Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Controlos veterinários e zootécnicos no comércio intracomunitário de animais vivos e de produtos de origem animal - Directivas 89/662 e 90/425 - Medidas urgentes de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos - Competência dos Estados-Membros - Decisão de abate de bovinos jovens britânicos - Determinação do momento do abate
[Directiva 90/425 do Conselho, artigo 8.° , n.° 1, alínea a)]
Sumário
$$As disposições comunitárias aplicáveis à política agrícola comum no sector da carne de bovino devem ser interpretadas no sentido de que, na sequência das informações relativas à eventualidade de um nexo entre a encefalopatia espongiforme dos bovinos e a variante humana da doença de Creutzfeldt-Jacob e à crise da encefalopatia espongiforme dos bovinos no Reino Unido, os Estados-Membros tinham o direito, em conformidade com o artigo 8.° , n.° 1, alínea a), da Directiva 90/425 relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, na versão alterada pela Directiva 92/118 que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662 e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425:
- de ordenar o abate de bovinos jovens originários do Reino Unido que se encontrassem no seu território, assim como
- consequentemente, de determinar o momento deste abate.
( cf. n.o 47, disp. )
Partes
No processo C-507/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Denkavit Nederland BV
e
Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij,
Voedselvoorzieningsin- en verkoopbureau,
"uma decisão a título prejudicial sobre a competência dos Estados-Membros para ordenar o abate de vitelos britânicos e determinar o momento deste no quadro da crise da encefalopatia espongiforme dos bovinos de Março de 1996 e sobre a interpretação do artigo 8._ da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224, p. 29), na versão alterada pela Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425 (JO 1993, L 62, p. 49),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, D. A. O. Edward, A. La Pergola, L. Sevón (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Denkavit Nederland BV, por E. A. Buys, advocaat,
- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Berscheid e C. van der Hauwaert, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Denkavit Nederland BV, representada por E. A. Buys, do Governo neerlandês, representado por J. G. van Bakel, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por G. Berscheid e T. van Rijn, na qualidade de agente, na audiência de 4 de Outubro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Novembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 19 de Outubro de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro seguinte, o College van Beroep voor het bedrijfsleven colocou, nos termos do artigo 234._ CE, três questões prejudiciais relativas à competência dos Estados-Membros para ordenar o abate de vitelos britânicos e determinar o momento deste no quadro da crise da encefalopatia espongiforme dos bovinos (a seguir «EEB») de Março de 1996 e sobre a interpretação do artigo 8._ da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 224, p. 29), na versão alterada pela Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425 (JO 1993, L 62, p. 49, a seguir «Directiva 90/425»).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a Denkavit Nederland BV (a seguir «Denkavit») ao Minister van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij (Ministro da Agricultura, Meio Ambiente e Pescas neerlandês, a seguir «ministro») e ao Voedselvoorzieningsin- en verkoopbureau, relativamente a um pedido da Denkavit com vista a obter a autorização para terminar a engorda de vitelos britânicos que deviam ser abatidos e, a título subsidiário, sobre a indemnização do prejuízo alegadamente sofrido em virtude da impossibilidade de levar a cabo esta engorda.
Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
3 O Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), na versão do Regulamento (CE) n._ 2417/95 da Comissão, de 13 de Outubro de 1995 (JO L 248, p. 39, a seguir «Regulamento n._ 805/68»), prevê no seu artigo 23._, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1261/71 do Conselho, de 15 de Junho de 1971, relativo às medidas excepcionais a tomar em diferentes sectores agrícolas no seguimento de certas dificuldades de ordem sanitária (JO L 132, p. 1; EE 03 F4 p. 200):
«A fim de ter em conta as limitações da livre circulação que poderiam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças de animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado por estas limitações, segundo o procedimento previsto no artigo 27._ Estas medidas só podem ser tomadas na medida e com a duração estritamente necessárias para o apoio desse mercado.»
