Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Controlos veterinários e zootécnicos no comércio intracomunitário de animais vivos e de produtos de origem animal - Directivas 89/662 e 90/425 - Medidas urgentes de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos - Competência dos Estados-Membros - Indemnização dos criadores no seguimento do abate de vitelos britânicos ordenado no âmbito da crise da encefalopatia espongiforme dos bovinos - Determinação, pelas disposições nacionais, do montante da indemnização a pagar aos criadores - Limites
[Directiva 90/425 do Conselho, artigo 8.° , n.° 1, alínea a)]
2. Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Controlos veterinários e zootécnicos no comércio intracomunitário de animais vivos e de produtos de origem animal - Directivas 89/662 e 90/425 - Medidas urgentes de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos - Medida nacional de indemnização de criadores estritamente acessória de uma medida que ordena o abate de vitelos britânicos - Não aplicação das regras comunitárias relativas aos auxílios de Estado
[Tratado CE, artigo 93.° , n.° 3 (actual artigo 88.° , n.° 3, CE); Regulamento n.° 805/68 do Conselho, artigo 24.° ; Directiva 90/425 do Conselho, artigo 8.° , n.° 1, alínea a)]
Sumário
1. As disposições comunitárias aplicáveis à política agrícola comum no sector da carne bovina devem ser interpretadas no sentido de que, devido à informação sobre a possível relação entre a encefalopatia espongiforme dos bovinos e a variante humana da doença de Creutzfeldt-Jacob e à crise da encefalopatia espongiforme dos bovinos no Reino Unido, os Estados-Membros tinham o direito, em conformidade com o artigo 8.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 90/425 relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, na redacção dada pela Directiva 92/118 que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662 e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425:
- de ordenar o abate de bovinos jovens originários do Reino Unido que se encontrassem no seu território, assim como,
- uma vez que podiam existir razões sérias para crer que estes poderiam, na falta de indemnização equitativa, dissimular a origem dos seus animais para evitar o seu abate e a perda financeira daí resultante, de adoptar uma medida indemnizatória acessória da medida que impunha o abate dos animais.
Mesmo sendo um Estado-Membro competente para adoptar medidas indemnizatórias nos termos do artigo 8.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 90/425, o direito comunitário e, em especial, o Regulamento n.° 717/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino na Bélgica, na França e nos Países Baixos, na redacção dada pelo Regulamento n.° 841/96, opõem-se a que, a partir da data em que este regulamento entrou em vigor, sejam as disposições nacionais a determinar o montante da indemnização a pagar aos criadores.
( cf. n.os 40, 41, 49, 57, disp. 1, 2 )
2. Embora uma medida nacional de indemnização dos criadores, concedida através de recursos estatais, seja susceptível de favorecer as empresas indemnizadas, ao evitar que sofram uma perda que, de outra forma, seria inevitável e, assim, falsear a concorrência, não pode ser, contudo, abrangida pela proibição de princípio dos auxílios de stado no sector da carne bovina, previsto no artigo 24.° do Regulamento n.° 805/68, nem pela obrigação correlativa de notificação prévia prevista no artigo 93.° , n.° 3, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 3, CE), uma vez que é estritamente acessória de uma medida que ordena o abate de animais, adoptada, no âmbito da crise da encefalopatia espongiforme dos bovinos, em conformidade com o artigo 8.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 90/425 relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno.
