Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Sumário
$$No âmbito de uma acção proposta nos termos do artigo 226.° CE, a existência de incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça.
(cf. n.o 16)
Partes
No processo C-435/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström, consultora jurídica, e A. Caeiros, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Fernandes, director do Serviço de Assuntos Jurídicos da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, M. Romão, jurista na mesma direcção, e J. L. Fernandes, director do Gabinete Jurídico do Instituto Nacional da Água, na qualidade de agentes, Rua da Cova da Moura, n.° 1, Lisboa (Portugal),
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter transmitido à Comissão os relatórios necessários para dar cumprimento aos artigos:
- 13.°, n.° 1, da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23),
- 14.° da Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio (JO L 54, p. 19), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/29/CEE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983 (JO L 32, p. 28),
- 16.° da Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (JO L 222, p. 1), com a redacção que lhe foi dada em último lugar pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23),
- 16.°, n.° 1, da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO 1980, L 20, p. 43),
- 5.°, n.° 1 e n.° 2, primeiro parágrafo, da Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 81, p. 29),
- 5.°, n.os 1 e 2, da Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (JO L 291, p. 1),
- 6.°, n.° 1, da Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limites e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 74, p. 49),
- 5.°, n.os 1 e 2, da Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (JO L 274, p. 11), e
- 6.°, n.os 1 e 2, da Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464 (JO L 181, p. 16), alterada em último lugar pela Directiva 90/415/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1990 (JO L 219, p. 49),
com a redacção que foi dada a estas disposições pelo artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (JO L 377, p. 48), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições das referidas directivas, bem como dos artigos 5.°, primeiro parágrafo, e 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actuais artigos 10.°, primeiro parágrafo, CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Setembro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Novembro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não lhe ter transmitido os relatórios necessários para dar cumprimento aos artigos:
- 13.°, n.° 1, da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165),
- 14.° da Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio (JO L 54, p. 19; EE 15 F1 p. 92), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/29/CEE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983 (JO L 32, p. 28; EE 15 F4 p. 83),
- 16.° da Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (JO L 222, p. 1; EE 15 F2 p. 111), com a redacção que lhe foi dada em último lugar pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23),
- 16.°, n.° 1, da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO 1980, L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162),
- 5.°, n.° 1 e n.° 2, primeiro parágrafo, da Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 81, p. 29; EE 15 F3 p. 142),
- 5.°, n.os 1 e 2, da Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (JO L 291, p. 1; EE 15 F4 p. 131),
- 6.°, n.° 1, da Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limites e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 74, p. 49; EE 15 F5 p. 20),
- 5.°, n.os 1 e 2, da Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (JO L 274, p. 11; EE 15 F5 p. 59), e
- 6.°, n.os 1 e 2, da Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986 relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464 (JO L 181, p. 16), alterada em último lugar pela Directiva 90/415/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1990 (JO L 219, p. 49),
com a redacção que foi dada a estas disposições pelo artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (JO L 377, p. 48), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições das referidas directivas, bem como dos artigos 5.°, primeiro parágrafo, e 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actuais artigos 10.°, primeiro parágrafo, CE e 249.°, terceiro parágrafo, CE).
2 No passado, certas directivas comunitárias em matéria de ambiente previam a elaboração pelos Estados-Membros de um relatório sobre a aplicação dessas directivas, bem como a elaboração pela Comissão de um relatório de síntese. Sendo as disposições a este respeito diferentes e discordantes, a Directiva 91/692 harmonizou as disposições existentes no que diz respeito à elaboração e à apresentação dos relatórios.
3 Esta directiva fixa uma periocidade de três anos para a apresentação dos relatórios pelos Estados-Membros e dispõe que serão elaborados com base num questionário preparado pela Comissão, que é enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. Os relatórios devem então ser enviados à Comissão no prazo de nove meses a contar do final do referido período. O primeiro período ia de 1993 a 1995 inclusive.
4 Por força do anexo I da Directiva 91/692, esta abrange, entre outras, todas as disposições em litígio.
5 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/692, a República Portuguesa deveria apresentar os relatórios relativos à transposição das directivas em causa, relativamente ao período de 1993 a 1995, o mais tardar em 30 de Setembro de 1996.
6 Não tendo recebido qualquer relatório no prazo fixado, a Comissão enviou ao Governo português em 30 de Junho de 1998 uma carta de notificação de incumprimento, convidando-o a apresentar as suas observações sobre os incumprimentos imputados no prazo de dois meses.
7 As autoridades portuguesas responderam à notificação por ofícios de 21 de Outubro e 4 de Novembro de 1998 dando certas informações e referindo principalmente que não deixariam de transmitir à Comissão os relatórios relativos à transposição das directivas em causa.
8 Não tendo sido transmitido à Comissão qualquer relatório a respeito das referidas directivas, esta última, por carta de 2 de Fevereiro de 1999, enviou ao Governo português um parecer fundamentado, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes dessas directivas no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer.
9 Em 30 de Abril de 1999, o Governo português enviou à Comissão um «documento que procede à compilação da informação obtida no âmbito da rede de qualidade da água para o período de 1993 a 1997 e que constitui a base para a elaboração do relatório referente à aplicação das directivas [...] 76/464/CEE, 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE», e, em 11 de Agosto do mesmo ano, transmitiu à Comissão um documento idêntico «para o período de 1993 a 1998», precisando nos dois casos que «o mencionado relatório está actualmente a ser elaborado, sendo enviado à Comissão assim que esteja disponível».
