacção dada pela Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO L 62, p. 49), nomeadamente, no seu artigo 10.° , n.° 4; e
- na Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395, p. 13), com a redacção dada pela Directiva 92/118, nomeadamente, no seu artigo 9.° , n.° 4.
4 Os segundo e terceiro considerandos da Decisão 98/653 referem, nomeadamente:
- o aparecimento, entre 1 de Janeiro de 1998 e 14 de Outubro de 1998, de 66 casos de encefalopatia espongiforme bovina (a seguir «BSE») em Portugal, isto é, uma taxa de incidência da BSE, calculada para o período dos últimos doze meses, de 105,6 casos por milhão de animais com idade superior a 2 anos, bem como um nítido aumento da incidência de casos a partir de Junho de 1998;
- o facto de uma deslocação em serviço efectuada a Portugal pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão, entre 28 de Setembro e 2 de Outubro de 1998, ter confirmado as conclusões de anteriores deslocações em serviço, isto é, que, apesar da melhoria global da situação, permaneciam certas deficiências na aplicação das medidas de controlo dos factores de risco da BSE.
5 O artigo 13.° da Decisão 98/653 dispõe, nomeadamente, que a República Portuguesa dará execução a um programa para demonstrar a efectiva observância do conjunto da legislação comunitária pertinente no que respeita à identificação e ao registo dos animais, à notificação das doenças dos animais, à vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis (a seguir «EET») e de todas as outras disposições legislativas comunitárias relativas à protecção contra a BSE. Nos termos desta disposição, a República Portuguesa adoptará um programa para demonstrar a efectiva aplicação desta decisão e das medidas nacionais pertinentes de protecção contra a BSE.
6 Nos termos do artigo 14.° da Decisão 98/653, a República Portuguesa enviará à Comissão, de quatro em quatro semanas, um relatório sobre a aplicação das medidas de protecção adoptadas contra as EET, em conformidade com as disposições comunitárias e nacionais, e sobre os resultados dos programas referidos no artigo 13.° desta decisão.
7 O artigo 15.° da Decisão 98/653 dispõe:
«A Comissão realizará em Portugal inspecções comunitárias no local com o objectivo de:
a) Verificar a aplicação das disposições da presente decisão, nomeadamente no que respeita à execução dos controlos oficiais;
b) Examinar a evolução da incidência da doença, a efectiva aplicação das medidas nacionais pertinentes e realizar uma análise de riscos destinada a demonstrar se foram tomadas medidas apropriadas para gerir qualquer risco.»
8 O artigo 16.° da Decisão 98/653 está redigido da seguinte forma:
«1. Na pendência de um exame global da situação e, nomeadamente, da evolução da incidência da doença e da efectiva aplicação das medidas pertinentes, e à luz de novos dados científicos, a presente decisão será revista o mais tardar 18 meses após a sua adopção.
2. [...]
3. A presente decisão será alterada, se for caso disso, após consulta do Comité Científico adequado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.° da Directiva 89/662/CEE.»
9 A Decisão 98/653 foi alterada pela decisão impugnada, cujo artigo 1.° , n.° 2, dispõe:
«No artigo 4.° , a expressão 1 de Agosto de 1999 é substituída por 1 de Fevereiro de 2000.»
10 Os quarto a sétimo considerandos da decisão impugnada estão redigidos da seguinte forma:
«(4) Considerando que a proibição de expedição a partir de Portugal de produtos provenientes de bovinos apenas era aplicável até 1 de Agosto de 1999, desde que uma avaliação dos riscos realizada com base nas conclusões de uma missão do Serviço Alimentar e Veterinário, tendo em conta a evolução da doença, demonstrasse que tinham sido tomadas medidas adequadas para gerir qualquer risco e que as medidas comunitárias e nacionais aplicáveis eram respeitadas e eficazmente aplicadas;
(5) Considerando que, na sessão plenária do Comité do Gabinete Internacional de Epizootias [Office International des Epizooties (OIE)] realizada de 17 a 21 de Maio de 1999, foi adoptada uma proposta da Comissão do Código Zoossanitário Internacional do OIE relativa aos critérios para a determinação do estatuto de um país ou zona relativamente à BSE; que, em conformidade com esses critérios, um país ou zona será classificado como registando uma elevada incidência de BSE se a taxa de incidência de BSE, calculada para os últimos 12 meses, tiver sido superior a cem casos por milhão de bovinos com mais de 24 meses de idade nesse país ou zona; que a actual incidência de BSE em Portugal, calculada para os últimos 12 meses por milhão de animais com mais de 24 meses de idade, é de 211; que, em consequência, Portugal deve ser classificado como registando uma elevada incidência de BSE; que o artigo 3.2.13.9 do referido código recomenda condições aplicáveis à importação de carne desossada e de produtos à base de carne provenientes de bovinos a partir de um país ou zona com uma elevada incidência de BSE; que Portugal não pode fornecer garantias de que essas condições sejam respeitadas;
(6) Considerando que, de 22 de Fevereiro a 3 de Março de 1999 e de 19 a 23 de Abril de 1999, o Serviço Alimentar e Veterinário realizou em Portugal missões respeitantes às questões relacionadas com a BSE; que essas missões contribuíram para a avaliação da aplicação e da eficácia das medidas de protecção contra a BSE; que essas missões levaram à conclusão de que, no que se refere à aplicação das medidas de gestão dos riscos, foram realizados importantes esforços e consideráveis progressos num curto período, apesar de nem todas as medidas terem sido adequadamente postas em prática;
(7) Considerando que, nestas circunstâncias, é adequado manter a proibição de expedição de produtos provenientes de bovinos.»
