Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Caixas de pensões encarregadas de pagar prestações de um regime profissional de pensões - Obrigação de assegurar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Alcance
[Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE)]
Sumário
$$O artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) deve ser interpretado no sentido de que organismos como as caixas de pensões de direito alemão («Pensionskassen»), que estão encarregados de pagar prestações de um regime profissional de pensões, são obrigados a assegurar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, mesmo que os trabalhadores vítimas de discriminação com base no sexo tenham, relativamente aos seus devedores directos, ou seja, as entidades patronais enquanto partes nos contratos de trabalho, um direito protegido em caso de insolvência, que exclui toda e qualquer discriminação.
O facto de, na sua qualidade de organismo segurador, uma caixa de pensões de direito alemão estar sujeita à legislação sobre seguros e, por isso, ao princípio autónomo da igualdade em vigor neste direito, e de o aumento do volume das suas obrigações em matéria de seguro em consequência da aplicação do artigo 119.° do Tratado poder dar lugar a medidas destinadas a cobrir este aumento, das quais pode eventualmente fazer parte o aumento das contribuições para o conjunto dos trabalhadores inscritos, é uma questão que deve ser resolvida pelo direito nacional. Em todo o caso, a existência desse problema não é susceptível de contrariar a obrigação de as caixas de pensões de direito alemão respeitarem o princípio da igualdade das remunerações consagrado pelo artigo 119.° , sem que, para esse efeito, seja relevante a autonomia jurídica de que gozam, nem, por outro lado, a sua qualidade de organismos seguradores.
( cf. n.os 25, 33, disp. )
Partes
No processo C-379/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Pensionskasse für die Angestellten der Barmer Ersatzkasse VVaG
e
Hans Menauer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, N. Colneric, C. Gulmann, J.-P. Puissochet e V. Skouris (relator), juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Pensionskasse für die Angestellten der Barmer Ersatzkasse VVaG, por J. Bornheimer, Rechtsanwalt,
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e B. Muttelsee-Schön, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Michard e C. Ladenburger, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Março de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 23 de Março de 1999, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Outubro seguinte, o Bundesarbeitsgericht submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a Pensionskasse für die Angestellten der Barmer Ersatzkasse VVaG (caixa de pensões dos empregados da Barmer Ersatzkasse, a seguir «caixa em causa no processo principal») e H. Menauer, a respeito da questão de saber se H. Menauer tem direito a uma pensão de viuvez e se a caixa em causa no processo principal deve assegurar esse direito.
Enquadramento jurídico
Direito comunitário
3 O artigo 119.° do Tratado enuncia o princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos por trabalho igual.
4 O segundo parágrafo do mesmo artigo dispõe:
«Por remuneração deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.»
Direito nacional
A Gesetz zur Verbesserung der betrieblichen Altersversorgung (lei alemã para incremento dos regimes profissionais de seguro de velhice, a seguir «BetrAVG»)
5 Resulta do processo que, na República Federal da Alemanha, as prestações relativas às pensões complementares de velhice das empresas podem ter lugar através de várias modalidades. A entidade patronal pode, por um lado, cumprir directamente as prestações que lhe incumbem por força do regime profissional de pensões da sua empresa. Por outro lado, pode proceder ao cumprimento das referidas prestações por intermédio de organismos externos. Neste caso, não paga qualquer prestação, antes a isso procedendo de modo indirecto através de uma «Direktversicherung», ou seja, um seguro de vida celebrado pela entidade patronal a favor do trabalhador, de uma «Unterstützungskasse», isto é, uma caixa de previdência, ou de uma «Pensionskasse», ou seja, uma caixa de pensões encarregada pela entidade patronal de gerir o regime profissional de pensões da sua empresa.
6 Nesta última hipótese, o § 1, n.° 3, da BetrAVG dispõe que a caixa de pensões é uma instituição de previdência e de assistência com autonomia jurídica, que concede um direito ao trabalhador ou às pessoas a seu cargo que lhe sobrevivam.
7 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se as condições de seguro previstas nos estatutos da caixa de pensões em causa não bastarem para dar cumprimento à obrigação assumida pela entidade patronal em matéria de previdência por força do contrato de trabalho, a própria entidade patronal deve preencher a lacuna existente; a este respeito, trata-se de um compromisso em matéria de previdência, baseado no princípio da igualdade de tratamento, na acepção do § 1, n.° 1, quarto período, da BetrAVG.