( cf. n.os 43, 44 )
Partes
No processo C-428/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
H. van den Bor BV
e
Voedselvoorzieningsin- en verkoopbureau,
"uma decisão a título prejudicial sobre a competência dos Estados-Membros para indemnizarem os criadores de bovinos e determinarem o montante da indemnização devida pelo abate de vitelos britânicos, ordenado no âmbito da crise da encefalopatia espongiforme dos bovinos, em Março de 1996, assim como sobre a interpretação do Regulamento (CE) n._ 717/96 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino na Bélgica, na França e nos Países Baixos (JO L 99, p. 16), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n._ 841/96 da Comissão, de 7 de Maio de 1996 (JO L 114, p. 18),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, L. Sevón (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Berscheid e C. van der Hauwaert, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo neerlandês, representado por J. G. van Bakel, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por G. Berscheid e T. van Rijn, na qualidade de agente, na audiência de 4 de Outubro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Novembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 27 de Outubro de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de Novembro seguinte, o College van Beroep voor het bedrijfsleven submeteu, nos termos do artigo 234._ CE, três questões prejudiciais relativas à competência dos Estados-Membros para indemnizarem os criadores de bovinos e determinarem o montante da indemnização devida pelo abate de vitelos britânicos, ordenado no âmbito da crise da encefalopatia espongiforme dos bovinos (a seguir «EEB»), em Março de 1996, assim como à interpretação do Regulamento (CE) n._ 717/96 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino na Bélgica, na França e nos Países Baixos (JO L 99, p. 16), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n._ 841/96 da Comissão, de 7 de Maio de 1996 (JO L 114, p. 18, a seguir «Regulamento n._ 717/96 alterado»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre H. van den Bor BV (a seguir «Van den Bor») e o Voedselvoorzieningsin- en verkoopbureau (Serviço de Inspecção Alimentar e de Intervenção, a seguir «VVB») a propósito da determinação do montante devido a Van den Bor a título de indemnização pelo prejuízo resultante da obrigação de abater vitelos britânicos.
Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
3 Dispõe o artigo 92._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87._ CE):
«1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2. São compatíveis com o mercado comum:
[...]
b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.
[...]
3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:
[...]
c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. [...]
[...]»
4 O artigo 93._, n._ 3, do Tratado CE (actual artigo 88._, n._ 3, CE) dispõe:
«Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92._, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.»
5 O décimo quinto considerando do Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n._ 2417/95 da Comissão, de 13 de Outubro de 1995 (JO L 248, p. 39, a seguir «Regulamento n._ 805/68»), estabelece o seguinte:
«[C]onsiderando que a realização de um mercado único que assente num sistema de preços comuns seria comprometida pela concessão de certas ajudas; que, portanto, convém que as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-Membros e proibir aquelas que são incompatíveis com o mercado comum se tornem aplicáveis no sector da carne de bovino».
6 O artigo 23._ do Regulamento n._ 805/68, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1261/71 do Conselho, de 15 de Junho de 1971, relativo às medidas excepcionais a tomar em diferentes sectores agrícolas no seguimento de certas dificuldades de ordem sanitária (JO L 132, p. 1; EE 03 F4 p. 200), dispõe:
«A fim de ter em conta as limitações da livre circulação que poderiam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças de animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio ao mercado afectado por estas limitações, segundo o procedimento previsto no artigo 27._ Estas medidas só podem ser tomadas na medida e com a duração estritamente necessárias para o apoio desse mercado.»
7 O artigo 24._ do Regulamento n._ 805/68 dispõe:
«Sem prejuízo de disposições em contrário do presente regulamento, os artigos 92._, 93._ e 94._ do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1._»
8 O artigo 1._ da Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO L 378, p. 58; EE 03 F26 p. 227), na redacção dada pela Decisão 90/134/CEE da Comissão, de 6 de Março de 1990 (JO L 76, p. 23, a seguir «Directiva 82/894»), dispõe que a referida directiva diz respeito à notificação do aparecimento de uma das doenças constantes do anexo I. Este anexo refere, entre outras, a EEB.
9 O artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224, p. 29), na redacção dada pela Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO 1993, L 62, p. 49, a seguir «Directiva 90/425»), está redigido da seguinte forma:
«Se, num controlo efectuado no local de destino da remessa ou durante o transporte, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino verificarem:
a) A presença de agentes responsáveis por uma doença referida na Directiva 82/894/CEE [...], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/134/CEE da Comissão [...], de uma zoonose ou de uma doença ou de qualquer outra causa que possa constituir um perigo grave para os animais ou para o homem, ou que os produtos provêm de uma região contaminada por uma doença epizoótica, essas autoridades ordenarão a colocação em quarentena do animal ou do lote de animais no centro de quarentena mais próximo, o seu abate e/ou a sua destruição.