11 O décimo primeiro considerando da decisão impugnada especifica que as medidas nela previstas estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente.
O processo no Tribunal de Justiça
12 A petição da República Portuguesa foi regularmente notificada à Comissão. Tendo considerado que esta não tinha contestado nos prazos fixados, a República Portuguesa pediu ao Tribunal de Justiça que desse provimento aos seus pedidos, em conformidade com o artigo 94.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
13 A este propósito, há efectivamente que reconhecer que a Comissão, devidamente citada, não apresentou, no prazo previsto, a contestação nos termos do artigo 40.° , n.° 1, do Regulamento de Processo. O Tribunal de Justiça deve, assim, proferir uma decisão à revelia. Uma vez que a admissibilidade do pedido não suscita qualquer dúvida, compete ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 94.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, verificar se os pedidos da recorrente se afiguram procedentes.
Quanto ao mérito
14 O Governo português invoca quatro fundamentos de anulação, isto é, insuficiência de fundamentação, violação do Código Zoossanitário do Gabinete Internacional das Epizootias (a seguir «OIE»), violação dos requisitos processuais e das sãs práticas administrativas e violação do princípio da proporcionalidade.
Quanto ao primeiro fundamento
15 Pelo primeiro fundamento, o Governo português alega que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada de facto nem de direito.
16 Lembra que tanto a Decisão 98/653 como a decisão impugnada se baseiam nas Directivas 89/662 e 90/425, que contêm medidas de emergência que constituem uma excepção à livre circulação de mercadorias e que, a esse título, devem ser aplicadas restritivamente.
17 Especifica que, em 1998, a taxa de incidência da BSE em Portugal era de 105,6 casos por milhão de animais com idade superior a 2 anos e que Portugal se integra, assim, na categoria de países ou zonas em que a incidência da BSE é fraca segundo os critérios estabelecidos pelo artigo 3.2.13.1 do Código Zoossanitário do OIE de 1998.
18 O Governo português alega que já tinha tomado diversas medidas para prevenir e erradicar a BSE. Não contesta que tenha havido certas deficiências e algum atraso na adopção ou na aplicação de medidas específicas. Contudo, um grande número de novas medidas teriam sido tomadas, o que teria sido referido nos relatórios de missão do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão.
19 Mais em particular, numa missão veterinária efectuada de 14 a 18 de Junho de 1999 teriam sido verificadas melhorias importantes. As deficiências referidas no projecto de relatório relativo a essa missão apenas diziam respeito a pormenores, sobre os quais as autoridades portuguesas teriam dado explicações.
20 O Governo português entende que as conclusões do projecto de relatório relativo a essa missão não justificam a prorrogação, até 1 de Fevereiro de 2000, da proibição das exportações prevista no artigo 4.° da Decisão 98/653, tendo em conta os comentários das autoridades portuguesas e a situação inicial que tinha conduzido a Comissão a adoptar essa decisão.
21 A esse respeito, resulta da análise da versão de 1998 do Código Zoossanitário do OIE, invocado pelo Governo português, que o artigo 3.2.13.2 desse código ainda não incluía definições dos «países ou zonas de baixa incidência de BSE», nem de «países ou zonas de alta incidência de BSE».
