Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-473/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Bogensberger, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República da Áustria, representada por C. Pesendorfer, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Directiva Especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 155, p. 41), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Abril de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Dezembro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Directiva Especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 155, p. 41, a seguir «directiva»), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Nos termos do artigo 2.° , n.° 1, da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar, em 30 de Novembro de 1996, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido do Governo austríaco qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da directiva, a Comissão, por carta de 30 de Maio de 1997, notificou a República da Áustria para esta apresentar as suas observações a este respeito, no prazo de dois meses.
4 Na sua resposta de 29 de Julho de 1997, as autoridades austríacas indicaram que as referidas medidas seriam provavelmente adoptadas durante o mês de Dezembro de 1997.
5 Em 2 de Julho de 1998, a Comissão dirigiu à República da Áustria um parecer fundamentado, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da directiva, no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
6 Por carta de 3 de Setembro de 1998, o Governo austríaco comunicou à Comissão que tinha já sido tomada uma parte das medidas necessárias à transposição da directiva, estando a outra parte em preparação. Por cartas de 4 e 15 de Setembro, 16 de Outubro e 23 de Novembro de 1998, 10 de Fevereiro, 8 e 9 de Abril de 1999, o Governo austríaco comunicou à Comissão que tinham sido adoptadas outras disposições a fim de garantir a transposição da directiva para direito interno.
7 Na sua petição, a Comissão alega que a República da Áustria não procedeu ainda à transposição integral da directiva para direito austríaco. Com efeito, em diferentes domínios, nomeadamente ao nível dos Länder, das comunas e das associações de comunas, muitas medidas não tinham ainda sido adoptadas.
8 Daí a Comissão conclui que a República da Áustria, manifestamente, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, ao não adoptar, no prazo fixado na directiva, todas as medidas para dar cumprimento às obrigações resultantes da mesma.
9 Antes de mais, a República da Áustria observa que a competência para a adopção das disposições relativas à transposição da directiva é, devido à Constituição federal, marcada pela repartição especialmente importante das competências entre o Estado federal e os Länder. Esta situação é agravada pela repartição específica das competências nos domínios do ensino e do estatuto do pessoal dos Länder e das comunas. Por outro lado, os diferentes poderes legislativos devem proceder de maneira concertada a fim de garantir um nível de protecção uniforme.
10 O Governo austríaco enumera em seguida diferentes medidas que foram adoptadas a fim de garantir a transposição da directiva para direito interno.
11 Na sua tréplica, o Governo austríaco invoca outras medidas que foram tomadas depois da propositura da acção e observa que as que ainda não foram tomadas devem sê-lo antes do Verão de 2000, circunstância que se deveria ter em conta no âmbito da presente instância.
12 Em resposta à argumentação da República da Áustria, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna, incluindo as decorrentes da sua organização federal, para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Dezembro de 1996, Comissão/Alemanha, C-298/95, Colect., p. I-6747, n.° 18, e de 6 de Julho de 2000, Comissão/Bélgica, C-236/99, Colect., p. I-5657, n.° 23).
13 Além disso, o Tribunal de Justiça tem afirmado reiteradamente que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 8 de Março de 2001, Comissão/França, C-266/99, Colect., p. I-1981, n.° 38).
14 Ora, resulta tanto da contestação e da tréplica como da resposta do Governo austríaco a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça que a República da Áustria reconhece que não tomou, antes do termo do prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado, as medidas necessárias à transposição integral da directiva para direito interno. Conforme a jurisprudência citada no número anterior, as diferentes medidas que a República da Áustria declara ter adoptado depois do termo desse prazo, mesmo que constituíssem uma transposição correcta da directiva, não seriam aqui relevantes.
15 Nestas condições, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
16 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Áustria e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima Directiva Especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) A República da Áustria é condenada nas despesas.
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