4 O artigo 1._ da Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO L 378, p. 58; EE 03 F26 p. 227), na versão alterada pela Decisão 90/134/CEE da Comissão, de 6 de Março de 1990 (JO L 76 p. 23, a seguir «Directiva 82/894»), dispõe que a referida directiva diz respeito à notificação do aparecimento de uma das doenças constantes do anexo I. Este anexo menciona entre outras a EEB.
5 O artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425 tem a seguinte redacção:
«Se, num controlo efectuado no local de destino da remessa ou durante o transporte, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino verificarem:
a) A presença de agentes responsáveis por uma doença referida na Directiva 82/894/CEE [...], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/134/CEE da Comissão [...], de uma zoonose ou de uma doença ou de qualquer outra causa que possa constituir um perigo grave para os animais ou para o homem, ou que os produtos provêm de uma região contaminada por uma doença epizoótica, essas autoridades ordenarão a colocação em quarentena do animal ou do lote de animais no centro de quarentena mais próximo, o seu abate e/ou a sua destruição.
[...]
Podem ser aplicadas as medidas de salvaguarda previstas no artigo 10._
[...]».
6 Nos termos do artigo 10._, n.os 1 e 4, da Directiva 90/425:
«1. Cada Estado-Membro assinalará imediatamente aos outros Estados-Membros e à Comissão, para além do aparecimento no seu território das doenças previstas na Directiva 82/894/CEE, o aparecimento de zoonoses, doenças ou do que quer que possa constituir um perigo grave para os animais ou para a saúde humana.
O Estado-Membro de expedição aplicará imediatamente as medidas de luta ou de prevenção previstas na regulamentação comunitária e, nomeadamente, determinará as zonas de protecção nela previstas ou decidirá qualquer outra medida que considere apropriada.
O Estado-Membro de destino ou de trânsito que, por ocasião de um dos controlos referidos no artigo 5._, verificar a existência de uma das doenças ou factores de perigo referidos no primeiro parágrafo pode, se tal for considerado necessário, tomar as medidas de prevenção previstas na regulamentação comunitária, incluindo a colocação dos animais em quarentena.
Enquanto aguarda a tomada de medidas nos termos do n._ 4, o Estado-Membro de destino pode, por razões graves de protecção da saúde pública ou animal, tomar medidas cautelares em relação às explorações, centros ou organismos em questão ou, no caso de uma epizootia, em relação à zona de protecção prevista na regulamentação comunitária.
As medidas tomadas pelos Estados-Membros serão comunicadas sem tardar à Comissão e aos outros Estados-Membros.
[...]
4. Em qualquer dos casos, a Comissão procederá, o mais rapidamente possível, à análise da situação a nível do Comité Veterinário Permanente. A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17._, as medidas necessárias para os animais e produtos referidos no artigo 1._ e, se a situação o exigir, para os produtos derivados desses animais. A Comissão seguirá a evolução da situação e, de acordo com o mesmo procedimento, alterará ou revogará as decisões tomadas, em função dessa evolução.»
7 Na sequência da adopção da Decisão 96/239/CE da Comissão, de 27 de Março de 1996, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (JO L 78, p. 47), a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n._ 717/96, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino na Bélgica, na França e nos Países Baixos (JO L 99, p. 16).
8 Este regulamento indica que tem como base o Regulamento n._ 805/68 e, nomeadamente, o seu artigo 23._
9 O artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 717/96 dispunha na sua versão inicial:
«As autoridades competentes da Bélgica, da França e dos Países Baixos ficam autorizadas a comprar quaisquer bovinos de idade igual ou inferior a seis meses em 20 de Março de 1996, presentes nessa data numa exploração situada no território da Bélgica, da França ou dos Países Baixos, respectivamente, e que lhes sejam apresentados por produtores que possam provar que os animais nasceram no Reino Unido.»
