Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Irregularidade processual - Decisão baseada em elementos de facto não discutidos pelos recorrentes - Questão de direito - Admissibilidade
(Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , n.° 1)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Irregularidade processual - Decisão baseada em factos ou documentos não conhecidos por uma das partes - Violação do direito de defesa - Recurso procedente
(Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , n.° 1)
3. Recurso de anulação - Recurso das empresas ou das suas associações interposto nos termos do artigo 33.° , segundo parágrafo, do Tratado CECA - Legitimidade - Interesse em agir - Empresas nos termos do artigo 80.° do Tratado - Empresas que já não tenham essa qualidade no momento da interposição do recurso
(Tratado CECA, artigos 33.° , n.° 2, e 80.° )
4. Actos das instituições - Notificação - Indeferimento de uma queixa feita por uma associação de empresas agindo em nome dos seus membros - Notificação à associação que vale como notificação a todos os seus membros - Associação que constitui um simples nome colectivo - Irrelevância
(Tratado CECA, artigo 33.° , n.os 2 e 3)
5. Recurso de anulação - Prazos - Início da contagem - Acto não publicado nem notificado ao recorrente - Conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos
(Tratado CECA, artigo 33.° , n.° 3)
Sumário
1. A questão de saber se o Tribunal pode basear-se em elementos de facto não discutidos pelos recorrentes para negar provimento ao seu recurso constitui uma questão de direito. O exame da questão de saber em que medida, para negar provimento ao recurso, a decisão impugnada assenta efectivamente em tais elementos inscreve-se no controlo do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, trata-se de um exame do processo perante o Tribunal e não de um reexame dos factos relativos ao mérito da causa.
( cf. n.° 20 )
2. Seria violar um princípio elementar de direito basear uma decisão judicial em factos ou documentos de que as partes, ou uma delas, não puderam tomar conhecimento e sobre os quais não puderam tomar posição. Consequentemente, uma vez que se baseia em tais elementos para julgar inadmissível um recurso, o Tribunal comete uma irregularidade processual que lesa os interesses do recorrente na acepção do artigo 51.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça.
( cf. n.os 24, 34 )
3. O facto de recorrentes que não se contesta que tinham a qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° do Tratado CECA no momento em que ocorreram os comportamentos denunciados na decisão impugnada terem perdido posteriormente essa qualidade, não os priva do interesse de verem declarada uma infracção às regras da concorrência, cujas consequências sofreram quando possuíam essa qualidade e relativamente à qual tinham o direito de apresentar queixa.
( cf. n.° 44 )
4. No caso de uma queixa ser apresentada por uma associação de empresas CECA que actua em nome dos seus membros, a notificação à associação do indeferimento da queixa vale como notificação aos seus membros.
Seria desproporcionado e contrário ao princípio da boa administração exigir à Comissão que ela notifique uma decisão individualmente a todos os membros de uma associação que a tenha solicitado ou que publique qualquer decisão que tenha uma associação como destinatário.
O facto de uma associação constituir um simples «nome colectivo» não é susceptível de modificar esta apreciação. Ao utilizar um nome colectivo, por razões práticas que podem igualmente beneficiá-los, os queixosos que se agrupam devem aceitar que este nome colectivo vale tanto para a correspondência que enviam à Comissão como para a que esta lhes envia.
( cf. n.os 45-47 )
5. Quando não é possível determinar com segurança a data a partir da qual o recorrente tomou conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos do acto que impugna, acto que não foi publicado nem notificado, deve considerar-se que o prazo de recurso começou a correr o mais tardar no dia em que pode ser demonstrado que o recorrente já tinha esse conhecimento.
( cf. n.° 49 )
Partes
No processo C-480/99 P,
Gerry Plant e o., representados por B. Hewson, barrister, mandatado por T. Graham, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 29 de Setembro de 1999, Evans e o./Comissão (T-148/98 e T-162/98, Colect., p. II-2837), em que se pede a anulação desse despacho,
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Erhart e B. Doherty, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
e
South Wales Small Mines Association, associação de direito inglês, com sede em Fochriw, Near Bargoed (Reino Unido), representada por T. Sharpe, QC, e Brealey, barrister, mandatados por S. Llewellyn Jones, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Junho de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Dezembro de 1999, G. Plant e dezasseis outros recorrentes interpuseram, em aplicação do artigo 49.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça, recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 1999, Evans e o./Comissão (T-148/98 e T-162/98, Colect., p. II-2837, a seguir «despacho impugnado»), em que este julgou inadmissível o seu recurso de anulação da decisão da Comissão n.° 15656, de 30 de Julho de 1998, que se recusa a dar seguimento a uma queixa apresentada por uma associação de exploradores de minas de carvão que denuncia uma prática de preços discriminatórios (a seguir «decisão controvertida»).
Matéria de facto e tramitação no Tribunal de Primeira Instância
2 A parte «Factos e tramitação do processo» do despacho impugnado indica, nomeadamente, o seguinte:
«1 A South Wales Small Mines Association (Associação de Pequenas Explorações Mineiras do Sul do País de Gales, a seguir SWSMA) é uma associação de direito inglês não registada, que se constituiu para representar os interesses dos pequenos exploradores de minas de carvão estabelecidos no sul do País de Gales.
