Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Sumário
$$Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva.
(cf. n.° 10)
Partes
No processo C-423/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Schmidt, membro do Serviço Jurídico, e G. Bisogni, funcionário nacional colocado à disposição deste serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
"que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou, em qualquer hipótese, ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (JO L 101, p. 24), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da dita directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet e F. Macken, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Setembro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Outubro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção em que pede ao Tribunal que declare que, ao não adoptar ou, em qualquer hipótese, ao não lhe comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (JO L 101, p. 24, a seguir «directiva»), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da dita directiva.
2 O artigo 32.°, n.° 1, da directiva dispõe que os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva até 30 de Junho de 1998 e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3 Tendo verificado que o prazo previsto na directiva terminara sem que as autoridades italianas tivessem comunicado medidas nacionais de transposição e não dispondo de outros elementos que lhe permitissem concluir que a República Italiana tinha adoptado as disposições necessárias, a Comissão, por carta de 25 de Agosto de 1998, notificou o Governo italiano para apresentar as suas observações a este respeito no prazo de dois meses.
4 Por carta de 16 de Outubro de 1998, o Governo italiano respondeu à Comissão que estava a elaborar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.
5 Dado que não lhe foi formalmente comunicado qualquer texto legal definitivo, a Comissão, em 26 de Janeiro de 1999, enviou à República Italiana um parecer fundamentado, salientando que não tinha ainda sido informada das disposições que a República Italiana tinha adoptado para dar cumprimento à directiva e convidando-a a adoptar medidas neste sentido, no prazo de dois meses a contar da sua notificação, e a comunicá-las à Comissão.
6 Em 12 de Abril de 1999, a República Italiana respondeu ao parecer fundamentado juntando em anexo um projecto de decreto para transposição de várias directivas comunitárias, entre as quais a directiva em causa.
7 Contudo, dado que não dispunha de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Italiana tinha dado cumprimento ao disposto no referido parecer, a Comissão decidiu propor a presente acção.
8 Na contestação, o Governo italiano não nega que não adoptou as medidas de transposição necessárias para dar cumprimento à directiva.
9 Afirma, contudo, que foi transmitido um projecto de regulamento à Comissão, para informação, e ao Consiglio di Stato, para parecer. O Consiglio di Stato, antes de se pronunciar, entendeu oportuno dispor dos pareceres da Autorità per le garanzie nelle comunicazioni (autoridade garante em matéria de audiovisual) e da Autorità garante della concorrenza e del mercato (autoridade garante da concorrência e do mercado).
10 A este respeito, basta lembrar que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica para justificar a não observância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Junho de 2000, Comissão/Grécia, C-470/98, Colect., p. I-4657, n.° 11).
11 Dado que a transposição da directiva não foi realizada dentro do prazo fixado na mesma, há que considerar procedente a acção proposta pela Comissão.
12 Assim, deve concluir-se que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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