Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Questões prejudiciais - Despesas - Liquidação - Aplicação das normas de direito interno - Condições - Limites
(Artigo 234.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.° , n.° 5)
Sumário
$$O artigo 104.° , n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na versão codificada 1999/C 65/01, de 6 de Março de 1999, deve ser interpretado no sentido de que a liquidação das despesas efectuadas pelas partes no processo principal para efeitos do processo prejudicial instituído pelo artigo 234.° CE se rege pelas normas de direito interno aplicáveis ao litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, desde que essas normas não sejam menos favoráveis que as relativas a incidentes processuais análogos que, de acordo com o direito nacional, possam ocorrer no âmbito de tal litígio.
( cf. n.° 32, disp. )
Partes
No processo C-472/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Clean Car Autoservice GmbH
e
Stadt Wien,
Republik Österreich,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 104.° , n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na versão codificada 1999/C 65/01, de 6 de Março de 1999 (JO C 65, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: N. Colneric, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, R. Schintgen (relator) e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Clean Car Autoservice GmbH, por C. Kerres, Rechtsanwalt,
- em representação da Stadt Wien, por A. P. Musil, Rechtsanwalt,
- em representação da Republik Österreich, por H. Tuma, na qualidade de agente,
- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por U. Wölker, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Clean Car Autoservice GmbH, representada por W. L. Weh e S. Harg, Rechtsanwälte, da Republik Österreich, representada por H. Tuma, e da Comissão, representada por U. Wölker, na audiência de 10 de Maio de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Julho de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 9 de Setembro de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de Dezembro do mesmo ano, o Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien submeteu, em aplicação do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 104.° , n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na versão codificada 1999/C 65/01, de 6 de Março de 1999 (JO C 65, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Clean Car Autoservice GmbH (a seguir «Clean Car»), com sede em Viena (Áustria), à Stadt Wien e à Republik Österreich, sobre o reembolso das despesas por aquela efectuadas no processo prejudicial que deu origem ao acórdão de 7 de Maio de 1998, Clean Car Autoservice (C-350/96, Colect., p. I-2521).
3 No acórdão Clean Car Autoservice, já referido, o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre duas questões submetidas pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) no âmbito de um litígio entre a Clean Car e o Landeshauptmann von Wien (ministro-presidente de Viena), referente ao indeferimento, por este, de uma declaração apresentada pela Clean Car para o exercício de uma actividade profissional, por o gerente nomeado para essa actividade não residir na Áustria.
4 No n.° 2 do dispositivo do acórdão Clean Car Autoservice, já referido, o Tribunal de Justiça declarou:
«O artigo 48.° do Tratado [CE] opõe-se a que um Estado-Membro estabeleça que o proprietário duma empresa que exerce no território desse Estado uma actividade artesanal, comercial ou industrial só pode designar como gerente uma pessoa que aí tenha domicílio.»
5 No que respeita às despesas, no n.° 44 do acórdão Clean Car Autoservice, já referido, o Tribunal de Justiça afirmou:
«[...] Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.»
6 No seguimento do acórdão Clean Car Autoservice, já referido, o Verwaltungsgerichtshof deu provimento ao recurso da Clean Car, atribuindo-lhe, enquanto parte vencedora, o montante de 12 860 ATS, a título de reembolso das despesas por ela efectuadas.
7 Resulta dos autos que esta decisão relativa ao reembolso das despesas teve como fundamento os §§ 47 a 60 da Verwaltungsgerichtshofgesetz (lei sobre o Verwaltungsgerichtshof) de 1985 (BGBl. n.° 10/1985, a seguir «lei de 1985») e o Verordnung des Bundeskanzlers über die Pauschalierung der Aufwandersätze im Verfahren vor dem Verwaltungsgerichtshof (regulamento do Chanceler federal relativo ao carácter fixo dos reembolsos das despesas nos processos no Verwaltungsgerichtshof) de 1994 (BGBl. n.° 416/1994, a seguir «regulamento de 1994»).
8 Por força do § 58 da lei de 1985, salvo disposição em contrário dos §§ 47 a 56 desta lei, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. Segundo o órgão jurisdicional nacional, este é o caso das despesas efectuadas no âmbito de um processo prejudicial, uma vez que nem a lei de 1985 nem o regulamento de 1994 contêm disposições específicas a este respeito.
9 Por acção intentada no Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien em 18 de Fevereiro de 1999, a Clean Car pediu a condenação da Stadt Wien e da Republik Österreich no pagamento do montante de 60 000 ATS, acrescido de juros à taxa anual de 5%, contados a partir de 8 de Maio de 1998, a título de reembolso das despesas por ela efectuadas no âmbito do processo prejudicial que deu origem ao acórdão Clean Car Autoservice, já referido. Num articulado de 17 de Maio de 1999, que ampliou o objecto do processo, a Clean Car baseou o seu pedido em «qualquer fundamento jurídico» e, em particular, na responsabilidade das duas demandadas resultante da sua qualidade de autoridades públicas.
