Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão salvo caso de desnaturação
[Artigo 225.° , n.° 1, CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]
2. Coesão económica e social - Intervenções estruturais - Financiamentos comunitários concedidos para acções nacionais - Determinação das despesas elegíveis - Margem de apreciação da Comissão
(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 15.° , n.° 2, primeiro e segundo parágrafos)
Sumário
1. Nos termos dos artigos 225.° , n.° 1, CE, e 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode basear-se em fundamentos relativos à violação das normas de direito. O Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar factos. Tão-pouco tem competência, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância acolheu em apoio desses factos. Compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos de prova que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, portanto, excepto em caso de desnaturação dos referidos elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça.
( cf. n.° 59 )
2. Resulta claramente do artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, que este se destina a conceder à Comissão uma margem discricionária. Além disso, esta disposição constitui uma excepção à regra prevista no artigo 15.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, segundo a qual uma despesa não pode ser considerada elegível para efeitos de contribuição se tiver sido contraída antes da data de recepção pela Comissão do respectivo pedido. A interpretação restritiva que deve ser feita de tal excepção opõe-se a que o termo «pode» que consta do artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento seja entendido em sentido mais amplo do que a concessão de uma simples faculdade à Comissão.
( cf. n.° 68 )
3. A Administração pode revogar, com efeito retroactivo, um acto administrativo favorável ferido de ilegalidade, sem prejuízo do respeito do princípio da segurança jurídica e do da protecção da confiança legítima. Esta possibilidade, admitida quando o beneficiário do acto não tenha contribuído para a sua ilegalidade, é-o por maioria de razão quando a ilegalidade tem na sua origem um comportamento deste.
( cf. n.° 90 )
Partes
No processo C-500/99 P,
Conserve Italia Soc. Coop. arl, anteriormente Massalombarda Colombani SpA, com sede em San Lazzaro di Savena (Itália), representada por M. Averani, A. Pisaneschi, P. de Caterini e S. Zunarelli, avvocati, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 12 de Outubro de 1999, Conserve Italia/Comissão (T-216/96, Colect., p. II-3139), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agente, assistido por M. Moretto, avvocato com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. Macken (relatora), presidente de secção, C. Gulmann, R. Schintgen, V. Skouris e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 30 de Maio de 2001, na qual a Conserve Italia Soc. Coop. arl foi representada por P. Manzini e A. Masutti, avvocati, e a Comissão por L. Visaggio, na qualidade de agente, assistido por M. Moretto,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Julho de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Dezembro de 1999, a Conserve Italia Soc. Coop. arl (a seguir «Conserve Italia») interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 1999, Conserve Italia/Comissão (T-216/96, Colect., p. II-3139, a seguir «acórdão impugnado»). Por este acórdão, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o recurso de anulação que a Conserve Italia interpusera da Decisão C(96) 2760 da Comissão, de 3 de Outubro de 1996 (a seguir «decisão impugnada»), que suprime a contribuição financeira do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) concedida à sociedade Massalombarda Colombani SpA pela Decisão C(90) 950/356 da Comissão, de 29 de Junho de 1990 (a seguir «decisão de concessão») e, se necessário, de qualquer acto da Comissão relacionado com esta decisão, em especial o documento de trabalho VI/1216/86-IT (a seguir «documento de trabalho») relativo à determinação da contribuição máxima possível do FEOGA, Secção «Orientação», no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO L 51, p. 1; EE 03 F11 p. 239).
Enquadramento jurídico do litígio
Regulamento n.° 355/77
2 O Regulamento n.° 355/77 dispõe, nos seus artigos 1.° , n.° 3, e 2.° , que a Comissão pode conceder uma contribuição à acção comum, financiando pelo FEOGA, Secção «Orientação», projectos que visem o desenvolvimento ou a racionalização do tratamento, da transformação e da comercialização de produtos agrícolas.
3 O artigo 19.° , n.° 2, do referido regulamento dispõe:
«Durante todo o período de intervenção do [FEOGA], a autoridade ou organismo designado para este efeito pelo Estado-Membro interessado transmite à Comissão, a seu pedido, todas as peças justificativas e todos os documentos de natureza a garantir que as condições financeiras ou outras impostas para cada projecto sejam respeitadas. [...]
[...] a Comissão pode decidir suspender, reduzir ou suprimir a participação do [FEOGA] [...]:
- se o projecto não está a ser executado como previsto ou
- se algumas das condições impostas não estão a ser respeitadas ou
- [...]
[...]
A Comissão procede à recuperação das somas cujo pagamento não era ou já não seja justificado.»
Regulamento (CEE) n.° 2515/85
4 O Regulamento (CEE) n.° 2515/85 da Comissão, de 23 de Julho de 1985, relativo aos pedidos de contribuição do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Orientação», para projectos de melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (JO L 243, p. 1; EE 03 F37 p. 166), determina, nos seus anexos, os dados e documentos que devem conter os pedidos de contribuição apresentados por força do Regulamento n.° 355/77.
5 Os referidos anexos comportam modelos de formulários a preencher pelos requerentes da contribuição, por um lado, e notas explicativas destinadas a ajudar os requerentes a efectuar as necessárias diligências, por outro.
6 As notas explicativas por rubrica do Anexo A do Regulamento n.° 2515/85 precisam, a propósito do ponto 5.3 do formulário a preencher pelos requerentes de contribuição, que «os projectos iniciados antes da chegada do pedido à Comissão não podem beneficiar de contribuições». De acordo com este ponto do formulário, os que fazem um pedido de contribuição comprometem-se a «não iniciar os trabalhos antes da recepção do pedido de participação pelo FEOGA, Secção Orientação».
Documento de trabalho
7 O documento de trabalho foi elaborado pelos serviços do FEOGA em 1986. O seu ponto B.1, n.° 5, exclui totalmente da contribuição os trabalhos ou acções iniciados antes da apresentação do pedido de contribuição. Contudo, o referido ponto estabelece excepções a esta exclusão para:
«[...]
b) Compra de máquinas, aparelhos e equipamento de construção, incluindo estruturas metálicas e elementos prefabricados (encomenda e fornecimento), na condição de que a montagem, a instalação, a incorporação e os trabalhos no local, no que respeita ao equipamento de construção, não se tenham efectuado antes da apresentação do pedido de contribuição;
c) Custos relativos à compra de equipamento e máquinas colocados à experiência antes da introdução do projecto;
[...]»
8 O ponto B.1, n.° 5, do documento de trabalho precisa que as acções da alínea b) são elegíveis, enquanto as acções da alínea c) não o são, mas não tornam o projecto inadmissível.
9 São igualmente excluídos de contribuição, em aplicação do ponto B.1, n.° 12, do documento de trabalho, «despesas de aluguer de equipamento e investimentos financiados por locação financeira (leasing). Por exemplo: despesas de aluguer pela utilização de máquinas tetra pak; projecto financiado parcial ou totalmente por locação financeira. Contudo, estes investimentos podem ser elegíveis se se tratar de um contrato de compra a crédito [...] que preveja que o beneficiário se torne proprietário do equipamento alugado, ou de uma acção financiada nos cinco anos seguintes à data da concessão da contribuição. Este prazo é reduzido para quatro anos em relação aos projectos financiados a partir de 1985».
Regulamento (CEE) n.° 4253/88
10 Em 24 de Junho de 1988, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2052/88, relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9).
11 Com base neste regulamento, o Conselho adoptou, em 19 de Dezembro de 1988, o Regulamento (CEE) n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1). Este regulamento, nos termos do seu artigo 34.° , entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
12 O artigo 15.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 estabelece:
«[...] uma despesa não pode ser considerada elegível para efeitos de contribuição dos Fundos, se tiver sido contraída antes da data de recepção pela Comissão do respectivo pedido.»
13 O artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 concede, no entanto, à Comissão a faculdade de afastar esta regra em certos casos, dispondo:
«Contudo, para o co-financiamento dos projectos e dos regimes de ajudas, uma despesa pode ser considerada elegível para a contribuição dos Fundos se tiver sido contraída nos seis meses anteriores à data de recepção do respectivo pedido pela Comissão.»
14 A possibilidade de derrogação prevista no segundo parágrafo do artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 foi revogada, a partir de 3 de Agosto de 1993, pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento n.° 4253/88 (JO L 193, p. 20).
