Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Apreciação da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226._ CE)
Sumário
$$No quadro de uma acção nos termos do artigo 226._ CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal. (cf. n._ 16)
Partes
No processo C-384/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Doherty, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por A. Snoecx, consultora na Direcção-Geral dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, 15, rue des Petits Carmes, 15, Bruxelas,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter correctamente transposto o artigo 5._ da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199, p. 32), conjugado com o anexo I da mesma, e ao não ter adoptado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 5._ da referida directiva, conjugado com os anexos I e III da mesma, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mesmas disposições e do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet e F. Macken, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Outubro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção na qual pede que seja declarado que, ao não ter correctamente transposto o artigo 5._ da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199, p. 32, a seguir «directiva»), conjugado com o anexo I da mesma, e ao não ter adoptado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 5._ da referida directiva, conjugado com os anexos I e III da mesma, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mesmas disposições e do Tratado CE.
2 O artigo 5._ da directiva, intitulado «Interligação e contribuições para o serviço universal», dispõe:
«1. Sempre que um Estado-Membro determine, nos termos do disposto no presente artigo, que as obrigações de serviço universal representam uma sobrecarga injusta para uma organização, deve estabelecer um mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal com outras organizações que explorem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços de telefonia vocal acessíveis ao público. Os Estados-Membros tomarão devidamente em conta os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade ao estabelecerem as contribuições a efectuar. Só as redes públicas de telecomunicações e os serviços de telecomunicações acessíveis ao público indicados na parte 1 do anexo I podem ser financiados deste modo.
2. ...
3. Para determinar a sobrecarga, caso exista, que a oferta do serviço universal representa, as organizações com obrigações de serviço universal calcularão, a pedido da sua autoridade reguladora nacional, o custo líquido dessas obrigações, de acordo com o anexo III. O cálculo do custo líquido das obrigações de serviço universal será objecto de auditoria pela autoridade reguladora nacional ou por outro organismo competente, independente da organização de telecomunicações e aprovado pela autoridade reguladora nacional. Os resultados do cálculo do custo e as conclusões da auditoria estarão abertos ao público nos termos do n._ 2 do artigo 14._
4. Desde que justificado, com base no cálculo do custo líquido referido no n._ 3, e tendo em conta as vantagens de mercado adicionais, caso existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as autoridades reguladoras nacionais decidirão se se justifica a instauração de um mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal.
5. ...
As autoridades reguladoras nacionais assegurarão a publicação de um relatório anual contendo o custo calculado das obrigações de serviço universal e as contribuições efectuadas por todas as partes em causa.
6. Enquanto não é aplicado o processo descrito nos n.os 3, 4 e 5, quaisquer encargos pagáveis por uma parte interligada que incluam ou funcionem como contribuições para o custo das obrigações do serviço universal deverão ser notificados, antes da sua introdução, à autoridade reguladora nacional. Sem prejuízo do disposto no artigo 17._ da presente directiva, sempre que a autoridade reguladora nacional determinar, por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado de uma parte interessada, que tais encargos são excessivos, a organização em causa será obrigada a reduzir os encargos relevantes. Essa redução aplicar-se-á retroactivamente, a partir da data de introdução dos encargos, mas nunca antes de 1 de Janeiro de 1998.»
3 O anexo I da directiva define as redes públicas telecomunicações e os serviços de telecomunicações acessíveis ao público cuja interligação adequada e eficiente os Estados-Membros devem assegurar, nos termos do artigo 3._, n._ 2, da directiva, na medida do necessário para garantir a interoperabilidade desses serviços a todos os utentes no território da Comunidade. A primeira parte deste anexo respeita à rede telefónica pública fixa.
4 O anexo III da directiva define o sistema de cálculo do custo líquido das obrigações de serviço universal relativamente à telefonia vocal. As organizações que assumem estas obrigações devem, nos termos do artigo 5._, n._ 3, da directiva, utilizar o sistema desta forma definido a fim de determinar a sobrecarga, caso exista, que representa a prestação do referido serviço.
