Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Titulares de pensões ao abrigo da legislação de vários Estados-Membros - Prestações por filhos a cargo e por órfãos de titulares de pensões - Condições de aquisição não preenchidas no Estado-Membro de residência - Direito do titular da pensão ou da renda não adquirido exclusivamente por força da legislação nacional de um Estado-Membro diferente do de residência - Inexistência de obrigação de a instituição competente deste Estado-Membro conceder prestações - Excepção - Existência de um direito adquirido por força de uma convenção de segurança social concluída anteriormente à entrada em vigor da regulamentação comunitária
[Regulamentos do Conselho n.° 1408/71, artigos 77.° , n.° 2, alínea b), 78.° , n.° 2, alínea b), e 79.° , n.° 1, e n.° 2001/83]
Sumário
$$Os artigos 77.° , n.° 2, alínea b), e 78.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, conjugados com o artigo 79.° , n.° 1, do referido regulamento, devem ser interpretados no sentido de que a instituição competente de um Estado-Membro diferente do da residência do titular de uma pensão ou de uma renda de velhice ou de invalidez, ou da residência de órfãos de um assalariado falecido, não tem de conceder aos interessados prestações por filhos a cargo ou por órfãos quando não estiverem ou deixaram de estar preenchidas as condições previstas na legislação do Estado-Membro de residência para a atribuição dessas prestações e o direito do titular da pensão ou da renda, ou o dos órfãos do assalariado falecido, não se tiver constituído, no outro Estado-Membro, exclusivamente ao abrigo da legislação deste. Não obstante, em tal situação, a instituição competente do Estado-Membro diferente do da residência pode ter de conceder as prestações em causa por força de uma convenção de segurança social celebrada entre os dois Estados-Membros em causa e integrada no seu direito nacional antes da entrada em vigor do regulamento, quando os interessados possuírem um direito adquirido à manutenção da aplicação dessa convenção depois dessa entrada em vigor.
( cf. n.° 32, disp. )
Partes
No processo C-471/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Sozialgericht Nürnberg (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Alfredo Martínez Domínguez,
Joaquín Benítez Urbano,
Agapito Mateos Cruz,
Carmen Calvo Fernández
e
Bundesanstalt für Arbeit, Kindergeldkasse,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 77.° , n.° 2, alínea b), e 78.° , n.° 2, alínea b), conjugados com o artigo 79.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, V. Skouris e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de A. Martínez Domínguez, por A. Nicolás López, chefe da secção dos assuntos sociais no Consulado Geral de Espanha em Hanôver,
- em representação de J. Benítez Urbano, por K. von Harbou, consultor para as questões de direito social na Embaixada de Espanha em Bona,
- em representação de A. Mateos Cruz, por Á. González Maeztu, chefe da secção dos assuntos sociais no Consulado Geral de Espanha em Estugarda,
- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e B. Muttelsee-Schön, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo espanhol, por M. López-Monís Gallego, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo alemão, representado por B. Muttelsee-Schön, e da Comissão, representada por J. Sack, na qualidade de agente, na audiência de 11 de Outubro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Fevereiro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 22 de Novembro de 1999, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Dezembro seguinte, o Sozialgericht Nürnberg colocou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 77.° , n.° 2, alínea b), e 78.° , n.° 2, alínea b), conjugados com o artigo 79.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «regulamento»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de quatro litígios que opõem, respectivamente, A. Martínez Domínguez, J. Benítez Urbano, A. Mateos Cruz e C. Calvo Fernández, cidadãos espanhóis residentes em Espanha, ao Bundesansalt für Arbeit, Kindergeldkasse (organismo federal do trabalho, caixa das prestações familiares, a seguir «BAK»), na sequência do indeferimento, por parte deste organismo, dos pedidos de prestações familiares que aqueles tinham apresentado.