15 O artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2082/93 (a seguir «Regulamento n.° 4253/88 alterado»), intitula-se «Redução, suspensão e supressão da contribuição». Estabelece que:
«1. Se a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar nem em parte nem na totalidade a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso [...].
2. Após essa análise, a Comissão poderá reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.
3. Qualquer verba que dê lugar a reposição deve ser devolvida à Comissão. [...]»
Regulamento (CEE) n.° 4256/88
16 O Regulamento (CEE) n.° 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Orientação» (JO L 374, p. 25), adoptado no mesmo dia que o Regulamento n.° 4253/88, entrou também em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
17 O artigo 10.° , n.° 1, do Regulamento n.° 4256/88 prevê o seguinte:
«O Conselho [...] decidirá, antes de 31 de Dezembro de 1989, sobre as modalidades e condições da contribuição do [FEOGA] para as medidas de melhoramento das condições de comercialização e de transformação dos produtos agrícolas [...] tendo em vista a realização dos objectivos referidos no Regulamento [...] n° 2052/88 e em função das regras estabelecidas pelo Regulamento [...] n.° 4253/88.»
18 O artigo 10.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4256/88 dispõe que o Regulamento n.° 355/77 é revogado com efeitos à data de entrada em vigor da decisão do Conselho mencionada no n.° 1. O artigo 10.° , n.° 3, do Regulamento n.° 4256/88 prevê, todavia, que os artigos 6.° a 15.° e 17.° a 23.° do Regulamento n.° 355/77 permanecem aplicáveis aos projectos apresentados antes da entrada em vigor da referida decisão.
19 Esta decisão do Conselho foi adoptada em 29 de Março de 1990, sob a forma do Regulamento (CEE) n.° 866/90, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO L 91, p. 1). O regulamento tem como data de entrada em vigor 1 de Janeiro de 1990, que é também, portanto, a data em que produz efeitos a revogação prevista pelo Regulamento n.° 355/77.
Factos na origem do litígio
20 Resulta do acórdão impugnado o seguinte:
«20 Em 27 de Outubro de 1988, a Comissão recebeu um pedido de participação do FEOGA apresentado pelo Governo italiano ao abrigo do Regulamento n.° 355/77. O pedido tinha sido apresentado pela Federazione Italiana dei Consorzi Agrari, um grupo de cooperativas agrícolas que geria grande parte do sector agro-alimentar italiano, até ser colocada em liquidação em 1991, por conta da Fedital SpA (a seguir Fedital). A participação requerida destinava-se a subvencionar um projecto de desenvolvimento, racionalização e modernização técnica de um estabelecimento da Fedital situado na comuna de Massa Lombarda.
[...]
22 Durante o período de apreciação do pedido, a Fedital, em 31 de Dezembro de 1989, vendeu o estabelecimento de Massa Lombarda à Colombani Lusuco SpA, cujo controle pertencia igualmente à Federazione Italiana dei Consorzi Agrari. A firma da sociedade adquirente foi alterada, passando a designar-se Massalombarda Colombani SpA (a seguir Massalombarda Colombani). Em 18 de Outubro de 1994, esta última sociedade foi vendida à Fabri SpA (posteriormente Finconserve SpA), sociedade do grupo Conserve Italia Soc. Coop. arl [...]. Esta última é especializada na transformação, conservação e comercialização de produtos destinados à alimentação, como frutos e produtos hortícolas, produtos agrícolas, produtos da pesca, carnes, produtos pré-cozinhados e produtos alimentares em geral.
23 Em 23 de Março de 1990, a Comissão pediu à Fedital que indicasse a natureza, o custo e as datas de início e conclusão dos trabalhos a financiar e que esclarecesse se já tinham sido iniciados antes da data de recepção do pedido pela Comissão (27 de Outubro de 1988). Além disso, a Comissão pediu o balanço relativo a 1988 bem como uma cópia dos contratos de venda relativos às diversas aquisições da sociedade.
24 A Massalombarda Colombani respondeu, em 17 de Abril de 1990, que os trabalhos se tinham iniciado em 31 de Outubro de 1988 e tinham terminado antes de 30 de Junho de 1990 e juntou cópias dos contratos à resposta. Um deles, assinado em 22 de Dezembro de 1988, dizia respeito à venda de uma máquina de embalagem da marca Tetra Pak.
25 Por decisão de 29 de Junho de 1990, a Comissão concedeu à Massalombarda Colombani uma participação no montante de 2 002 932 326 ITL, para um investimento global de 8 036 600 000 ITL [...].
26 Por decisão de 18 de Novembro de 1991, o Governo italiano concedeu à Massalombarda Colombani uma subvenção de 2 008 000 000 ITL como complemento da participação financeira do FEOGA.
27 Em 22 de Novembro de 1991, as autoridades italianas procederam à inspecção final dos trabalhos e aprovaram-nos, dado que correspondiam globalmente às condições estabelecidas na decisão de concessão.
28 Na sequência de inspecções efectuadas conjuntamente pelas autoridades italianas e pela Comissão em Março de 1993 e entre 26 e 30 de Setembro de 1994, esta última verificou que certas aquisições e trabalhos tinham sido efectuados antes da data de recepção do pedido de participação e que, contrariamente à cópia do contrato de aquisição de uma máquina Tetra Pak que lhe foi enviada em 17 de Abril de 1990 em resposta ao pedido de informações de 23 de Março de 1990, o original indicava que a máquina em questão já estava instalada no estabelecimento do comprador, ao abrigo de um contrato de locação, antes da data de recepção do pedido. Além disso, numerosos documentos de entrega de máquinas adquiridas no quadro do projecto ostentavam uma data anterior à data de recepção do pedido, enquanto outros estavam em falta.
29 Por fax de 3 de Novembro de 1994 dirigido à Comissão, as autoridades italianas declararam-se favoráveis à abertura de um processo de supressão da participação atribuída pelo FEOGA, tendo em conta as graves irregularidades detectadas.
30 Em 22 de Maio de 1995, a Comissão informou a Massalombarda Colombani e as autoridades italianas da sua intenção de desencadear tal processo e de recuperar as importâncias indevidamente pagas e convidou-as a apresentar observações.
31 Em 3 de Agosto e 22 de Setembro de 1995, a Massalombarda Colombani apresentou as suas observações. Sublinhava que, se é verdade que tinha efectivamente adquirido equipamentos antes da recepção, pela Comissão, do pedido de participação, o certo é que essas aquisições tinham sido feitas à experiência. Por outro lado, reconhecia que o projecto tinha por objecto trabalhos realizados antes do pedido de participação. Na sequência de um encontro com os funcionários dos serviços competentes da Comissão, em 19 de Janeiro de 1996, apresentou observações complementares em 27 de Fevereiro de 1996.
32 Em 3 de Outubro de 1996, a Comissão adoptou a Decisão C(96) 2760, que suprimiu a participação concedida à sociedade Massalombarda Colombani por Decisão da Comissão C(90) 950/356, de 29 de Junho de 1990, relativa à concessão da participação pelo FEOGA, Secção Orientação, no quadro do projecto n.° 90.41.IT.109.0, ao abrigo do Regulamento n.° 355/77, intitulado Potenziamento e aggiornamento tecnologico degli impianti di uno stabilimento ortofrutticolo in Massa Lombarda (Ravenna) do FEOGA [...].
33 Os principais fundamentos desta decisão são reproduzidos a seguir:
[...]
considerando que a participação foi concedida tendo, nomeadamente, em conta a descrição técnica dos trabalhos previstos e o período de realização dos trabalhos indicado na documentação junta ao pedido de participação e que figura no texto da decisão;
[...]
considerando que, [num] controle efectuado, se apurou que certas aquisições definitivas foram efectuadas, e que certos trabalhos foram realizados antes da data de recepção, pela Comissão, do pedido de participação proveniente do beneficiário, ou seja, antes de 27.10.88, e que tal circunstância viola o compromisso subscrito pelo beneficiário, em conformidade com o disposto na página 5 do Anexo A1 do Regulamento [...] n.° 2515/85 [...], no referido pedido de participação;
considerando que se apurou igualmente que um contrato de compra de uma máquina de embalagem Tetra Pak foi falsificado para ocultar o facto de já estar instalada no estabelecimento antes da data de recepção do pedido de participação;
[...]
considerando que, atendendo às indicações acima fornecidas, as irregularidades afectam as condições de execução do projecto em questão [...]».