8 O direito que daí resulta para o trabalhador relativamente à sua entidade patronal está protegido contra a insolvência desta, nos termos do § 7 da BetrAVG.
Os estatutos da caixa em causa no processo principal
9 O § 11 dos estatutos da caixa em causa no processo principal, que tem o título «Tipos de prestações», prevê, no seu n.° 2, alínea a):
«Aos beneficiários que, devido a uma situação que dê lugar à atribuição de uma pensão, cessem a sua actividade junto da Barmer Ersatzkasse, são concedidas as seguintes prestações [...]:
[...]
2. Pensões pagas às pessoas a cargo sobrevivas após o termo do pagamento da pensão ou do salário aos beneficiários:
a) será paga uma pensão de viuvez à viúva de um beneficiário falecido. Será paga uma pensão de viúvo ao cônjuge sobrevivo após o falecimento da esposa, se a subsistência da família estivesse essencialmente a cargo desta.»
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
10 A esposa de H. Menauer foi empregada da Barmer Ersatzkasse (caixa de seguro de doença de direito privado Barmer), em Straubing (Alemanha), de 1 de Setembro de 1956 até ao seu falecimento, em 12 de Novembro de 1993. O contrato de trabalho de M. Menauer regia-se, por força de uma das suas cláusulas, pela Ersatzkassentarifvertrag (convenção colectiva das caixas de seguro de doença de direito privado, a seguir «EKTV»).
11 Nos termos do disposto na EKTV, a Barmer Ersatzkasse é obrigada a garantir aos seus empregados, homens e mulheres, prestações de um regime profissional de pensões. Estas prestações consistem numa pensão de reforma, devida pela própria Barmer Ersatzkasse, e numa pensão complementar, paga pela caixa em causa no processo principal aos empregados da Barmer Ersatzkasse, homens e mulheres, que dela sejam beneficiários. Nos termos da EKTV, a Barmer Ersatzkasse é obrigada a assumir as contribuições para a caixa por conta dos seus empregados, homens e mulheres. A falecida esposa de H. Menauer foi beneficiária da caixa em causa no processo principal durante todo o período do seu contrato de trabalho.
12 H. Menauer demandou a Barmer Ersatzkasse e a caixa em causa no processo principal no Arbeitsgericht, para que estas fossem condenadas a pagar-lhe uma pensão de viuvez. O Arbeitsgericht deferiu este pedido relativamente à caixa e indeferiu-o no que toca à Barmer Ersatzkasse. A caixa interpôs recurso para o Landesarbeitsgericht. Dado que H. Menauer não interpôs recurso, foi definitivamente indeferido o pedido que formulou contra a Barmer Ersatzkasse. O Landesarbeitsgericht negou provimento ao recurso interposto pela caixa. Esta interpôs então recurso de revista para o Bundesarbeitsgericht, a fim de obter a anulação e a reforma das decisões das instâncias inferiores bem como o indeferimento do pedido de H. Menauer.
13 H. Menauer afirma que a condição adicional de que o § 11 dos estatutos da caixa em causa no processo principal faz depender o pagamento de uma pensão ao viúvo é contrária ao princípio da igualdade de tratamento e é, por isso, inválida. Considera que tem direito à mesma pensão de sobrevivência de que beneficiaria a viúva de um antigo empregado da Barmer Ersatzkasse. Entende que, por esse facto, a responsabilidade da caixa em causa no processo principal se verifica na sua qualidade de organismo encarregado pela Barmer Ersatzkasse de gerir o regime profissional de pensões da mesma.
14 No despacho de reenvio, o Bundesarbeitsgericht conclui, designadamente, que o direito a uma pensão de sobrevivência reivindicado por H. Menauer constitui uma outra regalia na acepção do artigo 119.° do Tratado e que o § 11, n.° 2, alínea a), dos estatutos da caixa em causa no processo principal é contrário a esta disposição do Tratado. Interroga-se, contudo, sobre se H. Menauer pode invocar o seu direito perante a caixa em causa no processo principal. A este respeito, realça que o alargamento do âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado às caixas de pensões conduziria a graves incoerências e a rupturas no direito nacional alemão, sem que estas sejam necessárias para proteger os trabalhadores contra toda e qualquer discriminação com base no sexo.
