Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Política social - Aproximação das legislações - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987 - Alcance da excepção relativa à Suécia prevista pelo artigo 1.° , n.° 2 - Possibilidade de exclusão de certas categorias de trabalhadores da garantia de pagamento das remunerações - Inadmissibilidade
(Directiva 80/987 do Conselho, artigo 1.° , n.° 2)
2. Actos das instituições - Directivas - Directiva que reconhece uma margem de apreciação dos Estados-Membros - Disposição que confere a um particular, de maneira precisa e incondicional, a qualidade de beneficiário da directiva - Possibilidade de os particulares invocarem tal disposição - Condições
(Artigo 249.° CE; Directiva 80/987 do Conselho)
3. Política social - Aproximação das legislações - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Directiva 80/987 - Autodesignação do Estado-Membro em causa como devedor da garantia de pagamento das remunerações - Incidência sobre o efeito da directiva
(Directiva 80/987 do Conselho)
Sumário
1. Resulta tanto da finalidade da Directiva 80/987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, alterada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia, que pretende assegurar um mínimo de protecção a todos os trabalhadores, como do carácter excepcional da possibilidade de exclusão prevista pelo seu artigo 1.° , n.° 2, que as exclusões previstas no anexo da directiva devem ser objecto de interpretação restritiva. Por conseguinte, o ponto G. da secção I do anexo da directiva deve ser interpretado no sentido de não autorizar que o Reino da Suécia exclua do círculo dos beneficiários da garantia de pagamento das remunerações prevista na directiva os trabalhadores assalariados que tenham um parente próximo que tenha detido, nos seis meses anteriores ao pedido de falência, pelo menos um quinto das acções da sociedade em que trabalham, quando os trabalhadores em causa não possuíam eles próprios qualquer participação no capital desta sociedade.
( cf. n.os 26, 28, disp. 1 )
2. Do mesmo modo que um particular deve poder invocar o direito previsto numa disposição precisa e incondicional de uma directiva, desde que esta disposição seja destacável de outras disposições da mesma directiva que não possuam um mesmo grau de precisão e de incondicionalidade, o mesmo particular deve poder invocar as disposições que lhe conferem, de maneira precisa e incondicional, a qualidade de beneficiário de uma directiva, quando a margem de apreciação reconhecida ao Estado-Membro quanto a outras disposições da directiva e cuja ausência de execução era o único obstáculo ao exercício efectivo do direito que a directiva confere ao particular tenha sido plenamente utilizada.
( cf. n.° 44 )
3. Quando um Estado-Membro se designa ele próprio como devedor da obrigação de pagamento dos créditos salariais garantidos por força da Directiva 80/987, um trabalhador assalariado cujo cônjuge era proprietário da sociedade em que trabalha pode invocar, num órgão jurisdicional nacional, contra o Estado-Membro em causa, o direito ao pagamento do seu crédito salarial, apesar de a legislação deste Estado-Membro, em violação da directiva, excluir expressamente do círculo dos beneficiários da garantia os trabalhadores assalariados que tenham um parente próximo que tenha detido pelo menos um quinto das acções da sociedade em que trabalham, mas não possuindo eles próprios qualquer participação no capital desta sociedade.
( cf. n.° 46, disp. 2 )
Partes
No processo C-441/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Högsta domstolen (Suécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Riksskatteverket
e
Soghra Gharehveran,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), alterada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, A. La Pergola (relator), L. Sevón, M. Wathelet e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Riksskatteverket, por N.-B. Morgell, verksjurist, e R. Viksten, advokat;
- em representação de S. Gharehveran, por S. Jernryd, advokat;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Oldfelt e J. Sack, na qualidade de agentes;
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Março de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 11 de Novembro de 1999, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Novembro seguinte, o Högsta domstolen colocou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219, a seguir «directiva»), alterada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «acto de adesão»).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a Riksskatteverket (administração das contribuições e impostos) a S. Gharehveran relativamente ao direito que a esta assiste de obter um pagamento com base na lönegarantilagen (1992:497) (lei que institui uma garantia de pagamento do salário, SFS 1992, n.° 497), como consequência da liquidação da empresa em que trabalhava.
Contexto jurídico
Direito comunitário
3 A directiva visa garantir uma protecção mínima aos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. Para o efeito, prevê, nomeadamente, garantias específicas de pagamento dos créditos em dívida.
