Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Serviços de telecomunicações - Quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais - Directiva 97/13 - Licenças individuais - Processos de concessão - Carácter das decisões a tomar
(Directiva 97/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.° , n.° 2)
Sumário
$$As exigências de rapidez na tomada de decisão das autoridades competentes, impostas pela Directiva 97/13 relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, e a ausência de qualquer referência ao carácter eventualmente provisório da decisão justificam que o artigo 9.° , n.° 2, segundo travessão, da decisão, segundo o qual um Estado-Membro é obrigado a informar o requerente de uma licença individual da sua decisão no prazo máximo de seis semanas, seja interpretado no sentido de que as decisões que devem ser tomadas nesse prazo tenham carácter definitivo.
( cf. n.° 19 )
Partes
No processo C-448/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Nolin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por P. Steinmetz, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 8.° , n.° 3, e 9.° , n.° 2, da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117, p. 15), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet, D. A. O. Edward, P. Jann e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Setembro de 2000,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Novembro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção na qual pede que seja declarado que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 8.° , n.° 3, e 9.° , n.° 2, da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117, p. 15), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 Nos termos do seu artigo 1.° , n.° 1, a directiva tem por objecto os processos relativos à concessão de autorizações para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações.
3 Nos termos do artigo 3.° , n.° 3, da directiva, estes serviços podem ser oferecidos sem necessidade de autorização ou com base em autorizações gerais eventualmente complementadas por direitos e obrigações que exijam uma avaliação individual dos pedidos e dêem origem a uma ou mais licenças individuais.
4 O artigo 8.° , n.° 3, da directiva dispõe:
«Sem prejuízo do artigo 20.° , os Estados-Membros devem zelar por que as informações relativas às condições que devem ser associadas a qualquer licença individual sejam publicadas de modo adequado, por forma a facilitar o acesso a essas informações. Deve ser feita referência à publicação dessas informações na publicação oficial do Estado-Membro em causa e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»
5 Nos termos do artigo 9.° , n.° 2, da directiva:
«Caso um Estado-Membro tencione conceder licenças individuais, deve fazê-lo:
- através de procedimentos abertos, não discriminatórios e transparentes e, para esse efeito, deve submeter todos os requerentes ao mesmo procedimento, a menos que exista um motivo objectivo para diferenciação,
e
- fixando prazos razoáveis; designadamente, deve informar o requerente da decisão logo que possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas a contar da recepção do requerimento. Nas disposições adoptadas para dar execução à presente directiva, os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo até quatro meses em casos objectivamente justificados definidos especificamente nessas disposições. Em particular no caso dos processos de concurso comparativo, os Estados-Membros podem prorrogar novamente esse prazo por um período até quatro meses. Estes prazos são, sem prejuízo de quaisquer acordos internacionais, eventualmente aplicáveis à coordenação internacional de frequências e de satélites.»
6 Nos termos do artigo 25.° , primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros deveriam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1997, disso informando imediatamente a Comissão.
7 As autoridades luxemburguesas notificaram à Comissão determinado número de regulamentos e de projectos de regulamento adoptados para transposição da directiva para o direito nacional. Após análise destes diplomas, a Comissão considerou, por um lado, que determinadas disposições dos mesmos não eram conformes à directiva e, por outro, que havia ainda medidas a adoptar para garantir a transposição integral da directiva. Consequentemente, a Comissão, por carta de 24 de Julho de 1998, notificou o Grão-Ducado do Luxemburgo para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
8 Por carta de 18 de Setembro de 1998, as autoridades luxemburguesas apresentaram as suas observações. Considerando que as mesmas não respondiam a todas as críticas contidas na notificação de incumprimento, a Comissão, por carta de 8 de Fevereiro de 1999, enviou ao Grão-Ducado do Luxemburgo um parecer fundamentado no qual o convidava a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
9 As autoridades luxemburguesas responderam ao parecer fundamentado por carta de 13 de Abril de 1999. Todavia, considerando que a transposição da directiva não tinha ainda sido efectuada de modo satisfatório, a Comissão decidiu propor a presente acção.