15 O Bundesarbeitsgericht refere, em particular, que:
- nos termos do direito do trabalho alemão, a entidade patronal continua a ser devedora das prestações a que o trabalhador tem direito, mesmo num caso como o do processo principal, em que os estatutos da caixa violam a proibição de discriminação. A entidade patronal deve, assim, suprir a lacuna existente, pagando as prestações em causa, sem que lhe seja possível subtrair-se a esta obrigação. Por outro lado, o trabalhador está protegido contra a insolvência da entidade patronal;
- é tendo em conta estas considerações, e apesar de, nos termos do § 1, n.° 3, da BetrAVG, as caixas de pensões assumirem, enquanto seguradoras, determinados riscos de previdência e de assistência, que a doutrina alemã se recusa, na sua maioria, a admitir a existência de uma obrigação própria, por parte de uma caixa de pensões, de cumprir as obrigações que decorrem, em direito do trabalho, do princípio da igualdade de tratamento. A este respeito, é salientado que, para além da sua autonomia jurídica, uma caixa de pensões está sujeita ao regime de controlo dos seguros e ao direito dos seguros; ora, o princípio autónomo da igualdade em vigor neste direito impõe que, para contribuições iguais, sejam pagas as mesmas prestações. Se o volume das obrigações de uma caixa de pensões em matéria de seguros, conforme fixado nas disposições dos seus estatutos, aumentasse, a mesma seria obrigada a proceder a um aumento das contribuições que, quando a entidade patronal não assume exclusivamente o pagamento das contribuições relativas aos seus empregados, incidiria não sobre a entidade patronal devedora das prestações mas sobre a comunidade dos empregados beneficiários.
16 Tendo em conta, contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 28 de Setembro de 1994, Coloroll Pension Trustees, C-200/91, Colect., p. I-4389, e Fisscher, C-128/93, Colect., p. I-4583), o Bundesarbeitsgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 119.° do Tratado CE ser interpretado no sentido de que as caixas de pensões devem ser equiparadas a entidades patronais e estão obrigadas a assegurar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que respeita a prestações do regime de pensões de empresas, mesmo quando os trabalhadores desfavorecidos têm, em relação aos seus devedores directos, isto é, as entidades patronais enquanto partes nos contratos de trabalho, um direito protegido em caso de insolvência, que exclui toda e qualquer discriminação?»
Quanto à questão prejudicial
17 A este respeito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, uma pensão de reforma paga no âmbito de um regime profissional de pensões, criada por convenção colectiva, constitui uma regalia concedida pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último e é abrangida, por isso, pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado, e isto quer o referido regime substitua o regime legal ou seja de natureza complementar (v., designadamente, acórdãos de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, Colect., p. 1607, n.os 20 e 22; de 17 de Maio de 1990, Barber, C-262/88, Colect., p. I-1889, n.° 28; e de 14 de Dezembro de 1993, Moroni, C-110/91, Colect., p. I-6591, n.° 15).
18 O Tribunal de Justiça reconheceu igualmente que uma pensão de sobrevivência prevista por um regime deste tipo é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado. A este respeito, o Tribunal esclareceu que a circunstância de essa pensão, por definição, não ser paga ao trabalhador, mas ao seu sobrevivente, não é susceptível de alterar esta interpretação, uma vez que essa prestação é uma regalia que tem a sua origem na inscrição no regime do cônjuge do sobrevivente, de modo que a pensão é atribuída a este último no âmbito da relação de emprego entre a entidade patronal e o referido cônjuge e lhe é paga em razão do emprego deste último (v. acórdãos de 6 de Outubro de 1993, Ten Oever, C-109/91, Colect., p. I-4879, n.os 12 e 13; Coloroll Pension Trustees, já referido, n.° 18, e de 17 de Abril de 1997, Evrenopoulos, C-147/95, Colect., p. I-2057, n.° 22).