4 Nos termos do seu artigo 1.° , n.° 1, a directiva «aplica-se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação aos empregadores que se encontrem em estado de insolvência na acepção do n.° 1 do artigo 2.° »
5 Contudo, o artigo 1.° , n.° 2, da directiva precisa:
«Os Estados-Membros podem, a título excepcional, excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os créditos de certas categorias de trabalhadores assalariados em razão da natureza especial do contrato de trabalho ou da relação de trabalho ou em razão da existência de outras formas de garantia que assegurem aos trabalhadores assalariados uma protecção equivalente à que resulte da presente directiva.
A lista das categorias de trabalhadores assalariados referidos no primeiro parágrafo consta do anexo.»
6 A secção I do anexo da directiva, intitulada «Trabalhadores assalariados com contrato de trabalho ou relação de trabalho de natureza especial», refere no ponto G., relativo ao Reino da Suécia, introduzido pelo acto de adesão:
«Um trabalhador assalariado, ou os seus descendentes, que por si só ou juntamente com os seus parentes próximos fosse proprietário de uma parte essencial da empresa ou firma da entidade patronal e dispusesse de influência considerável sobre as suas actividades. A presente disposição será igualmente aplicável quando a entidade patronal for uma pessoa colectiva que não seja titular de uma empresa ou firma.»
7 O artigo 3.° , n.° 1, da directiva dispõe que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que seja assegurado por instituições de garantia o pagamento dos créditos salariais garantidos por força desta directiva.
8 O artigo 5.° da directiva dispõe este respeito:
«Os Estados-Membros estabelecem as modalidades da organização do financiamento e do funcionamento das instituições de garantia observando, nomeadamente, os seguintes princípios:
a) O património das instituições deve ser independente do capital de exploração dos empregadores e ser constituído por forma que não possa ser apreendido no decurso de um processo de insolvência;
b) Os empregadores devem contribuir para o financiamento, a menos que este seja assegurado integralmente pelos poderes públicos;
c) A obrigação de pagamento das instituições existirá independentemente da execução das obrigações de contribuir para o seu financiamento.»
9 Resulta, por último, do artigo 9.° da directiva que esta «não prejudicará a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados».
10 Na ausência de estipulação em contrário no acto de adesão, é pacífico que o Reino da Suécia era obrigado a transpor a directiva o mais tardar à data da sua adesão à União Europeia, ou seja, em 1 de Janeiro de 1995 (v., neste sentido, o acórdão de 15 de Junho de 1999, Andersson e Wåkerås-Andersson, C-321/97, Colect., p. I-3551, n.os 40 e 41).
Legislação nacional
11 O § 1 da lönegarantilag precisa que o Estado é responsável pelo pagamento dos créditos dos trabalhadores de uma entidade patronal que tenha sido declarada em falência na Suécia ou noutro país nórdico. Nos termos do § 7 da lönegarantilag, a lei só diz, todavia, respeito aos créditos salariais ou indemnizações similares que gozem de privilégio creditório nos termos do § 12 da förmånsrättslagen (1970:979) (lei dos créditos privilegiados, SFS 1970, n.° 979).
12 Antes de 1 de Julho de 1994, o § 12, último parágrafo, da förmånsrättslagen previa que o trabalhador que, por si próprio ou conjuntamente com um parente próximo, fosse proprietário de uma parte essencial da sociedade empregadora e que dispusesse de uma influência considerável na actividade desta não beneficiava de crédito preferencial relativo a salários. Não obstante o seu teor literal, esta disposição foi interpretada pelo Högsta domstolen (NJA, 1980, p. 743) como sendo também aplicável quando o trabalhador não fosse ele próprio proprietário de qualquer participação na empresa, mas um seu parente próximo possuísse uma participação essencial na mesma.
13 Na versão que se aplica ao litígio do processo principal, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1994 (SFS 1994, n.° 639), o § 12, último parágrafo, da förmånsrättslag previa que o trabalhador que, por si próprio ou conjuntamente com um parente próximo, tivesse possuído, nos seis meses anteriores ao pedido de declaração de falência, pelo menos uma quinta parte da empresa não podia gozar de privilégio creditório relativamente ao seu salário. O § 12, último parágrafo, assim alterado, acolhe a já referida jurisprudência do Högsta domstolen, estendendo ainda expressamente a exclusão do privilégio creditório se apenas o parente próximo detivesse uma tal participação.