10 Não tendo recebido qualquer relatório, a Comissão ficou impossibilitada de cumprir as suas próprias obrigações e de apresentar o relatório comunitário de síntese previsto no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/692. Assim, decidiu propor a presente acção.
11 A Comissão alega que a República Portuguesa, ao não comunicar os relatórios em causa, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.°, primeiro parágrafo, e 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado.
12 Na contestação, o Governo português sustenta que já transmitiu à Comissão todos os elementos disponíveis relativos às Directivas 76/464, 82/176, 83/513, 84/156, 84/491 e 86/280. O atraso na elaboração dos relatórios relativos a estas seis directivas seria devido às grandes dificuldades dos serviços competentes no preenchimento dos questionários da Comissão. Apesar disso, deveria ser possível elaborar esses relatórios no mais curto espaço de tempo possível.
13 Quanto à Directiva 80/68, o Governo português precisa que o relatório será notificado à Comissão logo que disponível. No que diz respeito à Directiva 78/659, o processo de elaboração estaria a ser terminado e o relatório deveria chegar à Comissão o mais tardar em 30 de Maio de 2000. Quanto à Directiva 78/176, o referido governo, alegando que estava isento de enviar à Comissão o relatório porque não existem no território da República Portuguesa resíduos resultantes de dióxido de titânio, não obstante, anexou à sua contestação a resposta ao questionário da Comissão.
14 Na sua réplica, a Comissão confirmou que o relatório relativo à transposição da Directiva 78/176 lhe tinha sido transmitido. No entanto, manteve os seus pedidos alegando que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração. A Comissão acrescenta que o facto de o referido relatório ter sido finalmente transmitido com a contestação demonstra que este poderia ter sido apresentado atempadamente pelo Governo português. Por outro lado, o artigo 14.° da Directiva 78/176 não prevê qualquer excepção à obrigação de transmitir o relatório à Comissão.
15 É ponto assente que os relatórios relativos à transposição das Directivas 76/464, 78/659, 80/68, 82/176, 83/513, 84/156, 84/491 e 86/280 não chegaram à Comissão no prazo fixado e, por conseguinte, há que considerar fundamentada a acção proposta a este respeito pela Comissão.
16 Quanto ao relatório relativo à transposição da Directiva 78/176, que foi comunicado à Comissão com a contestação do Governo português, há que recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no âmbito de uma acção proposta nos termos do artigo 226.° CE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado do parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 13 de Abril de 2000, Comissão/Luxemburgo, C-348/99, Colect., p. I-2917, n.° 8). No caso em apreço, é um facto que, no termo do referido prazo, o relatório não tinha sido transmitido.
17 Quanto à argumentação do Governo português, segundo a qual não era obrigado a transmitir esse relatório devido à sua situação especial, isto é, devido ao facto de não existirem no seu território resíduos resultantes da indústria do dióxido de titânio, argumentação com a qual o próprio governo se colocou em contradição pelo envio ulterior do referido relatório, deve de qualquer modo ser rejeitada. Efectivamente, como salientou o advogado-geral no n.° 17 das suas conclusões, a disposição em causa vincula do mesmo modo todos os Estados-Membros e, no caso de nenhuma das operações visadas pela Directiva 78/176 ter ocorrido no território de um Estado-Membro durante o período considerado, este último deve fazer essa menção no seu relatório, que não pode em caso algum deixar de elaborar.
18 Por conseguinte, há que declarar que, ao não ter transmitido à Comissão os relatórios necessários para dar cumprimento aos artigos:
- 13.°, n.° 1, da Directiva 76/464,
- 14.°, da Directiva 78/176, alterada pela Directiva 83/29,
- 16.° da Directiva 78/659, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados,
- 16.°, n.° 1, da Directiva 80/68,
- 5.°, n.° 1 e n.° 2, primeiro parágrafo, da Directiva 82/176,
- 5.°, n.os 1 e 2, da Directiva 83/513,
- 6.°, n.° 1, da Directiva 84/156,
- 5.°, n.os 1 e 2, da Directiva 84/491 e
- 6.°, n.os 1 e 2, da Directiva 86/280, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/415,
com a redacção que foi dada a estas disposições pelo artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/692, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições das directivas supracitadas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo-o a Comissão requerido e tendo a República Portuguesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
1) Ao não ter transmitido à Comissão os relatórios necessários para dar cumprimento aos artigos:
- 13.°, n.° 1, da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade,
- 14.° da Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/29/CEE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983,
- 16.° da Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes, com a redacção que lhe foi dada em último lugar pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados,
- 16.°, n.° 1, da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas,
- 5.°, n.° 1 e n.° 2, primeiro parágrafo, da Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos,
- 5.°, n.os 1 e 2, da Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio,
- 6.°, n.° 1, da Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limites e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos,
- 5.°, n.os 1 e 2, da Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano, e
- 6.°, n.os 1 e 2, da Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464, alterada em último lugar pela Directiva 90/415/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1990,
com a redacção que foi dada a estas disposições pelo artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições das directivas supracitadas.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
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