5 Nos termos do artigo 23._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997 e informarão imediatamente a Comissão desse facto.
6 Por correspondência de 13 de Janeiro de 1998, o Governo belga notificou à Comissão a lei de 19 de Dezembro de 1997 que altera a lei de 21 de Março de 1991 relativa à reestruturação de determinadas empresas públicas do sector económico a fim de adaptar o quadro legislativo às obrigações em matéria de livre concorrência e de harmonização no mercado das telecomunicações decorrente das decisões da União Europeia (Moniteur belge de 30 de Dezembro de 1997, p. 34986). A Comissão chegou, porém, à conclusão de que esta lei não tinha transposto integralmente a directiva. Por carta de 24 de Agosto de 1998, a Comissão notificou, assim, o Reino da Bélgica para lhe apresentar, no prazo de dois meses a contar da recepção da referida carta, as suas observações a respeito das críticas dela constantes.
7 Posteriormente, o Governo belga, em várias cartas, informou a Comissão de um certo número de medidas destinadas a concluir a transposição da directiva para o direito belga. Após ter procedido à análise destas informações, a Comissão entendeu que as medidas adoptadas pelo Reino da Bélgica não eram conformes a determinadas disposições da directiva.
8 Em 9 de Março de 1999, a Comissão notificou, por isso, ao Reino da Bélgica um parecer fundamentado no qual concluía que, ao alargar o âmbito dos serviços que podem ser financiados nos termos do serviço universal à prestação de serviços a tarifas preferenciais a favor da imprensa escrita não conformes ao artigo 5._, n._ 1, da directiva, conjugado com o anexo I, e ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 5._ da directiva, conjugado com os anexos I e III, no que respeita ao serviço universal ou, em todo o caso, ao não comunicar à Comissão as referidas disposições, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos da directiva. A Comissão convidou o Reino da Bélgica a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado em causa no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
9 Em 26 de Abril de 1999, o Governo belga notificou à Comissão o decreto real de 4 de Março de 1999 que adapta determinadas disposições da lei de 21 de Março de 1991 relativa à reestruturação de certas empresas públicas do sector económico segundo as directivas da União Europeia e que altera determinadas disposições da mesma lei relativas ao serviço universal (Moniteur belge de 14 de Abril de 1999, p. 12149). Por um lado, este decreto alarga às chamadas destinadas ao centro europeu para crianças desaparecidas e sexualmente exploradas, as chamadas gratuitas para serviços de urgência que beneficiam de financiamento nos termos do serviço universal. Por outro, toma em consideração a nova tarifa do operador Belgacom, encarregado do serviço universal na Bélgica, no que respeita aos beneficiários do serviço social prestado e financiado nos termos do serviço universal.
10 Considerando que o Governo belga não comunicou qualquer alteração legislativa ou regulamentar que respondesse às críticas formuladas no parecer fundamentado de 9 de Março de 1999 e que, por esse facto, as mesmas se mantinham totalmente inalteradas, a Comissão decidiu propor a presente acção.
11 Na petição inicial, a Comissão afirma que o direito belga não respeita a directiva, formulando para o efeito as três críticas seguintes:
- Em primeiro lugar, são concedidas tarifas preferenciais a jornais diários e a determinados semanários bem como à agência de imprensa belga. Isto vai além do permitido pelo anexo I da directiva, que limita aos «clientes com deficiências ou necessidades sociais especiais» as medidas especiais financiadas nos termos do serviço universal.
- Em segundo lugar, o método de cálculo das contribuições dos operadores para o financiamento do custo líquido do serviço universal é incompleto e não respeita os deveres de transparência definidos no artigo 5._, n._ 1, da directiva. Mais precisamente, o Reino da Bélgica não adoptou nem publicou, ou, em todo o caso, não notificou à Comissão, a medida que pormenoriza este método de cálculo.
