Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-395/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. P. Ruggeri Laderchi, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por P. G. Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou, em qualquer caso, ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/51/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 235, p. 39), e à Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (JO 1997, L 13, p. 18), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e das referidas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Setembro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Outubro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção na qual pede que seja declarado que, ao não adoptar ou, em qualquer caso, ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/51/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 235, p. 39), e à Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (JO 1997, L 13, p. 18), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e das referidas directivas.
2 A Directiva 96/51 prevê, no artigo 2.°, n.° 1:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
a) ao disposto no artigo 1.°:
- ponto 4, no que se refere ao n.° 1 do artigo 6.°, ao n.° 2 do artigo 9.°-D, ao n.° 3 do artigo 9.°-E e aos artigos 9.°-F, 9.°-G, 9.°-H, 9.°-I, 9.°-J, 9.°-N e 9.°-O,
- pontos 10, 12, 19 e 20,
até 1 de Abril de 1998;
b) ...
Do facto informarão imediatamente a Comissão.
...»
3 A Directiva 96/93 prevê, no seu artigo 9.°, n.° 1:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
...»
4 Não lhe tendo sido comunicada qualquer medida destinada a transpor as Directivas 96/51 e 96/93 para a ordem jurídica italiana e não dispondo de qualquer outra informação que lhe permitisse concluir que a República Italiana cumpriu o seu dever de transposição, a Comissão, por cartas de 16 de Julho de 1998, no que se refere à Directiva 96/51, e de 3 de Junho de 1998, no que se refere à Directiva 96/93, notificou o Estado-Membro em causa para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
5 As autoridades italianas não deram resposta às referidas notificações.
6 A Comissão considerou, assim, que as medidas de transposição, por um lado, do disposto no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 96/51 e, por outro, do disposto na Directiva 96/93 não tinham ainda sido adoptadas e, em 11 de Dezembro de 1998, enviou à República Italiana pareceres fundamentados convidando-a a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes das referidas disposições no prazo de dois meses a contar da notificação dos pareceres.
7 As autoridades italianas responderam, por cartas de 22 de Fevereiro de 1999, que estavam em preparação as medidas nacionais necessárias para a transposição das Directivas 96/51 e 96/93.
8 Dado que nenhuma outra informação relativa à transposição das referidas directivas foi comunicada à Comissão, esta decidiu propor a presente acção.
9 O Governo italiano reconhece o atraso na adopção e comunicação das medidas de aplicação das Directivas 96/51 e 96/93. Este atraso é consequência da complexidade do procedimento que deve ser observado nos termos do direito italiano. Contudo, os processos de aprovação chegaram à sua fase final.
10 Resulta das explicações apresentadas pelo Governo italiano que a transposição das disposições do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 96/51 bem como das disposições da Directiva 96/93 não foi efectuada dentro dos prazos fixados. Nestas condições, há que julgar procedente a acção proposta a este respeito pela Comissão.
11 Assim, deve declarar-se que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 96/51, bem como ao disposto na Directiva 96/93, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo-o a Comissão requerido e tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, nos prazos fixados, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 96/51/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que altera a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais, bem como ao disposto na Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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