As despesas decorrentes das medidas previstas no primeiro parágrafo ficarão a cargo do expedidor, do seu mandatário ou da pessoa responsável pelos produtos ou animais.
As autoridades competentes do Estado-Membro de destino comunicarão imediatamente por escrito, através do meio mais adequado, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão as verificações efectuadas, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.
Podem ser aplicadas as medidas de salvaguarda previstas no artigo 10._
[...]»
10 Nos termos do artigo 10._, n.os 1 e 4, da Directiva 90/425:
«1. Cada Estado-Membro assinalará imediatamente aos outros Estados-Membros e à Comissão, para além do aparecimento no seu território das doenças previstas na Directiva 82/894/CEE, o aparecimento de zoonoses, doenças ou do que quer que possa constituir um perigo grave para os animais ou para a saúde humana.
O Estado-Membro de expedição aplicará imediatamente as medidas de luta ou de prevenção previstas na regulamentação comunitária e, nomeadamente, determinará as zonas de protecção nela previstas ou decidirá qualquer outra medida que considere apropriada.
O Estado-Membro de destino ou de trânsito que, por ocasião de um dos controlos referidos no artigo 5._, verificar a existência de uma das doenças ou factores de perigo referidos no primeiro parágrafo pode, se tal for considerado necessário, tomar as medidas de prevenção previstas na regulamentação comunitária, incluindo a colocação dos animais em quarentena.
Enquanto aguarda a tomada de medidas nos termos do n._ 4, o Estado-Membro de destino pode, por razões graves de protecção da saúde pública ou animal, tomar medidas cautelares em relação às explorações, centros ou organismos em questão ou, no caso de uma epizootia, em relação à zona de protecção prevista na regulamentação comunitária.
As medidas tomadas pelos Estados-Membros serão comunicadas sem tardar à Comissão e aos outros Estados-Membros.
[...]
4. Em qualquer dos casos, a Comissão procederá, o mais rapidamente possível, à análise da situação a nível do Comité Veterinário Permanente. A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17._, as medidas necessárias para os animais e produtos referidos no artigo 1._ e, se a situação o exigir, para os produtos derivados desses animais. A Comissão seguirá a evolução da situação e, de acordo com o mesmo procedimento, alterará ou revogará as decisões tomadas, em função dessa evolução.»
11 No seguimento da adopção da Decisão 96/239/CE da Comissão, de 27 de Março de 1996, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (JO L 78, p. 47), a Comissão adoptou o Regulamento n._ 717/96.
12 Este regulamento indica que se baseia no Regulamento n._ 805/68, designadamente no seu artigo 23._
13 Nos termos do disposto no artigo 7._, o Regulamento n._ 717/96 entrou em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e era aplicável a partir de 11 de Abril de 1996.
14 Nos termos do primeiro considerando do Regulamento n._ 717/96, a possibilidade de que vitelos nascidos no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e exportados para outros Estados-Membros para engorda, antes da introdução da proibição de exportação, possam entrar nas cadeias alimentares humana e animal resultou num falta de confiança na carne de bovino por parte do consumidor e numa perturbação do mercado na Bélgica, na França e nos Países Baixos. O mesmo considerando declara que é, pois, necessário adoptar medidas excepcionais para apoiar esses mercados.
15 O artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 717/96 dispunha, na sua versão inicial:
«As autoridades competentes da Bélgica, da França e dos Países Baixos ficam autorizadas a comprar quaisquer bovinos de idade igual ou inferior a seis meses em 20 de Março de 1996, presentes nessa data numa exploração situada no território da Bélgica, da França ou dos Países Baixos, respectivamente, e que lhes sejam apresentados por produtores que possam provar que os animais nasceram no Reino Unido.»