14 Através de nova alteração, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1997 (SFS 1997, n.° 203), o § 12, último parágrafo, da förmånsrättslag prevê agora que o trabalhador que, por si próprio ou juntamente com próximos, tenha sido, nos seis meses anteriores ao pedido de liquidação, proprietário de uma parte essencial da empresa e tenha exercido uma influência considerável nas suas actividades, não beneficia de qualquer privilégio creditório relativamente ao seu salário. Resulta do despacho de reenvio que esta última alteração visa precisamente garantir a plena conformidade do § 12, último parágrafo, da förmånsrättslag, com o ponto G. da secção I do anexo da directiva, que especifica os trabalhadores assalariados que estão excluídos, na Suécia, do âmbito de aplicação da directiva.
O litígio no processo principal
15 S. Gharehveran foi empregada da Zarrinen AB (a seguir «Zarrinen»), sociedade que explorava um restaurante, onde, como assalariada, desempenhava algumas funções de contabilidade. O marido detinha a totalidade das acções da sociedade.
16 Na sequência da falência da Zarrinen, em 17 de Julho de 1995, S. Gahrehveran apresentou um pedido de pagamento do seu salário com base na lönegarantilagen. Este pedido foi indeferido pelo administrador da falência com fundamento em que ela era parente próxima do proprietário da totalidade da empresa em falência para que trabalhava.
17 S. Gharehveran propôs então uma acção contra o Estado sueco no Lunds tingsrätt (Suécia) (tribunal de primeira instância), pedindo que a decisão do administrador da falência fosse revogada e o seu pedido de pagamento julgado procedente por força da lönegarantilagen. O Lunds tingsrätt julgou a acção improcedente por decisão de 20 de Maio de 1997.
18 S. Gharehveran recorreu desta decisão para o Hövräten över Skåne och Blekinge (Suécia) (tribunal de segunda instância). Por acórdão de 9 de Junho de 1998, este tribunal julgou procedente o pedido de pagamento. Ainda que tenha declarado que S. Gahrehveran tinha participado na actividade da sociedade do seu marido e exercido uma influência considerável na mesma, o Hovrätten considerou que, no caso, o § 12, último parágrafo, da förmånsrättslagen, na versão em vigor após 1 de Julho de 1994, não podia produzir qualquer efeito. Com efeito, considerou que, na medida em que tinha como resultado excluir da garantia um trabalhador cujo parente próximo detinha, pelo menos, um quinto das acções da sociedade em liquidação, sem que o próprio trabalhador detivesse qualquer participação na sociedade, esta disposição excedia os termos da exclusão prevista no ponto G. da secção I do anexo da directiva. Segundo o Hovrätten, S. Gharehveran tinha, por conseguinte, direito a exigir o pagamento em causa, invocando directamente a directiva.
19 A Riksskatteverk interpôs recurso deste acórdão para o Högsta domstolen (Tribunal Supremo). A Riksskatteverk alega, em primeiro lugar, que a legislação nacional em causa no processo principal é compatível com a exclusão de garantia introduzida na directiva em proveito do Reino da Suécia. A Riksskatteverk alega, a título subsidiário, que esta directiva não pode ter efeito directo.
As questões prejudiciais
20 Tendo em consideração que o litígio que lhe foi submetido suscita questões de interpretação do direito comunitário, o Högsta domstolen decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A excepção que vigora na Suécia, nos termos do artigo 1.° , n.° 2, da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretada no sentido de que, em conformidade com a jurisprudência sueca que se formara e esteve em vigor até 1 de Julho de 1994, é aplicável a um empregado que não é ele próprio proprietário de qualquer parte da empresa, mas de quem um parente próximo é proprietário de uma parte essencial da mesma?
2) No caso da resposta à primeira questão ser negativa: um Estado-Membro transpôs a Directiva 80/987 do Conselho e designou o Estado como responsável pelo pagamento dos créditos dos trabalhadores duma entidade patronal que foi declarada em falência. Num caso destes a directiva tem como efeito que um empregado pode invocar o direito à garantia salarial, afastando a aplicação duma disposição nacional que exclui determinadas categorias de trabalhadores do direito a essa garantia, mas que não corresponde à excepção à directiva aplicável no Estado-Membro?»
