Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Transportes - Transportes aéreos - Livre prestação de serviços - Restrições - Regulamentação nacional que prevê taxas de embarque diferentes para os voos domésticos e para os voos intracomunitários - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 59.° (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE); Regulamento n.° 2408/92 do Conselho, artigo 3.° , n.° 1]
Sumário
$$Deve considerar-se que constitui uma restrição à livre prestação de serviços, proibida por força das disposições conjugadas dos artigos 59.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2408/92 relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, que tem por objectivo definir no sector do transporte aéreo as condições de aplicação do princípio da livre prestação de serviços, uma regulamentação nacional que prevê taxas de embarque diferentes, para os passageiros por via aérea, consoante se trate de um voo nacional ou de um voo intracomunitário. Com efeito, a liberdade consagrada pelo artigo 59.° do Tratado opõe-se à aplicação de toda e qualquer regulamentação nacional que tenha como efeito tornar a prestação de serviços entre Estados-Membros mais difícil que a prestação de serviços puramente interna de um Estado-Membro.
( cf. n.os 11-12, 15 )
Partes
No processo C-447/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Benyon e S. Dragone, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao manter em vigor as disposições do artigo 3.° do decreto ministeriale de 13 de Agosto de 1998 (GURI n.° 251, de 27 de Outubro de 1998), relativo à execução da Lei n.° 537, de 24 de Dezembro de 1993, alterada pela Lei n.° 662, de 23 de Dezembro de 1996, que prevêem taxas de embarque diferentes consoante se trate de um voo nacional ou de um voo de Itália para outro Estado-Membro, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e do artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240, p. 8),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: V. Skouris (relator), presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Março de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Novembro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao manter em vigor as disposições do artigo 3.° do decreto ministeriale de 13 de Agosto de 1998 (GURI n.° 251, de 27 de Outubro de 1998), relativo à execução da Lei n.° 537, de 24 de Dezembro de 1993, alterada pela Lei n.° 662, de 23 de Dezembro de 1996, que prevêem taxas de embarque diferentes consoante se trate de um voo nacional ou de um voo de Itália para outro Estado-Membro, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e do artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240, p. 8).
Enquadramento jurídico
Regulamentação comunitária
2 Resulta dos primeiro e segundo considerandos do Regulamento n.° 2408/92 que este último visa instituir, em conformidade com o artigo 8.° -A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 18.° CE), uma política de transportes aéreos a fim de estabelecer progressivamente o mercado interno, que incluirá um espaço sem fronteiras internas no qual será assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais.
3 O artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2408/92 dispõe:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) a exercer direitos de tráfego nas rotas do interior da Comunidade.»
Regulamentação nacional
4 O artigo 5.° da Lei italiana n.° 324, de 5 de Maio de 1976 (GURI n.° 142, de 31 de Maio de 1976), prevê que a partida dos passageiros por via aérea está sujeita a uma imposição, denominada «diritto per l'imbarco passeggeri» (a seguir «taxa de embarque»), cujo montante varia consoante se aplique aos passageiros de voos internacionais ou aos passageiros de voos nacionais. Esta lei foi posteriormente alterada pela Lei n.° 316, de 2 de Outubro de 1991 (GURI n.° 237, de 9 de Outubro de 1991), pela Lei n.° 537, de 24 de Dezembro de 1993 (GURI, suplemento ordinário n.° 121, de 28 de Dezembro de 1993), e pela Lei n.° 662, de 23 de Dezembro de 1996 (GURI, suplemento ordinário n.° 233, de 28 de Dezembro de 1996), que mantiveram taxas de embarque diferentes para estas duas categorias de passageiros.
5 O decreto ministeriale de 13 de Agosto de 1998 alterou, com o seu artigo 3.° , o montante das taxas de embarque da seguinte forma:
«A taxa de embarque de passageiros em voos internacionais, prevista no artigo 5.° da Lei n.° 324, de 5 de Maio de 1976, e as suas alterações posteriores, é aumentada de 15 154 liras para 15 500 liras.
A taxa de embarque de passageiros em voos internos, prevista no artigo 2.° da Lei n.° 316, de 2 de Outubro de 1991, é aumentada de 5 919 liras para 7 000 liras.»