22 Em contrapartida, a versão de 1999 desse código especifica que um país ou uma zona deve ser considerado de alta incidência de BSE, nomeadamente, quando estiverem preenchidos os critérios enunciados no artigo 3.2.13.1 do referido código e o número de casos de BSE por milhão de animais com idade superior a 2 anos for superior a 100 relativamente aos últimos doze meses.
23 O Governo português refere-se à taxa de incidência de 1998, que era de 105,6 casos, mas não contesta a taxa indicada na decisão impugnada, que era de 211 casos. Estes elementos bastam para demonstrar que, em 1998, Portugal devia já ser considerado um país de alta incidência de BSE na acepção da definição que constava da versão de 1999 do Código Zoossanitário do OIE e que, no momento da adopção da decisão impugnada, a situação se tinha agravado, uma vez que a taxa de incidência tinha duplicado.
24 Quanto aos relatórios das missões efectuadas a Portugal pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão, há que referir que a decisão impugnada toma em consideração os relatórios das missões efectuadas de 22 de Fevereiro a 3 de Março de 1999 e de 19 a 23 de Abril de 1999.
25 Tal como refere o advogado-geral nos n.os 36 a 38 das suas conclusões, esses relatórios referem deficiências graves quanto ao respeito da regulamentação comunitária relativa à BSE e às carnes frescas.
26 A referência a estes relatórios constitui uma fundamentação adequada e suficiente da afirmação, constante do sexto considerando da decisão impugnada, de que, «no que se refere à aplicação das medidas de gestão dos riscos, foram realizados importantes esforços e consideráveis progressos num curto período, apesar de nem todas as medidas terem sido adequadamente postas em prática».
27 É com base nestes relatórios que se considera, na fundamentação da decisão impugnada, que Portugal é um país de alta incidência de BSE e que as medidas de protecção contra a BSE aí são ainda insuficientes.
28 Estas considerações correspondem às exigências do artigo 16.° , n.° 1, da Decisão 98/653, que previa uma revisão da proibição de exportação em função «nomeadamente, da evolução da incidência da doença e da efectiva aplicação das medidas pertinentes».
29 Quanto ao relatório da missão veterinária efectuada em Junho de 1999, há que reconhecer que, pelos motivos que serão desenvolvidos no âmbito da resposta ao terceiro fundamento, este relatório não podia ser tomado em consideração no momento da adopção da decisão impugnada.
30 Daí resulta que a decisão impugnada estava suficientemente fundamentada, de facto e de direito. O primeiro fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
31 Pelo segundo fundamento, o Governo português alega que a decisão impugnada é contrária ao Código Zoossanitário do OIE.
32 Segundo o mesmo, a Decisão 98/653 e a decisão impugnada baseavam-se no Código Zoossanitário do OIE. Ora, na acepção deste código, Portugal integrar-se-ia na categoria dos países em que a incidência de BSE é baixa. Relativamente a esses países, o código exigiria não uma proibição total das exportações mas apenas regras detalhadas para as diversas categorias de produtos.
33 O Governo português conclui que a Comissão não respeitou o código na Decisão 98/653, nem na decisão impugnada, uma vez que proibiu totalmente as exportações de carne e de produtos à base de carne, quando, segundo o referido código, tal embargo às exportações não podia ser imposto.
34 A este respeito, há que reconhecer, de qualquer forma, que a decisão impugnada não se fundamenta no Código Zoossanitário do OIE, como alega o Governo português, mas sim, nomeadamente, nos artigos 10.° , n.° 4, da Directiva 90/425 e 9.° , n.° 4, da Directiva 89/662. Se esse código é referido na decisão impugnada é porque se trata de um texto de referência elaborado por um organismo internacional reconhecido pela sua perícia.
35 Além disso, pelas razões desenvolvidas nos n.os 46 a 49 das conclusões do advogado-geral, há que reconhecer que não existe qualquer contradição entre as recomendações do Código Zoossanitário do OIE e a proibição imposta pela decisão impugnada. Com efeito, Portugal era, no momento da adopção desta decisão, um país de alta incidência de BSE, tal como assinalado no n.° 23 do presente acórdão, a partir do qual, segundo esse código, só se podem efectuar exportações de carne de bovino na medida em que estiverem preenchidas condições estritas, o que manifestamente não era o caso.
36 Daí resulta que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
37 Pelo terceiro fundamento, o Governo português alega que a decisão impugnada foi tomada em violação dos requisitos processuais e é contrária às sãs práticas administrativas.