- Em terceiro lugar, o método de cálculo do custo do serviço universal, actualmente descrito nas suas grandes linhas na lei de 21 de Março de 1991, na redacção actual, é incorrecto na medida em que não tem devidamente em conta os benefícios «imateriais» ligados à prestação do serviço universal e não é, por isso, conforme ao artigo 5._, n._ 4, da directiva. Além disso, não tem em conta os princípios contabilísticos referidos no anexo III da directiva no que respeita ao conceito de custo líquido evitável, à tomada em consideração dos custos e receitas previsionais e não históricos e à tomada em consideração das receitas directas e indirectas inerentes à prestação de cada um dos serviços financiados nos termos do serviço universal.
12 O Governo belga não contesta que as disposições conjugadas do artigo 5._ e dos anexos I e III da directiva não foram correctamente transpostas no prazo fixado no seu artigo 23._, n._ 1, primeiro parágrafo.
13 O mesmo governo alega, contudo, no que respeita à primeira crítica da Comissão, que, em 3 de Dezembro de 1999, adoptou um projecto de lei que, no essencial, prevê que as tarifas preferenciais concedidas a determinados jornais diários, a determinadas revistas e à agência belga não podem continuar a ser financiadas pelas contribuições de outros operadores. As tarifas preferenciais passam a enquadrar-se nas missões de interesse geral atribuídas à Belgacom e são financiadas por contribuições do Estado belga.
14 No que respeita às segunda e terceira críticas, o Governo belga sustenta que, em 23 de Dezembro de 1999, adoptou o decreto real que adapta os artigos 1._ e 4._ do anexo II da lei de 21 de Março de 1991 relativa à reestruturação de determinadas empresas públicas do sector económico à Directiva 97/33 (Moniteur belge de 9 de Fevereiro de 2000, p. 3926). As novas disposições aplicáveis descrevem detalhadamente o método de cálculo do custo líquido da obrigação de serviço universal, tendo em consideração as vantagens de que pode beneficiar um operador de serviços universais bem como os critérios enunciados no anexo III da directiva. O mesmo governo adoptou igualmente uma circular administrativa de 31 de Janeiro de 2000 (Moniteur belge de 18 de Fevereiro de 2000, p. 5142) que especifica a noção de volume de negócios que deve ser utilizada para calcular a contribuição dos operadores para o custo líquido do serviço universal.
15 Em carta enviada ao Tribunal de Justiça em 3 de Abril de 2000, a Comissão observa que, em seu entender, a legislação belga passou a respeitar a directiva no que se refere aos aspectos indicados nas segunda e terceira críticas. Contudo, no que diz respeito à primeira, a Comissão argumenta que prossegue a análise da compatibilidade das tarifas preferenciais concedidas à imprensa belga nos termos da nova legislação com as disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado. Na mesma carta, a Comissão não desiste, contudo, de qualquer das suas três acusações.
16 A este respeito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal (v., designadamente, acórdão de 16 de Dezembro de 1997, Comissão/Itália, C-316/96, Colect., p. I-7231, n._ 14).
17 No presente caso, o decreto real que adapta os artigos 1._ e 4._ do anexo II da lei de 21 de Março de 1991, invocado pelo Governo belga, foi adoptado em 23 de Dezembro de 1999 e a circular administrativa que especifica a noção de volume de negócios que deve ser utilizada para calcular a contribuição dos operadores para o custo líquido do serviço universal, igualmente invocada, foi adoptada em 31 de Janeiro de 2000, quando o prazo fixado pela Comissão no parecer fundamentado terminava em 9 de Maio de 1999. Assim, embora as referidas medidas constituam uma transposição correcta da directiva, não podem ser tidas em consideração no âmbito da presente acção.
18 Deve, assim, concluir-se que, ao não pôr em vigor, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições conjugadas do artigo 5._ e dos anexos I e III da directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos da mesma directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
20 Ao não pôr em vigor, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições conjugadas do artigo 5._ e dos anexos I e III da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos da mesma directiva.
21 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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