Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226._ CE)
Partes
No processo C-408/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
contra
Irlanda, representada por M. A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d'Arlon,
recorrida,
que tem por objecto fazer declarar que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 319, p. 7), e 96/86/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE (JO L 335, p. 43), ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à sua execução ou, em qualquer caso, ao não informar a Comissão a respeito destas disposições,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, L. Sevón, P. J. G. Kapteyn, H. Ragnemalm (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: A. Saggio,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Maio de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Outubro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção que tem por objecto fazer declarar que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 319, p. 7), e 96/86/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE (JO L 335, p. 43), ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à sua execução ou, em qualquer caso, ao não informar a Comissão a respeito destas disposições.
2 Nos termos dos artigos 10._ da Directiva 94/55 e 2._ da Directiva 96/86, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas antes de 1 de Janeiro de 1997 e do facto informarão imediatamente a Comissão.
3 Face à ausência de qualquer comunicação relativa às medidas de transposição das Directivas 94/55 e 96/86, até à data de expiração do prazo nelas estabelecido, a Comissão, por carta de 31 de Março de 1998, intimou o Governo irlandês a apresentar observações no prazo de dois meses.
4 Por carta de 26 de Maio de 1998, as autoridades irlandesas informaram a Comissão de que a Directiva 94/55, na redacção dada pela Directiva 96/86, seria implementada nos termos de regulamentação a adoptar ao abrigo de legislação em curso de elaboração, logo que esta fosse adoptada pelo Parlamento.
5 Em 16 de Outubro de 1998, a Comissão remeteu à Irlanda um parecer fundamentado, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes das Directivas 94/55 e 96/86, no prazo de dois meses contados da notificação do referido parecer.
6 Por carta de 24 de Novembro de 1998, as autoridades irlandesas comunicaram à Comissão que a regulamentação seria implementada, desde que possível, logo após a adopção da legislação pelo Parlamento.
7 Não tendo recebido qualquer informação no sentido de o procedimento legislativo ter sido concluído e de a referida legislação ter sido adoptada, a Comissão intentou a presente acção.
8 Nesta, a Comissão argumenta que a Irlanda não transpôs as Directivas 94/55 e 96/86 no prazo estabelecido, pelo que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
9 Sem contestar o incumprimento de que é acusada, a Irlanda limita-se a sustentar que o anteprojecto de regulamentação necessário para garantir a transposição das referidas directivas se encontra em preparação num grupo de trabalho interministerial.
10 Não tendo a transposição das duas directivas em causa sido efectuada no prazo nelas estabelecido, deve considerar-se procedente o pedido da Comissão.
11 Cabe, em consequência, declarar que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 94/55 e 96/86, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhes dar cumprimento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
13 A Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e 96/86/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 94/55, ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhes dar cumprimento.
14 A Irlanda é condenada nas despesas.
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