38 Com efeito, entende que o Comité Veterinário Permanente não estava plenamente informado no momento de analisar, na sua reunião de 16 de Julho de 1999, a proposta da Comissão de alterar a Decisão 98/653. Segundo o Governo português, este comité deveria ter tido acesso ao relatório da missão veterinária realizada em Portugal de 14 a 18 de Junho de 1999. O projecto de relatório dessa missão teria sido enviado ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em 14 de Julho de 1999, e teria chegado à representação permanente portuguesa em 19 de Julho de 1999.
39 No decurso dessa reunião do Comité Veterinário Permanente, os representantes de diversos Estados-Membros teriam salientado a importância desse relatório e o facto de não se dever tomar uma decisão com base no relatório relativo à missão veterinária efectuada de 22 de Fevereiro a 3 de Março de 1999. A Comissão teria proposto fazer uma apresentação oral do relatório sobre a missão veterinária de Junho de 1999, o que a delegação portuguesa teria recusado, com base no motivo de que ainda não tinha recebido esse relatório, não conhecia o respectivo conteúdo e não estava em condições de tomar posição a seu respeito.
40 O Governo português alega igualmente que o Comité Veterinário Permanente deveria ter tido acesso aos relatórios periódicos transmitidos pela República Portuguesa à Comissão de acordo com o artigo 14.° da Decisão 98/653.
41 A esse respeito, há que precisar que os controlos efectuados pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão se regem pela Decisão 98/139/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1998, que fixa determinadas regras específicas relativas aos controlos no local, no domínio veterinário, realizados por peritos da Comissão nos Estados-Membros (JO L 38, p. 10).
42 O artigo 7.° , n.° 1, dessa decisão especifica que «[a] Comissão confirmará igualmente os resultados dos controlos, no prazo de 20 dias úteis, através de um relatório escrito [...]» e que «[o] Estado-Membro comunicará as suas observações no prazo de 25 dias úteis a contar da data de recepção do relatório escrito da Comissão».
43 Segundo o Governo português, o relatório da missão veterinária de Junho de 1999 foi enviado às autoridades portuguesas competentes em 14 de Julho de 1999 e chegou à representação permanente portuguesa em 19 de Julho de 1999, isto é, dentro do prazo previsto na Decisão 98/139.
44 À data de 16 de Julho de 1999, em que o Comité Veterinário Permanente efectuou a sua reunião, o relatório relativo à missão veterinária de Junho de 1999 não poderia ser definitivo e completo, uma vez que a República Portuguesa não tinha ainda apresentado as suas observações. Foi, pois, no respeito da regulamentação comunitária aplicável que a Comissão só apresentou, com vista a essa reunião, os relatórios relativos às duas missões veterinárias realizadas durante os meses de Fevereiro a Abril de 1999.
45 Não se pode criticar a Comissão por ter reunido demasiado cedo o Comité Veterinário Permanente, tendo em conta a data da missão veterinária de Junho de 1999. Com efeito, há que lembrar que as medidas previstas no artigo 4.° da Decisão 98/653 caducavam em 1 de Agosto de 1999 e que havia que adoptar, sendo caso disso, uma nova decisão antes dessa data.
46 Também não se pode criticar a Comissão por não ter organizado mais cedo a missão veterinária que teve lugar em Junho de 1999, a fim de poder remeter o relatório definitivo e completo ao Comité Veterinário Permanente antes de este tomar a sua decisão. Para que tal relatório estivesse disponível em tempo útil, essa missão, com efeito, teria de ocorrer em Maio de 1999. Ora, basta referir que a última missão veterinária cujo relatório foi submetido ao Comité Veterinário Permanente tinha sido efectuada de 19 a 23 de Abril de 1999 e que, tal como salienta o advogado-geral no n.° 37 das suas conclusões, o relatório refere graves deficiências, nomeadamente em matéria de identificação dos animais, deficiências de uma natureza tal que um mês de esforços, seguramente, não teria sido suficiente para as remediar.
47 Há que referir ainda que, segundo o Governo português, a Comissão propôs fazer uma apresentação oral do relatório sobre a missão veterinária de Junho de 1999 aos membros do Comité Veterinário Permanente, mas que a própria delegação portuguesa se opôs a isso.
48 Quanto aos relatórios periódicos transmitidos pelo Governo português à Comissão nos termos do artigo 14.° da Decisão 98/653, basta verificar que se trata de documentos que não têm um carácter contraditório e não têm de ser obrigatoriamente remetidos pela Comissão aos membros do Comité Veterinário Permanente.