A regulamentação comunitária
3 O artigo 77.° do regulamento, sob o título «Descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas», dispõe:
«1. O termo prestações, na acepção do presente artigo, designa os abonos de família previstos em relação aos titulares de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez, acidente de trabalho ou doença profissional, bem como os acréscimos ou os suplementos dessas pensões ou rendas previstos em benefício dos descendentes daqueles titulares, com excepção dos suplementos concedidos em consequência dos seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2. Independentemente do Estado-Membro em cujo território residem o titular de pensões ou de rendas ou os descendentes, as prestações serão concedidas em conformidade com as seguintes regras:
a) Ao titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro, em conformidade com a legislação do Estado-Membro competente em relação à pensão ou à renda;
b) Ao titular de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-Membros:
i) Em conformidade com a legislação do Estado em cujo território residir, quando o direito a uma das prestações referidas no n.° 1 foi adquirido, por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 79.° , ou
ii) Nos outros casos, em conformidade com a legislação do Estado-Membro à qual o interessado esteve sujeito durante mais tempo, quando o direito a uma das prestações referidas no n.° 1 for adquirido por força dessa legislação, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n.° 1, alínea a) do artigo 79.° ; se nenhum direito for adquirido por força da referida legislação, as condições de aquisição do direito serão examinadas em relação às legislações dos outros Estados-Membros em causa, por ordem degressiva da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desses Estados-Membros.»
4 O artigo 78.° do regulamento, sob o título «Órfãos», dispõe:
«1. O termo prestações, na acepção do presente artigo, designa os abonos de família e, se for caso disso, os abonos suplementares ou especiais previstos em benefício dos órfãos, bem como as pensões ou rendas de órfãos concedidas em consequência de seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2. Independentemente do Estado-Membro em cujo território residem o órfão ou a pessoa singular ou colectiva que o tiver efectivamente a cargo, as prestações em benefício dos órfãos serão concedidas, em conformidade com as seguintes regras:
a) Em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito à legislação de único Estado-Membro, em conformidade com a legislação deste Estado;
b) Em relação ao órfão de um trabalhador assalariado ou não assalariado falecido que esteve sujeito às legislações de vários Estados-Membros:
i) Em conformidade com a legislação do Estado em cujo território residir o órfão, quando o direito a uma das prestações referidas no n.° 1 for adquirido por força da legislação desse Estado, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 79.° , ou
ii) Nos outros casos, em conformidade com a legislação do Estado-Membro à qual o trabalhador falecido esteve sujeito durante mais tempo, quando o direito a uma das prestações referidas no n.° 1 for adquirido por força da referida legislação, tomando em conta, se for caso disso, o disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 79.° ; se não tiver adquirido direito nos termos dessa legislação, as condições de aquisição do direito serão examinadas em relação às legislações dos outros Estados-Membros em causa, por ordem degressiva da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação desses Estados-Membros.
No entanto, a legislação do Estado-Membro aplicável à concessão das prestações referidas no artigo 77.° , em favor dos descendentes de um titular de pensões ou de rendas, continua a aplicar-se à concessão das prestações aos órfãos do referido titular, após a morte deste.»
5 O artigo 79.° do regulamento, intitulado «Disposições comuns às prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos», refere:
«1. As prestações na acepção dos artigos 77.° e 78.° serão concedidas, em conformidade com a legislação determinada nos termos dos referidos artigos, pela instituição que aplica essa legislação e por sua conta, como se o titular de pensões ou de rendas ou o falecido apenas tivesse estado sujeito à legislação do Estado competente.
Todavia:
a) Se essa legislação fizer depender da duração dos períodos de seguro, de emprego, de actividade não assalariada ou de residência, a aquisição, manutenção ou a recuperação do direito às prestações, tal duração será determinada tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45.° ou no artigo 72.° , conforme o caso;
[...]»
A regulamentação nacional
6 Em Espanha, o Real Decreto Legislativo n.° 1/1994, de 20 de Junho de 1994, relativo à regulamentação geral da segurança social (BOE n.° 154, de 29 de Junho de 1994), prevê o pagamento aos trabalhadores inscritos e aos pensionistas de um abono de família por cada um dos filhos a seu cargo com menos de 18 anos, com a condição de o rendimento do beneficiário não superar um determinado limite. Prevê igualmente o pagamento de um abono pelos filhos afectados por invalidez de taxa igual ou superior a 65%, independentemente da sua idade e sem limite de rendimentos. No entanto, no caso de filho maior deficiente, esse abono só será concedido se o mesmo não beneficiar de um prestação autónoma ao abrigo da Ley n.° 13/1982, de Integración de los Minusválidos (LISMI) (lei de integração dos deficientes), de 7 de Abril de 1982 (BOE n.° 103, de 30 de Abril de 1982), devendo o interessado optar por uma das duas prestações.