21 Em 1997, a Massalombarda Colombani foi absorvida pela Conserve Italia no âmbito de uma operação de fusão.
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão impugnado
22 A recorrente interpôs em 23 de Dezembro de 1996 recurso de anulação da decisão impugnada.
23 A recorrente concluía pedindo que o Tribunal se dignasse;
- anular a decisão impugnada;
- se necessário, anular, com base no artigo 184.° do Tratado CE (actual artigo 241.° CE), qualquer acto praticado em relação com a decisão impugnada, em especial o documento de trabalho;
- condenar a Comissão nas despesas.
24 A recorrida concluía pedindo que o Tribunal se dignasse:
- julgar inadmissível o pedido de anulação e, se necessário, do documento de trabalho;
- quanto ao restante, negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
25 Em apoio do seu recurso no Tribunal de Primeira Instância, a recorrente invocava diversas violações de normas jurídicas relativas à aplicação do Tratado CE e, em especial, do artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, do ponto B.1, n.os 5 e 12, do documento de trabalho e do artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado. No âmbito destes fundamentos, acusava, nomeadamente, a Comissão de ter violado os princípios da legalidade da sanção, do respeito da confiança legítima e da proporcionalidade e de ter incorrido em desvio de poder. Por outro lado, a recorrente suscitava igualmente um fundamento baseado na violação de formalidades essenciais, na medida em que considerava que a decisão impugnada estava insuficientemente fundamentada.
Apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância do fundamento baseado na violação do artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 e do ponto B.1, n.os 5 e 12, do documento de trabalho
26 No que respeita à data de início dos projectos, a recorrente sustentava que era necessário ter em conta a data do pagamento das aquisições ou dos trabalhos ou, pelo menos, a data da facturação. No caso vertente, todos os pagamentos foram efectuados posteriormente à data de recepção pela Comissão do pedido de contribuição e todas as facturas têm data posterior ao início da acção. Por outro lado, nenhum documento de fornecimento foi elaborado mais de seis meses antes da data do início da acção. A empresa beneficiária da contribuição nunca fez falsas declarações quanto à data das aquisições ou dos trabalhos. As operações realizadas antes da data de recepção pela Comissão do pedido de contribuição, designadamente o contrato de locação da máquina de embalagem Tetra Pak, não foram objecto de contratos definitivos, mas apenas de negociações preliminares ou de contratos sob condição suspensiva.
27 A recorrente reconhecia que a empresa beneficiária da participação enviou à Comissão uma cópia do contrato de venda de uma máquina de embalagem Tetra Pak sem a menção, que consta do original, de que a máquina já estava instalada no estabelecimento do comprador, em execução de um contrato de locação registado em Modena (Itália) em 30 de Novembro de 1987. Contudo, afirmava que este comportamento não resultava de uma intenção fraudulenta mas constituía um simples vício de forma, não sendo essencial e não justificando a supressão da participação. Por outro lado, uma vez que o contrato de aquisição da máquina foi assinado em data posterior à data de recepção do pedido pela Comissão, a regra da exclusão prevista no ponto B.1, n.° 5, alínea b), do documento de trabalho não era aplicável. Segundo a recorrente, o contrato de locação devia ter beneficiado da derrogação prevista no ponto B.1, n.° 12, do referido documento. A recorrente afirmava ainda que o documento de trabalho violava igualmente o artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, na medida em que se afastou da regra segundo a qual as despesas contraídas nos seis meses anteriores à data do início da acção são elegíveis.
28 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou no acórdão impugnado o seguinte:
«- Aquisições e trabalhos anteriores à recepção pela Comissão do pedido de participação
[...]
59 [...] o artigo 19.° , n.° 2, [do] regulamento [n.° 355/77] dispõe que a Comissão pode decidir suspender, reduzir ou suprimir uma participação se o projecto não está a ser executado como previsto ou se algumas das condições impostas não estão a ser respeitadas.
60 Esta disposição não esclarece quais são essas condições, mas faz expressamente referência às condições financeiras ou outras impostas para cada projecto. Daqui resulta que todas as condições impostas para cada projecto, sejam elas de ordem técnica ou financeira ou imponham o respeito por um prazo, estão incluídas nesta expressão.
61 O artigo 1.° , n.° 1, do Regulamento n.° 2515/85 prevê que [o]s pedidos de contribuição do FEOGA, Secção 'Orientação' [...] devem conter os dados e documentos indicados nos anexos. Daqui resulta que a força obrigatória das indicações contidas no formulário de pedido de participação, designadamente as relativas ao compromisso que o requerente da participação deve assumir quando apresenta o pedido, analisado à luz do ponto 5.3 das Notas explicativas por rubrica do anexo A do referido regulamento [...], é idêntica à das disposições do regulamento, ao qual os modelos e notas explicativas são anexos (neste sentido, v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 1996, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, T-551/93, T-231/94 a T-234/94, Colect., p. II-247, n.° 84). Além disso, a sociedade Massalombarda Colombani, com a sua assinatura, assumiu o compromisso pessoal expresso, solene e unívoco de não iniciar os trabalhos antes da recepção do pedido de participação pelo FEOGA, Secção Orientação. Tendo este compromisso sido aceite pela Comissão, foi integrado no acto que concedeu a participação e faz parte da força jurídica deste. Por conseguinte, a condição de prazo a que o compromisso se refere, que contribui designadamente para a segurança jurídica e para um tratamento igual dos requerentes de participações, constitui uma condição imposta na acepção do artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 355/77 e a sua inobservância tem como consequência que o projecto financiado não seja executado como estava previsto.
62 No entanto, este compromisso - conforme previsto no formulário de pedido de participação e assumido pela beneficiária no momento em que apresentou o pedido - não faz referência a um período de seis meses anterior à recepção do pedido. Assim, há que analisar se, como defende a recorrente, a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1989, do artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 modificou o compromisso no sentido de permitir a realização de despesas nos seis meses anteriores à data de recepção do pedido pela Comissão.
63 Resulta do artigo 15.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 e do termo pode que figura no seu segundo parágrafo que, regra geral, uma despesa só é elegível se tiver sido contraída após a data de recepção, pela Comissão, do respectivo pedido. Só a título excepcional é que a Comissão tem a faculdade de considerar uma despesa elegível se tiver sido contraída nos seis meses anteriores à data de recepção do pedido pela Comissão.
64 Com a decisão de concessão [...], a Comissão aprovou o pedido contendo o compromisso pessoal de não iniciar os trabalhos antes da recepção do pedido de participação, sem indicar que tencionava fazer uso da faculdade prevista no artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88.
65 Mesmo se fosse de adoptar a tese segundo a qual o compromisso deve ser interpretado à luz do artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, o critério a tomar em consideração para determinar a data a partir da qual os trabalhos podem ter início seria, na falta de indicação contrária da Comissão, o critério estabelecido no primeiro parágrafo desta disposição.
66 Por conseguinte, importa identificar a data a tomar em consideração para determinar se os trabalhos se iniciaram antes da recepção pela Comissão do pedido de participação, na acepção do compromisso subscrito no momento da apresentação do pedido de participação em causa. Em especial, há que analisar se, como defende a recorrente, esta data é a do pagamento das primeiras aquisições ou trabalhos subvencionados ou, eventualmente, a da facturação destes últimos.
67 A celebração de contratos, mesmo sob condição suspensiva, no quadro de um projecto de investimento subvencionado tem repercussões determinantes sobre as modalidades de execução deste. Por conseguinte, tais contratos constituem uma medida de execução de um projecto. Deste modo, é a sua celebração que determina a data de início dos trabalhos, na acepção do compromisso subscrito pela beneficiária.
68 Ora, a recorrente não contesta que contratos relativos a máquinas que são objecto do projecto subvencionado foram celebrados antes da data de recepção pela Comissão do pedido de participação.
69 Consequentemente, a beneficiária violou o compromisso, assumido no formulário em que fez o pedido, de não dar início à execução do projecto antes dessa data. Daqui resulta que uma condição imposta pela decisão de concessão da participação não foi respeitada e que o projecto não foi executado como previsto.
70 A tese da recorrente, segundo a qual a data relevante é a data do pagamento ou, pelo menos, da facturação, não pode ser acolhida. Efectivamente, é duvidoso que o beneficiário da participação tenha podido considerar que a execução do projecto não se iniciou antes da emissão ou do pagamento das facturas. Mesmo supondo que a beneficiária da participação não teve nenhuma intenção fraudulenta, pelo menos deveria ter-se interrogado sobre a sua interpretação do compromisso de não dar início à execução do projecto antes da recepção pela Comissão do pedido de participação. Em semelhante situação, incumbia-lhe informar-se sobre o alcance do compromisso exigido, não só para não se comprometer de ânimo leve mas igualmente para evitar o risco de induzir a Comissão em erro.
