Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Recusa em assumir despesas resultantes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária - Contestação pelo Estado-Membro em causa - Ónus da prova
(Regulamento n.° 729/70 do Conselho)
2. Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Elaboração das decisões - Cálculo das despesas a excluir do financiamento comunitário - Conceito de cálculo
(Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, artigo 8.° , n.° 1)
Sumário
1. No que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, se cabe à Comissão, quando da sua decisão de não assumir uma despesa declarada por um Estado-Membro, provar a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas, é o Estado-Membro que está melhor colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA.
( cf. n.° 14 )
2. Segundo o teor do artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», quando a Comissão considerar que as intervenções não foram efectuadas em conformidade com as disposições comunitárias, deve comunicar ao Estado-Membro em causa o «cálculo» das despesas que entende excluir do financiamento comunitário. Este termo, assim como os seus equivalentes nas diferentes versões linguísticas, deve ser interpretado no sentido de que uma indicação quantificada do montante das despesas em causa não é necessária e que basta que sejam indicados os elementos que permitam calcular, pelo menos em termos aproximados, este montante.
( cf. n.° 16 )
3. Na elaboração das decisões relativas ao apuramentos das contas do FEOGA, o caso de cada Estado-Membro deve, em princípio, ser apreciado separadamente a fim de apurar se um Estado, quando da realização das operações financiadas pelo FEOGA, respeitou ou não as exigências do direito comunitário e, se não foi o caso, em que medida. Um Estado-Membro só pode invocar a violação do princípio da igualdade de tratamento na medida em que os casos invocados sejam, pelo menos, equiparáveis, tendo em conta o conjunto dos elementos que os caracterizam, entre os quais constam designadamente o período durante o qual as despesas foram efectuadas, os sectores em causa e a natureza das irregularidades imputadas. Só pode existir uma discriminação proibida no caso de situações equiparáveis serem tratadas de maneira diferente, a menos que esse tratamento se justifique objectivamente.
( cf. n.os 26-28 )
Partes
No processo C-375/99,
Reino de Espanha, representado por M. López-Monís Gallego, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Guerra Fernández, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 1999/603/CE da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia (JO L 234, p. 6), na medida em que aplica uma correcção forfetária de 5% a determinados montantes declarados pelo Reino de Espanha nas rubricas orçamentais 2111 (despesas técnicas), 2112 (despesas financeiras) e 2113 (outras despesas), correspondentes ao sector da armazenagem pública da carne de bovino,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, D. A. O. Edward, P. Jann (relator), S. von Bahr e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Março de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Outubro de 1999, o Reino de Espanha pediu, nos termos do artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE, a anulação parcial da Decisão 1999/603/CE da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia (JO L 234, p. 6), na medida em que aplica uma correcção forfetária de 5% a determinados montantes declarados pelo Reino de Espanha nas rubricas orçamentais 2111 (despesas técnicas), 2112 (despesas financeiras) e 2113 (outras despesas), correspondentes ao sector da armazenagem pública da carne de bovino.
Enquadramento jurídico
2 O artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995 (JO L 125, p. 1), dispõe:
«A Comissão, depois de consultar o Comité do Fundo:
[...]
c) decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário referido nos artigos 2.° e 3.° , quando concluir que estas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias.
Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão e as respostas do Estado-Membro em causa serão objecto de comunicações escritas, após o que as duas partes tentarão chegar a acordo sobre a atitude a adoptar.
Na falta de acordo, o Estado-Membro pode pedir a abertura de um processo para conciliar as suas posições respectivas dentro de um prazo de quatro meses, e cujos resultados serão objecto de um relatório transmitido à Comissão e analisado por esta, antes de uma decisão de recusa de financiamento.
A Comissão avaliará os montantes a excluir tendo em conta, nomeadamente, a importância da verificação de não conformidade. Para o efeito, a Comissão tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem como os prejuízos financeiros resultantes para a Comunidade.
[...]»
3 O artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 158, p. 6), prevê:
«Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efectuada de acordo com as regras comunitárias, comunicará ao Estado-Membro em causa as suas verificações, as medidas correctivas a tomar para garantir a futura observância dessas regras, bem como o cálculo de qualquer despesa cuja exclusão, em conformidade com o n.° 5, alínea c), do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70, eventualmente proponha [...]».
4 A Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 182, p. 45), criou um órgão de conciliação (a seguir «órgão de conciliação») ao qual os Estados-Membros aos quais a Comissão comunicou que concluía pela rectificação de certas despesas declaradas a título do FEOGA podem apresentar recursos. Nos termos do artigo 2.° , n.° 2, primeiro parágrafo, da Decisão 94/442:
«O pedido de conciliação só é admissível quando, de acordo com a comunicação contestada da Comissão, a correcção financeira proposta para um número orçamental disser respeito a um montante que:
- exceda 0,5 milhão de ecus,
- ou corresponda a mais de 25 % da despesa anual total do Estado-Membro a título desse número orçamental.»