7 Na Alemanha, o direito às prestações familiares rege-se pela Bundeskindergeldgesetz (lei federal relativa às prestações familiares), objecto de várias alterações. Até 31 de Dezembro de 1995, o direito às prestações familiares existia até ao momento em que o filho cumprisse 16 anos. A partir de 1 de Janeiro de 1996, esta idade passou a ser de 18 anos. O direito ao abono é prolongado até à idade de 27 anos completos em caso de formação de carácter profissional ou, em caso de desemprego, até à idade de 21 anos completos. Em contrapartida, não existe qualquer limite de idade para os filhos que, afectados por uma deficiência, não possam prover por si próprios às suas necessidades. Até 31 de Dezembro de 1995, o direito às prestações familiares não estava sujeito a condições de rendimento quanto ao primeiro filho, mas estava-o quanto aos filhos seguintes. Desde 1 de Janeiro de 1996 que este direito deixou de depender dos rendimentos dos beneficiários.
Os litígios nos processos principais e as questões prejudiciais
Processos A. Martínez Domínguez, J. Benítez Urbano e A. Mateos Cruz
8 A. Martínez Domínguez, J. Benítez Urbano e A. Mateos Cruz trabalharam na Alemanha na qualidade de trabalhadores migrantes. Cada um deles recebe uma pensão em Espanha e outra na Alemanha.
9 Na Alemanha, A. Martínez Domínguez e A. Mateos Cruz recebem pensões de invalidez e J. Benítez Urbano uma pensão de velhice. No entanto, o direito à pensão de cada um só se constituiu graças ao facto de terem sido tomadas em conta as cotizações pagas em Espanha.
10 Em 1996 e em 1997, os três interessados apresentaram pedidos de prestações familiares à BAK. A. Martínez Domínguez pediu prestações familiares por um filho menor de 18 anos, estando excluído desse benefício em Espanha devido à superação do limite de rendimento previsto no Real Decreto Legislativo n.° 1/1994. J. Benítez Urbano pediu prestações familiares por filho deficiente com mais de 18 anos e A. Mateos Cruz por três filhos com mais de 18 anos a frequentar cursos de formação, pelos quais tinha recebido prestações familiares em Espanha até ao final do primeiro trimestre em que cada um deles tinha atingido a idade de 18 anos.
11 Estes pedidos foram indeferidos. Os interessados reclamaram destas decisões de indeferimento. As reclamações foram igualmente indeferidas. Em 1997 e 1998, os interessados impugnaram no Sozialgericht Nürnberg as decisões de indeferimento das suas reclamações.
12 A BAK considera que, quando não existe um direito à pensão com base, apenas na legislação alemã, o Estado de residência é exclusivamente competente para a concessão das prestações em causa.
Processo C. Calvo Fernández
13 C. Calvo Fernández é viúva de um cidadão espanhol falecido em 1985. O seu marido tinha trabalhado na qualidade de trabalhador migrante na Alemanha, onde tinha adquirido direito a uma pensão ao abrigo da convenção bilateral em matéria de segurança social, celebrada em 4 de Dezembro de 1973 entre a República Federal da Alemanha e o Reino de Espanha (BGBL. 1977 II, p. 687), com a redacção que lhe foi dada por aditamento de 17 de Dezembro de 1975 (BGBL. 1977 II, p. 722, a seguir «convenção bilateral»). Não beneficiava de qualquer direito a prestações familiares na Alemanha.
14 Em Espanha foram pagas pensões de órfão pelos três filhos residentes em Espanha e com menos de 18 anos. Foram também pagas, com a mesma base, pensões na Alemanha ao abrigo da convenção bilateral, mesmo depois de 1 de Janeiro de 1986, data da adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias, não existindo o direito a essas pensões unicamente pela aplicação da legislação alemã.
15 Em 1997, um pedido de abonos de família apresentado por C. Calvo Fernández à BAK relativo a dois dos seus filhos que já tinham ultrapassado os 18 anos de idade e que frequentavam cursos de formação foi indeferido. A reclamação interposta dessa decisão de indeferimento foi também indeferida. C. Calvo Fernández interpôs recurso da decisão de indeferimento da reclamação para o Sozialgericht Nürnberg.