71 Os requerentes e beneficiários de participações são obrigados a certificar-se de que fornecem à Comissão informações fiáveis insusceptíveis de induzir em erro, sem o que o sistema de controle e de prova instituído e que tem por fim verificar se as condições de concessão da participação estão preenchidas não pode funcionar correctamente. Efectivamente, na falta de informações fiáveis, projectos que não preenchessem as condições requeridas poderiam beneficiar de uma contribuição. Daqui resulta que a obrigação de informação e de lealdade que incumbe aos requerentes e beneficiários de participações é inerente ao sistema de participação do FEOGA e essencial para o seu bom funcionamento.
72 A circunstância de, no caso vertente, informações relativas à data de início dos trabalhos terem sido dissimuladas ou apresentadas de modo a induzir a Comissão em erro constitui uma violação desta obrigação e, portanto, da regulamentação aplicável.
73 Consequentemente, a recorrida não pode ser acusada de ter violado o artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88.
74 Dado que a acusação baseada em violação do princípio de protecção da confiança legítima se baseava na premissa de que o artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 tinha sido violado e que o argumento da recorrente baseado nesta pretensa violação da referida disposição não é procedente, pelas razões acima expostas, tal acusação deve igualmente ser rejeitada.
- Falsificação de um contrato de compra de uma máquina de embalagem
75 A recorrente reconhece que a cópia do contrato de venda de uma máquina de embalagem Tetra Pak transmitida à Comissão em resposta a um pedido de informações não continha a indicação, que figurava no original, segundo a qual a máquina em questão já estava instalada no estabelecimento da beneficiária ao abrigo de um contrato de locação [...] na data de recepção pela Comissão do pedido de participação.
76 A beneficiária da participação deveria ter suposto que uma informação completa em relação ao contrato em causa era indispensável para a Comissão exercer correctamente as suas competências, tanto mais que esta tinha pedido informações sobre tal matéria. Em consequência, a beneficiária tinha a obrigação de transmitir uma cópia do contrato em questão conforme ao original [...]. A transmissão de uma cópia não fiel do referido contrato constitui uma irregularidade manifesta e grave, que, embora podendo não ser intencional, resulta no mínimo de uma negligência grave.
77 Contrariamente ao que afirma a recorrente, esta irregularidade é susceptível de ter exercido uma influência sobre o montante da participação. De facto, a finalidade do Regulamento n.° 355/77, como resulta tanto do seu título como do seu quarto considerando e das disposições do seu título II, é a melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas. A melhoria avalia-se comparando a situação resultante da acção financiada em relação à que existia antes do início do projecto. Uma vez que a execução deste último não pode ter início antes da recepção pela Comissão do pedido de participação, é em relação à situação anterior a essa data que há que apreciar a melhoria. Ora, não se pode excluir que a aquisição definitiva de uma máquina de embalagem, já instalada no estabelecimento da empresa beneficiária ao abrigo de um contrato de leasing, constitua uma melhoria desse tipo. Seja como for, a recorrente não demonstrou que a aquisição da máquina provocaria uma melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas considerados.
78 A não incidência da irregularidade em questão não pode ser deduzida do documento de trabalho. Por um lado, mesmo admitindo que o ponto B.1, n.° 5, alínea b), do referido documento de trabalho visa as máquinas do tipo da que aqui está em causa, apenas se aplica, em qualquer hipótese, às máquinas que não foram instaladas antes da apresentação do pedido de participação, o que não acontece aqui. Por outro lado, o ponto B.1, n.° 12, deste documento de trabalho prevê que os investimentos financiados através de leasing só são elegíveis se o contrato previr que o beneficiário se torna proprietário do equipamento financiado nos quatro anos subsequentes à data da concessão da participação. No presente caso, o contrato de locação não continha nenhuma cláusula que estipulasse uma transferência de propriedade dentro desse prazo.
[...]
80 Resulta do conjunto das considerações que precedem que os fundamentos baseados na violação do artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 e do ponto B.1, n.os 5 e 12, do documento de trabalho devem ser rejeitados.»
Apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância do fundamento baseado na violação do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado
29 A recorrente alegava, a título principal, que, não tendo as irregularidades detectadas afectado as condições de execução da acção, o artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado não era aplicável. A título subsidiário, defendia que a Comissão não podia suprimir a participação ao abrigo do artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado, mas, quando muito, reduzi-la do montante indevidamente obtido tendo em conta as irregularidades.
30 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou o seguinte no acórdão impugnado:
«90 Resulta dos n.os 69 e 72 a 76, supra, que a beneficiária da participação não executou o projecto da forma prevista e que algumas das condições impostas não foram respeitadas. Ora, o artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 355/77 permite à Comissão suspender, reduzir ou suprimir uma participação que tenha sido anteriormente concedida se o projecto não tiver sido realizado do modo previsto ou se algumas condições impostas não forem respeitadas. Em consequência, esta disposição constitui uma base jurídica adequada para a adopção da decisão impugnada.
91 As violações declaradas nos n.os 69 e 72 a 76, supra, constituem irregularidades na acepção do artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88. Consequentemente, esta disposição era igualmente aplicável no caso vertente.
92 Se é verdade que a redacção do artigo 24.° , n.° 2, não prevê expressamente a possibilidade de a Comissão tomar uma medida de supressão de uma participação, o certo é que o seu título é Redução, suspensão e supressão da contribuição. Quando existe uma divergência entre a redacção de uma disposição e o seu título, há que interpretar uma e outro de modo a que todos os termos utilizados tenham a sua utilidade. Tendo em conta, em primeiro lugar, esta regra de interpretação e, em segundo lugar, a existência de outro texto, igualmente aplicável à participação em causa, que prevê a possibilidade de suprimir uma participação do FEOGA sob certas condições (artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 355/77 [...]), há que interpretar o artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 no sentido de que o conjunto dos termos utilizados pelo legislador, nomeadamente a palavra supressão que figura no seu título, tenha a sua utilidade. Em consequência, há que interpretar este artigo no sentido de que permite à Comissão suprimir uma participação do FEOGA em caso de irregularidade, designadamente em caso de modificação importante da acção que afecte a sua natureza ou as condições da sua execução sem que a aprovação prévia da Comissão tenha sido pedida.
93 Dado que a existência de uma base jurídica que habilita a Comissão a suprimir uma participação está demonstrada, as acusações baseadas na violação do princípio da legalidade da sanção e em desvio de poder não podem ser acolhidas.»
Apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância do fundamento baseado na violação do princípio da proporcionalidade
31 A recorrente afirmava que, não provocando as irregularidades imputadas nenhuma diferença entre o projecto aprovado e a acção realizada e não resultando de um propósito fraudulento ou da intenção de obter uma participação financeira mais elevada do que o montante dos investimentos realizados, não justificavam a supressão da participação em causa. A decisão impugnada era, pois, desproporcionada e, portanto, ilegal.
32 O Tribunal de Primeira Instância considerou no acórdão impugnado o seguinte:
«101 O princípio da proporcionalidade [...] impõe, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário para a realização do objectivo pretendido [...].
102 O Tribunal de Justiça precisou igualmente que, na avaliação de uma situação económica complexa, o que acontece com a política agrícola comum (v. neste sentido, designadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1977, Roquette, 29/77, Colect., p. 635, n.° 19), as instituições comunitárias gozam de um amplo poder de apreciação. Assim, ao fiscalizar a legalidade do exercício desse poder, o Tribunal deve limitar-se a analisar se o mesmo não está afectado por erro manifesto ou desvio de poder ou se a instituição não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação [...].
103 Além disso, segundo o Tribunal de Justiça, à violação das obrigações cujo respeito assuma importância fundamental para o bom funcionamento de um sistema comunitário pode ser aplicada a sanção da perda de um direito proporcionado pela regulamentação comunitária, tal como o direito a uma ajuda (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 1995, Cereol Italia, C-104/94, Colect., p. I-2983, n.° 24 [...]).