19 Daqui resulta que o cônjuge sobrevivo do trabalhador falecido pode invocar o artigo 119.° do Tratado a fim de que seja reconhecido o princípio e o âmbito do seu direito ao pagamento de uma pensão de sobrevivência (v., neste sentido, acórdão Coloroll Pension Trustees, já referido, n.° 19).
20 Quanto à questão de saber se o cônjuge sobrevivo pode invocar este artigo perante um organismo externo, como uma caixa de pensões de direito alemão («Pensionskasse»), ao qual a entidade patronal confiou o pagamento das prestações em causa e que tem autonomia jurídica, deve recordar-se que, nos termos dos acórdãos Barber e Coloroll Pension Trustees, já referidos, a aplicabilidade do artigo 119.° do Tratado a um regime profissional de pensões não é contrariada pela circunstância de esse regime ser constituído sob a forma de um trust e administrado por trustees que gozam, formalmente, de independência em relação à entidade patronal, atendendo a que o artigo 119.° também tem por objecto as regalias pagas pela entidade patronal de maneira indirecta (v. acórdãos, já referidos, Barber, n.os 28 e 29, e Coloroll Pension Trustees, n.° 20).
21 O Tribunal de Justiça decidiu igualmente que os trustees, embora estranhos à relação de trabalho, têm de pagar prestações que não perdem, por esse facto, a sua característica de remuneração na acepção do artigo 119.° do Tratado e que são, portanto, obrigados a fazer tudo o que releva do âmbito das suas competências, para assegurar o respeito do princípio da igualdade de tratamento nesta matéria (acórdão Coloroll Pension Trustees, já referido, n.° 22).
22 No n.° 31 do acórdão Fisscher, já referido, o Tribunal de Justiça fez a mesma análise no que respeita aos administradores de um regime profissional de pensões de direito neerlandês que, tal como os trustees, eram alheios à relação de trabalho.
23 Resulta do que antecede que, quando as entidades encarregadas da gestão de um regime profissional de pensões são chamadas ao pagamento de prestações que constituem uma remuneração da acepção do artigo 119.° do Tratado, são obrigadas a respeitar o princípio da igualdade de tratamento consagrado nessa disposição, seja qual for a sua forma jurídica ou o modo pelo qual foram encarregadas da gestão do referido regime de pensões.
24 Esta conclusão é igualmente válida relativamente às caixas de pensões de direito alemão, como a que está em causa no processo principal. Efectivamente, dado que estas estão encarregadas da gestão de regimes profissionais de pensões e têm de pagar aos trabalhadores inscritos e às pessoas a seu cargo prestações que, conforme foi salientado nos n.os 17 e 18 do presente acórdão, se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado, são obrigadas a respeitar o princípio da igualdade das remunerações consagrado nessa disposição, sem que, para esse efeito, seja relevante a autonomia jurídica de que gozam, nem, por outro lado, a sua qualidade de organismos seguradores.
25 Em especial, o facto de, na sua qualidade de organismo segurador, uma caixa de pensões de direito alemão estar sujeita à legislação sobre seguros e, por isso, ao princípio autónomo da igualdade em vigor neste direito, e de o aumento do volume das suas obrigações em matéria de seguro em consequência da aplicação do artigo 119.° do Tratado poder dar lugar a medidas destinadas a cobrir este aumento, das quais pode eventualmente fazer parte o aumento das contribuições para o conjunto dos trabalhadores inscritos, é uma questão que deve ser resolvida pelo direito nacional. Em todo o caso, a existência desse problema não é susceptível de contrariar a conclusão a que se chegou no número anterior.
26 Efectivamente, como o Tribunal de Justiça declarou nos n.os 42 e 43 do acórdão Coloroll Pension Trustees, já referido, no caso de um regime profissional de pensões constituído sob a forma de trust, o facto de a aplicação do princípio da igualdade de remunerações se confrontar com dificuldades resultantes da insuficiência dos fundos detidos pelos trustees é um problema que releva do direito nacional. Assim, os eventuais problemas resultantes da insuficiência dos mesmos fundos para fins de igualização das prestações devem ser resolvidos com base no direito nacional à luz do princípio da igualdade de remunerações e não podem, nomeadamente, afectar a conclusão alcançada no n.° 24 do acórdão Colorell Pension Trustees, já referido, nos termos da qual o efeito directo do artigo 119.° do Tratado pode ser invocado tanto pelos trabalhadores como pelas pessoas a seu cargo contra trustees de um regime profissional de pensões, que são obrigados a respeitar o princípio da igualdade de tratamento no âmbito das suas competências e obrigações.