2 Alguns desses pequenos exploradores apresentaram junto da Comissão, sob o nome colectivo da SWSMA, uma queixa datada de 5 de Junho de 1990, que denuncia a aplicação de condições comerciais discriminatórias contrárias às disposições do Tratado CECA.
3 Pela Decisão n.° 15656 (a seguir decisão), contida numa carta de 30 de Julho de 1998, a Comissão indicou não dar seguimento à queixa.
4 Em 5 de Agosto de 1998, a SWSMA recebeu, por carta registada com aviso de recepção, notificação da carta de 30 de Julho de 1998 que contém a decisão.
5 Por carta de 18 de Agosto de 1998, confirmada em 26 de Agosto seguinte, vários pequenos exploradores pediram à Comissão que lhes notificasse formalmente a decisão, o que esta recusou fazer por carta de 24 de Agosto de 1998.
6 Após terem sabido, em 16 de Setembro de 1998, que a SWSMA não tinha impugnado a decisão nos prazos previstos, os interessados interpuseram, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Setembro de 1998, recurso dela, baseado nos artigos 33.° , segundo parágrafo, e 35.° do Tratado CECA (processo T-148/98). Os recorrentes especificaram, no ponto 2 da sua petição: uma cópia da decisão é junta no anexo 1 da presente petição.
7 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Outubro de 1998, a SWSMA, por seu lado, interpôs recurso de anulação da decisão a título do artigo 33.° , segundo parágrafo, já referido (processo T-162/98).
8 Em conformidade com o disposto no artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão suscitou, em ambos os processos, uma excepção de inadmissibilidade, [em requerimentos] apresentados em 23 de Novembro (processo T-162/98) e em 14 de Dezembro de 1998 (processo T-148/98).»
3 Uma vez que a questão prévia da inadmissibilidade suscitada em relação aos recorrentes no processo T-148/98, que se apresentam como antigos membros da SWSMA, foi fundamentada, designadamente, pelo alegado desrespeito do prazo do recurso contencioso de um mês fixado no artigo 33.° , terceiro parágrafo, do Tratado, o Tribunal colocou por escrito aos referidos recorrentes, por carta de 28 de Abril de 1999, questões relativas às circunstâncias em que tinham tomado conhecimento da decisão controvertida. Os recorrentes responderam por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 1 de Junho de 1999.
4 Dos factos apurados pelo Tribunal com base nos autos dos dois processos resultam os seguintes elementos.
5 A decisão controvertida foi notificada à SWSMA para o único endereço comunicado por esta à Comissão. A carta que continha a referida decisão foi remetida a Bernard John Llewellyn, que era secretário da SWSMA na data em que a queixa foi apresentada. Este declarou, sob juramento, que não tinha dado qualquer seguimento à recepção da decisão controvertida e, especialmente, que não a tinha transmitido à advogada da SWSMA, Sarah Llewellyn Jones, membro do gabinete de solicitors T. Llwellyn Jones, baseando-se no facto de a referida decisão mencionar «cc. T. Llewellyn». Bernard John Llewellyn considerou que, tendo recebido cópia da decisão controvertida, o advogado da SWSMA daria a esta o seguimento adequado. Ora, de facto, segundo a SWSMA, a sua advogada não recebeu da Comissão cópia da referida decisão e dela só tomou conhecimento em 8 de Setembro de 1998.
6 Mostyn Jones, que figura entre os recorrentes no processo T-148/98, indicou que um terceiro lhe tinha remetido uma cópia da decisão controvertida em 10 de Agosto de 1998. Esclareceu, em resposta às questões do Tribunal comunicadas por carta da Secretaria de 28 de Abril de 1999, que não se lembrava das circunstâncias exactas em que lhe foi remetida a dita cópia nem da identidade do terceiro, mas pensava que se tratava de uma das pessoas que Sarah Llewellyn Jones representava.
7 Por cartas de 25 de Junho de 1999, o secretário do Tribunal convidou as partes nos processos T-148/98 e T-162/98 a apresentarem observações a propósito da eventual apensação dos dois processos para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão. Nas mesmas cartas, as partes eram convidadas a indicar se, em caso de apensação, tinham intenção de pedir o tratamento confidencial de determinadas passagens dos seus articulados ou de outros documentos apresentados no Tribunal.
8 A Comissão foi a única que respondeu no prazo fixado, por cartas que deram entrada na Secretaria em 3 de Julho de 1999, indicando que não fazia observações quanto à eventual apensação dos processos para efeitos da fase escrita e da fase oral, bem como do acórdão e que não pedia tratamento confidencial.
9 A Power Gen UK plc, a National Power plc e a British Coal Corporation pediram para intervir nos dois litígios em apoio dos pedidos da Comissão.
10 Por carta apresentada em 25 de Junho de 1999, foi apresentado um pedido de assistência judiciária nos termos do artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal, em benefício de alguns recorrentes no processo T-148/98.
Despacho impugnado
11 Através do despacho impugnado, o Tribunal de Primeira Instância:
- apensou os processos T-148/98 e T-162/98, nos termos do artigo 50.° do seu Regulamento de Processo;
- pronunciou-se sobre as questões prévias de inadmissibilidade suscitadas pela Comissão, sem conhecer do mérito e sem abrir a fase oral, em conformidade com o disposto no artigo 114.° do referido Regulamento de Processo;
- julgou os dois recursos inadmissíveis.
