Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado - Decisão que impõe a recuperação de um auxílio ilegal - Fundamentos de defesa - Impossibilidade absoluta de execução - Critérios de apreciação - Situação financeira do devedor
(Artigo 88.° , n.° 2, CE)
2. Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Dificuldades de execução - Obrigação de a Comissão e o Estado-Membro colaborarem na procura de uma solução que respeite o Tratado
(Artigo 10.° CE e 88.° , n.° 2, CE)
3. Acção por incumprimento - Inobservância de uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado - Decisão que impõe a recuperação de um auxílio ilegal - Apreciação do incumprimento - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado pela Comissão
(Artigo 88.° , n.° 2, CE)
Sumário
1. Quando a decisão da Comissão que exige a supressão de um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum não foi objecto de um recurso directo, o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado-Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 88.° , n.° 2, CE consiste na impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.
Todavia, a condição de uma impossibilidade absoluta de execução não está preenchida quando o Governo do Estado-Membro se limita a comunicar à Comissão dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da decisão apresentava, sem efectuar uma verdadeira diligência junto das empresas em causa para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de aplicação da decisão, que teriam permitido superar as dificuldades.
De igual modo, o facto de, por razões que se prendem com a situação financeira da empresa beneficiária do auxílio em causa, as autoridades do Estado-Membro em causa não poderem recuperar o montante pago não constitui uma impossibilidade de execução, uma vez que o objectivo da Comissão era a supressão do auxílio. A inexistência de activo recuperável só pode ser demonstrada no âmbito do processo de liquidação da empresa.
( cf. n.os 21, 25, 37, 38 )
2. Um Estado-Membro que, ao executar uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de consequências que não foram tidas em consideração pela Comissão, deve submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações apropriadas à decisão em causa. Neste caso, por força do princípio que impõe aos Estados-Membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 10.° CE, a Comissão e o Estado-Membro devem colaborar de boa fé, com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente, as relativas aos auxílios.
( cf. n.° 24 )
3. No âmbito de uma acção por incumprimento ex artigo 88.° , n.° 2, CE, destinada a obter a declaração de que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento a uma decisão da Comissão relativa a um auxílio de Estado, o incumprimento deve ser apreciado na data em que terminava o prazo, fixado na decisão da Comissão, em que o Estado-Membro deve comunicar a esta última as medidas que pretende tomar para recuperar o auxílio declarado incompatível com o mercado comum.
( cf. n.° 28 )
Partes
No processo C-499/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet e R. Vidal, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por R. Silva de Lapuerta, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento às Decisões 91/1/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, relativa aos auxílios concedidos em Espanha pelo Governo central e por vários governos autónomos à Magefesa, produtora de artigos domésticos de aço inoxidável e de pequenos aparelhos eléctricos (JO 1991, L 5, p. 18), e 1999/509/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 1998, relativa aos auxílios concedidos pela Espanha às empresas do grupo Magefesa e seus sucessores (JO 1999, L 198, p. 15), que declaram que determinados auxílios às empresas do grupo Magefesa foram ilegalmente concedidos e são, além disso, incompatíveis com o mercado comum, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249._, quarto parágrafo, CE e dos artigos 2._ e 3._ das referidas decisões,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen, V. Skouris e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Janeiro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Dezembro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 88._, n._ 2, segundo parágrafo, CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento às Decisões 91/1/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, relativa aos auxílios concedidos em Espanha pelo Governo central e por vários governos autónomos à Magefesa, produtora de artigos domésticos de aço inoxidável e de pequenos aparelhos eléctricos (JO 1991, L 5, p. 18), e 1999/509/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 1998, relativa aos auxílios concedidos pela Espanha às empresas do grupo Magefesa e seus sucessores (JO 1999, L 198, p. 15), que declaram que determinados auxílios às empresas do grupo Magefesa foram ilegalmente concedidos e são, além disso, incompatíveis com o mercado comum, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249._, quarto parágrafo, CE e dos artigos 2._ e 3._ das referidas decisões.