49 Resulta destes elementos que o terceiro fundamento é improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
50 Pelo quarto fundamento, o Governo português alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade.
51 Considera que um embargo às exportações é uma medida desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido. Comparando a sua situação com a que existia no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no momento da adopção da decisão de embargo relativa a este Estado-Membro, refere que Portugal é um pequeno exportador de carne e de produtos à base de carne. Ora, exportações reduzidas seriam mais fáceis de controlar do que exportações importantes como as do Reino Unido. Por outro lado, a Comunidade não teria adoptado qualquer medida de segurança relativamente às importações comunitárias provenientes da Suíça, apesar de um relatório que assinalava nesse país diversas deficiências e diversos riscos ligados à BSE.
52 Ainda antes da adopção da Decisão 98/653, já teria existido em Portugal legislação
importante no que respeita à prevenção e à erradicação da BSE. Esta legislação teria sido completada e melhorada. Os pormenores a regular de acordo com o relatório elaborado na sequência da missão veterinária de Junho de 1999 eram de uma tal natureza que não era necessário nem justificado prorrogar o embargo às exportações, enquanto se aguardava que esses pormenores fossem regulados.
53 O Governo português alega a esse propósito que o Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão verificou diversas melhorias a nível da legislação e da aplicação das legislações comunitária e nacional, por ocasião das missões veterinárias que tiveram lugar em Portugal de 22 de Fevereiro a 3 de Março de 1999 e de 14 a 18 de Junho de 1999. O Serviço teria concluído que poderiam ser suficientes medidas menos rigorosas do que a prorrogação, até 1 de Fevereiro de 2000, do embargo às exportações, isto supondo que ainda fosse necessária ou exigida qualquer medida.
54 A este respeito, há que verificar que resulta já da análise dos dois primeiros fundamentos que a decisão impugnada era apropriada ao objectivo que prosseguia e que não se podia então considerar uma retoma das exportações no imediato.
55 Acresce que, quanto ao controlo das exportações a partir de Portugal, há que lembrar que, tal como resulta das circunstâncias expostas no ponto II.2.1.1 do relatório da missão veterinária efectuada de 22 de Fevereiro a 3 de Março de 1999, não existiam, por assim dizer, controlos físicos das exportações de carne de bovino nos pontos de saída do território. De acordo com o ponto II.2.1.1 do relatório da missão veterinária de Junho de 1999, só na sequência de um acordo assinado em 21 de Abril de 1999 entre duas direcções da Administração portuguesa é que tais controlos puderam ter lugar.
56 No que respeita às medidas contra a BSE adoptadas e aplicadas pelas autoridades portuguesas, basta uma simples leitura dos relatórios do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão para convencer de que as deficiências salientadas nesses relatórios não eram simples pormenores, apesar do que afirma o Governo português.
57 Mesmo supondo que, para se apreciar a proporcionalidade da decisão impugnada, seja pertinente tomar como base a situação de outros Estados-Membros ou de países terceiros quanto aos riscos relativos à BSE e o alcance das medidas tomadas pela Comunidade a seu respeito, a comparação entre a situação em Portugal e as do Reino Unido e da Suíça não permite, de qualquer forma, demonstrar que a medida tomada na decisão impugnada relativamente à República Portuguesa é desproporcionada. Com efeito, a retoma das exportações de carne de bovino a partir do Reino Unido só foi autorizada depois de esse Estado-Membro ter demonstrado que tinha aplicado um dos regimes de exportação preconizados pelo Código Zoossanitário do OIE. Ora, resulta de um documento apresentado na audiência pelo Governo português que só em Dezembro de 2000 se determinou, quanto à República Portuguesa, a data que podia ser usada como data de referência no âmbito de tal regime. Era, portanto, materialmente impossível considerar a retoma das exportações em 1999.
58 Quanto à Suíça, basta verificar que a taxa de incidência de BSE era aí bem mais baixa do que em Portugal e que o relatório de uma missão veterinária efectuada na Suíça, de 8 a 12 de Fevereiro de 1999, pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão, não referia deficiências tão graves como as referidas por ocasião das missões veterinárias efectuadas a Portugal.
59 Daqui resulta que o quarto fundamento é improcedente.
60 Em face do anteriormente exposto, há que reconhecer que os pedidos da recorrente não se revelam fundamentados e que, portanto, o recurso deve ser julgado improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
61 Tendo a República Portuguesa sido vencida, há que condená-la nas suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.
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