Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Sumário
$$Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a não observância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva.
( cf. n.° 10 )
Partes
No processo C-494/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Patakia e F. Benyon, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Helénica, representada por N. Dafniou e D. Tsagkaraki, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter adoptado e, a título subsidiário, comunicado à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o total cumprimento da Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio de aviação civil (JO L 319, p. 14), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Fevereiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Dezembro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e, a título subsidiário, lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar total cumprimento à Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio de aviação civil (JO L 319, p. 14, a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 O artigo 12.° , n.° 1, da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 21 de Novembro de 1996 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 Em 30 de Maio de 1997, não tendo recebido do Governo helénico qualquer comunicação das medidas de transposição da directiva, a Comissão notificou a República Helénica para apresentar as suas observações a este respeito no prazo de dois meses.
4 Por carta recebida na Comissão em 14 de Agosto de 1997, as autoridades helénicas responderam que as medidas necessárias para proceder à transposição da directiva para o direito interno estavam a ser elaboradas.
5 Após ter verificado que a República Helénica ainda não tinha adoptado as medidas que lhe incumbia tomar para a transposição da directiva, a Comissão, por ofício de 24 de Setembro de 1998, enviou a este Estado-Membro um parecer fundamentado, reiterando as observações constantes da carta de intimação e convidando-a a lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da notificação do referido parecer.
6 Em 30 de Novembro de 1998, as autoridades helénicas responderam ao parecer fundamentado, informando à Comissão que, apesar de os princípios fundamentais da directiva terem sido já adoptados e postos em execução, o Ministério dos Transportes e das Comunicações preparava um novo decreto presidencial para os efeitos de uma transposição completa da referida directiva.
7 Não tendo recebido qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Helénica tinha dado cumprimento às obrigações resultantes da directiva, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
8 Na sua contestação, o Governo helénico alega que um novo decreto presidencial, que introduz um certo número de rectificações ao regime existente na matéria, estava a ser elaborado a fim de responder cabalmente ao espírito e ao objectivo da directiva. O referido governo acrescenta que, devido à obrigação de proceder à revogação de um determinado número de artigos da Lei n.° 1815/88, relativa aos inquéritos sobre os acidentes, as autoridades responsáveis decidiram apresentar um projecto de lei referente à aplicação da directiva e regular num decreto presidencial as diferentes questões suscitadas, designadamente no que toca ao funcionamento do organismo a ser criado.
9 Na sua réplica, o Governo helénico sustenta que o projecto de lei relativo ao cumprimento da directiva se encontra actualmente em exame no Conselho de Estado.
10 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a não observância das obrigações e prazos prescritos por uma directiva (v., designadamente, acórdão de 15 de Junho de 2000, Comissão/Grécia, C-470/98, Colect., p. I-4657, n.° 11).
11 No caso em apreço, não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo por esta fixado, importa julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
12 Portanto, há que declarar que, ao não ter adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o total cumprimento da directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não ter adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o total cumprimento da Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio de aviação civil, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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