Antecedentes do litígio
Factos
2 O grupo Magefesa é, no respeitante ao presente processo, constituído nomeadamente por quatro empresas industriais que fabricam artigos domésticos: Industrias Domésticas SA (a seguir «Indosa»), estabelecida no País Basco, Cubertera del Norte SA (a seguir «Cunosa») e Manufacturas Gur SA (a seguir «GURSA»), estabelecidas na Cantábria, e Manufacturas Inoxidables Gibraltar SA (a seguir «MIGSA»), estabelecida na Andaluzia.
3 Nos finais de 1985, o grupo Magefesa estava à beira da falência e, para impedir a paralisação das suas actividades, confiou a sua gestão a uma sociedade privada de consultores, a Gestiber. Esta sociedade propôs um programa de acção que previa, nomeadamente, uma redução dos efectivos e a concessão de auxílios pelo Governo central e pelos Governos das Comunidades Autónomas do País Basco, da Cantábria e da Andaluzia, onde se situavam as diferentes fábricas do grupo.
4 Com o objectivo de canalizar os auxílios em causa, foram criadas sociedades de gestão nas comunidades autónomas em questão, a saber, a Fiducias de la cocina y derivados SA (a seguir «Ficodesa»), no País Basco, a Gestión de Magefesa en Cantabria (a seguir «Gemacasa»), na Cantábria, e a Manufacturas Damma SA (a seguir «Manufacturas Damma»), na Andaluzia.
5 Tendo a situação continuado a deteriorar-se, a Indosa foi declarada em falência em 19 de Abril de 1994, mas prosseguiu as suas actividades, a Cunosa cessou as suas actividades em 1994 e foi declarada em falência em 13 de Abril de 1994, a MIGSA cessou as suas actividades em 1993 e foi declarada em falência em 27 de Maio de 1999 e, por último, a GURSA está inactiva desde 1994 e foi declarada insolvente.
6 No respeitante às sociedades de gestão, a Ficodesa foi declarada em falência em 19 de Janeiro de 1995 e a Manufacturas Damma está inactiva desde 1993, mas não foi declarada em falência. Quanto à Gemacasa, não é conhecida a sua situação actual.
As decisões da Comissão
7 Em 1987, foi apresentada à Comissão uma denúncia respeitante aos auxílios de Estado concedidos ao grupo Magefesa. A Comissão iniciou o procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado CE (actual artigo 88._, n._ 2, CE) e, pela Decisão 91/1, notificada ao Governo espanhol em 5 de Março de 1990, declarou ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios assim identificados:
- garantias de empréstimos no valor de 1 580 milhões de ESP;
- um empréstimo de 2 085 milhões de ESP em condições diferentes das do mercado;
- subsídios a fundo perdido no valor de 1 095 milhões de ESP;
- uma bonificação de juros avaliada em 9 milhões de ESP.
8 Pela mesma decisão, as autoridades espanholas foram convidadas, designadamente, a revogar as garantias de empréstimos, a transformar o empréstimo à taxa bonificada em crédito normal e a recuperar os auxílios a fundo perdido.
9 Em 1997, a Comissão recebeu sete denúncias respeitantes aos benefícios que resultavam para as empresas do grupo Magefesa do facto de não restituírem os auxílios declarados incompatíveis em 1989 e de não respeitarem as suas obrigações financeiras e fiscais. A Comissão decidiu iniciar o procedimento previsto no artigo 93._, n._ 2, do Tratado relativamente aos auxílios concedidos a estas empresas ou às que lhes sucederam depois de 1989.
10 No termo desse procedimento, a Comissão, pela Decisão 1999/509, notificada ao Governo espanhol em 29 de Outubro de 1998, declarou ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios sob a forma de não pagamento sistemático de impostos e de contribuições para a segurança social:
- pela Indosa e pela Cunosa, até à declaração da respectiva falência,
- pela MIGSA e pela GURSA, até à interrupção das respectivas actividades,
- pela Indosa, após a declaração da sua falência e até Maio de 1997.
11 Pela mesma decisão, as autoridades espanholas foram convidadas a tomar as medidas que se impunham para recuperar esses auxílios dos beneficiários, esclarecendo-se que os montantes recuperados deviam incluir os juros devidos a partir da concessão dos auxílios até à data efectiva do reembolso dos mesmos.