Os factos
5 Em 12 de Junho de 1998, a Comissão enviou às autoridades espanholas uma comunicação nos termos do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95. Nessa comunicação dava a conhecer que as investigações efectuadas pelos seus serviços, entre 20 e 24 de Janeiro de 1997, em Espanha, no sector da armazenagem da carne de bovino revelaram que os principais controlos relativos ao peso, à classificação, à apresentação e à temperatura no processo de inspecção dos quartos dianteiros não haviam sido efectuados com o rigor exigido pelas normas comunitárias. Consequentemente, indicava que:
«[...] deve ser proposta, quando do apuramento das contas dos exercícios de 1996 e 1997, uma correcção forfetária de 5% das despesas declaradas pela Espanha nas rubricas orçamentais 2111 (despesas técnicas), 2112 (despesas financeiras) e 2113 (outras despesas). Esta correcção diz respeito às compras e às existências de quartos dianteiros apresentados à intervenção, não sendo os quartos traseiros objecto desta intervenção.
O montante da correcção é calculado logo que as autoridades espanholas comuniquem as informações solicitadas no ponto 1 do anexo à presente carta.
[...]».
6 A Comissão convidou as autoridades espanholas a apresentar, se julgassem oportuno, um pedido de conciliação nos termos da Decisão 94/442.
7 Em 28 de Julho de 1999, a Comissão adoptou a decisão impugnada.
Quanto ao primeiro fundamento
8 O Governo espanhol alega, através do seu primeiro fundamento, que a decisão impugnada foi adoptada em violação dos direitos de defesa e do princípio da segurança jurídica.
9 Sustenta que, na falta de indicação, na comunicação da Comissão de 12 de Junho de 1998, do montante da correcção financeira preconizada, foi-lhe impossível saber se as condições exigidas pela Decisão 94/442 para pedir a intervenção do órgão de conciliação estavam reunidas. Afirma que foi, assim, privado da possibilidade de recorrer a este órgão.
10 O Governo espanhol lembra que, nos termos da comunicação de 12 de Junho de 1998, a correcção dever-se-ia aplicar às rubricas orçamentais 2111, 2112 e 2113. Explica ainda que, visto as despesas declaradas sob a rubrica 2113 serem negativas, considerou que a Comissão não tomaria em conta esta rubrica orçamental. Ora, a correcção financeira aplicada pela decisão impugnada foi calculada tomando em conta, no que respeita à rubrica orçamental 2113, apenas as despesas relacionadas com as compras e não o total das despesas declaradas. O montante desta correcção financeira foi, assim, consideravelmente mais elevado do que aquele que resultaria de uma aplicação estrita do enunciado da comunicação de 12 de Junho de 1998 e ultrapassou largamente o patamar exigido para recorrer ao órgão de conciliação.
11 A Comissão sustenta que, na época da comunicação de 12 de Junho de 1998, os seus serviços não podiam proceder a um cálculo exacto da correcção financeira, uma vez que para tal necessitavam de informações às quais apenas as autoridades espanholas tinham acesso. Estas, em contrapartida, estavam aptas a efectuar a operação matemática descrita na comunicação.
12 A Comissão sublinha que a comunicação de 12 de Junho de 1998, tendo apenas por objecto as rubricas 2111, 2112 e 2113, limitava expressamente a correcção às compras e à armazenagem. Nas suas observações, afirmou que, segundo a comunicação, a correcção foi calculada, para as três rubricas, com base nas despesas relacionadas com as compras e a armazenagem. Respondendo a uma pergunta do Tribunal de Justiça, a Comissão corrigiu, todavia, esta afirmação, reconhecendo que, se, no que respeita às rubricas 2112 e 2113, apenas tomou efectivamente em conta para o cálculo da rectificação as despesas relacionadas com as compras e a armazenagem, no que respeita à rubrica 2111, tinha, pelo contrário, tomado em conta igualmente as despesas derivadas das vendas. O erro, porém, apenas teve consequências financeiras limitadas, a saber, uma rectificação suplementar de cerca de 57 278 ESP.
13 A título preliminar, deve recordar-se que só são financiadas pelo FEOGA as intervenções empreendidas segundo as disposições comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas (v. acórdãos de 11 de Janeiro de 2001, Grécia/Comissão, C-247/98, Colect., p. I-1, n.° 7, e de 6 de Março de 2001, Países Baixos/Comissão, C-278/98, Colect., p. I-0000, n.° 38).
14 Há que, a este propósito, sublinhar que, se cabe à Comissão provar a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas (v. acórdãos já referidos Grécia/Comissão, n.° 7, e Países Baixos/Comissão, n.° 39), o ónus da prova foi definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça pelo facto de que é o Estado-Membro que está melhor colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA (v. acórdãos já referidos Grécia/Comissão, n.os 8 e 9, e Países Baixos/Comissão, n.os 40 e 41).
15 É à luz destas considerações que devem ser examinadas as acusações suscitadas pelo Governo espanhol em relação ao procedimento pelo qual a Comissão adoptou a decisão impugnada.