16 O Regulamento n._ 841/96 substituiu esta disposição a partir da entrada em vigor do Regulamento n._ 717/96. O artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 717/96 alterado dispõe o seguinte:
«As autoridades competentes da Bélgica, da França e dos Países Baixos ficam autorizadas a comprar quaisquer bovinos nascidos a partir de 1 de Setembro de 1995, inclusive, presentes, em 20 de Março de 1996, numa exploração situada no território da Bélgica, da França ou dos Países Baixos, respectivamente, que lhes sejam apresentados por produtores que possam provar que os animais nasceram no Reino Unido.»
17 Segundo o artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 717/96 alterado, o preço relativo ao animal a pagar pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, ao abrigo do n._ 1 do artigo 1._, será de 2,8 ecus por quilograma de peso vivo. O artigo 2._, n._ 2, do mesmo regulamento dispõe que a Comunidade co-financiará a uma taxa de 70% o preço de compra pago pelos Estados-Membros em causa por animal comprado e destruído em conformidade com o disposto no artigo 1._
18 O artigo 6._ do Regulamento n._ 717/96 alterado precisa que «[a]s medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento serão consideradas medidas de intervenção, na acepção do n._ 2 do artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 729/70».
A regulamentação nacional
19 Na sequência das informações relativas à eventualidade de um nexo entre a EEB e a variante humana da doença de Creutzfeldt-Jacob e à crise da EEB no Reino Unido, o Reino dos Países Baixos adoptou, a partir de 23 de Março de 1996, medidas mais estritas em relação aos bovinos, à carne de bovino e a outros produtos derivados de bovinos originários do Reino Unido. Nomeadamente, ordenou o isolamento dos referidos bovinos.
20 Uma decisão, de 3 de Abril de 1996, do Ministro da Agricultura, Meio Ambiente e Pescas, em coordenação com o Secretário de Estado da Saúde Pública, Bem-Estar e Desportos, ordenou, entre outras coisas, o abate dos vitelos importados do Reino Unido.
21 O Regeling tegemoetkoming schade kalvereigenaren BSE 1996 (regulamento de 1996 sobre a indemnização dos danos sofridos pelos proprietários de vitelos EEB, a seguir «regulamento de indemnização») foi também adoptado em 3 de Abril de 1996 e entrou em vigor em 9 de Abril de 1996. Nos termos do seu artigo 4._:
«A indemnização parcial do dano corresponderá ao valor dos vitelos na cadeia económica anterior ao transporte para o estabelecimento onde se encontram os referidos vitelos.»
22 Segundo o regulamento de indemnização, o valor dos vitelos em causa era determinado por um perito.
23 O artigo 4._ do regulamento de indemnização foi alterado da seguinte forma, a partir de 17 de Abril de 1996, por uma decisão de 16 de Abril de 1996:
«A indemnização parcial do dano corresponderá ao valor dos vitelos na cadeia económica antes do transporte para o estabelecimento no qual são mantidos os referidos vitelos; porém, quando seja determinado um montante para a referida indemnização na sequência de disposições europeias, será este último montante o aplicado como indemnização parcial.»
24 Em 26 de Abril de 1996, o Ministro da Agricultura, Meio Ambiente e Pescas alterou mais uma vez o regulamento de indemnização, com efeitos retroactivos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento n._ 717/96, ou seja, em 11 de Abril de 1996. Assim alterado, este regulamento, cujo título passou a ser «Regeling vergoeding kalvereigenaren BSE 1996» (regulamento de 1996 sobre a indemnização dos proprietários de vitelos EEB), dispõe no seu artigo 4._:
«A indemnização será de 2,8 ecus por quilograma de peso vivo e será calculada nos termos do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CE) n._ 717/96 da Comissão das Comunidades Europeias que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino na Bélgica, na França e nos Países Baixos (JO L 99).»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
25 Em 19 de Abril de 1996, o director do distrito do Rijksdienst voor der keuring van Vee en Vlees (Serviço de Inspecção Veterinária) emitiu um certificado fixando em 619 001,25 NLG o valor dos vitelos de Van den Bor a abater (a seguir «certificado»). Este certificado foi assinado pelo perito encarregado da avaliação e pelo representante de Van den Bor.