O Tribunal declarou igualmente que não havia que conhecer do pedido de assistência judiciária e dos pedidos de intervenção.
12 Para concluir pela inadmissibilidade dos dois recursos que lhe foram submetidos, o Tribunal considerou o seguinte:
«29 Deve recordar-se, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante, o prazo do recurso de anulação é de ordem pública e não está na disponibilidade das partes ou do juiz, uma vez que ele foi instituído com vista a assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e a evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T-121/96 e T-151/96, Colect., p. II-1355, n.° 38).
Processo T-162/98
30 É claro que a decisão foi regularmente notificada à recorrente e que esta só interpôs o seu recurso após a extinção do prazo de recurso contencioso.
31 O erro desculpável invocado pela recorrente para obter uma prorrogação de um prazo de recurso de ordem pública tem em vista apenas circunstâncias excepcionais em que, nomeadamente, a instituição em causa adoptou um comportamento, só por si ou em medida determinante, susceptível de provocar uma confusão admissível no espírito dos sujeitos jurídicos (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C-195/91 P, Colect., p. I-5619, n.° 26).
32 Ora, decorre claramente das disposições conjugadas dos artigos 33.° , terceiro parágrafo, e 15.° , segundo parágrafo, do Tratado CECA que o prazo do recurso de anulação começa a correr em consequência da notificação da decisão individual contestada à empresa ou à associação de empresas destinatária.
33 Tendo-lhe sido regularmente notificada a decisão, incumbia à recorrente contactar os seus advogados, afim de combinar com eles o seguimento a dar à decisão e exercer o seu direito de recurso no respeito do prazo contencioso que lhe estava estipulado.
34 Mesmo que, como o sustenta a recorrente, os seus solicitors não tenham recebido da Comissão cópia da decisão, o risco de omissão ou de perda de uma carta enviada por correio simples deveria incitar a recorrente a dar-lhes, sem demora, as instruções adequadas à defesa dos seus interesses.
35 Ao remeter-se unicamente para a iniciativa dos seus solicitors, a recorrente não se comportou, portanto, como um sujeito de direito normalmente diligente.
36 Nestas condições, a menção cc: T. Llewellyn Jones aposta na decisão não poderá constituir uma circunstância excepcional susceptível de tornar desculpável o erro cometido pela recorrente.
37 Segue-se que há que afastar como infundados os argumentos apresentados pela recorrente e julgar o recurso, no processo T-162/98, inadmissível.
Processo T-148/98
[...]
40 Na medida em que deva ser calculado, tal como o pretendem os recorrentes, a partir de 10 de Agosto de 1998, data em que um deles teria recebido de um terceiro uma cópia da decisão, o prazo de recurso contencioso de um mês fixado pelo artigo 33.° , terceiro parágrafo, do Tratado CECA, prorrogado em virtude do prazo de distância de dez dias, teria expirado em 20 de Setembro de 1998. Caindo essa data em domingo, a extinção do prazo teria sido reportada para segunda-feira, 21 de Setembro de 1998, às 24 horas, por virtude do artigo 101.° , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo. O recurso, apresentado nesta última data, teria, portanto, sido introduzido no último dia do prazo estabelecido.
41 Todavia, uma parte só é admitida a alegar, em apoio das suas pretensões, elementos suficientemente concretos e detalhados para que o Tribunal possa, pelo menos, considerá-los como credíveis e para que a parte adversária os possa contestar utilmente e fazer, tal sendo o caso, prova do contrário. Esse ónus de alegação, que incide sobre elementos de facto na disponibilidade apenas dos recorrentes, evita que o Tribunal se pronuncie sobre circunstâncias puramente teóricas ou arranjadas exclusivamente em função das necessidades do litígio.
42 O Tribunal convidou os recorrentes, em primeiro lugar, a precisar a identidade do terceiro de quem um de entre eles teria recebido uma cópia da decisão, em segundo lugar, a indicar a identidade do recorrente em causa e, finalmente, em terceiro lugar, a descrever as circunstâncias exactas dessa recepção, bem como as modalidades da tomada de conhecimento da decisão pelos outros recorrentes.
43 Os recorrentes aduziram a estas questões as seguintes respostas:
1. The applicant Mr. Mostyn Jones he (sic) cannot recall who the third party was, he thinks he obtained it from one of the persons who Sarah Llewellyn Jones represents.
(o recorrente Mostyn Jones não consegue recordar-se da identidade do terceiro, pensa que a obteve de uma das pessoas que [a menina] Sarah Llewellyn Jones representa.)
2. Mostyn Jones.
3. The applicant Mr. Jones cannot recall the exact circumstances. The Other Applicants became aware of it by Mr. Jones informing some of them the decision and the Applicants communicating directly with one another.
(O recorrente Jones não consegue recordar-se das circunstâncias exactas. Os outros recorrentes tiveram conhecimento dela por Jones, que informou alguns deles da decisão e devido ao facto de os recorrentes comunicarem directamente uns com os outros.)
44 Dado que a Comissão só notificou a decisão à SWSMA e que a decisão não foi mesmo comunicada aos solicitors da associação, que só tiveram conhecimento dela em 8 de Setembro de 1998, a afirmação segundo a qual um dos recorrentes teria recebido, em 10 de Agosto de 1998, uma cópia da decisão, de um terceiro não identificado, não parece provável.