27 Idêntica conclusão se impõe relativamente a problemas análogos de insuficiência de fundos, com os quais, devido às particularidades do direito dos seguros alemão, depara uma caixa de pensões de direito alemão que seja obrigada a aplicar o artigo 119.° do Tratado.
28 Há ainda que analisar se a obrigação de respeitar o artigo 119.° do Tratado incumbe igualmente a um organismo como uma caixa de pensões de direito alemão, quando os trabalhadores vítimas de tratamento discriminatório com base no sexo, por parte deste organismo, ou as pessoas a seu cargo, podem demandar a entidade patronal que, segundo a legislação nacional, continua a ser o devedor directo das prestações pagas pelo referido organismo, e gozam, para este efeito, de um direito protegido em caso de insolvência da entidade patronal, que exclui toda e qualquer discriminação.
29 A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o efeito útil do artigo 119.° do Tratado seria consideravelmente diminuído, e seria seriamente afectada a protecção jurídica que uma igualdade efectiva exige, se o trabalhador ou as pessoas a seu cargo só pudessem invocar esta disposição em relação à entidade patronal, com exclusão das entidades que estão expressamente encarregadas de cumprir as obrigações daquela (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Coloroll Pension Trustees, n.° 23, e Fisscher, n.° 31).
30 Contrariamente às dúvidas manifestadas a este respeito pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta conclusão é válida mesmo na hipótese em que, nos termos do direito nacional, os trabalhadores vítimas de discriminação com base no sexo ou as pessoas a seu cargo gozem de protecção jurídica integral em relação à sua entidade patronal. O efeito útil do artigo 119.° do Tratado exige que toda e qualquer pessoa que tenha de pagar prestações abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição seja obrigada a respeitá-la. Obrigar o trabalhador ou as pessoas a seu cargo a demandarem unicamente a entidade patronal, com exclusão do organismo encarregado do pagamento das prestações, equivaleria a limitar o número de pessoas em relação às quais o trabalhador em causa ou as pessoas a seu cargo podem exercer os seus direitos.
31 Ora, esta limitação diminuiria o efeito útil do artigo 119.° do Tratado. Além disso, seria tanto mais incompatível com o mesmo quanto a discriminação em causa possa resultar, como no processo principal, dos estatutos do organismo encarregado de pagar as prestações, que, por esse facto, aparece, designadamente na óptica de uma pessoa a cargo, como sendo o devedor normal da prestação em causa.
32 Daqui resulta que a aplicabilidade do artigo 119.° do Tratado às caixas de pensões de direito alemão é necessária para garantir uma protecção jurídica integral e uniforme aos trabalhadores vítimas de discriminação com base no sexo ou, se for o caso, às pessoas a seu cargo.
33 Tendo em conta o que antecede, há que responder à questão submetida que o artigo 119.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que organismos como as caixas de pensões de direito alemão («Pensionskassen»), que estão encarregados de pagar prestações de um regime profissional de pensões, são obrigados a assegurar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, mesmo que os trabalhadores vítimas de discriminação com base no sexo tenham, relativamente aos seus devedores directos, ou seja, as entidades patronais enquanto partes nos contratos de trabalho, um direito protegido em caso de insolvência, que exclui toda e qualquer discriminação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
34 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e neerlandês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesarbeitsgericht, por despacho de 23 de Março de 1999, declara:
O artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) deve ser interpretado no sentido de que organismos como as caixas de pensões de direito alemão («Pensionskassen»), que estão encarregados de pagar prestações de um regime profissional de pensões, são obrigados a assegurar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, mesmo que os trabalhadores vítimas de discriminação com base no sexo tenham, relativamente aos seus devedores directos, ou seja, as entidades patronais enquanto partes nos contratos de trabalho, um direito protegido em caso de insolvência, que exclui toda e qualquer discriminação.
Full & Egal Universal Law Academy