16 A BAK retoma as mesmas objecções dos três processos anteriores, acrescentando, porém, que a situação de C. Calvo Fernández corresponde a um caso já analisado no acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1998, Gómez Rodríguez (C-113/96, Colect., p. I-2461).
17 O Sozialgericht Nürnberg, considerando que a decisão das causas nele pendentes necessitam de uma interpretação do direito comunitário, suspendeu a instância e decidiu colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve-se interpretar o artigo 77.° , n.° 2, alínea b), conjugado com o artigo 79.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, no sentido de que as prestações familiares a favor de descendentes a cargo de pensionistas, cujo direito à pensão num Estado-Membro não decorre apenas da regulamentação desse Estado-Membro, mas também das disposições coordenadoras do direito comunitário em matéria de segurança social, devem ser integralmente pagas, quando o direito à pensão no Estado que não é o da residência subsista por certos períodos de tempo, ou após determinado período de tempo, relativamente aos quais o direito às prestações familiares legalmente previstas no Estado de residência não existe ou deixa de existir, por ter sido ultrapassado certo limite de idade ou um limite de rendimentos, ou ainda por falta de apresentação do pedido?
2) Deve-se interpretar o artigo 78.° , n.° 2, alínea b), conjugado com o artigo 79.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, no sentido de que as prestações familiares a favor de órfãos de um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, já falecido, que esteve sujeito à legislação de vários Estados-Membros devem ser integralmente pagas, quando o direito a uma pensão para órfãos num dos Estado-Membros a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito não exista nem por força apenas da legislação desse mesmo Estado nem por força das disposições coordenadores do direito comunitário em matéria de segurança social, e quando o direito à pensão para órfãos no Estado que não é o da residência existe relativamente a períodos de tempo, ou após determinado período de tempo, relativamente aos quais o direito às prestações familiares legalmente previstas no Estado de residência não existe ou deixa de existir por ter sido ultrapassado certo limite de idade ou um limite de rendimentos, ou ainda por falta de apresentação do pedido?»
18 O órgão jurisdicional de reenvio refere que o ponto comum aos quatro processos nele pendentes é o de os direitos à pensão de invalidez ou de velhice e os direitos à pensão de órfão a cargo da instituição alemã não se constituírem ao abrigo unicamente da legislação alemã.
Quanto às questões prejudiciais
19 Pelas suas questões prejudiciais, que há que analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 77.° , n.° 2, alínea b), e 78.° , n.° 2, alínea b), do regulamento, conjugados com o seu artigo 79.° , n.° 1, devem ser interpretados no sentido de que a instituição competente de um Estado-Membro diferente do da residência do titular de uma pensão ou de uma renda de velhice ou de invalidez, ou da residência de órfãos de um trabalhador assalariado falecido tem de conceder aos interessados prestações por filhos a cargo ou por órfãos quando não estiverem ou deixaram de estar preenchidas as condições previstas na legislação do Estado-Membro de residência para a atribuição dessas prestações e quando o direito do titular da pensão ou da renda, ou o dos órfãos do assalariado falecido, não se tiver constituído, no outro Estado-Membro, exclusivamente ao abrigo da legislação deste. Pergunta, além disso, se, não obstante, em tal situação, a instituição competente do Estado-Membro diferente do da residência pode ter de conceder as prestações em causa por força de uma convenção de segurança social celebrada entre os dois Estados-Membros em causa e integrada no seu direito nacional antes da entrada em vigor do regulamento.
20 A título preliminar, há que lembrar que, no acórdão de 27 de Fevereiro de 1997, Bastos Moriana e o. (C-59/95, Colect., p. I-1071), o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 77.° , n.° 2, alínea b), i), e 78.° , n.° 2, alínea b), i), do regulamento devem ser interpretados no sentido de que a instituição competente de um Estado-Membro não é obrigada a conceder aos titulares de pensões ou de rendas ou aos órfãos que residem noutro Estado-Membro um complemento de prestações familiares no caso de o montante das prestações familiares pagas pelo Estado-Membro de residência ser inferior ao das prestações previsto na legislação do primeiro Estado-Membro, quando o direito à pensão ou à renda, ou o direito do órfão, não tenha sido adquirido exclusivamente por força dos períodos de seguro cumpridos neste Estado.