45 As respostas dadas às questões postas pelo Tribunal reforçaram ainda essa falta de credibilidade. Com efeito, resulta da sua formulação lacónica e evasiva que Mostyn Jones, que se recorda com precisão da data da recepção de uma cópia da decisão, ponto de partida alegado do prazo de recurso, esqueceu tanto a identidade da pessoa de quem a teria recebido como as circunstâncias dessa recepção.
46 Como única precisão, Mostyn Jones indica que pensa ter obtido o documento de uma das pessoas que [a menina] Sarah Llewellyn, advogada da SWSMA, representa. Essa hipótese está, todavia, em contradição com as declarações de Bernard John Llewllyn, que indica não ter dado qualquer outro seguimento à recepção da carta que contém a decisão e com o facto de a decisão só ter vindo à consideração dos solicitors da SWSMA em 8 de Setembro de 1998.
47 Segue-se que os recorrentes não conseguiram alegar de forma suficientemente circunstanciada e concludente o ponto de partida do prazo de recurso contencioso que teria permitido considerar a sua acção como instaurada dentro dos prazos.
48 Deduz-se necessariamente daí que o recurso no processo T-148/98 deve ser considerado como extemporâneo.
49 Há, portanto, que julgar o referido recurso inadmissível, sem que seja necessário abordar os outros fundamentos de inadmissibilidade suscitados pela Comissão, nem decidir do pedido de assistência judiciária e dos pedidos de intervenção.»
Recurso interposto para o Tribunal de Justiça
Pedidos do recurso
13 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular o despacho impugnado, na parte relativa ao processo T-148/98;
- declarar que o recurso de anulação é admissível e que o Tribunal de Primeira Instância deve conhecer do mérito;
- a título subsidiário, remeter a questão da admissibilidade ao Tribunal de Primeira Instância numa nova composição, devendo ser previamente concedida aos recorrentes a possibilidade de tomarem conhecimento de todos os elementos de prova apresentados e das observações apresentadas pela SWSMA e de os comentarem;
- condenar a Comissão nas despesas do presente recurso e do processo na primeira instância.
14 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- julgar o presente recurso inadmissível;
- a título subsidiário, negar provimento ao presente recurso;
- condenar os recorrentes nas despesas.
15 Não foi apresentada resposta pela SWSMA.
Fundamentos do recurso
16 Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos assentes, respectivamente, em erro de direito cometido pelo Tribunal, violação dos direitos de defesa por este último e desnaturação dos elementos de prova que lhe foram apresentados.
17 Em especial, quanto ao segundo fundamento invocado pelos recorrentes, estes sustentam que, para considerar que o recurso é extemporâneo, o Tribunal atribuiu grande importância ao que considerou uma contradição entre os elementos probatórios que tinham apresentado e os apresentados pela SWSMA. Assim, o Tribunal baseou-se amplamente nas declarações, sob juramento, de Bernard John Llewellyn e do gabinete T. Llewellyn Jones, segundo as quais este último tomou conhecimento da decisão controvertida apenas em 8 de Setembro de 1998, para declarar que as afirmações dos recorrentes segundo as quais estes tomaram conhecimento desta em 10 de Agosto eram inverosímeis. Ora, os recorrentes não tiveram possibilidade de examinar nem de comentar estes elementos, adiantados pela SWSMA no quadro do processo T-162/98. Não lhes foi facultada nenhuma ocasião depois da apensação deste processo ao seu próprio processo e antes de ser proferido o despacho impugnado. Alegam que deve ser facultada às partes a oportunidade de tomar conhecimento de todas as provas ou das observações apresentadas, bem como de as comentar e que se trata de um princípio elementar de justiça natural e de uma regra inerente ao direito a um processo contraditório. Fazem referência, a este propósito, ao acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Vermeulen c. Bélgica de 20 de Fevereiro de 1996 (Colectânea dos acórdãos e decisões 1996-I, p. 224), e ao acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1961, Snupat/Alta Autoridade (42/59 e 49/59, Recueil, pp. 99, 156, Colect. 1954-1961, p. 597). Os recorrentes afirmam que podiam ter demonstrado, se lhes tivesse sido dada ocasião, em que data tinham dado instruções aos seus representantes legais para que estes agissem em juízo, e apresentam a este propósito, em anexo ao recurso, cópia de um fax da decisão controvertida no qual figura, nomeadamente, a data de 11 de Agosto de 1998 na nota de recepção da telecopiadora.
Quanto à admissibilidade do recurso
Argumentos da Comissão
18 Na sua resposta à comunicação do recurso, a Comissão considera, antes de mais, que este é inadmissível na sua totalidade. O Tribunal declarou o recurso inadmissível por ser extemporâneo com base numa mera apreciação dos factos. Com efeito, depois de ter colocado questões directas aos recorrentes, o Tribunal recusou a afirmação segundo a qual um deles tinha tido em seu poder a decisão controvertida em 10 de Agosto de 1998, como estes sustentavam. Esta apreciação não constitui, sob reserva do caso de desnaturação destes elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, ao controlo do Tribunal de Justiça. A Comissão recorda que o recurso para o Tribunal de Justiça é, nos termos do artigo 32.° -D, n.° 1, do Tratado CECA e do artigo 51.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça, limitado às questões de direito. A este propósito, a Comissão faz referência aos acórdãos de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C-53/92 P, Colect., p. I-667, n.os 10 e 42), e de 9 de Janeiro de 1997, Comissão/Socurte e o. (C-143/95 P, Colect., p. I-1, n.° 36), e no despacho de 6 de Outubro de 1997, AIUFFAS e AKT/Comissão (C-55/97 P, Colect., p. I-5383, n.° 25). Em especial, o fundamento de que não foram respeitados os direitos de defesa, na medida em que o Tribunal se baseou em elementos de facto fornecidos pela SWSMA que os recorrentes não puderam comentar, é inadmissível, porque constitui um pedido de reexame da matéria de facto. Além disso, se a impugnação apenas pode respeitar, designadamente, às irregularidades processuais que lesem os interesses do recorrente, o recurso não demonstra em que medida os interesses dos recorrentes foram lesados por uma qualquer irregularidade processual.