26 Em 4 de Junho de 1996, o VVB enviou a Van den Bor uma confirmação de compra. Através deste documento confirmou ter recebido, em 25 de Abril de 1996, 554 vitelos com um peso vivo de 96 020 kg, comprados ao preço de 5,99 NLG, sem imposto sobre o valor acrescentado, por quilograma de peso vivo.
27 No exemplar da confirmação de compra devolvido, Van den Bor reclamou da indemnização fixada.
28 Em 3 de Fevereiro de 1997, o VVB adoptou uma decisão através da qual indefere a reclamação formulada por Van den Bor sobre o montante da indemnização fixada em 4 de Junho de 1996. Declara, designadamente, que:
- no momento da emissão do certificado, já se falava de uma alteração do sistema de indemnização;
- a indemnização é conforme à normativa vigente, na medida em que não se baseia no valor avaliado pelo perito, mas sim na quantidade de quilogramas de peso vivo recolhida multiplicada pelo preço por quilograma de peso vivo, ou seja, 2,8 ecus ou 5,99 NLG;
- por força das regulamentações europeia e nacional, tal como foram alteradas, o certificado deixa de ter importância.
29 Van den Bor interpôs recurso de anulação desta decisão do VVB de 3 de Fevereiro de 1997 para o College van Beroep voor het bedrijfsleven.
30 Este órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:$
«1) O Ministro da Agricultura, Meio Ambiente e Pescas tinha competência para adoptar, antes de ser adoptada uma regulamentação comunitária na matéria, uma regulamentação nacional que possibilitava pagar indemnizações pelos danos sofridos por um interessado na sequência do abate de vitelos britânicos, como a constante das decisões do referido ministro de 3 de Abril de 1996?
2) Caso a primeira questão seja respondida pela negativa, opõe-se o direito comunitário a que se considere legítima a confiança suscitada por uma decisão tomada com base na regulamentação nacional antes mencionada e segundo a qual seria paga determinada indemnização - confiança que deve ser considerada legítima caso seja exclusivamente aplicado o direito interno?
3) Caso a primeira questão mereça resposta afirmativa, opõe-se o direito comunitário, e em especial o Regulamento n._ 717/96, a que a indemnização da recorrente seja fixada de acordo com a referida regulamentação nacional?»
Quanto à primeira questão
31 Pela primeira questão, o College van Beroep voor het bedrijfsleven pergunta, no essencial, se as disposições comunitárias aplicáveis à política agrícola comum no sector da carne bovina devem ser interpretadas no sentido de que, devido à informação sobre a possível relação entre a EEB e a variante humana da doença de Creutzfeldt-Jacob e à crise da EEB no Reino Unido, os Estados-Membros tinham o direito de ordenar o abate de bovinos jovens originários do Reino Unido que se encontrassem no seu território, assim como de fixar a indemnização dos criadores que sofressem prejuízos com esta medida.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
32 O Governo neerlandês considera que o Reino dos Países Baixos tinham o direito, com base no artigo 10._ da Directiva 90/425, de promulgar o conjunto de disposições nacionais em causa no processo principal, entre as quais as referentes à indemnização. Isto terá sido necessário para evitar que os criadores fossem tentados a subtrair os seus animais ao abate. Precisa que as disposições relativas à indemnização foram comunicadas à Comissão por carta de 9 de Abril de 1996, tendo deduzido da ausência de resposta da Comissão que esta não colocava objecções ao fundamento das normas de compra nem ao seu conteúdo, na versão aplicável antes da adopção do Regulamento n._ 717/96.