Quanto à primeira questão
21 Com a sua primeira questão, o tribunal de reenvio pretende, em suma, saber se o ponto G. da secção I do anexo da directiva deve ser interpretado no sentido de autorizar que o Reino da Suécia exclua do número de beneficiários da garantia de pagamento das remunerações prevista na directiva os trabalhadores assalariados que tenham um parente próximo que tenha detido, nos seis meses anteriores ao pedido de falência, pelo menos um quinto das acções da sociedade em que trabalham, quando os trabalhadores em causa não possuíam eles próprios qualquer participação no capital desta sociedade.
22 A este respeito, o Riksskatteverket considera que, na medida em que a exclusão prevista no referido ponto G. foi introduzida pelo acto de adesão com o objectivo de abranger uma legislação nacional preexistente, deve ser interpretada não apenas em função do seu teor literal, que reproduz o da referida legislação nacional, mas também à luz da interpretação jurisprudencial dada a esta legislação nacional antes mesmo da conclusão do acordo de adesão.
23 Uma vez que visava apenas confirmar esta interpretação jurisprudencial, a alteração legislativa que ocorreu em 1994 para excluir da garantia de remuneração os trabalhadores que tenham um parente próximo que detenha, pelo menos, um quinto da sociedade em que trabalham não viola o anexo da directiva.
24 Tal argumentação não pode proceder.
25 Assim, resulta desde logo da redacção do ponto G. da secção I do anexo da directiva, que a exclusão nele prevista apenas diz respeito aos trabalhadores assalariados que, por si ou com os seus parentes próximos, tenham detido uma parte essencial da empresa em que trabalhavam, de modo que esta exclusão não pode, sem se ignorar o texto claro da disposição comunitária acima referida, estender-se aos trabalhadores assalariados cujos parentes próximos eram os únicos a deter uma parte essencial da empresa.
26 Importa, de seguida, recordar que resulta tanto da finalidade da directiva, que pretende assegurar um mínimo de protecção a todos os trabalhadores, como do carácter excepcional da possibilidade de exclusão prevista pelo artigo 1.° , n.° 2, da directiva que as exclusões previstas no anexo da directiva devem ser objecto de interpretação restritiva (v. acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Itália, C-22/87, Colect., p. 143, n.° 23).
27 Neste contexto, convém, aliás, notar que o despacho de reenvio indica que, desde 1 de Junho de 1997, a legislação nacional em causa no processo principal foi alterada precisamente para assegurar a sua conformidade com a redacção do ponto G. da secção I do anexo da directiva.
28 Tendo em conta as considerações que precedem, a primeira questão deve ser respondida do seguinte modo: o ponto G. da secção I do anexo da directiva deve ser interpretado no sentido de não autorizar que o Reino da Suécia exclua do círculo dos beneficiários da garantia de pagamento das remunerações prevista na directiva os trabalhadores assalariados que tenham um parente próximo que tenha detido, nos seis meses anteriores ao pedido de falência, pelo menos um quinto das acções da sociedade em que trabalham, quando os trabalhadores em causa não possuíam eles próprios qualquer participação no capital desta sociedade.
Quanto à segunda questão
29 Com a segunda questão, o tribunal de reenvio pretende, em suma, saber se, quando um Estado-Membro se designa a ele próprio como devedor da obrigação de pagamento dos créditos salariais garantidos por força da directiva, um trabalhador assalariado cujo cônjuge seja proprietário da sociedade em que trabalha pode invocar, num tribunal nacional, contra o Estado-Membro em causa, o direito ao pagamento do seu crédito salarial, apesar de a legislação deste Estado-Membro, em violação da directiva, excluir expressamente do círculo dos beneficiários da garantia os trabalhadores assalariados que tenham um parente próximo que tenha detido pelo menos um quinto das acções na sociedade em que trabalham, mas não possuindo eles próprios qualquer participação no capital desta sociedade.
30 A Riksskatteverket defende que seja dada uma resposta negativa à segunda questão prejudicial. Em seu entender, nos acórdãos de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C-6/90, C-9/90, Colect., p. I-5357), e de 16 de Dezembro de 1993, Wagner Miret (C-334/92, Colect., p. I-6911), o Tribunal de Justiça negou, de modo geral, qualquer efeito directo à directiva, se bem que a circunstância de o Reino da Suécia ter designado o Estado como devedor da obrigação de pagamento dos créditos salariais garantidos não tivesse qualquer influência a este respeito.
