Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-466/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström e G. Bisogni, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por P. G. Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar à Comissão informações respeitantes aos planos de gestão e de eliminação de resíduos, de resíduos perigosos, de embalagens e de resíduos de embalagens, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), 6.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), e 14.° da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: N. Colneric, presidente de secção, R. Schintgen e V. Skouris (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 12 de Julho de 2001, na qual a Comissão foi representada por L. Ström e por P. Stancanelli, na qualidade de agente, e a República Italiana por G. Aiello, avvocato dello Stato,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Setembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Dezembro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não comunicar à Comissão informações respeitantes aos planos de gestão e de eliminação de resíduos, de resíduos perigosos, de embalagens e de resíduos de embalagens, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39, EE 15 F1 p. 129), na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32, a seguir «Directiva 75/442 alterada»), 6.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), e 14.° da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10).
Enquadramento jurídico
A Directiva 75/442 alterada
2 A Directiva 75/442 alterada tem por objectivo garantir a eliminação e a valorização dos resíduos, bem como incentivar a adopção de medidas destinadas a limitar a produção de resíduos, designadamente pela promoção de tecnologias limpas e de produtos recicláveis e reutilizáveis.
3 O artigo 7.° , n.os 1 e 2, da Directiva 75/442 alterada, que resulta de uma alteração introduzida na Directiva 75/442 pela Directiva 91/156, prevê:
«1. Para realizar os objectivos referidos nos artigos 3.° , 4.° e 5.° , a ou as autoridades competentes mencionadas no artigo 6.° devem estabelecer, logo que possível, um ou mais planos de gestão de resíduos. Esses planos incidirão nomeadamente sobre:
- o tipo, a quantidade e a origem dos resíduos a aproveitar ou a eliminar,
- normas técnicas gerais,
- disposições especiais relativas a resíduos específicos,
- locais ou instalações apropriados para a eliminação.
Esses planos podem abranger, por exemplo:
- as pessoas singulares ou colectivas habilitadas a proceder à gestão dos resíduos,
- as estimativas dos custos das operações de aproveitamento e eliminação,
- as medidas susceptíveis de incentivar a racionalização da recolha, da triagem e do tratamento dos resíduos.
2. Se necessário os Estados-Membros colaborarão com os outros Estados-Membros interessados e com a Comissão na elaboração desses planos e comunicá-los-ão à Comissão.»
4 De acordo com o artigo 2.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 91/156, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as medidas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 1 de Abril de 1993.
A Directiva 91/689
5 A Directiva 91/689 tem por objectivo, segundo o seu artigo 1.° , n.° 1, a aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre a gestão controlada dos resíduos perigosos.
6 O artigo 6.° da Directiva 91/689 dispõe:
«1. Em conformidade com o disposto no artigo 7.° da Directiva 75/442/CEE, as autoridades competentes deverão elaborar e tornar públicos planos para a gestão dos resíduos perigosos, quer separadamente quer no quadro dos respectivos planos gerais de gestão de resíduos.
2. A Comissão procederá a uma avaliação comparativa desses planos, nomeadamente no que respeita aos métodos de eliminação e de valorização. A Comissão porá essas informações à disposição das autoridades competentes dos Estados-Membros que as solicitarem.»
7 O artigo 10.° , n.° 1, primeiro período, da Directiva 91/689 previa que os Estados-Membros deviam pôr em vigor as medidas necessárias para lhe dar cumprimento antes de 12 de Dezembro de 1993. Este prazo foi adiado para 27 de Junho de 1995 pelo artigo 1.° , n.° 1, da Directiva 94/31/CE do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que altera a Directiva 91/689 (JO L 168, p. 28).
A Directiva 94/62
8 A Directiva 94/62 tem por objectivo, nos termos do seu artigo 1.° , n.° 1, harmonizar as disposições nacionais respeitantes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens a fim de, por um lado, prevenir e reduzir o seu impacte no ambiente, em todos os Estados-Membros, assim como em países terceiros, assegurando desta forma um elevado nível de protecção do ambiente, e, por outro, garantir o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência na Comunidade.
9 O artigo 14.° da Directiva 94/62, com a epígrafe «Planos de gestão», dispõe:
«Para realizar os objectivos e as medidas previstos na presente directiva, os Estados-Membros incluirão, nos planos de gestão de resíduos exigidos no artigo 7.° da Directiva 75/442/CEE, um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens [...]»