33 A Comissão, pelo contrário, sustenta que as autoridades neerlandesas não tinham competência para adoptar o que ela qualifica de medida de intervenção nacional, tendente à manutenção dos preços da carne bovina no mercado nacional, através da concessão de uma ajuda financeira aos proprietários neerlandeses de vitelos. A possibilidade de adoptar tal medida é, com efeito, uma competência específica conferida à Comissão pelo artigo 23._ do Regulamento n._ 805/68.
34 A Comissão lembra também que, segundo o artigo 24._ deste regulamento, as normas relativas aos auxílios de Estado são, em princípio, aplicáveis ao sector da carne bovina. As somas pagas aos proprietários de vitelos em aplicação do regulamento de indemnização, na redacção que lhe foi dada em 16 de Abril de 1996, devem ser consideradas como um auxílio de Estado na acepção do artigo 92._, n._ 1, do Tratado. Ora, não tendo sido esta regulamentação nacional notificada à Comissão nos termos do artigo 93._, n._ 3, do Tratado, deve ser considerada inválida, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Apreciação do Tribunal de Justiça
35 A título preliminar, deve observar-se que, perante um regulamento que institua uma organização comum de mercado num determinado sector, os Estados-Membros devem abster-se de tomar qualquer medida susceptível de a derrogar ou afectar. São também incompatíveis com uma organização comum de mercado as regulamentações que obstam ao seu bom funcionamento, mesmo que a matéria em questão não tenha sido regulada de modo exaustivo pela organização comum de mercado (acórdão de 19 de Março de 1998, Compassion in World Farming, C-1/96, Colect, p. I-1251, n._ 41.
36 Os vitelos fazem parte do sector da carne bovina, cuja organização comum de mercado é regulada pelo Regulamento n._ 805/68. Em conformidade com o artigo 1._ e com o anexo A da Directiva 90/425, são abrangidos por esta última.
37 O artigo 8._, n._ 1, alínea a), da referida directiva autoriza as autoridades competentes do Estado-Membro de destino de uma remessa de animais vivos a ordenar, designadamente, o abate de um animal, quando verificarem a presença de agentes responsáveis por uma doença referida na Directiva 82/894, de uma zoonose ou de uma doença ou de qualquer outra causa que possa constituir um perigo grave para os animais ou para o homem.
38 Esta disposição deve ser interpretada tendo em conta o seu objectivo, que é assegurar a protecção da saúde animal e humana, e a evolução dos conhecimentos científicos.
39 Cabe lembrar, a este respeito, que, por despacho de 12 de Julho de 1996, Reino Unido/Comissão (C-180/96 R, Colect., p. I-3903), o Tribunal de Justiça admitiu que fosse proibida a exportação, em Março de 1996, de bovinos provenientes do Reino Unido, como medida de segurança na acepção do artigo 10._ da Directiva 90/425. Tomou em consideração, nos n.os 8 e 67 a 72 do referido despacho, o número de casos de EEB no Reino Unido, o período de incubação de vários anos durante o qual a EEB não pode ser detectada, as incertezas científicas que existiam quanto aos modos de transmissão desta doença e a ausência de rastreabilidade dos animais no Reino Unido.
40 As mesmas considerações implicam que os Estados-Membros tivessem o direito, naquela época, de ordenar o abate dos vitelos originários do Reino Unido que se encontrassem no seu território, em conformidade com o artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425.
41 Como expôs o advogado-geral nos n.os 29 a 35 das suas conclusões, o facto de os Estados-Membros serem competentes para ordenar o abate de animais implica que eles sejam igualmente competentes para fixar a indemnização dos criadores afectados por esta medida, uma vez que podiam existir razões sérias para crer que estes poderiam, na falta de indemnização equitativa, dissimular a origem dos seus animais para evitar o seu abate e a perda financeira daí resultante.