Apreciação do Tribunal de Justiça
19 Nos termos do artigo 51.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância pode assentar, designadamente, em fundamentos baseados em irregularidades processuais perante o Tribunal de Primeira Instância que lesem os interesses da parte recorrente.
20 O fundamento baseado em violação dos direitos de defesa é, consequentemente, admissível. Contrariamente ao que a Comissão sustenta, a questão de saber se o Tribunal pode basear-se em elementos de facto não discutidos pelos recorrentes para negar provimento ao seu recurso constitui uma questão de direito. Além disso, o exame da questão de saber em que medida, para negar provimento ao recurso, o despacho impugnado assenta efectivamente em tais elementos inscreve-se no controlo do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, trata-se de um exame do processo perante o Tribunal e não de um reexame dos factos relativos ao mérito da causa. A questão de saber se está demonstrado que uma irregularidade processual lesou os interesses dos recorrentes deve ser apreciada no quadro do exame do mérito do recurso e não da sua admissibilidade.
Quanto à procedência do recurso
Argumentos da Comissão
21 A Comissão sustenta, em resposta aos argumentos referidos no n.° 17 do presente acórdão destinados a demonstrar uma violação dos direitos de defesa, que os recorrentes, apesar de terem todo o interesse em demonstrar que tinham obtido cópia da decisão controvertida apenas em 10 de Agosto de 1998, limitaram-se a dar às questões do Tribunal sobre este ponto uma resposta lacónica e evasiva, referindo-se, a este propósito, ao n.° 45 do despacho impugnado. No essencial, a Comissão considera que o facto de os recorrentes não terem conseguido provar que tinham tomado conhecimento da decisão controvertida em 10 de Agosto de 1998 lhes é imputável e que, em sede de recurso, também não apresentaram os elementos probatórios que alegadamente o Tribunal não lhes deu ocasião de fornecer. Quanto ao fax do qual consta a data de recepção de 11 de Agosto de 1998, apresentado em anexo ao recurso, a Comissão considera que este elemento não tem força probatória. Mesmo que devesse considerar-se que esse fax constitui a prova de que os recorrentes dispunham do documento em 11 de Agosto de 1998 e que estes últimos explicassem de forma convincente porque razão não o apresentaram ao Tribunal de Primeira Instância, ele não demonstra que só tomaram conhecimento da decisão controvertida em 10 de Agosto.
22 Para sustentar que os interesses dos recorrentes não foram lesados, a Comissão sustenta que o Tribunal de Justiça declarou, num processo de concorrência, que o facto de a Comissão ter tido em conta, numa decisão que tomou contra empresas, elementos de que estas não tinham podido tomar conhecimento não afectava a validade da decisão no seu conjunto, uma vez que estes elementos se referiam a circunstâncias de natureza meramente acessória relativamente às infracções declaradas na decisão. A Comissão acrescenta que o Tribunal de Justiça esclareceu, no entanto, que em tal situação ela própria devia abstrair dos referidos elementos para julgar da procedência da decisão em causa (acórdão de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a103/80, Recueil, p. 1825, n.° 30).
23 A este propósito, a Comissão considera que o despacho impugnado mostra claramente que o Tribunal teria chegado a uma conclusão idêntica quanto à admissibilidade do recurso, mesmo que os recorrentes tivessem tido possibilidade de apresentar observações a propósito dos elementos probatórios carreados para os autos, nomeadamente a declaração de Bernard John Llewellyn. Resulta do n.° 45 do despacho impugnado que, com base nas declarações dos recorrentes, o Tribunal concluiu que a data por eles invocada como data em que tomaram conhecimento da decisão controvertida não é credível. Os elementos baseados nos documentos apresentados pela SWSMA tiveram um carácter meramente confirmativo, mas não foram, de maneira nenhuma, capitais ou essenciais.
Apreciação do Tribunal de Justiça
24 Como os recorrentes recordam com razão, e o Tribunal de Justiça sublinhou no seu acórdão Snupat/Alta Autoridade, já referido, seria violar um princípio elementar de direito basear uma decisão judicial em factos ou documentos de que as partes, ou uma delas, não puderam tomar conhecimento e sobre os quais, portanto, não puderam tomar posição.
25 Deve, portanto, examinar-se se, como defendem os recorrentes, o Tribunal baseou a sua decisão em factos ou documentos de que não podiam ter tomado conhecimento.