31 S. Gharehveran sustenta que esta última circunstância pode, pelo contrário, justificar que seja reconhecido efeito directo à directiva no litígio no processo principal.
32 A Comissão alega que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro não pode aplicar as disposições nacionais que, ignorando a directiva, excluem determinadas categorias de trabalhadores do benefício da garantia de pagamento das remunerações, ao mesmo tempo que outras disposições da directiva foram correctamente transpostas para o direito interno. Segundo a Comissão, esta solução impõe-se, nomeadamente, tendo em conta o acórdão Francovich e o., já referido, em que o Tribunal de Justiça reconheceu que as disposições da directiva que designam os beneficiários da garantia de pagamento das remunerações são suficientemente precisas e incondicionais para que um órgão jurisdicional nacional possa determinar se uma pessoa está incluída no âmbito de aplicação pessoal da directiva.
33 Para responder à segunda questão prejudicial, importa, desde logo, recordar que o Tribunal de Justiça já considerou que tanto as disposições da directiva relativas à determinação dos beneficiários da garantia como as relativas ao conteúdo da garantia preenchem as condições de precisão e de incondicionalidade habitualmente exigidas para que um particular possa, na ausência de transposição correcta da disposição de uma directiva para o direito interno, invocar essa disposição nos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão Francovich e o., já referido, n.os 13 a 22).
34 No que diz mais precisamente respeito às disposições da directiva relativas ao seu âmbito pessoal, o Tribunal de Justiça considerou que estas são suficientemente precisas e incondicionais para permitir a um juiz nacional saber se uma pessoa deve ou não ser considerada beneficiária da directiva (acórdão Francovich e o., já referido, n.° 14).
35 O mesmo se passa com o ponto G. da secção I do anexo da directiva.
36 Convém, de seguida, sublinhar que, embora o Tribunal de Justiça tenha considerado, nos acórdãos Francovich e o. e Wagner Miret, já referidos, que o carácter preciso e incondicional das disposições da directiva acima mencionadas não basta para que os particulares possam invocá-las perante os órgãos jurisdicionais nacionais, fê-lo tendo em conta o facto de os artigos 3.° , n.° 1, e 5.° da directiva reservarem uma grande margem de apreciação para os Estados-Membros quanto à determinação da identidade do devedor da garantia e à organização, ao funcionamento e ao financiamento das instituições de garantia (acórdãos já referidos Francovich e o., n.os 25 e 26, e Wagner Miret, n.° 17).
37 O Tribunal de Justiça precisou nomeadamente, a este respeito, que, por um Estado-Membro não ter transposto a directiva, não se pode, tendo em conta a referida margem de apreciação, suprir essa ausência declarando o Estado devedor da garantia (acórdão Francovich e o., já referido, n.° 26).
38 O Tribunal de Justiça considerou igualmente que a directiva não obriga os Estados-Membros a criar uma mesma instituição de garantia para todas as categorias de trabalhadores, de tal modo que, em caso de transposição parcial da directiva, pela qual o Estado-Membro cria uma instituição de garantia cuja competência de intervenção não abrange o pessoal de direcção, estando limitada às outras categorias de trabalhadores assalariados, e cujo financiamento se baseia nas cotizações patronais pagas por conta dos trabalhadores, o pessoal de direcção não pode invocar a directiva para exigir o pagamento de créditos salariais à instituição de garantia criada para as outras categorias de trabalhadores assalariados (acórdão Wagner Miret, já referido, n.° 18).
39 Cumpre todavia salientar, a este propósito, que, ao contrário das situações descritas nos n.os 37 e 38 do presente acórdão, em que o Estado-Membro ainda não utilizou a margem de apreciação de que dispõe ou apenas o fez em parte, o litígio do processo principal diz respeito a uma situação na qual o Estado-Membro em causa se designou a si próprio devedor da obrigação de pagamento dos créditos salariais garantidos por força da directiva.
40 Pelas mesmas razões, deve admitir-se que o Estado-Membro utilizou plenamente a margem de apreciação de que dispõe, por força dos artigos 3.° , n.° 1, e 5.° da directiva, para a execução desta.