42 Esta competência dos Estados-Membros relativa à indemnização dos criadores não é prejudicada pela competência da Comunidade para adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado afectado, a que se refere o artigo 23._ do Regulamento n._ 805/68. Se a Comunidade adopta tais medidas, cabe, em tal circunstância, aos Estados-Membros alterar a medida que adoptaram para que não prejudique o bom funcionamento da organização comum de mercado.
43 Certamente, uma indemnização como a prevista pela regulamentação neerlandesa em causa no processo principal, concedida através de recursos estatais, é susceptível de favorecer as empresas indemnizadas, ao evitar que sofram uma perda que, de outra forma, seria inevitável e, assim, falsear a concorrência.
44 Contudo, não pode ser abrangida pela proibição de princípio dos auxílios de Åstado no sector da carne bovina, previsto no artigo 24._ do Regulamento n._ 805/68, nem pela obrigação correlativa de notificação prévia prevista no artigo 93._, n._ 3, do Tratado, uma vez que é estritamente acessória de uma medida que ordena o abate de animais, adoptada em conformidade com o artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425.
45 Cabe, a este respeito, lembrar que, de acordo com o artigo 8._, n._ 1, alínea a), terceiro parágrafo, da referida directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa devem comunicar imediatamente, por escrito, através do meio mais adequado, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão as verificações efectuadas, as decisões tomadas e os motivos das mesmas.
46 Tal comunicação deve permitir à Comissão verificar a compatibilidade da medida nacional de indemnização com as disposições que regulam a organização comum de mercado no sector em causa e com as disposições aplicáveis em matéria de auxílios de Estado. Este exame permitir-lhe-á, em tais circunstâncias, procurar uma solução apropriada com o Estado-Membro em causa.
47 Neste caso, a Comissão e o Estado-Membro devem, por força da regra que impõe aos Estados-Membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE), colaborar de boa fé com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado e as outras disposições comunitárias, nomeadamente, as que regulam a organização comum de mercado no sector em causa e as relativas aos auxílios de Estado.
48 A este respeito, resulta dos documentos fornecidos pelo Governo neerlandês que, no caso em apreço no processo principal, foi através de uma carta datada de 15 de Abril de 1996, proveniente da Representação Permanente do Reino dos Países Baixos junto da União Europeia, e enviada em resposta a um pedido de 9 de Abril de 1996 formulado pelo Ministério da Agricultura, Meio Ambiente e Pescas neerlandês, que a Comissão foi avisada da adopção das medidas de abate e da indemnização em causa no processo principal. Se a demora de transmissão desta informação é dificilmente compatível com as obrigações dum Estado-Membro, tal como resultam do artigo 8._, n._ 1, alínea a), terceiro parágrafo, da Directiva 90/425, convém, contudo, considerar que esta demora não volta a pôr em causa a competência do Estado-Membro para adoptar as referidas medidas.
49 Cabe, desde logo, responder à primeira questão que as disposições comunitárias aplicáveis à política agrícola comum no sector da carne bovina devem ser interpretadas no sentido de que, devido à informação sobre a possível relação entre a EEB e a variante humana da doença de Creutzfeldt-Jacob e à crise da EEB no Reino Unido, os Estados-Membros tinham o direito, em conformidade com o artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425:
- de ordenar o abate de bovinos jovens originários do Reino Unido que se encontrassem no seu território, assim como,
- uma vez que podiam existir razões sérias para crer que estes poderiam, na falta de indemnização equitativa, dissimular a origem dos seus animais para evitar o seu abate e a perda financeira daí resultante, de adoptar uma medida indemnizatória acessória da medida que impunha o abate dos animais.
Quanto à segunda questão
50 Sendo afirmativa a resposta à primeira questão, não é necessário responder à segunda.
Quanto à terceira questão
51 Através da sua terceira questão, colocada no caso de resultar da resposta à primeira que o Estado-Membro era competente para adoptar medidas indemnizatórias, o College van Beroep voor het bedrijfsleven pergunta, no essencial, se o direito comunitário e, em especial, o Regulamento n._ 717/96 alterado se opõem a que sejam as disposições nacionais a determinar o montante da indemnização a pagar aos criadores.