10 Nos termos do artigo 22.° , n.° 1, da Directiva 94/62:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Junho de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.»
Enquadramento factual e fase pré-contenciosa
11 Tendo em vista dar cumprimento às obrigações previstas nas Directivas 75/442 alterada, 91/689 e 94/62, as autoridades italianas transmitiram à Comissão uma série de planos regionais de gestão de resíduos.
12 A Comissão não recebeu planos para as regiões da Sicília e da Basilicata nem para quatro províncias da Toscânia, a saber, Florença, Livorno, Pisa e Lucca. Além disso, considerou que alguns dos planos comunicados não estavam completos. Assim, por carta de 14 de Janeiro de 1998, notificou a República Italiana para, no prazo de dois meses, lhe apresentar as suas observações sobre a violação dos artigos 7.° da Directiva 75/442 alterada, 6.° da Directiva 91/689 e 14.° da Directiva 94/62 de que era acusada na referida carta.
13 Tendo esta notificação ficado sem resposta, por carta de 21 de Outubro de 1998, a Comissão notificou à República Italiana um parecer fundamentado, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Não tendo a República Italiana respondido a este parecer, a Comissão intentou a presente acção.
O incumprimento imputado e a apreciação do Tribunal de Justiça
14 Na petição, a Comissão alega que é pacífico que a República Italiana lhe devia comunicar informações respeitantes à elaboração dos planos de gestão e de eliminação de resíduos, de resíduos perigosos, de embalagens e de resíduos de embalagens, por força dos artigos 7.° da Directiva 75/442 alterada, 6.° da Directiva 91/689 e 14.° da Directiva 94/62.
15 Ora, as referidas informações não foram todas comunicadas à Comissão, mesmo depois da notificação do parecer fundamentado à República Italiana. Assim, esta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
16 Na contestação, o Governo italiano não nega que a situação descrita na petição seja constitutiva de incumprimento das obrigações resultantes das Directivas 75/442 alterada, 91/689 e 94/62. Propõe intervir de forma particularmente enérgica para pôr fim a estes incumprimentos. Sustenta, contudo, que os elementos apresentados pela Comissão não parecem suficientes para demonstrar plenamente a sua conclusão de um incumprimento global e uniforme destas três directivas.
17 Com efeito, o Governo italiano alega que a situação descrita na petição revela uma situação de incumprimento total unicamente das obrigações definidas na Directiva 94/62. Em contrapartida, quanto às obrigações resultantes das Directivas 75/442 alterada e 91/689, apenas há um incumprimento parcial, dado que a Comissão referiu unicamente a falta de planos de duas regiões e uma inadequação do conteúdo dos planos de sete regiões.
18 Em relação à posição adoptada pelo Governo italiano na contestação, a Comissão, na réplica, limitou o alcance do seu pedido de declaração de incumprimento precisando que, em relação às obrigações previstas nos artigos 7.° da Directiva 75/442 alterada e 6.° da Directiva 91/689, a sua acusação de incumprimento apenas diz respeito às regiões da Sicília e da Basilicata. Quanto à situação das regiões da Calábria, do Lácio, da Lombardia, da Apúlia, da Sardenha, da Toscânia e do Veneto, que comunicaram planos incompletos, a Comissão refere que a mesma será objecto de um exame separado.
19 Resulta dos elementos que precedem que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, o Governo italiano não tinha comunicado à Comissão as informações relativas aos planos de gestão e de eliminação de resíduos perigosos, em relação às regiões da Sicília e da Basilicata, nem as informações relativas aos planos de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, em relação a todas as regiões italianas.
20 Assim, verifica-se que, ao não comunicar à Comissão as informações respeitantes aos planos de gestão e de eliminação de resíduos e de resíduos perigosos, em relação às regiões da Sicília e da Basilicata, nem as informações relativas aos planos de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, em relação a todas as regiões italianas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° da Directiva 75/442 alterada, 6.° da Directiva 91/689 e 14.° da Directiva 94/62.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) Ao não comunicar à Comissão as informações respeitantes aos planos de gestão e de eliminação de resíduos e de resíduos perigosos, em relação às regiões da Sicília e da Basilicata, nem as informações relativas aos planos de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, em relação a todas as regiões italianas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, 6.° da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, e 14.° da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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