104 Como foi recordado no n.° 77, supra, o Regulamento n.° 355/77 tem por finalidade promover a melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas, devendo a melhoria avaliar-se comparando a situação susceptível de resultar da acção financiada com a que existia antes do início do projecto. Decorre igualmente do sétimo considerando do Regulamento n.° 355/77 que o legislador pretendeu instituir um procedimento de controle eficaz para assegurar o respeito pelos beneficiários das condições estabelecidas no momento da concessão da participação do FEOGA. Finalmente, resulta do n.° 71, supra, que o fornecimento pelos requerentes e beneficiários de participações de informações fiáveis insusceptíveis de induzir a Comissão em erro é indispensável para o bom funcionamento do sistema de controle e de prova instituído para verificar, nomeadamente, se a condição de não início do projecto antes da recepção pela Comissão do pedido de participação se encontra preenchida.
105 Na audiência, a recorrente reconheceu, por um lado, que certos trabalhos tiveram início antes da recepção pela Comissão do pedido de participação, no montante de 1 780 663 116 ITL e, por outro, que a irregularidade relativa ao contrato de venda da máquina de embalagem Tetra Pak correspondia ao montante de 470 000 000 ITL, isto é, um total de 2 250 663 116 ITL. Dado que a participação concedida pelo FEOGA foi de 2 002 932 326 ITL e o investimento global de 8 036 600 000 ITL, as irregularidades imputadas representam 112% da participação e 28% do investimento. O facto de a recorrente não ter respeitado o seu compromisso de não iniciar os trabalhos antes da recepção pela Comissão do pedido de participação, não ter informado esta e ter, em resposta a um pedido de informações da Comissão, enviado uma cópia não conforme ao original de um contrato de venda de uma máquina abrangida pelo projecto subvencionado constituem violações graves de obrigações essenciais.
106 Embora seja exacto que as circunstâncias do caso vertente diferem das que o Tribunal de Primeira Instância apreciou no processo que deu origem ao acórdão Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão [...], no entanto, a Comissão considerou validamente que qualquer outra medida que não fosse a supressão da participação poderia constituir um convite à fraude. De facto, os beneficiários poderiam ser tentados a fornecer falsas informações, para aumentar artificialmente o montante do investimento susceptível de ser financiado, a fim de obter uma participação financeira comunitária mais importante, sob pena de ver esta última reduzida na proporção da parte do investimento que não preenchesse uma condição de concessão da participação.
107 Além disso, a argumentação da recorrente, segundo a qual a supressão da participação é desproporcionada, com o fundamento de que as irregularidades detectadas são imputáveis à Fedital e não a si própria, deve ser rejeitada. Efectivamente, a recorrente adquiriu os direitos e obrigações da Fedital na sequência [das] sucessivas aquisições [...].
[...]
109 Consequentemente, a recorrente não demonstrou que a supressão da participação era desproporcionada tendo em conta os comportamentos imputados e o objectivo da regulamentação em causa.»
Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância
33 No seu recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, a Conserve Italia conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
«- revogar e/ou reformar o acórdão recorrido;
- em consequência, anular a Decisão C(96) 2760 da Comissão, de 3 de Outubro de 1996;
- condenar a recorrida nas despesas.»
34 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:
«- julgue o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância integralmente improcedente;
- condene a recorrente nas despesas.»
35 A Conserve Italia invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.
Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação e na interpretação errónea do artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 355/77 no que respeita ao documento de trabalho e ao princípio do respeito da confiança legítima, assim como na violação e na interpretação errónea do ponto B.1, n.° 12, do documento de trabalho
Argumentos das partes
36 A Conserve Italia contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo o qual a Comissão podia aplicar-lhe o artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 355/77, uma vez que certas condições impostas para a concessão da participação não foram respeitadas.
37 Mais especificamente, a Conserve Italia contesta a apreciação formulada nos n.os 67 a 69 do acórdão impugnado, segundo a qual a condição de não dar início a um projecto antes da apresentação do pedido de contribuição não é respeitado se os contratos de execução deste projecto são celebrados antes da referida apresentação. Para a Conserve Italia, não é a data da encomenda de uma máquina ou da assinatura de um contrato que deve determinar a data de início de um projecto, mas sim a data em que são contraídas as despesas. Esta interpretação encontra confirmação na regulamentação e, em especial, no artigo 15.° , n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece que uma despesa não pode ser considerada elegível para efeitos de contribuição dos Fundos estruturais se tiver sido contraída antes da data de recepção pela Comissão do respectivo pedido. É, com efeito, no momento do pagamento do preço que se efectiva o compromisso económico do autor do projecto e que, portanto, este tem início.
38 A Conserve Italia afirma que, embora o ponto 5.3 do formulário constante do Anexo A do Regulamento n.° 2515/85 implique que os projectos iniciados antes da chegada do pedido de participação à Comissão não podem beneficiar de contribuições nos termos do Regulamento n.° 355/77, a mesma disposição não precisa, contudo, quando se deve considerar iniciado o projecto.
39 Acrescenta que, dada a demora da análise dos processos a nível comunitário e as necessidades das empresas de celebrar antecipadamente os contratos de compra de máquinas, é lógico que a data de início da acção não coincida com a da compra dos equipamentos e das máquinas.
40 A Conserve Italia sublinha que o próprio documento de trabalho não faz qualquer referência à celebração de contratos para determinar a data do início do projecto. Sustenta, a este respeito, que o princípio do respeito da confiança legítima foi violado, uma vez que o documento de trabalho constituía uma referência, quer para ela própria, quer para a Comissão.
41 Quanto ao contrato relativo a uma máquina de embalagem Tetra Pak, a Conserve Italia admite que esta máquina foi instalada na empresa beneficiária da contribuição antes do início do período de execução da acção. Afirma, porém, em primeiro lugar, que esta instalação foi efectuada não a título de um contrato de compra e venda mas de um contrato de leasing, e que tal operação não é excluída pelo ponto B.1, n.° 5, do documento de trabalho. Sustenta, depois, que, contrariamente ao que é indicado no n.° 77 do acórdão impugnado, tinha demonstrado que a aquisição de tal máquina provocaria uma melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas considerados. Ora, em termos de impacto sobre os produtores agrícolas, os investimentos em causa constituíram, efectivamente, um estímulo. Por fim, contrariamente ao que foi afirmado pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 78 do acórdão impugnado, a transferência de propriedade da máquina de embalagem Tetra Pak ocorreu no decurso do período de realização da acção e, logo, de maneira regular. A operação não é, pois, incompatível com o ponto B.1, n.° 12, do documento de trabalho.
42 A Comissão afirma que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente o artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 355/77 ao considerar, no n.° 67 do acórdão impugnado, que é na data de celebração dos contratos que tem início a execução do projecto. O ponto B.1, n.° 5, do documento de trabalho não é, de forma alguma, contrário a esta solução, confirmando antes o princípio segundo o qual as acções ou trabalhos começados antes da apresentação do pedido são totalmente excluídos da participação, limitando-se unicamente a prever algumas excepções.
43 A Comissão acrescenta que, se se admitisse a tese da Conserve Italia segundo a qual a execução de um projecto só começa na data da realização dos pagamentos, bastaria à empresa que pede a contribuição diferi-los para se subtrair à obrigação de não dar início ao projecto antes da apresentação do pedido de contribuição.
44 No caso em apreço, a empresa beneficiária da contribuição evitou cuidadosamente, tanto no momento de apresentação do pedido de contribuição como na sua resposta a um pedido de informações da Comissão, fornecer informações relativas às aquisições e trabalhos já efectuados. Por outro lado, a Comissão pôde verificar, numa inspecção efectuada em Setembro de 1994, que a montagem, a instalação e os trabalhos no local tinham sido efectuados, em grande parte, antes da apresentação do pedido de contribuição.
45 Quanto ao argumento da Conserve Italia segundo o qual a interpretação do Tribunal de Primeira Instância não tem em conta a necessidade de as empresas anteciparem a celebração de contratos dadas as demoras na análise dos processos em matéria de contribuições, a Comissão sustenta que é destituído de fundamento de facto, antes mesmo de o ser de direito. A Comissão só começa a análise de um processo após a apresentação do pedido de contribuição, de modo que eventuais demoras não podem impedir a celebração de contratos nem o arranque de um projecto.
46 No que respeita à alegada violação do princípio do respeito da confiança legítima pelo Tribunal de Primeira Instância, a Comissão sustenta que o artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 355/77 e o documento de trabalho não podiam permitir à Conserve Italia excluir que a celebração de contratos antes da apresentação do pedido de contribuição constituía uma execução antecipada do projecto.