12 O artigo 3._ das Decisões 91/1 e 1999/509 convidava as autoridades espanholas a informarem a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação de cada uma dessas decisões, das medidas tomadas para lhes darem cumprimento.
13 Considerando que o Reino de Espanha não cumpriu a Decisão 91/1 nem a Decisão 1999/509 no prazo fixado por cada uma delas, a Comissão intentou a presente acção.
Relativamente à Decisão 91/1
As diligências das autoridades espanholas
14 Os auxílios que a Decisão 91/1 considerou incompatíveis com o mercado comum repartem-se do seguinte modo:
- auxílios concedidos pelo Fogasa (fundo nacional de garantia dos direitos dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade patronal), consistentes num empréstimo de 2 085 milhões de ESP, em condições diferentes das do mercado, concedido ao grupo Magefesa;
- auxílios concedidos pela Comunidade Autónoma do País Basco, consistentes numa garantia de empréstimo de 300 milhões de ESP concedida directamente à Indosa, numa garantia de empréstimo de 672 milhões de ESP concedida à Ficodesa para as empresas do grupo Magefesa e numa bonificação de juros de 9 milhões de ESP;
- auxílios concedidos pela Comunidade Autónoma da Cantábria, consistentes em garantias de empréstimos de 512 milhões de ESP concedidas à Gemacasa para a Cunosa e para a GURSA e subsídios a fundo perdido no valor de 262 milhões de ESP igualmente concedidos à Gemacasa para a Cunosa e para a GURSA;
- auxílios concedidos pela Comunidade Autónoma da Andaluzia, consistentes em garantias de empréstimos de 96 milhões de ESP concedidas à Manufacturas Damma para a MIGSA e subsídios a fundo perdido no valor de 29 milhões de ESP também concedidos à Manufacturas Damma para a MIGSA.
15 Para dar cumprimento à Decisão 91/1, o Fogasa decidiu, de comum acordo com o grupo Magefesa, alterar as condições do empréstimo que havia concedido, a fim de prever o pagamento de juros nas condições do mercado. A Comissão considera que o Fogasa cumpriu, no que lhe diz respeito, o artigo 2._ da Decisão 91/1, e a acção por incumprimento não é respeitante a este aspecto.
16 Em relação aos outros auxílios, o Reino de Espanha informou a Comissão, por cartas de 23 de Outubro de 1991, 8 de Abril de 1994 e 23 de Abril de 1997, das medidas tomadas pelas autoridades espanholas. Tendo a Comissão contestado que o Reino de Espanha tenha cumprido a Decisão 91/1, há que examinar se essas medidas podem ser consideradas suficientes para pôr termo aos auxílios ilegais num prazo que o Tribunal de Justiça deve apreciar, por um lado, em função do que foi fixado na decisão da Comissão, no caso concreto dois meses, por outro, tendo em consideração a obrigação imposta aos Estados-Membros e às instituições comunitárias de cooperarem lealmente. Nos termos da Decisão 91/1, no prazo de dois meses que lhes era fixado, as autoridades espanholas deviam informar a Comissão das medidas tomadas.
17 Em primeiro lugar, em relação aos auxílios concedidos pelo Governo da Comunidade Autónoma do País Basco, tratava-se de recuperar os montantes pagos nos termos da liquidação dos empréstimos cuja garantia tinha sido accionada após a falência do grupo Magefesa e de obter o reembolso dos auxílios a fundo perdido e das bonificações de juros. Para tanto, o Governo basco contactou a sociedade de gestão Ficodesa, à qual aliás sucedeu para efeitos de liquidação dos empréstimos garantidos, considerando que não podia dirigir-se directamente às empresas do grupo Magefesa que apenas eram devedoras da Ficodesa.
18 As únicas acções do Governo basco consistiram em solicitar à Ficodesa o reembolso da totalidade das quantias pagas à Indosa, por cartas enviadas entre 1988 e 1993, no que diz respeito à garantia do empréstimo, e por uma carta de 25 de Janeiro de 1995, relativamente aos outros auxílios. Posteriormente, incluiu, em vão, a totalidade das quantias devidas no passivo da falência da Ficodesa, mas nunca reclamou a menor quantia à verdadeira beneficiária dos auxílios, ou seja, a Indosa.