26 A este propósito, os recorrentes referem-se às declarações de Bernard John Llewellyn, evocadas no n.° 46 do despacho impugnado, segundo as quais não foi dado qualquer seguimento à recepção da decisão controvertida. Fazem igualmente referência à posição manifestada pela SWSMA, evocada nos n.os 44 e 46 do despacho impugnado, segundo a qual os advogados desta última só tomaram conhecimento desta decisão em 8 de Setembro de 1998.
27 Impõe-se concluir que o Tribunal se baseou efectivamente nestes elementos para considerar que os recorrentes não tinham demonstrado que tinham recebido cópia da decisão da Comissão em 10 de Agosto de 1998 e para declarar que o seu recurso era extemporâneo.
28 No n.° 44 do despacho impugnado, o Tribunal salientou, assim, que a decisão controvertida nem sequer tinha sido comunicada aos solicitors da SWSMA, que só tomaram conhecimento dela em 8 de Setembro de 1998, para considerar que a afirmação segundo a qual, em 10 de Agosto de 1998, um dos recorrentes tinha recebido de um terceiro não identificado uma cópia da referida decisão, não era provável. No n.° 46 do despacho impugnado, o Tribunal afastou o carácter probatório das declarações de Mostyn Jones segundo as quais este recebeu cópia do documento de uma das pessoas que Sarah Llewellyn Jones representava, considerando que esta hipótese caía em contradição, por um lado, com as declarações de Bernard John Llewllyn, que afirmava não ter dado qualquer seguimento à recepção da decisão controvertida e, por outro, com o facto de a decisão só ter sido conhecida dos solicitors da SWSMA em 8 de Setembro de 1998.
29 Ora, é pacífico que, no quadro do processo no Tribunal de Primeira Instância, não foram comunicadas aos recorrentes as declarações de Bernard John Llewellyn nem a posição da SWSMA segundo a qual os seus solicitors só tomaram conhecimento da decisão controvertida em 8 de Setembro de 1998.
30 Com efeito, os únicos documentos comunicados aos recorrentes no quadro deste processo foram, por um lado, o articulado da Comissão em que suscitava a questão prévia da inadmissibilidade e pedia ao Tribunal que se pronunciasse sobre a questão sem conhecer do mérito, em conformidade com o artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal e, por outro, as questões colocadas pelo Tribunal e que são evocadas no n.° 3 do presente acórdão.
31 Nenhum destes documentos, trocados no quadro do processo T-148/98, faz referência às declarações de Bernard John Llewellyn nem à posição da SWSMA quanto à data em que os seus solicitors tomaram conhecimento da decisão controvertida.
32 Além disso, nenhum aspecto das observações escritas formuladas pelos recorrentes em resposta à questão prévia da inadmissibilidade suscitada pela Comissão indica que estes últimos tomaram conhecimento por outra via dos elementos referidos no número anterior.
33 Com efeito, as declarações de B. J. Lewellyn e os elementos relativos à posição da SWSMA figuravam nos autos do processo T-162/98. Todavia, estes não foram comunicados aos recorrentes no processo T-148/98 nem, a fortiori, puderam ser debatidos por estes últimos na fase escrita ou oral, uma vez que os dois processos foram objecto de apensação apenas no quadro e para efeitos do despacho impugnado, que foi proferido sem ter havido fase oral, em aplicação do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal.
34 Consequentemente, uma vez que se baseou nos elementos referidos no n.° 29 do presente acórdão para julgar inadmissível o recurso interposto pelos recorrentes no processo T-148/98, o Tribunal cometeu uma irregularidade processual que lesou os interesses do recorrente na acepção do artigo 51.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça.
Quanto à admissibilidade do recurso em primeira instância
35 O litígio está em condições de ser julgado quanto à questão prévia da inadmissibilidade suscitada pela Comissão. Em especial, no quadro do processo T-148/98 e no quadro do presente processo, as partes puderam discutir os elementos adiantados pela Comissão nestes dois processos em apoio da questão prévia por ela suscitada. No caso vertente, o Tribunal de Justiça considera que deve ser imediatamente reexaminada a admissibilidade do recurso interposto pelas partes no Tribunal.
Argumentos das partes
36 Na questão prévia de inadmissibilidade que suscitou contra o recurso no processo T-148/98, a Comissão alega que a decisão controvertida não diz respeito aos recorrentes que, consequentemente, não preenchem as condições para interpor recurso nos termos do artigo 33.° do Tratado. Sustenta que apenas diz respeito à SWSMA, autora da queixa, pois apenas pode dizer eventualmente respeito aos recorrentes uma decisão proferida na sequência de uma queixa apresentada por eles próprios. O facto de os recorrentes serem eventualmente lesados pelos comportamentos denunciados na queixa da SWSMA não significa que a decisão de não lhe dar seguimento lhes diz respeito, uma vez que eles próprios podiam apresentar queixa. Além disso, alega que o Tribunal de Justiça declarou, no seu acórdão de 17 de Novembro de 1998, Kruidvat/Comissão (C-70/97 P, Colect., p. I-7183), que o facto de uma decisão dizer directa e individualmente respeito a uma associação não significa que também diga respeito aos seus membros.
37 Além disso, a Comissão convida o juiz a examinar se todos os recorrentes têm a qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° do Tratado CECA, qualidade sem a qual o seu recurso seria, em qualquer caso, inadmissível. A este propósito, a Comissão salienta que os recorrentes não provaram que ainda exercem a actividade de produção de carvão e sustenta que, para ter a qualidade de empresa na acepção da referida disposição, o recorrente deve exercer essa actividade no momento em que interpõe o seu recurso.
