Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-444/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Wolfcarius e S. Dragone, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao manter em vigor um regime de autorização e de contingentamento dos transportes combinados entre Estados-Membros e embora tendo transformado as autorizações especiais em autorizações gerais, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368, p. 38), nomeadamente do seu artigo 2.° ,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Fevereiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Novembro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao manter em vigor um regime de autorização e de contingentamento dos transportes combinados entre Estados-Membros e embora tendo transformado as autorizações especiais em autorizações gerais, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368, p. 38, a seguir «directiva»), nomeadamente do seu artigo 2.°
A directiva
2 A directiva, que se aplica a determinadas operações de transporte combinado definidas no seu artigo 1.° , tem por objectivo, segundo o seu quinto considerando, fomentar uma utilização mais ampla dos transportes combinados suprimindo tanto as restrições quantitativas como as restrições de ordem administrativa ainda existentes.
3 O artigo 2.° da directiva dispõe:
«Cada Estado-Membro libertará os transportes combinados referidos no artigo 1.° de todos os regimes de contingentamento e de autorização, o mais tardar em 1 de Julho de 1993.»
A regulamentação nacional
4 O decreto ministeriale de 27 de Fevereiro de 1992 (GURI n.° 50, de 29 de Fevereiro de 1992, p. 17) suprimiu as restrições relativas às autorizações especiais para o transporte de mercadorias por conta de outrem até então em vigor em Itália, transformando-as em autorizações gerais sem restrições nem limitações.
5 O decreto ministeriale de 27 de Junho de 1992 (GURI n.° 163, de 13 de Julho de 1992, p. 12) fixa as modalidades de concessão destas autorizações gerais. O seu artigo 1.° dispõe que o número de autorizações concedidas para o transporte de mercadorias por conta de outrem é fixado anualmente num número que não pode ser superior ao triplo das autorizações para o transporte de mercadorias por conta de outrem restituídas o ano anterior. O artigo 4.° , segundo parágrafo, do mesmo diploma prevê que, dentro de cada categoria, os pedidos de autorização são classificados em função de um critério de preferência determinado pelo número de autorizações de que as empresas são já titulares.
6 O decreto legislativo n.° 85, de 14 de Março de 1998 (GURI n.° 38, de 9 de Abril de 1998, p. 42), adoptado com base na delegação conferida pela Lei n.° 454/97, de 23 de Dezembro de 1997, relativa à reestruturação do transporte rodoviário e ao desenvolvimento do transporte combinado (GURI n.° 303, de 31 de Dezembro de 1997, p. 4), prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2001, todas as empresas inscritas nos registos dos transportadores rodoviários serão autorizadas a exercer a actividade de transportador rodoviário por conta de outrem. Este mesmo decreto prevê, durante o período de transição, um aumento das capacidades de transporte podendo ir até ao dobro do volume de transporte anteriormente autorizado.
Fase pré-contenciosa
7 Considerando que a directiva não tinha sido integralmente transposta para direito italiano no prazo fixado, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado a República Italiana para apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 24 de Julho de 1998, um parecer fundamentado convidando este Estado-Membro a dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Dado que a República Italiana não deu seguimento a este parecer, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto ao mérito
8 Na sua petição, a Comissão alega que as medidas tomadas para garantir a transposição da directiva para a ordem jurídica italiana não alcançam o objectivo prosseguido pela mesma. Enquanto a referida directiva se destina a instaurar, no domínio dos transportes combinados, um regime sem autorização nem contingentamento, as autoridades italianas mantiveram no entanto, neste domínio, um regime tanto de autorização como de contingentamento, que se aplicou posteriormente a 1 de Julho de 1993, data em que terminou o prazo fixado para a transposição da directiva.
9 O Governo italiano admite que o regime de autorização geral instituído pelos diplomas de 27 de Fevereiro e de 27 de Junho de 1992 é contrário à directiva. Todavia, alega que o Decreto legislativo n.° 85, introduziu, a partir de 1 de Janeiro de 2001, um sistema conforme à directiva. Segundo o referido governo, o curto período intermédio de instituição progressiva do processo de liberalização, que foi necessário prever, não acarretou qualquer inconveniente para os operadores.
10 A este respeito, basta assinalar que a directiva não prevê de forma alguma a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem um período transitório com vista a uma introdução progressiva do processo de liberalização no domínio dos transportes rodoviários.
11 Daqui resulta que, pelas razões expostas pelo advogado-geral no n.° 5 das suas conclusões quanto à data em que deve ser apreciada a existência de um incumprimento, há que julgar o pedido procedente.
12 Assim, há que declarar que, ao manter em vigor um regime de autorização e de contingentamento dos transportes combinados entre Estados-Membros e embora tendo transformado as autorizações especiais em autorizações gerais, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) Ao manter em vigor um regime de autorização e de contingentamento dos transportes combinados entre Estados-Membros e embora tendo transformado as autorizações especiais em autorizações gerais, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.° da Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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