19 Em segundo lugar, quanto aos auxílios concedidos pelo Governo da Comunidade Autónoma da Cantábria, este último limitou-se, numa primeira carta de 1991, a assegurar à Comissão que tinha decidido respeitar a Decisão 91/1 e, numa segunda carta de 1994, a informá-la da interrupção de qualquer novo auxílio às empresas do grupo Magefesa. Por último, numa carta enviada em 1997, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que as garantias de empréstimo concedidas pelo Governo cantábrico tinham sido anuladas entre finais de 1994 e inícios de 1995, mas essa carta não referia o tratamento que tinha sido reservado aos auxílios a fundo perdido concedidos por esse governo.
20 Em último lugar, relativamente aos auxílios concedidos pelo Governo da Comunidade Autónoma da Andaluzia, o Instituto de Fomento Andaluz (a seguir «IFA»), que sucedeu à Soprea, sociedade controlada pelo Governo andaluz e de que a sociedade de gestão Manufacturas Damma, criada para apoiar a MIGSA, era filial, procedeu ao pagamento do empréstimo garantido em 6 de Novembro de 1990, quer dizer, depois da notificação da Decisão 91/1. Em seguida, o IFA limitou-se a pedir o reembolso do montante pago, por carta de 20 de Novembro de 1999, e posteriormente, em Junho de 1992, decidiu declarar esse crédito no passivo da falência da Manufacturas Damma. Quanto aos subsídios a fundo perdido, o Governo andaluz não accionou a Manufacturas Damma, porque esta não dispunha de activos penhoráveis, e também não accionou directamente a MIGSA, verdadeira beneficiária dos auxílios.
Quanto à alegada impossibilidade de recuperar os auxílios
21 Quando a decisão da Comissão que exige a supressão de um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum não foi objecto de um recurso directo ou foi negado provimento a esse recurso, o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado-Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão nos termos do artigo 88._, n._ 2, CE consiste na impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão (acórdãos de 4 de Abril de 1995, Comissão/Itália, C-348/93, Colect., p. I-673, n._ 16, e de 22 de Março de 2001, Comissão/França, C-261/99, Colect., p. I-2537, n._ 23).
22 A este respeito, o Governo espanhol, que não contesta não ter recuperado os auxílios concedidos, sustenta que tomou todas as medidas ao seu alcance, ou seja, convidar as sociedades de gestão desses auxílios, únicas credoras das empresas do grupo Magefesa, a agir contra estas últimas para obter o reembolso das quantias concedidas. Alegou, além disso, que, quando esses créditos puderam ser incluídos no passivo dessas empresas, não foi possível cobrá-los porque estas estavam em liquidação judicial e a legislação espanhola apenas autoriza o credor a participar na assembleia de credores.
23 Por outro lado, segundo o Governo espanhol, o objecto da obrigação de restituição de um auxílio é restabelecer a situação anterior, evitando que o beneficiário do auxílio usufrua de uma vantagem concorrencial em relação aos seus concorrentes. Todavia, quando uma empresa beneficiária de um auxílio tenha cessado as suas actividades, como foi o caso de todas as empresas do grupo Magefesa, excepto a Indosa, já não há prejuízo para os seus concorrentes e a exigência de restituição não tem, nesse caso, qualquer relação com o objectivo que prossegue.
24 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro que, ao executar uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado, depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de consequências que não foram tidas em consideração pela Comissão, deve submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações apropriadas à decisão em causa. Neste caso, por força do princípio que impõe aos Estados-Membros e às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal, que inspira, nomeadamente, o artigo 10._ CE, a Comissão e o Estado-Membro devem colaborar de boa fé, com vista a superar as dificuldades, respeitando plenamente as disposições do Tratado, nomeadamente, as relativas aos auxílios (acórdãos Comissão/Itália, já referido, n._ 16; Comissão/França, já referido, n._ 24; e de 3 de Julho de 2001, Comissão/Bélgica, C-378/98, Colect., p. I-5107, n._ 31).
