Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-370/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Banks e M. Desantes, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Irlanda, representada por M. A. Buckley, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Outubro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Outubro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 Por força do artigo 16.° , n.os 1 e 2, da Directiva 96/9, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento antes de 1 de Janeiro de 1998 e comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela directiva.
3 Não tendo recebido nenhuma comunicação das medidas que a Irlanda devia tomar para dar execução à Directiva 96/9, a Comissão, por carta de 31 de Março de 1998, notificou este Estado-Membro para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Por carta de 18 de Maio de 1998, as autoridades irlandesas responderam a esta notificação de incumprimento mencionando um projecto de lei, em fase de ultimação, dando execução à Directiva 96/9.
5 Não tendo recebido qualquer informação complementar, a Comissão, por carta de 2 de Outubro de 1998, dirigiu à Irlanda um parecer fundamentado, convidando-a a dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Em resposta a esse parecer fundamentado, as autoridades irlandesas indicaram, numa carta de 1 de Dezembro de 1998, que seria brevemente adoptado o projecto de lei destinado a transpor a Directiva 96/9, sem indicar todavia um calendário a este respeito. Segundo essa carta, o atraso verificado na transposição da referida directiva explica-se pelo trabalho legislativo considerável exigido pela instauração de um sistema eficaz e moderno aplicável aos direitos de autor e aos direitos conexos.
7 Face à ausência de qualquer comunicação ulterior relativa à transposição da Directiva 96/9 para a ordem jurídica interna da Irlanda, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
8 Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos artigos 189.° , terceiro parágrafo, e 5.° do Tratado CE (actuais artigos 249.° , terceiro parágrafo, CE e 10.° CE), bem como 16.° da Directiva 96/9, a Comissão sustenta que, desrespeitando estas obrigações, a Irlanda não tomou, atempadamente, as medidas exigidas para transpor para o seu direito interno as disposições da referida directiva.
9 Na sua contestação, sem negar o incumprimento da obrigação de transpor a Directiva 96/9 para o seu direito interno no prazo fixado, a Irlanda alega que, a fim de dar execução à mesma, se afigurou necessário proceder a uma revisão completa da legislação relativa à propriedade artística, tarefa que brevemente estará concluída. Pede assim a suspensão da instância por um período de seis meses, o que lhe permitirá adoptar as necessárias disposições de direito interno. Quanto à Comissão, depois de as ter examinado, poderia eventualmente desistir da acção.
10 No entanto, a Comissão opõe-se a este pedido de suspensão da instância, nomeadamente devido ao prazo de que a Irlanda dispôs para transpor a Directiva 96/9, dado que a acção só foi intentada ano e meio depois do termo do prazo de transposição previsto pela referida directiva. Acrescenta que, se não agisse nos prazos normais fixados pelo Tribunal de Justiça, não cumpriria as obrigações que lhe incumbem na sua qualidade de guardiã do Tratado.
11 Pelas razões invocadas pelo advogado-geral nos n.os 12 a 15 das suas conclusões, verifica-se que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/9, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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