47 No que respeita ao contrato que tem como objecto a máquina de embalagem Tetra Pak, a Comissão afirma que a Conserve Italia reconheceu desde o início que tinha enviado um documento falsificado, no qual se dissimulou o facto de a máquina de embalagem estar já instalada no estabelecimento a título de um contrato de locação anterior. Como o Tribunal de Primeira Instância considerou no n.° 76 do acórdão impugnado, a transmissão de uma cópia não fiel do contrato de compra e venda constitui uma irregularidade manifesta e grave.
48 Quanto ao argumento da Conserve Italia segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, por um lado, ao considerar que ela não tinha demonstrado no caso em apreço que a aquisição a título definitivo da máquina de embalagem Tetra Pak já instalada no estabelecimento constituiria uma melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas considerados e, por outro lado, ao considerar que a irregularidade em questão podia ter aumentado o montante da contribuição susceptível de ser concedida, a Comissão afirma que, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça não é competente para apreciar os factos e que não faz parte, pois, da sua competência examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. No caso em apreço, a Conserve Italia não invocou o mínimo argumento adequado à demonstração de que o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido um erro de direito na sua apreciação, sendo este fundamento, por isso, inadmissível.
Apreciação do Tribunal de Justiça
49 A título preliminar, importa recordar que, no âmbito do presente recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, não se contesta que a obrigação do requerente da contribuição não dar início a um projecto antes da recepção pela Comissão desse mesmo pedido constitui uma das condições referidas no artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 355/77. A Conserve Italia contesta, pelo contrário, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo o qual a celebração por ela de contratos constituía o início de execução de um projecto.
50 Cabe, em primeiro lugar, avaliar a justeza desta apreciação à luz das disposições aplicáveis ao pedido de contribuição apresentado pela Conserve Italia.
51 Resulta das conclusões de facto do Tribunal de Primeira Instância que este pedido de contribuição foi recebido pela Comissão em 27 de Outubro de 1988, ou seja, antes da revogação do Regulamento n.° 355/77, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1990. Esta revogação resultava, em conformidade com o artigo 10.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4256/88, da entrada em vigor do Regulamento n.° 866/90.
52 Por força do artigo 10.° , n.° 3, do Regulamento n.° 4256/88, os artigos 6.° a 15.° e 17.° a 23.° do Regulamento n.° 355/77 permaneciam aplicáveis aos projectos apresentados antes da revogação deste último regulamento.
53 Todavia, nem estes artigos do Regulamento n.° 355/77 nem o Regulamento n.° 2515/85, adoptados com base no artigo 13.° , n.° 5, do Regulamento n.° 355/77 e que respeita aos dados e documentos que devem conter os pedidos de contribuição, não fornecem indicações sobre os acontecimentos susceptíveis de constituir o início de um projecto.
54 Cabe recordar que o documento de trabalho parte do princípio de que a execução de um projecto começa com a celebração de um contrato no qual se encomendam as prestações a efectuar e não no momento do seu fornecimento efectivo ou do seu posterior pagamento.
55 Resulta destas considerações que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a celebração de um contrato constitui o início do projecto não é contrariada por nenhuma das disposições aplicáveis às contribuições. Provém, pelo contrário, da uma abordagem que resulta da redacção do documento de trabalho.
56 Em segundo lugar, esta apreciação está de acordo com o objectivo pretendido pela regulamentação comunitária, que é assegurar uma utilização eficaz dos recursos financeiros das Comunidades. Se se considerasse que a data de início de um projecto é a data da realização dos pagamentos e não a da celebração do contrato, os requerentes da contribuição poderiam, facilmente, diferir artificialmente esta data em relação à do início efectivo do projecto. Já não existiria, neste caso, qualquer ligação directa entre a decisão de investimento e a contribuição do FEOGA. A Comissão, que receberia o pedido de contribuição após o início do projecto, veria reduzida, ou mesmo suprimida, a sua possibilidade de efectuar a avaliação do interesse do projecto em relação à situação anterior e, eventualmente, de influir no projecto.
57 No que respeita à alegada violação do princípio do respeito da confiança legítima, basta sublinhar, por um lado, que resulta do documento de trabalho que a realização de uma encomenda, e, logo, a celebração de um contrato, constitui um início do projecto e, por outro lado, que a empresa beneficiária da contribuição não o ignorava, uma vez que tinha enviado à Comissão um contrato falsificado para esconder o facto de uma máquina de embalagem Tetra Pak estar já instalada no estabelecimento a título de um contrato de locação anterior.
58 No que concerne à crítica da Conserve Italia segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que ela não tinha demonstrado que a aquisição a título definitivo da máquina de embalagem Tetra Pak já instalada no estabelecimento implicaria uma melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas considerados e ao considerar que a irregularidade em questão podia ter aumentado o montante da contribuição susceptível de ser concedida, cabe sublinhar que, com esta crítica, a Conserve Italia contesta, na realidade, no Tribunal de Justiça a apreciação dos factos realizada pelo Tribunal de Primeira Instância.
59 Nos termos dos artigos 225.° , n.° 1, CE, e 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode basear-se em fundamentos relativos à violação das normas de direito. O Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar factos. Tão-pouco tem competência, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância acolheu em apoio desses factos. Compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos de prova que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, portanto, excepto em caso de desnaturação dos referidos elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (v., designadamente, despacho de 10 de Julho de 2001, Irish Sugar/Comissão, C-497/99 P, Colect., p. I-5333, n.os 39 e 59). Não sendo, no caso em apreço, invocada qualquer desnaturação dos elementos de prova, deve julgar-se inadmissível esta crítica da Conserve Italia.
60 Do mesmo modo, quando a Conserve Italia critica a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o contrato relativo à máquina de embalagem Tetra Pak não preenchia as condições enunciadas no ponto B.1, n.° 12, do documento de trabalho, volta a pôr em causa a apreciação soberana dos factos realizada pelo Tribunal. Esta crítica da Conserve Italia deve, por isso, ser igualmente julgada inadmissível.
61 Daí resulta que o primeiro fundamento deve, no seu conjunto, ser julgado inadmissível.
Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação e na interpretação errónea do artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88
Argumentos das partes
62 A Conserve Italia sustenta que o Tribunal de Primeira Instância errou ao não considerar aplicável ao caso em apreço o artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, sendo certo que todas as despesas em causa foram contraídas nos seis meses anteriores à data do início do projecto. Segundo a Conserve Italia, o artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 não atribui à Comissão o poder discricionário de decidir que despesas contraídas antes desta data podem ser consideradas elegíveis. Esta disposição visa flexibilizar o princípio estabelecido no artigo 15.° , n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento, aceitando as despesas contraídas nos seis meses anteriores à referida data, a fim de permitir às empresas agirem mais rapidamente e adaptarem as suas instalações mais facilmente.
63 A Comissão afirma, em resposta a este fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a precisar que, na falta de indicação contrária da própria Comissão, as despesas efectuadas nos seis meses anteriores à recepção do pedido não são elegíveis para a contribuição. O Tribunal de Primeira Instância não julgou necessário analisar a questão da aplicabilidade do artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 no caso em apreço, uma vez que, de qualquer forma, se excluía que a aplicação desta disposição pudesse dar origem a uma apreciação diferente do compromisso assumido pela empresa beneficiária da contribuição e, assim, a uma conclusão diferente acerca da existência da irregularidade verificada.
64 A Comissão sustenta que a tese da Conserve Italia deturpa tanto a letra como o espírito do artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88. Esta disposição não pretende aceitar as despesas contraídas nos seis meses anteriores à data da recepção do pedido «a fim de permitir às empresas agirem mais rapidamente e adaptarem as suas instalações mais facilmente». Pelo contrário, atribuiu à Comissão uma possibilidade de derrogação para permitir aos Estados-Membros adaptarem-se ao novo contexto regulamentar resultante da reforma dos Fundos estruturais.
65 Abstraindo da questão da aplicabilidade, no caso em apreço, da possibilidade de derrogação prevista no artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, a Comissão afirma que, no momento da apresentação do pedido de contribuição, a empresa beneficiária dessa contribuição tinha assumido um compromisso formal e solene de não iniciar o projecto antes da recepção deste pedido pelo FEOGA e que tinha violado este compromisso antes mesmo de a referida disposição ter entrado em vigor.