52 A este respeito, cabe verificar que, adoptado com base no artigo 23._ do Regulamento n._ 805/68, o Regulamento n._ 717/96 alterado determina a contribuição da Comunidade para o financiamento do abate de vitelos originários do Reino Unido comprados e abatidos segundo determinadas condições.
53 Segundo o artigo 1._ do Regulamento n._ 717/96 alterado, as autoridades competentes de certos Estados-Membros, entre os quais o Reino dos Países Baixos, «ficam autorizadas» a comprar os vitelos originários do Reino Unido que lhes sejam apresentados para abate, de acordo com o referido regulamento.
54 Resulta do teor desta disposição que, a contrario, estas autoridades já não estavam autorizadas a comprar estes vitelos em execução de medidas nacionais indemnizatórias a partir da data em que o Regulamento n._ 717/96 entrou em vigor.
55 Convém, de facto, verificar que, a partir do momento em que a Comunidade adoptou medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne bovina, de acordo com o artigo 23._ do Regulamento n._ 805/68, as medidas indemnizatórias inicialmente adoptadas pelo Estado-Membro com base no artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425 arriscavam-se a entrar em conflito com a regulamentação comunitária, e a sua manutenção era susceptível de prejudicar o bom funcionamento da organização comum de mercado de carne bovina.
56 No caso em apreço no processo principal, verifica-se que as autoridades neerlandesas avaliaram o montante da indemnização devida a Van den Bor em 19 de Abril de 1996. Esta avaliação foi efectuada antes da entrada em vigor, em 20 de Abril de 1996, do Regulamento n._ 717/96, ou seja, de acordo com o seu artigo 7._, no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Contudo, este regulamento acabou por ser, quer na sua versão inicial quer na alterada, aplicável retroactivamente a partir de 11 de Abril de 1996, aplicando-se assim à determinação do montante da indemnização a pagar a Van den Bor.
57 Cabe desde logo responder à terceira questão que, mesmo sendo um Estado-Membro competente para adoptar medidas indemnizatórias nos termos do artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425, o direito comunitário e, em especial, o Regulamento n._ 717/96 alterado opõem-se a que, a partir da data em que este regulamento entrou em vigor, sejam as disposições nacionais a determinar o montante da indemnização a pagar aos criadores.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
58 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven, por decisão de 27 de Outubro de 1999, declara:
59 As disposições comunitárias aplicáveis à política agrícola comum no sector da carne bovina devem ser interpretadas no sentido de que, devido à informação sobre a possível relação entre a encefalopatia espongiforme dos bovinos e a variante humana da doença de Creutzfeldt-Jacob e à crise da encefalopatia espongiforme dos bovinos no Reino Unido, os Estados-Membros tinham o direito, em conformidade com o artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, na redacção dada pela Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE:
- de ordenar o abate de bovinos jovens originários do Reino Unido que se encontrassem no seu território, assim como,
- uma vez que podiam existir razões sérias para crer que estes poderiam, na falta de indemnização equitativa, dissimular a origem dos seus animais para evitar o seu abate e a perda financeira daí resultante, de adoptar uma medida indemnizatória acessória da medida que impunha o abate dos animais.
60 Mesmo sendo um Estado-Membro competente para adoptar medidas indemnizatórias nos termos do artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425, na redacção dada pela Directiva 92/118, o direito comunitário e, em especial, o Regulamento (CE) n._ 717/96 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino na Bélgica, na França e nos Países Baixos, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n._ 841/96 da Comissão, de 7 de Maio de 1996, opõem-se a que, a partir da data em que este regulamento entrou em vigor, sejam as disposições nacionais a determinar o montante da indemnização a pagar aos criadores.
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