41 Com efeito, verifica-se que, dado que o Estado-Membro renunciou à criação de instituições de garantia e, portanto, à fixação de modalidades de organização, de financiamento e de funcionamento dessas garantias, como previsto pelo artigo 5.° , da directiva, preferindo, em vez desta solução, um financiamento directamente assegurado pelo próprio Estado através de fundos públicos, não pode continuar a defender-se que este Estado-Membro deve ainda adoptar medidas destinadas à execução do artigo 5.° da directiva.
42 No processo principal, não é no âmbito da margem de apreciação conferida pela directiva para a criação de instituições de garantia, sua organização, seu financiamento e seu funcionamento, que o Reino da Suécia excluiu do benefício da garantia os trabalhadores assalariados cujo cônjuge era proprietário da sociedade em que trabalhavam.
43 Neste contexto, cumpre considerar que a existência de uma margem de apreciação que resulta, na esfera dos Estados-Membros, dos artigos 3.° , n.° 1, e 5.° , da directiva, no que respeita à criação de instituições de garantia, sua organização, seu financiamento e seu funcionamento, não pode ser validamente alegada com o fim de impedir que S. Gharehveran invoque o direito ao pagamento dos créditos salariais garantidos pela directiva nos órgãos jurisdicionais nacionais, contra o Reino da Suécia.
44 Do mesmo modo que um particular deve poder invocar o direito previsto numa disposição precisa e incondicional de uma directiva, desde que esta disposição seja destacável de outras disposições da mesma directiva que não possuam um mesmo grau de precisão e de incondicionalidade (acórdão de 19 de Janeiro de 1982, Becker, 8/81, Recueil, p. 53, n.os 29 e 30), o mesmo particular deve poder invocar as disposições que lhe conferem, de maneira precisa e incondicional, a qualidade de beneficiário de uma directiva, quando a margem de apreciação reconhecida ao Estado-Membro quanto a outras disposições da directiva e cuja ausência de execução era o único obstáculo ao exercício efectivo do direito que a directiva confere ao particular tenha sido plenamente utilizada.
45 Ora, tal como foi recordado nos n.os 34 e 35 do presente acórdão, as disposições da directiva relativas ao seu âmbito de aplicação pessoal são, por seu lado, suficientemente precisas e incondicionais para que um órgão jurisdicional nacional possa determinar se uma pessoa é ou não beneficiária da garantia de pagamento das remunerações previstas pela directiva.
46 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, a segunda questão prejudicial deve ser respondida no sentido de que, quando um Estado-Membro se designa ele próprio como devedor da obrigação de pagamento dos créditos salariais garantidos por força da directiva, um trabalhador assalariado cujo cônjuge era proprietário da sociedade em que trabalha pode invocar, num órgão jurisdicional nacional, contra o Estado-Membro em causa, o direito ao pagamento do seu crédito salarial, apesar de a legislação deste Estado-Membro, em violação da directiva, excluir expressamente do círculo dos beneficiários da garantia os trabalhadores assalariados que tenham um parente próximo que tenha detido pelo menos um quinto das acções da sociedade em que trabalham, mas não possuindo eles próprios qualquer participação no capital desta sociedade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
47 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Högsta domstolen, por despacho de 11 de Novembro de 1999, declara:
1) O ponto G. da secção I do anexo da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, alterada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia, deve ser interpretado no sentido de não autorizar que o Reino da Suécia exclua do círculo dos beneficiários da garantia de pagamento das remunerações prevista na directiva os trabalhadores assalariados que tenham um parente próximo que tenha detido, nos seis meses anteriores ao pedido de falência, pelo menos um quinto das acções da sociedade em que trabalham, quando os trabalhadores em causa não possuíam eles próprios qualquer participação no capital desta sociedade.
2) Quando um Estado-Membro se designa ele próprio como devedor da obrigação de pagamento dos créditos salariais garantidos por força da Directiva 80/987, um trabalhador assalariado cujo cônjuge era proprietário da sociedade em que trabalha pode invocar, num órgão jurisdicional nacional, contra o Estado-Membro em causa, o direito ao pagamento do seu crédito salarial, apesar de a legislação deste Estado-Membro, em violação da directiva, excluir expressamente do círculo dos beneficiários da garantia os trabalhadores assalariados que tenham um parente próximo que tenha detido pelo menos um quinto das acções da sociedade em que trabalham, mas não possuindo eles próprios qualquer participação no capital desta sociedade.
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