25 Todavia, a condição de uma impossibilidade absoluta de execução não está preenchida quando o Governo demandado se limita a comunicar à Comissão dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da decisão apresentava, sem efectuar uma verdadeira diligência junto das empresas em causa para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de aplicação da decisão, que teriam permitido superar as dificuldades (v., neste sentido, acórdãos de 2 de Fevereiro de 1989, Comissão/Alemanha, 94/87, Colect., p. 175, n._ 10, e de 29 de Janeiro de 1998, Comissão/Itália, C-280/95, Colect., p. I-259, n._ 14).
26 Ora, no caso em apreço, por um lado, todas as acções invocadas pelas autoridades espanholas ocorreram entre 1990 e 1995, por conseguinte, a maioria depois do prazo fixado na Decisão 91/1, prazo dentro do qual deveriam ter informado a Comissão das medidas para lhe dar cumprimento; por outro lado, durante todo esse período, as empresas do grupo Magefesa continuaram a funcionar graças aos auxílios em questão, nomeadamente graças à prestação das garantias de empréstimos.
27 Por esta razão, o Governo espanhol, que não informou a Comissão das medidas que pretendia tomar nem das dificuldades com que deparava na execução da Decisão 91/1 e que, na realidade, permitiu às comunidades autónomas em causa limitarem-se a pedir a sociedades de gestão que recuperassem os auxílios, sabendo perfeitamente que estas sociedades estavam em grandes dificuldades financeiras, não procurou um entendimento com a Comissão e, por outro lado, não demonstrou a impossibilidade absoluta de recuperar os auxílios concedidos às empresas do grupo Magefesa que, como foi referido no número anterior, continuou a funcionar depois da Decisão 91/1.
28 Uma vez que o incumprimento deve ser apreciado na data em que terminava o prazo, fixado na decisão da Comissão, em que o Estado-Membro deve comunicar a esta última as medidas que pretende tomar (v., neste sentido, acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n._ 26), ou seja, no caso em apreço, 5 de Maio de 1990, a continuação, após o termo desse prazo, das actividades das empresas beneficiárias dos auxílios declarados ilegais torna inoperante o argumento do Governo espanhol de que a acção por incumprimento proposta pela Comissão ficou sem objecto na sequência da liquidação judicial das referidas empresas, às quais, por esse facto, não poderia ser censurada qualquer vantagem concorrencial.
29 Assim, uma vez que o Reino de Espanha não contesta não ter adoptado as medidas que a Comissão a instava a tomar na Decisão 91/1, cuja fundamentação, de resto, não tinha contestado, o incumprimento deve ser considerado provado.
Quanto à Decisão 1999/509
30 Como foi referido no n._ 10 do presente acórdão, os auxílios referidos por essa decisão, de natureza única, são constituídos pelo não pagamento de impostos e de contribuições sociais pela Cunosa, até à sua declaração de falência, pela MIGSA e pela GURSA, até à interrupção das suas actividades, e pela Indosa, até Maio de 1997, depois da sua declaração de falência.
31 Pronunciando-se, no acórdão de 12 de Outubro de 2000, Espanha/Comissão (C-480/98, Colect., p. I-8717), sobre o recurso interposto pelo Reino de Espanha, de anulação da Decisão 1999/509, o Tribunal de Justiça decidiu, no n._ 21 desse acórdão, que, nas circunstâncias particulares desse caso concreto, o não pagamento de impostos e de contribuições sociais pela Indosa, a Cunosa, a MIGSA e a GURSA, durante os períodos referidos na decisão impugnada, constituía um auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum na acepção do artigo 87, n._ 1, CE.
32 O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o recurso do Reino de Espanha no que dizia respeito à cobrança dos juros vencidos depois da declaração de falência da Indosa e da Cunosa relativos aos auxílios ilegalmente recebidos antes dessa declaração, anulando a Decisão 1999/509 quanto a esse aspecto (acórdão Espanha/Comissão, já referido, n.os 34 a 39).