21 No n.° 32 do acórdão Gómez Rodríguez, já referido, o Tribunal de Justiça esclareceu que, no que respeita ao artigo 78.° , n.° 2, alínea b), do regulamento, quando o direito às prestações concedido no Estado de residência tiver desaparecido em virtude da superveniência de um limite de idade, a instituição competente doutro Estado-Membro não é obrigada a conceder prestações aos interessados, a menos que estes aí tenham adquirido o seu direito com base apenas nos períodos de seguro cumpridos neste Estado.
22 Esta interpretação já resultava, no que respeita aos artigos 77.° , n.° 2, alínea b), e 78.° , n.° 2, alínea b), do regulamento, do acórdão Bastos Moriana e o., já referido, proferido a propósito de litígios relativos não só a prestações de montante superior ao das concedidas no Estado de residência, mas também a uma prestação familiar concedida por período mais longo pela legislação do Estado-Membro do pedido, isto é, com base num limite de idade superior ao fixado na legislação do Estado-Membro da residência (v. acórdão Bastos Moriana e o., já referido, n.° 5, e conclusões do advogado-geral N. Fennelly no processo que deu origem a esse acórdão, n.os 23 e 24). A expressão «complemento de prestações familiares» utilizada nesse acórdão abrangia, assim, tanto a questão do pagamento da diferença de montante entre as prestações pagas no Estado-Membro de residência e as pagas noutro Estado-Membro como a questão do pagamento integral de uma prestação, pela instituição do Estado-Membro do pedido, para além do limite de idade fixado na legislação do Estado-Membro de residência.
23 A este respeito, há que recordar que as regras constantes dos artigos 77.° e 78.° do regulamento têm por objectivo determinar o Estado-Membro cuja legislação regula a concessão de prestações para descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e para órfãos, dado que, em princípio, as prestações são concedidas apenas nos termos da legislação deste Estado-Membro (acórdão Bastos Moriana e o., já referido, n.° 15), nos termos do princípio da unicidade da lei aplicável enunciado no artigo 13.° , n.° 1, do regulamento.
24 Ora, segundo jurisprudência assente, os Estados-Membros continuam a ter competência exclusiva para determinar o nível das prestações que concedem bem como a sua duração (acórdão Gómez Rodríguez, já referido, n.° 28).
25 Por conseguinte, quando, nos casos referidos nos artigos 77.° , n.° 2, alínea b), i), e 78.° , n.° 2, alínea b), i), do regulamento, não está ou deixou de estar preenchida uma das condições previstas na legislação do Estado-Membro de residência para a concessão de uma prestação, por exemplo, como no caso dos processos principais, uma condição de limite máximo de rendimentos, de opção pela prestação em causa ou de limite de idade dos filhos em causa, o requerente da prestação não pode invocar o critério da ligação previsto nos artigos 77.° , n.° 2, alínea b), ii), e 78.° , n.° 2, alínea b), ii), do regulamento perante a instituição competente de outro Estado-Membro, a menos que, em conformidade com os acórdãos Bastos Moriana e o. e Gómez Rodríguez, já referidos, o seu direito à pensão ou à renda, ou o direito do órfão do falecido assalariado, se tenha constituído com base unicamente na legislação desse Estado. A este respeito, importa esclarecer que a apreciação desta última condição, que é uma questão de direito interno, é da competência do tribunal nacional.
26 Há que observar que, no quarto processo principal, os direitos à pensão de órfão do assalariado falecido se constituíram na Alemanha, antes de 1 de Janeiro de 1986, não ao abrigo unicamente da legislação alemã, mas, como os do próprio assalariado antes do falecimento, ao abrigo da convenção bilateral. Segundo as informações prestadas pelo Governo alemão em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal de Justiça, as pensões de órfão em causa continuaram a ser pagas depois da adesão do Reino de Espanha às Comunidades Europeias e da entrada em vigor do regulamento, devido ao facto de as prestações concedidas ao abrigo da convenção bilateral serem mais favoráveis do que as previstas no referido regulamento.
27 A este respeito, há que lembrar que, nos termos do artigo 6.° do regulamento, este substitui, no âmbito da sua aplicação pessoal bem como material, e sob certas reservas, qualquer convenção de segurança social que vincule dois ou vários Estados-Membros.