16 A este respeito, há que sublinhar que, segundo o teor do artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95, quando a Comissão considerar que as intervenções não foram efectuadas em conformidade com as disposições comunitárias, deve comunicar ao Estado-Membro em causa o «cálculo» das despesas que entende excluir do financiamento comunitário. Este termo, assim como os seus equivalentes nas diferentes versões linguísticas, deve ser interpretado no sentido de que uma indicação quantificada do montante das despesas em causa não é necessária e que basta que sejam indicados os elementos que permitam calcular, pelo menos em termos aproximados, este montante.
17 Esta interpretação literal é corroborada pelo facto de, como foi acima recordado, é o Estado-Membro que está melhor colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA.
18 No caso em apreço, a comunicação que a Comissão dirigiu ao Reino de Espanha, em 12 de Junho de 1998, indicava tanto a percentagem forfetária da correcção financeira proposta, de 5%, como as rubricas orçamentais às quais seria aplicada, a saber, as rubricas 2111, 2112 e 2113. Indicava ainda expressamente que a correcção dizia respeito «às compras e às existências de quartos dianteiros apresentados à intervenção, não sendo os quartos traseiros objecto desta intervenção».
19 Ao contrário do que defende o Governo espanhol, esta última indicação identificava com precisão as despesas a tomar em conta nas rubricas orçamentais em causa. De resto, era tanto mais clara quanto as verificações a que a Comissão se referia na comunicação tinham por objecto o respeito das disposições comunitárias em matéria de armazenagem pública da carne de bovino.
20 Parece, assim, que os elementos constantes da comunicação de 12 de Junho de 1998 eram suficientes para permitir ao Governo espanhol, que dispunha de dados relativos às despesas em causa, calcular o montante, pelo menos aproximado, da correcção proposta.
21 A constatação de que as informações contidas na comunicação de 12 de Junho de 1998 eram suficientes para permitir ao Governo espanhol conhecer a extensão das consequências financeiras impostas pela correcção proposta e para organizar a sua defesa em tempo útil não é infirmada pelo facto de a Comissão, tal com o reconheceu na sua resposta à questão colocada pelo Tribunal de Justiça, ter cometido o erro de calcular a correcção relativa à rubrica orçamental 2111 com base no conjunto das despesas declaradas. Seja como for, este erro, de consequências financeiras limitadas, não era de molde a alterar a apreciação das autoridades espanholas relativamente à oportunidade para recorrer ao órgão de conciliação.
22 Daqui decorre que o Governo espanhol podia apreciar se as condições para recorrer ao órgão de conciliação, tal como definidas pelo artigo 2.° , n.° 2, da Decisão n.° 94/442, estavam ou não reunidas.
23 O fundamento da existência de uma violação dos direitos de defesa e do princípio da segurança jurídica deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo argumento
24 Através do segundo argumento, o Governo espanhol alega que a decisão impugnada foi adoptada em violação do princípio da igualdade de tratamento.
25 Sustenta que as deficiências que lhe foram imputadas são análogas às detectadas no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e na República Federal da Alemanha, tendo as sanções aplicadas a estes Estados-Membros sido menos severas.
26 A este respeito, deve desde logo salientar-se que cada caso deve, em princípio, ser apreciado separadamente a fim de apurar se o Estado-Membro em questão, quando da realização das operações financiadas pelo FEOGA, respeitou ou não as exigências do direito comunitário e, se não foi o caso, em que medida (v. acórdão de 18 de Maio de 2000, Bélgica/Comissão, C-242/97, Colect., p. I-3421, n.° 129).
27 Isso não significa que um Estado-Membro não esteja autorizado a invocar a violação do princípio da igualdade de tratamento. Contudo, só o pode fazer na medida em que os casos invocados sejam, pelo menos, equiparáveis, tendo em conta o conjunto dos elementos que os caracterizam, entre os quais constam designadamente o período durante o qual as despesas foram efectuadas, os sectores em causa e a natureza das irregularidades imputadas (v. acórdão Bélgica/Comissão, já referido, n.° 130).
28 Deve, em segundo lugar, recordar-se que, segundo jurisprudência constante, só pode existir uma discriminação proibida no caso de situações equiparáveis serem tratadas de maneira diferente, a menos que esse tratamento se justifique objectivamente (v., designadamente, acórdão Bélgica/Comissão, já referido, n.° 131).
29 No caso em apreço, decorre do relatório de síntese relativo aos resultados dos controlos no apuramento das contas do FEOGA, Secção Garantia, nos termos do artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, no que se refere à armazenagem pública da carne de bovino, ao tabaco, à ultrapassagem dos prazos de pagamento, à armazenagem pública de cereais, à fruta e legumes, às culturas arvenses, à declaração de seguros (DAS), à carne e à pesca (documento VI/4777/99), que as carências detectadas, por um lado, no Reino de Espanha e, por outro, no Reino Unido e na República Federal da Alemanha eram de natureza e gravidade diferentes. Daqui decorre que, pelas razões expostas pelo advogado-geral nos n.os 46 e 47 das suas conclusões, as situações não são equiparáveis.
30 O fundamento da existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento deve, por consequência, ser julgado improcedente.
31 Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Reino da Espanha.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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