As diligências das autoridades espanholas
Dívidas à segurança social
33 Relativamente aos auxílios concedidos à Indosa, tendo em vista liquidar a dívida dessa empresa posterior à sua declaração de falência, a Tesouraria da Segurança Social (a seguir «TSS») efectuou penhoras no montante de 45 000 000 ESP. Além disso, penhorou 1 600 500 acções que a Indosa possuía da Compañía de Menaje Doméstico SL. No âmbito do processo de falência da Indosa, a venda dessas acções foi suspensa por despacho do órgão jurisdicional a quem foi submetido o processo e foi convocada a assembleia geral dos credores. Quanto à dívida anterior à falência, a TSS, em 28 de Dezembro de 1998, pediu ao órgão jurisdicional a liquidação da Indosa ou a celebração de um acordo com os seus credores de modo a pôr termo ao processo de falência. Realizou-se uma assembleia de credores em 4 de Julho de 2000 para decidir a continuação ou a cessação das actividades da Indosa, tendo sido acordada a liquidação da empresa no prazo de quatro meses.
34 Relativamente aos auxílios concedidos à Cunosa, à GURSA e à MIGSA, a TSS não esteve na origem da declaração de falência dessas sociedades ou considerou que esse processo seria ineficaz para recuperar os auxílios. De qualquer forma, resulta dos autos que não solicitou a liquidação das referidas sociedades. Por outro lado, parece resultar dos autos que havia uma vontade da TSS de não reclamar créditos concorrentes com os dos assalariados.
Dívidas fiscais
35 Estas dívidas apenas são respeitantes à Indosa. Em 28 de Dezembro de 1998, a Fazenda Pública enviou ao síndico da falência uma carta solicitando a regularização imediata da dívida fiscal posterior à falência, bem como uma proposta de concordata com os credores tendo em vista o pagamento das dívidas que fazem parte da massa falida, para pôr termo ao processo. Em 23 de Junho de 2000, a Oficina Nacional de Recaudación deu início a diligências destinadas a exigir o pagamento das dívidas segundo as regras da legislação espanhola relativa à falência, por sucessão no exercício da actividade. Além disso, como foi mencionado no n._ 33 do presente acórdão, a assembleia dos credores da Indosa decidiu proceder à liquidação desta sociedade, o que deveria autorizar a Fazenda Pública a tentar recuperar o seu crédito, se o activo da sociedade o permitisse.
Quanto à alegada possibilidade de recuperar os auxílios
36 Do mesmo modo que em relação à Decisão 91/1, o único fundamento de defesa suscitado pelo Governo espanhol foi a impossibilidade absoluta de tomar as medidas impostas pela Decisão 1999/509, uma vez que o recurso legalmente interposto pelo Reino de Espanha dessa decisão foi julgado improcedente e a ilegalidade dos auxílios em causa foi confirmada pelo órgão jurisdicional comunitário.
37 Tendo em consideração a situação das empresas beneficiárias dos auxílios, a única forma de executar a Decisão 1999/509 era tentar provocar a sua liquidação judicial de forma a que os serviços fiscais e o organismo de gestão das contribuições sociais pudessem invocar os seus créditos sobre o activo, se os houvesse e se a prioridade dos seus créditos o permitisse. A inexistência de activo recuperável é, efectivamente, nessa circunstância, a única forma de o Governo espanhol demonstrar a impossibilidade absoluta de recuperar os auxílios.
38 De resto, o Tribunal de Justiça já decidiu que o facto de, por razões que se prendem com a situação financeira da empresa beneficiária do auxílio em causa, as autoridades do Estado-Membro em causa não poderem recuperar o montante pago não constitui uma impossibilidade de execução, uma vez que o objectivo da Comissão era a supressão do auxílio, objectivo que era susceptível de ser alcançado pela liquidação da empresa (acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Comissão/Bélgica, 52/84, Colect., p. 89, n._ 14).
39 Embora o Governo espanhol sustente que recuperou unicamente activos da GURSA, é um facto que nem a TSS nem a Fazenda Pública promoveram a liquidação da GURSA e da MIGSA, de modo que este governo está na impossibilidade de demonstrar que não existiam outros activos penhoráveis. Em relação à Cunosa, o processo de liquidação já tinha sido iniciado na data em que a Comissão adoptou a Decisão 1999/509, mas não resulta dos autos que as autoridades espanholas tenham efectuado qualquer acção, no âmbito desse processo, para recuperar os auxílios ilegais sobre o activo dessa sociedade, embora posteriormente tivessem recorrido da decisão de liquidação da Cunosa, actuação tardia e, sem qualquer dúvida, abusiva.