10 No órgão jurisdicional de reenvio, as demandadas contestaram a própria admissibilidade do pedido da Clean Car. Alegaram que, por força do artigo 104.° , n.° 5, do Regulamento de Processo, é ao órgão jurisdicional nacional que aprecia o processo principal que compete decidir quanto às despesas, de acordo unicamente com as disposições do seu direito processual nacional, o que foi feito pelo Verwaltungsgerichtshof ao atribuir à Clean Car, com base na lei de 1985 e no regulamento de 1994, o montante de 12 860 ATS.
11 Considerando que a resolução do litígio que lhe está submetido depende, nestas condições, da interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Como se deve interpretar o artigo 104.° , n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias numa situação em que, como no presente processo, a legislação de um Estado-Membro (Áustria) não contém disposições que permitam a um órgão jurisdicional nacional decidir sobre as despesas dos processos prejudiciais, pondo-as a cargo de uma das partes ou repartindo-as entre estas?»
Quanto à admissibilidade
12 A Stadt Wien e a Republik Österreich contestam a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Alegam, no essencial, por um lado, que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio no processo principal, na medida em que o artigo 104.° , n.° 5, do Regulamento de Processo é uma mera norma de competência, não dizendo respeito ao princípio ou ao montante de um eventual direito ao reembolso das despesas ocasionadas pelo processo prejudicial. Por outro lado, o Verwaltungsgerichtshof já concedeu à Clean Car o reembolso das despesas que são reembolsáveis nos termos do direito austríaco aplicável, de modo que o referido pedido ficou sem objecto.
13 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C-379/98, Colect., p. I-2099, n.° 38, e de 17 de Maio de 2001, TNT Traco, C-340/99, Colect., p. I-4109, n.° 30).
14 No entanto, o Tribunal de Justiça também indicou que, em casos excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que é demandado pelos órgãos jurisdicionais nacionais, com o fim de verificar a sua própria competência (v., neste sentido, acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.° 21). A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (v., designadamente, acórdãos, já referidos, PreussenElektra, n.° 39, e TNT Traco, n.° 31).
15 No caso em apreço, cumpre recordar que a acção que a Clean Car intentou no quadro do processo principal tem por objecto o reembolso das despesas efectuadas no âmbito do processo prejudicial que deu origem ao acórdão Clean Car Autoservice, já referido.
16 Ora, o artigo 104.° , n.° 5, do Regulamento de Processo, que determina, no seu primeiro parágrafo, que «[c]ompete ao órgão jurisdicional nacional decidir sobre as despesas do processo prejudicial», diz precisamente respeito à liquidação das despesas efectuadas no âmbito desse processo.
17 Daqui resulta que a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, expressamente relativa à interpretação da referida disposição do Regulamento de Processo, tem uma relação indiscutível com o objecto do litígio no processo principal.
18 Importa, a este respeito, observar que a argumentação de que o artigo 104.° , n.° 5, do Regulamento de Processo é uma mera norma de competência, não regulando o princípio ou as modalidades do direito ao reembolso das despesas ocasionadas pelo processo prejudicial, releva do mérito da questão colocada, não sendo pertinente para a apreciação da admissibilidade de tal questão.
19 O mesmo é válido para a argumentação de que a referida questão ficou sem objecto por a Clean Car, enquanto parte vencedora, já ter obtido, no litígio que deu origem ao reenvio prejudicial sobre o qual o Tribunal de Justiça se pronunciou no acórdão Clean Car Autoservice, já referido, um montante de 12 860 ATS, a título de reembolso das despesas efectuadas no âmbito desse litígio.
20 Com efeito, tal como resulta dos n.os 7 e 8 do presente acórdão, o reembolso ocorreu com base nas disposições nacionais aplicáveis aos processos que decorrem no Verwaltungsgerichtshof, por força das quais as despesas efectuadas pelas partes no processo principal no âmbito de um processo prejudicial não são reembolsáveis, devendo cada parte suportar as suas despesas, independentemente do desfecho do litígio no processo principal.
21 Ora, a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio tem precisamente por objecto determinar se, no caso de o direito nacional aplicável não conter disposições que especificamente regulem o reembolso das despesas efectuadas pelas partes no processo principal no âmbito de um processo prejudicial, o direito a este reembolso pode ter como fundamento o artigo 104.° , n.° 5, do Regulamento de Processo.
22 Resulta do que precede que a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio é admissível, devendo o Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre ela.
Quanto à questão prejudicial
23 Importa, a este respeito, observar que o artigo 104.° , n.° 5, do Regulamento de Processo se limita, nos termos do seu enunciado, a atribuir ao órgão jurisdicional nacional que está na origem do processo prejudicial a missão de decidir sobre as despesas efectuadas em razão desse processo; esta disposição, introduzida no Regulamento de Processo com efeitos a partir de 6 de Outubro de 1979 [v. alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 12 de Setembro de 1979 (JO L 238, p. 1; EE 01 F3 p. 8)], implica, necessariamente, na situação actual do direito comunitário, que o referido órgão jurisdicional se pronuncie sobre o fundamento das disposições nacionais aplicáveis.