38 Quanto ao resto, a Comissão alega que o recurso é extemporâneo à luz do disposto no artigo 33.° do Tratado, pois o mesmo deve ser interposto no prazo de um mês a contar da notificação do acto impugnado. Salientando que a petição foi apresentada depois de ter expirado o prazo de recurso calculado a contar da notificação da decisão controvertida à SWSMA, a Comissão alega que, se se calculasse o início do prazo de recurso de cada membro de uma associação apenas a partir do momento em que esteja demonstrado que esse membro tomou pessoalmente conhecimento de uma decisão que diz respeito a essa associação, o prazo de recurso poderia muito facilmente ser eludido daí resultando uma incerteza jurídica inaceitável.
39 Quanto ao seu interesse em agir, os recorrentes sustentam que eram inicialmente membros da SWSMA, associação sem personalidade jurídica, que era utilizada simplesmente como nome colectivo por pequenos produtores de carvão para facilitar determinadas acções comuns, e nomeadamente para apresentar e dar seguimento à queixa apresentada em 1990 à Comissão. No entanto, mantiveram sempre um interesse pessoal e directo no destino reservado à queixa assim apresentada. Alegam que as práticas denunciadas na queixa diziam directamente respeito a cada um deles. O facto de a SWSMA ter suspendido a sua actividade e de terem abandonado esta associação reforçou ainda mais o seu interesse em agir relativamente a uma decisão que lhes diz directamente respeito. Os recorrentes esclarecem que tentaram, várias vezes, por intermédio do seu advogado, participar no processo de instrução da queixa, mas que a Comissão se recusou a considerá-los interlocutores. Acrescentam igualmente que o grau de abertura do direito de recurso nos termos do artigo 33.° do Tratado CECA é mais lato do que o existente nos termos do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE), na medida em que, se esta última disposição impõe que as decisões dirigidas a outra pessoa, e cuja anulação os recorrentes pedem, lhes digam directa e individualmente respeito, o referido artigo 33.° exige apenas que as decisões individuais cuja anulação pedem lhes digam respeito.
40 Quanto à sua qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° do Tratado CECA, os recorrentes admitem que já não exploram minas de carvão, mas esclarecem que eram todos exploradores no período dos factos denunciados na queixa (1984-1990). A cessação da sua actividade resultou precisamente destes factos. Para apreciar a qualidade de empresa, na acepção da referida disposição, os recorrentes sustentam que, num caso como o vertente, deve tomar-se por base a data dos factos que são objecto da queixa e não a data da interposição do recurso da decisão que se pronuncia sobre a queixa. Com efeito, se fosse tida em conta esta última, as vítimas de comportamentos anticoncorrenciais no domínio do carvão e do aço que foram obrigadas a cessar as suas actividades por causa desses comportamentos nunca poderiam invocar os seus direitos perante o juiz comunitário.
41 Quanto ao respeito do prazo de recurso, os recorrentes sustentam que, logo que tomaram conhecimento da decisão controvertida, pediram rapidamente à Comissão a sua notificação, o que esta recusou. De qualquer forma, alegam que respeitaram o prazo de recurso calculado a partir da data em que um deles tomou conhecimento da referida decisão, isto é, em 10 de Agosto de 1998. Os recorrentes acrescentam que a Comissão poderia evitar a incerteza jurídica e os riscos de interposição de recursos muito tempo depois da adopção de decisões através da publicação destas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Apreciação do Tribunal de Justiça
42 Antes de mais, quanto à questão de saber se a decisão controvertida diz respeito aos recorrentes, como exige o artigo 33.° , segundo parágrafo, do Tratado, para terem legitimidade para interpor recurso de anulação da referida decisão, basta sublinhar que a queixa indeferida através desta decisão denunciava práticas que afectavam directamente a situação dos recorrentes e que tinha sido apresentada, designadamente, em nome destes. Daqui resulta que a decisão controvertida diz respeito aos recorrentes.
43 A este propósito, a jurisprudência referida pela Comissão, segundo a qual o facto de uma decisão dizer directa e individualmente respeito a uma associação não significa que também diga respeito aos seus membros, não é pertinente. Com efeito, no quadro do Tratado CECA, o artigo 33.° , segundo parágrafo, não exige que a decisão diga individualmente respeito aos recorrentes, mas apenas que a decisão por eles impugnada lhes diga respeito.
44 Seguidamente, no que respeita à qualidade de empresa dos recorrentes, na acepção do artigo 80.° do Tratado, não se contesta que estes possuíam essa qualidade no momento em que ocorreram os comportamentos denunciados na queixa indeferida pela decisão controvertida. O facto de terem perdido posteriormente essa qualidade não os priva do interesse de verem declarada uma infracção às regras da concorrência, cujas consequências sofreram quando possuíam essa qualidade e relativamente à qual tinham o direito de apresentar queixa.