28 No quarto processo principal, os direitos à pensão de órfão foram, assim, mantidos na Alemanha por aplicação do princípio enunciado no n.° 29 do acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, Rönfeldt (C-227/89, Colect., p. I-323), e nos n.os 38 a 45 do acórdão Gómez Rodríguez, já referido, nos termos do qual o direito a uma prestação mais favorável assente numa convenção de segurança social não pode ser perdido por força da entrada em vigor do regulamento.
29 Nestas circunstâncias, o nacional em causa possui, com efeito, um direito adquirido à manutenção da aplicação da referida convenção após esta entrada em vigor (v. acórdão de 5 de Fevereiro de 2002, Kaske, C-277/99, ainda não publicado na Colectânea, n.° 26).
30 Por outras palavras, se, no que se refere a um benefício de segurança social, o nacional de um Estado-Membro pode beneficiar de uma convenção celebrada entre dois Estados-Membros e se essa convenção lhe for mais favorável do que um regulamento comunitário que lhe passou a ser aplicável posteriormente, o direito que lhe é conferido por esta convenção está definitivamente adquirido. Por conseguinte, no que se refere a determinada prestação, uma vez que os períodos de seguro ou de emprego que constituem o fundamento dos direitos do interessado foram cumpridos, pelo menos parcialmente, numa altura em que era unicamente aplicável uma convenção bilateral, a sua situação global deve ser apreciada à luz das disposições dessa convenção se a mesma lhe for favorável (acórdão Kaske, já referido, n.os 31 e 32).
31 Cabe ao juiz nacional apreciar se um interessado retira efectivamente de uma convenção de segurança social um direito adquirido a uma prestação mais favorável. Na afirmativa, este direito deve ser equiparado a um direito a uma prestação constituído ao abrigo unicamente da legislação nacional do Estado-Membro do pedido, tal como resulta do n.° 27 do acórdão Rönfeldt, já referido.
32 Assim, há que responder às questões colocadas que os artigos 77.° , n.° 2, alínea b), e 78.° , n.° 2, alínea b), do regulamento, conjugados com o seu artigo 79.° , n.° 1, devem ser interpretados no sentido de que a instituição competente de um Estado-Membro diferente do da residência do titular de uma pensão ou de uma renda de velhice ou de invalidez, ou da residência de órfãos de um assalariado falecido, não tem de conceder aos interessados prestações por filhos a cargo ou por órfãos quando não estiverem ou deixaram de estar preenchidas as condições previstas na legislação do Estado-Membro de residência para a atribuição dessas prestações e o direito do titular da pensão ou da renda, ou o dos órfãos do assalariado falecido, não se tiver constituído, no outro Estado-Membro, exclusivamente ao abrigo da legislação deste. Não obstante, em tal situação, a instituição competente do Estado-Membro diferente do da residência pode ter de conceder as prestações em causa por força de uma convenção de segurança social celebrada entre os dois Estados-Membros em causa e integrada no seu direito nacional antes da entrada em vigor do regulamento, quando os interessados possuírem um direito adquirido à manutenção da aplicação dessa convenção depois dessa entrada em vigor.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e espanhol, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado no órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Sozialgericht Nürnberg, por despacho de 22 de Novembro de 1999, declara:
Os artigos 77.° , n.° 2, alínea b), e 78.° , n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, conjugados com o artigo 79.° , n.° 1, do referido regulamento, devem ser interpretados no sentido de que a instituição competente de um Estado-Membro diferente do da residência do titular de uma pensão ou de uma renda de velhice ou de invalidez, ou da residência de órfãos de um assalariado falecido, não tem de conceder aos interessados prestações por filhos a cargo ou por órfãos quando não estiverem ou deixaram de estar preenchidas as condições previstas na legislação do Estado-Membro de residência para a atribuição dessas prestações e o direito do titular da pensão ou da renda, ou o dos órfãos do assalariado falecido, não se tiver constituído, no outro Estado-Membro, exclusivamente ao abrigo da legislação deste. Não obstante, em tal situação, a instituição competente do Estado-Membro diferente do da residência pode ter de conceder as prestações em causa por força de uma convenção de segurança social celebrada entre os dois Estados-Membros em causa e integrada no seu direito nacional antes da entrada em vigor do regulamento, quando os interessados possuírem um direito adquirido à manutenção da aplicação dessa convenção depois dessa entrada em vigor.
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