Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-457/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou-Durande, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Helénica, representada por I.-K. Chalkias e D. Tsagkaraki, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nas Directivas:
- 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (JO L 265, p. 17),
- 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal e que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 79/373/CEE e 82/471/CEE (JO L 332, p. 15), e
- 97/72/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 351, p. 55),
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e destas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: S. von Bahr, presidente de secção, D. A. O. Edward e A. La Pergola (relator), juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Junho de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Dezembro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nas Directivas:
- 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (JO L 265, p. 17),
- 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal e que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 79/373/CEE e 82/471/CEE (JO L 332, p. 15), e
- 97/72/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 351, p. 55),
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e destas directivas.
2 Por força dos artigos 24.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 95/53, 21.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 95/69 e 2.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 97/72, os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a cada uma destas directivas até, respectivamente, 30 de Abril, 1 de Abril e 31 de Março de 1998, disso informando de imediato a Comissão.
3 Tendo em conta que as Directivas 95/53, 95/69 e 97/72 não foram transpostas para a ordem jurídica helénica no prazo fixado, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Após ter notificado a República Helénica para apresentar observações, a Comissão formulou, em 18 de Janeiro de 1999, um parecer fundamentado no qual convidava o Estado-Membro a adoptar as disposições necessárias à transposição no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer. A República Helénica não procedeu em conformidade com este parecer, pelo que a Comissão intentou a presente acção.
4 A República Helénica reconheceu, na contestação, que não havia transposto as Directivas 95/53, 95/69 e 97/72 nos prazos nelas fixados. Indicou, porém, que as medidas necessárias à transposição destas directivas para a ordem jurídica helénica estavam a ser elaboradas.
5 Tendo, posteriormente, recebido, comunicação do Governo helénico de duas decisões ministeriais de transposição para o direito interno das Directivas 95/53 e 97/72, a Comissão constatou a adopção destas decisões e desistiu dos seus pedidos relativos a estas duas directivas, mantendo, porém, a acção na parte relativa à Directiva 95/69.
6 Dado que a transposição da Directiva 95/69 não foi realizada no prazo nela fixado, a acção proposta pela Comissão deve ser julgada procedente.
7 Importa, portanto, declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/69, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Além disso, por força do n.° 5, primeiro parágrafo, dessa mesma disposição, a requerimento da parte que desiste as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.
9 No presente caso, resulta do que precede que os fundamentos apresentados pela República Helénica em relação à Directiva 95/69 não podem ser acolhidos. Quanto à desistência dos pedidos relativos às Directivas 95/53 e 97/72, é certo que foi resultado da atitude do referido Estado-Membro, que apenas adoptou as medidas necessárias à transposição destas duas directivas após a Comissão ter proposto a acção. A República Helénica deve, por conseguinte, ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal e que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 79/373/CEE e 82/471/CEE, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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