66 A Comissão conclui que o Tribunal de Primeira Instância não violou, assim, nem interpretou de forma errónea o artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 e que considerou correctamente que, embora esta disposição seja aplicável no caso em apreço, as aquisições e trabalhos efectuados durante os seis meses anteriores à data da apresentação do pedido de contribuição deviam ser considerados irregulares na falta de indicação contrária da Comissão.
Apreciação do Tribunal de Justiça
67 No n.° 63 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o termo «pode» que figura no artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 confere à Comissão a faculdade de considerar, a título excepcional, que uma despesa, embora contraída antes da recepção do pedido de contribuição, é, não obstante, elegível para esta.
68 Esta apreciação do Tribunal de Primeira Instância não está ferida de erro de direito. Com efeito, resulta claramente desta disposição que se destina a conceder à Comissão uma margem discricionária. Além disso, O artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 constitui uma excepção à regra prevista no artigo 15.° , n.° 2, primeiro parágrafo, deste regulamento, segundo a qual uma despesa não pode ser considerada elegível para efeitos de contribuição se tiver sido contraída antes da data de recepção pela Comissão do respectivo pedido. A interpretação restritiva que deve ser feita de tal excepção opõe-se a que o termo «pode» que consta do artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento seja entendido em sentido mais amplo do que a concessão de uma simples faculdade à Comissão.
69 Foi, por isso, correctamente que o Tribunal de Primeira Instância afastou o argumento da Conserve Italia segundo o qual o artigo 15.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 obriga a Comissão a considerar elegíveis todas as despesas contraídas nos seis meses anteriores ao pedido de contribuição.
70 O segundo fundamento deve, pois, ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação e na interpretação errónea do artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado
Argumentos das partes
71 A Conserve Italia sustenta, por um lado, que a medida prevista pela regulamentação aplicável era a redução e não a supressão da contribuição, em conformidade com a letra da disposição que foi considerada a base da decisão impugnada, a saber, o artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado. O Tribunal de Primeira Instância alargou artificialmente o âmbito desta disposição. Para acrescentar a medida de supressão da contribuição às medidas de redução e de suspensão previstas nesta disposição, o Tribunal de Primeira Instância teve de recorrer ao artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 355/77, no âmbito do qual a medida de supressão estava prevista, assim como a uma interpretação baseada no efeito útil do termo «supressão» constante do título do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 alterado.
72 A Conserve Italia contesta a referência assim feita ao artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 355/77, uma vez que esta disposição já não era aplicável à data da decisão impugnada.
73 No que respeita à interpretação baseada no efeito útil do termo «supressão» empregado no título do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 alterado, a Conserve Italia lembra as normas de interpretação codificadas nos artigos 31.° e 32.° da Convenção de Viena de 1969 relativa ao Direito dos Tratados e sustenta que o Tribunal de Primeira Instância reviu, contrariamente a estas normas, o texto, todavia claro, do artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado, que não faz qualquer referência à supressão da contribuição. A Conserve Italia afirma que a referência à medida de supressão no título do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 alterado se explica pelo artigo 24.° , n.° 3 deste regulamento, relativo à repetição do indevido.
74 Por outro lado, a Conserve Italia sustenta que o Tribunal de Primeira Instância evitou pronunciar-se sobre a questão de saber quando deve a Comissão proceder à redução da contribuição e quando deve, pelo contrário, proceder à supressão do mesma. A Conserve Italia afirma que não se pode defender, como a Comissão sustentou e o Tribunal de Primeira Instância declarou no essencial, que qualquer irregularidade deve dar lugar à medida de supressão. Isso seria incompatível com o princípio da graduação das medidas, que não só faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, como resulta do artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado.
75 Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente que o artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado atribuía à própria Comissão o poder de suprimir uma contribuição e constituía, assim, uma base jurídica suficiente para a decisão impugnada. Por um lado, quando existe uma divergência entre a redacção de uma disposição e o seu título, cabe interpretar uma e outro de modo a que todos os termos utilizados tenham um efeito útil. Por outro lado, outro texto, a saber, o artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 355/77, igualmente aplicável à contribuição em causa, prevê a possibilidade de suprimir uma contribuição do FEOGA sob certas condições. Por isso, há que interpretar o artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado no sentido de que permite à Comissão suprimir uma contribuição do FEOGA em caso de irregularidade.
76 A Comissão acrescenta que, mesmo na abordagem puramente textual adoptada pela Conserve Italia, a medida de supressão deve ser considerada prevista no artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado, uma vez que o legislador comunitário não fixou qualquer limite quantitativo ao poder de reduzir e que a «redução» pode ser total.
77 A Comissão considera que a referência à Convenção de Viena de 1969 relativa ao Direito dos Tratados é despropositada. Mesmo que as regras de interpretação desta convenção sejam importantes para fins de interpretação das regras comunitárias de direito derivado, o Tribunal de Primeira Instância não alargou artificialmente o âmbito do artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado. A Comissão sustenta que o sentido atribuído pelo Tribunal de Primeira Instância a esta disposição não traiu a letra nem o espírito desta. Com efeito, a medida de supressão corresponde perfeitamente à exigência que está na base da referida disposição, a saber, assegurar uma gestão correcta, eficaz e não discriminatória dos recursos financeiros dos Fundos estruturais.
78 Além disso, o argumento da Conserve Italia segundo o qual a medida de supressão está prevista não no artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado, mas no artigo 24.° , n.° 3, deste regulamento, não tem qualquer fundamento lógico ou jurídico. A Comissão afirma que o poder que tem de pedir a repetição do indevido, nos termos do artigo 24.° , n.° 3, é a consequência directa da possibilidade de reduzir ou suprimir a contribuição.
79 Acresce que a tese segundo a qual a supressão da contribuição só deve ser permitida quando as irregularidades respeitem a todas as despesas indicadas no projecto, abstraindo da importância e da gravidade das violações da regulamentação aplicável, é inaceitável. Por um lado, as empresas desonestas seriam assim incitadas a cometer irregularidades, uma vez que só correriam o risco de ver a contribuição reduzida dos montantes correspondentes às irregularidades. Por outro lado, na maior parte dos casos, existiria o risco de não recuperar integralmente os fundos gastos irregularmente.
80 A Comissão sustenta igualmente que o Tribunal de Primeira Instância não era obrigado a pronunciar-se sobre os critérios de graduação das medidas de redução e de supressão previstas no artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado. Só lhe incumbia verificar a legalidade da medida de supressão nas circunstâncias do caso em apreço e à luz dos fundamentos de anulação que a recorrente tinha invocado. Além disso, ao não estabelecer no artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado os critérios que devem servir para a graduação das medidas, o legislador comunitário quis deixar à Comissão o encargo de determinar, no exercício do seu poder discricionário, se, num dado caso, o conjunto de circunstâncias é susceptível de justificar a simples redução ou a supressão da contribuição.
Apreciação do Tribunal de Justiça
81 Como sublinhou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 92 do acórdão impugnado, o artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado não prevê expressamente a supressão de uma contribuição, embora o artigo 24.° deste regulamento tenha, todavia, como título «Redução, suspensão e supressão da contribuição».
82 Além disso, o artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 355/77, que previa expressamente a possibilidade de a Comissão suprimir uma contribuição, deixou de ser aplicável em Agosto de 1993, ou seja, cerca de três anos antes da decisão impugnada. Com efeito, o regime transitório previsto no artigo 10.° , n.° 3, do Regulamento n.° 4256/88, por força do qual este artigo 19.° , n.° 2, se mantinha aplicável aos projectos apresentados antes de 1 de Janeiro de 1990 e, logo, ao projecto em litígio, deixou de o ser com a entrada em vigor, em 3 de Agosto de 1993, do Regulamento (CEE) n.° 2085/93 do Conselho de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento n.° 4256/88 (JO L 193, p. 44). A aplicabilidade do artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 355/77 não foi, assim, prolongada pelo Regulamento n.° 2085/93, de modo que esta disposição não era aplicável em 3 de Outubro de 1996, data na qual a decisão impugnada foi adoptada.
83 Foi, pois, sem razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 90 do acórdão impugnado, que o artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 355/77 constituía uma base jurídica adequada para a adopção da decisão impugnada.