10 A Comissão formula duas críticas relativamente ao Grão-Ducado do Luxemburgo.
11 Em primeiro lugar, a Comissão afirma que o artigo 8.° , n.° 3, da directiva não foi integralmente transposto e que falta adoptar e publicar um regulamento grão-ducal que estabeleça as condições do caderno de encargos para a exploração de um serviço de «paging», conforme previsto no artigo 7.° , n.° 2, alínea e), da Lei luxemburguesa de 21 de Março de 1997 relativa às telecomunicações (Mémorial A 1997, p. 761). A este respeito, invoca o acórdão de 18 de Dezembro de 1997, Comissão/Bélgica, C-263/96, Colect., p. I-7453, n.° 26, nos termos do qual uma legislação nacional que não contenha qualquer disposição material de transposição de uma directiva, mas se limite a habilitar uma autoridade a adoptar ulteriormente as disposições necessárias, não pode ser considerada como efectuando uma transposição plena e precisa da directiva.
12 Na sua contestação, o Grão-Ducado do Luxemburgo afirma que foi enviado para parecer ao Conselho de Estado, em 7 de Dezembro de 1999, e notificado, no início de Dezembro de 1999, à Comissão, um projecto de regulamento grão-ducal que estabelece as referidas condições.
13 Dado que este diploma não é definitivo, é de concluir que a transposição para o direito interno do artigo 8.° , n.° 3, da directiva não foi realizada integralmente, na falta de um diploma que estabeleça as condições do caderno de encargos para a exploração do serviço de «paging» ou, em todo o caso, por não ter sido adoptado um diploma deste tipo, no prazo fixado no parecer fundamentado.
14 Assim, há que considerar que procede a acção proposta pela Comissão no que respeita à referida disposição da directiva.
15 Em segundo lugar, a Comissão considera que o Grão-Ducado do Luxemburgo transpôs incorrectamente a obrigação prevista no artigo 9.° , n.° 2, segundo travessão, da directiva, na medida em que o prazo fixado no regulamento nacional para a atribuição definitiva de licenças excede o prazo de seis semanas referido naquela disposição. Se a directiva impõe que se informe o requerente da decisão relativa à atribuição ou ao indeferimento da licença, trata-se de uma decisão executória geradora de um direito para o requerente ou recusando-lhe esse direito, qualquer outra interpretação privando de efeito útil as disposições relativas aos prazos de atribuição. Assim, o facto de o requerente receber, após seis semanas, um projecto de licença ou um projecto de indeferimento não equivale a uma decisão na acepção da directiva. A Comissão esclarece que o procedimento, conforme está regulamentado pelo direito luxemburguês, conduz a um prazo de concessão de licenças de três meses e meio ou mais.
16 O Grão-Ducado do Luxemburgo afirma que o artigo 5.° do Regulamento grão-ducal de 2 de Julho de 1998 está perfeitamente de acordo com a directiva. Em seu entender, o artigo 9.° , n.° 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que não se trata de enviar ao requerente uma licença definitiva, mas de o informar do destino do seu pedido, e isto, o mais tardar, seis semanas após a recepção do correspondente pedido pela autoridade que procede à respectiva instrução. Conclui que a regulamentação luxemburguesa assegura ao requerente uma informação quanto à sequência dada ao seu pedido, num prazo que não ultrapassa as seis semanas fixadas no artigo 9.° , n.° 2, da directiva.
17 A este respeito, deve notar-se que, ao esclarecer que o Estado-Membro fixará «prazos razoáveis», o artigo 9.° , n.° 2, segundo travessão, da directiva confirma claramente a intenção de o legislador comunitário limitar o tempo consagrado pelos Estados-Membros à análise dos pedidos de licenças individuais.
18 Efectivamente, o n.° 17 do preâmbulo da directiva precisa que «por imperativos de natureza comercial, as autoridades reguladoras nacionais deverão [...] procurar encurtar [...] os prazos de decisão relativa à concessão das licenças individuais;».
19 Resulta do artigo 9.° , n.° 2, que o Estado-Membro é obrigado a informar o requerente da sua decisão, no prazo máximo de seis semanas. As exigências de rapidez na tomada de decisão das autoridades competentes, impostas pela directiva, e a ausência de qualquer referência ao carácter eventualmente provisório da decisão justificam que o artigo 9.° , n.° 2, segundo travessão, seja interpretado no sentido de que as decisões que devem ser tomadas no prazo ali fixado tenham carácter definitivo. Ora, não é o que sucede nos termos do direito luxemburguês.
20 Tendo em conta as considerações que antecedem, há que julgar procedente a acção proposta pela Comissão, no que respeita à referida disposição da directiva.
21 Consequentemente, é de concluir que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 8.° , n.° 3, e 9.° , n.° 2, da directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 8.° , n.° 3, e 9.° , n.° 2, da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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