45 Finalmente, no que respeita à questão de saber se o recurso foi intentado tempestivamente, há que recordar que a decisão controvertida foi regularmente notificada à SWSMA em 5 de Agosto de 1998. No caso de uma queixa ser apresentada por uma associação que actua em nome dos seus membros, sob pena de privar de alcance a exigência de que um recurso de uma decisão da Comissão adoptada no quadro da CECA deve ser interposto no prazo de um mês a contar, segundo os casos, da notificação ou da publicação da referida decisão, a notificação à associação da recusa da queixa vale como notificação aos seus membros. No caso contrário, como a Comissão sublinha com razão, a maior incerteza reinaria a propósito da natureza definitiva da decisão, e a data em que essa natureza seria adquirida dependeria finalmente da diligência demonstrada pela associação na comunicação da decisão em questão aos seus membros.
46 Por outro lado, seria desproporcionado e contrário ao princípio da boa administração exigir à Comissão que ela notifique a decisão individualmente a todos os membros de uma associação que tenha solicitado uma decisão ou que publique qualquer decisão que tenha uma associação como destinatário.
47 O facto de tal associação constituir um simples «nome colectivo» não é susceptível de modificar esta apreciação. Ao utilizar um nome colectivo, por razões práticas que podem igualmente beneficiá-los, os queixosos que se agrupam devem aceitar que este nome colectivo vale tanto para a correspondência que enviam à Comissão como para a que esta lhes envia.
48 Todavia, no caso presente, há que ter em conta a particularidade da situação. Resulta dos autos da primeira instância que os recorrentes avisaram oficialmente a Comissão de que já não eram representados pela SWSMA; indicaram que mantinham, no entanto, interesse quanto ao desenlace da queixa apresentada, nomeadamente, em nome deles; afirmaram também querer participar no processo de instrução da queixa e nomearam um novo mandatário comum, Thomas Graham, solicitor. Nestas condições, a notificação feita à SWSMA não lhes é oponível.
49 Por outro lado, a Comissão recusou-se a notificar aos recorrentes a decisão controvertida e não a publicou. Neste tipo de situação e quando não é possível determinar com segurança a data a partir da qual os recorrentes tomaram conhecimento exacto do conteúdo e dos fundamentos do acto que impugnam, deve considerar-se que o prazo de recurso começou a correr o mais tardar no dia em que pode ser demonstrado que os recorrentes já tinham esse conhecimento (v., neste sentido, despacho de 5 de Março de 1993, Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão, C-102/92, Colect., p. I-801, n.° 18).
50 No caso presente, os próprios recorrentes indicam que tomaram conhecimento da decisão controvertida em 10 de Agosto de 1998, isto é, apenas cinco dias depois da sua notificação à SWSMA e, a partir de 18 de Agosto, pediram à Comissão que lhes notificasse formalmente a decisão, o que traduz a diligência dos recorrentes. Nestas condições, as afirmações e a atitude dos recorrentes não se mostram, a priori, desprovidos de crédito. Por seu lado, a Comissão, que invoca a extemporaneidade do recurso, não provou que os recorrentes tomaram conhecimento da decisão controvertida numa data anterior a 10 de Agosto de 1998.
51 Deve, portanto, considerar-se que o prazo de recurso começou a correr para os recorrentes em 10 de Agosto de 1998 e que, nestas condições e tendo em conta o prazo de dilação de dez dias de que estes beneficiavam, como o Tribunal de Primeira Instância sublinhou no n.° 40 do despacho impugnado, o recurso não foi interposto tardiamente.
52 Daqui resulta que os recorrentes preenchem as condições enunciadas no artigo 33.° , segundo parágrafo, do Tratado para recorrer da referida decisão e que o seu recurso não é extemporâneo.
53 A questão prévia da inadmissibilidade suscitada pela Comissão deve, pois, ser afastada e, consequentemente, o recurso deve ser julgado procedente, na parte em que o despacho impugnado julgou inadmissível o recurso no processo T-148/98.
54 O despacho impugnado reveste, no entanto, carácter definitivo quanto ao recurso no processo T-162/98. Nestas condições, o despacho impugnado deve ser igualmente anulado, na parte em que procede à apensação dos processos T-148/98 e T-162/98.
55 Deve igualmente ser anulado, na parte em que indica que não há que conhecer do pedido de assistência judiciária apresentado no processo T-148/98 nem dos pedidos de intervenção apresentados pela Power Gen UK plc, pela National Power plc e pela British Coal Corporation no mesmo processo.
56 Nos termos do artigo 54.° do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça, quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento.
57 No caso presente, o litígio não está em condições de ser julgado quanto ao mérito. Deve, portanto, remeter-se o processo T-148/98 ao Tribunal de Primeira Instância e reservar para final a decisão quanto às despesas.
Parte decisória
1) O despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 1999, Evans e o./Comissão (T-148/98 e T-162/98) é anulado, na parte em que: . julga inadmissível o recurso no processo T-148/98; . apensa os processos T-148/98 e T-162/98; . declara que não há que conhecer do pedido de assistência judiciária no processo T-148/98 nem dos pedidos de intervenção apresentados pela Power Gen UK plc, pela National Power plc e pela British Coal Corporation no mesmo processo; . condena os recorrentes, no processo T-148/98, a suportar as suas próprias despesas bem como, solidariamente, as despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias no processo T-162/98; . condena a recorrente no processo T-162/98 a suportar solidariamente as despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias no processo T-148/98. 2) Remete-se o processo T-148/98 ao Tribunal de Primeira Instância para que este conheça do mérito. 3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas no processo T-148/98.
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