Fase pré-contenciosa
6 Por carta de notificação de incumprimento de 23 de Dezembro de 1996, a Comissão indicou à República Italiana que a distinção efectuada pelo artigo 5.° da Lei n.° 324, de 5 de Maio de 1976, alterada, entre as taxas de embarque aplicáveis aos passageiros dos voos que ligam Itália a outros Estados-Membros e as que oneram os passageiros dos voos internos italianos não era compatível com o princípio da livre prestação de serviços consagrado nos artigos 59.° do Tratado e 62.° do Tratado CE (revogado pelo Tratado de Amesterdão), com as disposições do Regulamento n.° 2408/92 e com o direito de livre circulação no território dos Estados-Membros atribuído aos cidadãos da União pelo artigo 8.° -A do Tratado.
7 Depois de uma troca de correspondência entre a República Italiana e a Comissão, esta última formulou, em 14 de Dezembro de 1998, um parecer fundamentado convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo. Dado que a República Italiana não respondeu a este parecer, a Comissão intentou a presente acção.
Argumentação das partes
8 A Comissão sustenta que a regulamentação italiana que institui as taxas de embarque viola as disposições do artigo 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2408/92, que devem ser interpretadas em conformidade com os princípios gerais da livre prestação de serviços, consagrados pelo artigo 59.° do Tratado.
9 A este respeito, a Comissão salienta que a livre prestação de serviços de transporte aéreo no interior da Comunidade foi realizada pela adopção do terceiro pacote de liberalização, de 23 de Julho de 1992, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O Regulamento n.° 2408/92 é um elemento fundamental deste pacote, na medida em que rege todas as questões relativas ao acesso ao mercado das transportadoras aéreas e dá assim execução aos princípios estabelecidos pelo artigo 59.° do Tratado.
10 O Governo italiano não contesta a acusação da Comissão. Indica que estão em preparação novas disposições nacionais, que porão termo à distinção entre os voos intracomunitários e os voos nacionais no que respeita às taxas de embarque e que, desta forma, eliminarão este incumprimento.
Apreciação do Tribunal de Justiça
11 Há que assinalar, em primeiro lugar, que, como o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão de 18 de Janeiro de 2001, Itália/Comissão (C-361/98, Colect., p. I-385, n.° 32), o Regulamento n.° 2408/92 tem, designadamente, por objectivo definir no sector do transporte aéreo as condições de aplicação do princípio da livre prestação de serviços consagrado nomeadamente nos artigos 59.° do Tratado e 61.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 51.° CE), para que o conjunto das questões relativas ao acesso ao mercado seja regulado por um único e mesmo regulamento.
12 Em seguida, recorde-se que a liberdade consagrada pelo artigo 59.° do Tratado se opõe à aplicação de toda e qualquer regulamentação nacional que tenha como efeito tornar a prestação de serviços entre Estados-Membros mais difícil que a prestação de serviços puramente interna de um Estado-Membro (v. acórdão de 5 de Outubro de 1994, Comissão/França, C-381/93, Colect., p. I-5145, n.° 17).
13 Por fim, há que assinalar que, segundo jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-0000, n.° 26).
14 Ora, no caso vertente, é manifesto que a República Italiana não tomou as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo fixado para o efeito.
15 Atendendo às considerações que precedem, verifica-se que, ao manter em vigor as disposições do artigo 3.° do decreto ministeriale de 13 de Agosto de 1998, que prevêem taxas de embarque diferentes consoante se trate de um voo nacional ou de um voo de Itália para outro Estado-Membro, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 59.° do Tratado e 3.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2408/92.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) Ao manter em vigor as disposições do artigo 3.° do decreto ministeriale de 13 de Agosto de 1998, relativo à execução da Lei n.° 537, de 24 de Dezembro de 1993, alterada pela Lei n.° 662, de 23 de Dezembro de 1996, que prevêem, para os passageiros por via aérea, taxas de embarque diferentes consoante se trate de um voo nacional ou de um voo de Itália para outro Estado-Membro, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) e 3.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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