24 Com efeito, por um lado, como o Tribunal de Justiça decidiu no primeiro processo prejudicial que lhe foi submetido (acórdão de 6 de Abril de 1962, De Geus, 13/61, Colect. 1962-1964, pp. 11, 20), o processo prejudicial reveste, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional.
25 Por outro lado, o próprio Regulamento de Processo não prevê regras aplicáveis à liquidação das despesas efectuadas num processo prejudicial. Pelo contrário, dispõe expressamente, no artigo 103.° , n.° 1, que, nos reenvios prejudiciais, o processo se rege pelo disposto no Regulamento de Processo, mas sem prejuízo das adaptações impostas pela natureza dos reenvios prejudiciais.
26 Ora, como o Tribunal de Justiça já afirmou, existe uma diferença substancial entre o processo de carácter incidental previsto pelo artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE) e o processo contencioso, em razão da qual, na falta de uma disposição expressa, não se podem aplicar ao primeiro as normas sobre despesas previstas para o segundo nos artigos 69.° a 75.° do Regulamento de Processo. Daqui resulta que, na ausência de regulamentação comunitária, a liquidação e o carácter reembolsável das despesas indispensáveis efectuadas pelas partes no processo principal, para fins do processo a título prejudicial, decorrem de disposições de direito interno aplicáveis ao referido processo principal (v., neste sentido, acórdão de 1 de Março de 1973, Bollmann, 62/72, Colect., p. 145, n.os 5 e 6).
27 Resulta do que precede que, na situação actual do direito comunitário, cabe, em princípio, à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro determinar as regras aplicáveis à liquidação das despesas efectuadas pelas partes no processo principal no âmbito de um processo prejudicial e, designadamente, as condições e modalidades em que as despesas podem ser postas a cargo de uma das partes ou repartidas entre elas ou, pelo contrário, devem ficar a cargo da parte que as efectuou.
28 Há no entanto que recordar, como fez o advogado-geral no n.° 26 das suas conclusões, que, se, na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os cidadãos do direito comunitário, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) nem tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 15 de Setembro de 1998, Ansaldo Energia e o., C-279/96 a C-281/96, Colect., p. I-5025, n.os 16 e 27, e de 1 de Dezembro de 1998, Levez, C-326/96, Colect., p. I-7835, n.° 18).
29 No que respeita, mais em especial, ao princípio da efectividade, não parece que uma legislação nacional, que, como a lei de 1985 e o regulamento de 1994, prevê que a parte vencedora do litígio num órgão jurisdicional nacional tem direito ao reembolso de algumas das despesas efectuadas, mas que nada dispõe sobre as despesas causadas no âmbito deste litígio por um incidente processual como o reenvio prejudicial instituído pelo artigo 234.° CE, seja de molde a tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
30 Quanto ao princípio da equivalência, basta salientar que ele implica que a referida legislação nacional se aplique indiferentemente ao processo prejudicial instituído pelo artigo 234.° CE e a incidentes processuais análogos que, de acordo com o direito nacional, possam ocorrer no âmbito do processo principal.
31 Compete ao órgão jurisdicional nacional, que é o único a ter um conhecimento directo das modalidades processuais das acções e dos recursos previstos no direito interno, apreciar se assim sucede (v., neste sentido, designadamente, acórdãos Levez, já referido, n.os 39, 50 e 53, e de 16 de Maio de 2000, Preston e o., C-78/98, Colect., p. I-3201, n.os 49 e 56).
32 Tendo em conta as considerações precedentes, deve responder-se à questão colocada que o artigo 104.° , n.° 5, do Regulamento de Processo deve ser interpretado no sentido de que a liquidação das despesas efectuadas pelas partes no processo principal para efeitos do processo prejudicial instituído pelo artigo 234.° CE se rege pelas normas de direito interno aplicáveis ao litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, desde que essas normas não sejam menos favoráveis que as relativas a incidentes processuais análogos que, de acordo com o direito nacional, possam ocorrer no âmbito de tal litígio.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 As despesas efectuadas pelo Governo austríaco e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien, por despacho de 9 de Setembro de 1999, declara:
O artigo 104.° , n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na versão codificada 1999/C 65/01, de 6 de Março de 1999, deve ser interpretado no sentido de que a liquidação das despesas efectuadas pelas partes no processo principal para efeitos do processo prejudicial instituído pelo artigo 234.° CE se rege pelas normas de direito interno aplicáveis ao litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, desde que essas normas não sejam menos favoráveis que as relativas a incidentes processuais análogos que, de acordo com o direito nacional, possam ocorrer no âmbito de tal litígio.
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