84 Contudo, como o Tribunal de Primeira Instância sublinhou no n.° 91 do acórdão impugnado, as violações declaradas no momento da execução do projecto constituíam irregularidades na acepção do artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, de modo que esta disposição era aplicável no caso vertente.
85 Cabe, então, verificar se a conclusão do Tribunal de Primeira Instância no n.° 92 do acórdão impugnado, segundo a qual o artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado autoriza a Comissão a proceder à supressão da contribuição, não está ferida de erro de direito.
86 O artigo 24.° , n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 alterado estabelece que se a realização de uma acção ou de uma medida «parecer não justificar nem em parte nem na totalidade a contribuição financeira que lhe foi atribuída», a Comissão procederá a uma análise. Este número, que diz respeito à fase preliminar da análise da Comissão, considera, pois, expressamente, a possibilidade de supressão da contribuição.
87 O artigo 24.° , n.° 3, do Regulamento n.° 4253/88 alterado respeita, por sua vez, à repetição pelo beneficiário da contribuição das somas indevidas e dispõe que as que não forem devolvidas serão acrescidas de juros de mora. Não pode constituir, contrariamente à tese sustentada pela Conserve Italia, uma base jurídica para uma decisão de supressão da contribuição.
88 Cabe, então, concluir que é o artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado que constitui a base jurídica de qualquer pedido de reembolso da Comissão. Ora, esta disposição seria parcialmente privada do seu efeito útil se a Comissão não pudesse suprimir a totalidade da contribuição, ainda que a análise efectuada previamente, com base no artigo 24.° , n.° 1, deste regulamento, tivesse revelado que a contribuição era injustificada na sua totalidade.
89 Por outro lado, limitar as possibilidades da Comissão a uma redução da contribuição somente em proporção do montante a que se referem as irregularidades verificadas conduziria ao favorecimento da fraude por parte dos requerentes da contribuição, uma vez que só se arriscariam à perda das somas indevidas.
90 Seja como for, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Administração pode revogar, com efeito retroactivo, um acto administrativo favorável ferido de ilegalidade, sem prejuízo do respeito do princípio da segurança jurídica e do da protecção da confiança legítima (acórdãos de 12 de Julho de 1957, Algera e o./Assembleia Comum da CECA, 7/56 e 3/57 a 7/57, Recueil, p. 81, n.° 116, Colect. 1954-1961, p. 157; de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil, p. 749, n.os 10 a 12; de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d'Abruzzo/Comissão, 15/85, Colect., p. 1005, n.os 12 a 17, e de 17 de Abril de 1997, De Compte/Parlamento, C-90/95 P, Colect., p. I-1999, n.° 35). Esta possibilidade, admitida quando o beneficiário do acto não tenha contribuído para a sua ilegalidade, é-o por maioria de razão quando, como no caso em apreço, a ilegalidade tem na sua origem um comportamento deste.
91 Resulta do exposto que o fundamento baseado na violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88 alterado deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação e na aplicação errónea do princípio da proporcionalidade, na avaliação errónea do poder de apreciação da Comissão e na violação da regra do precedente
Argumentos das partes
92 A Conserve Italia sustenta que o acórdão impugnado, em particular o seu n.° 106, faz uma aplicação errónea do princípio da proporcionalidade, avalia erroneamente o poder discricionário da Comissão e viola a regra do precedente.
93 Antes de mais, quanto ao princípio da proporcionalidade, a Conserve Italia afirma que, mesmo reconhecendo, no n.° 106 do acórdão impugnado, que as irregularidades verificadas no caso em apreço pela Comissão eram menos graves que as verificadas no processo que deu origem ao acórdão Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância admitiu que a Comissão suprima completamente a contribuição também no caso presente.
94 A Conserve Italia afirma depois que, contrariamente ao que afirma o Tribunal de Primeira Instância no n.° 102, o presente processo não obriga a Comissão à avaliação de situações económicas complexas. Trata-se, simplesmente, de um problema de administração correcta dos instrumentos normativos que aplicam as opções políticas tomadas a montante. O poder da Comissão não pode ter o alcance que tem o poder de que ela dispõe quando é chamada a efectuar opções reais de política económica no sector agrícola. Por isso, foi sem razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou estar perante um amplo poder de apreciação da Comissão, submetido unicamente ao controlo do erro manifesto de apreciação e do desvio de poder.
95 Finalmente, no que respeita à violação da regra do precedente, a Conserve Italia contesta a referência feita pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 103 do acórdão impugnado, ao acórdão Cereol Italia, já referido, segundo o qual às obrigações cujo respeito assuma importância fundamental para o bom funcionamento de um sistema comunitário pode ser aplicada a sanção da perda de um direito proporcionado pela regulamentação comunitária, tal como o direito a uma ajuda. A Conserve Italia sustenta que a discussão no processo que deu origem ao acórdão Cereol Italia, já referido, tratava da aplicação de um regulamento que permitia explicitamente à Comissão, respeitando o princípio da legalidade, aplicar sanções. Pelo contrário, é incontestável que o Regulamento n.° 4253/88 alterado não prevê qualquer tipo de poder sancionatório por parte da Comissão.
96 A Comissão sustenta, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância teve amplamente em conta a gravidade real das irregularidades cometidas pela empresa beneficiária da contribuição, ao qualificá-las como violações graves de obrigações essenciais. Estas irregularidades aumentaram de modo artificial e sensível o montante do investimento susceptível de ser financiado.
97 Em seguida, a Comissão afirma que o Tribunal de Primeira Instância não considerou que as infracções cometidas no caso em apreço eram menos graves que as que tinham sido verificadas no processo que deu origem ao acórdão Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, já referido. Observou simplesmente que existiam diferenças entre as circunstâncias dos dois processos.
98 Finalmente, a Comissão afirma que, quando verificou se o projecto em causa respeitava os objectivos de melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas, quer quando decidiu financiar o projecto, quer quando teve de escolher a medida mais adequada face às irregularidades cometidas pela empresa beneficiária da contribuição, efectuou apreciações de política agrícola comum que eram complexas no plano económico. A decisão da Comissão de suprimir a contribuição não pode ser considerada como uma simples operação de administração ordinária ou de natureza puramente mecânica.
99 A Comissão afirma que a amplitude e a natureza das irregularidades potencialmente prejudiciais para os objectivos mencionados no número anterior podem ser tais que é indispensável reservar-lhe uma vasta margem de apreciação. A Comissão reconhece a necessidade de garantir o respeito do princípio da proporcionalidade, mas afirma que o que importa é que, nas circunstâncias do caso em apreço, a medida de supressão era a única capaz de assegurar a prossecução da finalidade pretendida.
Apreciação do Tribunal de Justiça
100 No que respeita, em primeiro lugar, à alegada violação do princípio da proporcionalidade, cabe sublinhar que é indispensável para o bom funcionamento do sistema que permite o controlo da utilização adequada dos fundos comunitários que os requerentes de contribuições forneçam à Comissão informações fiáveis insusceptíveis de a induzir em erro.
101 Só a possibilidade de uma irregularidade ser sancionada não pela redução da contribuição no montante correspondente a essa irregularidade, mas pela supressão completa da contribuição produz o efeito dissuasivo necessário à boa gestão dos recursos do FEOGA.
102 Como o Tribunal de Primeira Instância declarou no n.° 105 do acórdão impugnado, a violação, pela empresa beneficiária da contribuição, do seu compromisso de não iniciar o projecto antes da recepção pela Comissão do pedido de contribuição e o envio à Comissão de uma cópia não conforme com o original do contrato de compra e venda de uma máquina abrangida pelo projecto em causa constituem violações graves de obrigações essenciais. O Tribunal sublinhou também que as irregularidades verificadas representavam 112% do montante da contribuição e 28% do montante do investimento. Neste contexto, não se afigura que o acórdão impugnado tenha feito uma aplicação errónea do princípio da proporcionalidade.
103 Em segundo lugar, é em vão que a Conserve Italia contesta a referência efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância ao acórdão Cereol Italia, já referido. Com efeito, o processo que deu origem a este acórdão implicava, como no caso em apreço, uma apreciação à luz do princípio da proporcionalidade de uma decisão da Comissão que suprimia uma contribuição financeira.
104 O quarto fundamento deve, pois, ser julgado improcedente.
105 Face ao exposto, cabe negar provimento, na sua totalidade, ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância interposto pela Conserve Italia.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
106 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condenar a Conserve Italia nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Conserve Italia Soc. Coop. arl é condenada nas despesas.
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