40 Ao invés, como foi salientado nos n.os 33 e 35 do presente acórdão, no respeitante à Indosa, a TSS e a Fazenda Pública, fizeram, por duas vias diferentes, prova de uma diligência manifesta para recuperar tanto as dívidas sociais como as fiscais. Além disso, a Comissão não contesta que a assembleia de credores decidiu liquidar a Indosa. Deste modo, há que admitir que, em relação a esta sociedade, as autoridades espanholas tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à Decisão 1999/509.
41 Contudo, a Comissão sustenta que, de qualquer modo, as medidas adoptadas pelo Reino de Espanha não foram tomadas no prazo de dois meses a contar da notificação da Decisão 91/1 e da Decisão 1999/509, de modo que está provada a violação do artigo 3._ dessas decisões.
42 A este respeito, há que precisar que a Comissão, na Decisão 1999/509, não fixou um prazo de execução das medidas impostas pela referida decisão e que não existe um prazo legal de execução no âmbito do regime excepcional da acção por incumprimento fundamentado no artigo 88._, n._ 2, segundo parágrafo, CE. Apesar disso, a Comissão fixou, no artigo 3._ da Decisão 1999/509, um prazo de dois meses, que terminou em 29 de Dezembro de 1998, dentro do qual as autoridades espanholas deviam informá-la das medidas tomadas para a execução dessa decisão.
43 Ora, é ponto assente que o Governo espanhol, antes do termo desse prazo, não informou a Comissão das medidas já tomadas e das que seriam tomadas para recuperar os auxílios concedidos à Indosa, à Cunosa, à MIGSA e à GURSA, nomeadamente, no caso concreto, para cobrar as dívidas sociais e fiscais da Indosa.
44 Por conseguinte, em relação à Decisão 1999/509, na parte em que é censurado ao Reino de Espanha não ter tomado as medidas necessárias para recuperar os auxílios concedidos à Cunosa, à GURSA e à MIGSA, a acção por incumprimento deve ser julgada procedente na totalidade. Pelo contrário, na parte em que é censurado a esse Estado-Membro não ter tomado as medidas necessárias para recuperar os auxílios concedidos à Indosa, apenas é procedente quanto à falta de informação da Comissão.
45 Resulta das considerações precedentes que, por um lado, ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à Decisão 91/1, na parte em que esta declarou ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos às empresas Indosa, GURSA, MIGSA e Cunosa, e à Decisão 1999/509, na parte em que esta declarou ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos às empresas GURSA, MIGSA e Cunosa, e, por outro, ao não comunicar à Comissão, nos prazos fixados, as medidas tomadas para a execução da Decisão 1999/509, na parte em que esta declarou ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos à empresa Indosa, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249._, quarto parágrafo, CE e dos artigos 2._ e 3._ das referidas decisões.
46 A acção da Comissão deve ser julgada improcedente quanto ao restante.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
47 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino de Espanha e tendo este, no essencial, sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
48 Por um lado, ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à Decisão 91/1/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, relativa aos auxílios concedidos em Espanha pelo Governo central e por vários governos autónomos à Magefesa, produtora de artigos domésticos de aço inoxidável e de pequenos aparelhos eléctricos, na parte em que esta declarou ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos às empresas Industrias Domésticas SA (Indosa), Manufacturas Gur SA (GURSA), Manufacturas Inoxidables Gibraltar SA (MIGSA) e Cubertera del Norte SA (Cunosa), e à Decisão 1999/509/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 1998, relativa aos auxílios concedidos pela Espanha às empresas do grupo Magefesa e seus sucessores, na parte em que esta declarou ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos às empresas GURSA, MIGSA e Cunosa, e, por outro, ao não comunicar à Comissão, nos prazos fixados, as medidas tomadas para a execução da Decisão 1999/509, na parte em que esta declarou ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos à empresa Indosa, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 249._, quarto parágrafo, CE e dos artigos 2._ e 3._ das referidas decisões.
49 A acção da Comissão das Comunidades Europeias é julgada improcedente quanto ao restante.
50 O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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