Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Artigo 226._ CE)
Sumário
$$Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva. (cf. n._ 10)
Partes
No processo C-422/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Schmidt, membro do Serviço Jurídico, e G. Bisogni, funcionário nacional posto à disposição deste serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto fazer declarar que, ao não adoptar ou, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações (JO L 295, p. 23), a República Italiana faltou às obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet e F. Macken, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Setembro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Outubro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção com vista a fazer declarar que, ao não adoptar ou, de qualquer modo, ao não lhe comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações (JO L 295, p. 23, a seguir «directiva»), a República Italiana faltou às obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2 O artigo 3._, n._ 1, da directiva dispõe que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1997 e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3 Tendo apurado que o prazo previsto pela directiva tinha chegado ao termo sem que as autoridades italianas tenham comunicado medidas nacionais de transposição e não dispondo de outros elementos que lhe permitam concluir que a República Italiana adoptara as disposições necessárias, a Comissão, por carta de 25 de Agosto de 1998, interpelou o Governo italiano para apresentar as suas observações a esse respeito, num prazo de dois meses.
4 Por carta de 16 de Outubro de 1998, o Governo italiano respondeu à Comissão que estava em vias de elaborar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.
5 Não lhe tendo sido formalmente comunicado qualquer texto legislativo definitivo, a Comissão, em 26 de Janeiro de 1999, dirigiu à República Italiana um parecer fundamentado sublinhando que não a informara das disposições que adoptara para dar cumprimento à directiva e convidando-a a tomar medidas nesse sentido, num prazo de dois meses a contar da sua notificação, e a comunicar-lhas.
6 Em 12 de Abril de 1999, a República Italiana respondeu ao parecer fundamentado juntando, em anexo, um projecto de decreto que transpõe várias directivas comunitárias, entre as quais a directiva em causa.
7 No entanto, não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permita concluir que a República Italiana dera cumprimento às disposições do referido parecer, a Comissão decidiu propor a presente acção.
8 No seu articulado de defesa, o Governo italiano não contesta que não adoptara as medidas de transposição necessárias para dar cumprimento à directiva.
9 Alega, todavia, que um projecto de regulamento foi transmitido à Comissão, para informação, e que o parecer do Consiglio di Stato foi solicitado. Este, antes de se pronunciar, considerou útil recolher os pareceres da Autorità per le garanzie nelle comunicazioni (autoridade de tutela em matéria de audiovisual) e da Autorità garante della concorrenza e del mercato (autoridade de tutela da concorrência e do mercado).
10 A esse propósito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva (v., nomeadamente, o acórdão de 15 de Junho de 2000, Comissão/Grécia, C-470/98, Colect., p. I-4657, n._ 11)
11 Uma vez que a transposição da directiva não foi realizada no prazo estabelecido, há que considerar procedente a acção proposta pela Comissão.
12 Por conseguinte, deve declarar-se que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Italiana faltou às obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão concluído pela condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera as Directivas 90/387/CEE e 92/44/CEE para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações, a República Italiana faltou às obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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