10 O Regulamento (CE) n._ 841/96 da Comissão, de 7 de Maio de 1996, que altera o Regulamento n._ 717/96 (JO L 114, p. 18), substituiu esta disposição com efeitos a partir da data do início de aplicação do Regulamento n._ 717/96. O artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 717/96, assim alterado pelo Regulamento n._ 841/96 (a seguir «Regulamento n._ 717/96»), prevê:
«As autoridades competentes da Bélgica, da França e dos Países Baixos ficam autorizadas a comprar quaisquer bovinos nascidos a partir de 1 de Setembro de 1995, inclusive, presentes, em 20 de Março de 1996, numa exploração situada no território da Bélgica, da França ou dos Países Baixos, respectivamente, que lhes sejam apresentados por produtores que possam provar que os animais nasceram no Reino Unido.»
11 O artigo 1._, n._ 5, do Regulamento n._ 717/96 dispõe:
«Se o número de animais apresentados para venda e destruição subsequente exceder a capacidade de destruição do Estado-Membro em causa, as autoridades competentes podem limitar o acesso ao regime.»
12 Nos termos do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 717/96, o preço a pagar por animal comprado nos termos do artigo 1._ deste regulamento pela autoridade competente do Estado-Membro interessado é de 2,8 ecus por quilograma de peso vivo. O artigo 2._, n._ 2, do mesmo regulamento prevê que a Comunidade co-financiará a uma taxa de 70% do preço de compra pago pelo Estado-Membro interessado por cada animal comprado e destruído em conformidade com o disposto no artigo 1._ do referido regulamento.
A regulamentação nacional
13 Na sequência das informações relativas à eventualidade de um nexo entre a EEB e a variante humana da doença de Creutzfeldt-Jacob e à crise da EEB no Reino Unido, o Reino dos Países Baixos adoptou, a partir de 23 de Março de 1996, medidas mais estritas em relação aos bovinos, à carne de bovino e a outros produtos derivados de bovinos originários do Reino Unido. Nomeadamente, ordenou o isolamento dos referidos bovinos.
14 Consecutivamente a uma alteração introduzida por um Regulamento de 3 de Abril de 1996 adoptado pelo ministro, agindo conjuntamente com o Secretário de Estado da Saúde Pública, Bem-Estar e Desportos, o artigo 3.10 da Regeling handel levende dieren en levende produkten (regulamento relativo aos animais vivos e aos produtos vivos) dispõe:
«1. É proibido transportar para outro local os animais referidos no artigo 3.8, n.os 1 e 2, a partir da exploração do destinatário, referida no artigo 3.8, n._ 1, ou do local de criação dos vitelos referidos no artigo 3.8, n._ 2.
2. Em derrogação do disposto no n._ 1, os animais referidos no artigo 3.8, n._ 2, são abatidos no local indicado pelo director do distrito, sob o controlo dos agentes do Serviço e em conformidade com as instruções do director do distrito de que depende a referida criação, num prazo por este fixado.
3. O criador dos animais referidos no n._ 1 é obrigado a prestar assistência aos agentes do Serviço de controlo.»
15 Em 26 de Abril de 1996, o ministro alterou o Regeling tegemoetkoming schade kalvereigenaren BSE 1996 (regulamento de 1996 sobre a indemnização dos danos sofridos pelos proprietários de vitelos atingidos pela EEB), com efeito retroactivo à data do início de aplicação do Regulamento n._ 717/96, ou seja, 11 de Abril de 1996. Assim alterado, este regulamento, cujo título passou a ser «Regeling vergoeding kalvereigenaren BSE 1996» (regulamento de 1996 sobre a indemnização dos proprietários de vitelos EEB), prevê no seu artigo 4._:
«A indemnização será de 2,8 ecus por quilograma de peso vivo e será calculada nos termos do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CE) n._ 717/96 da Comissão das Comunidades Europeias que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino na Bélgica, na França e nos Países Baixos (JO L 99).»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
16 Em conformidade com a regulamentação nacional descrita nos n.os 14 e 15 do presente acórdão, as autoridades neerlandesas exigiram a entrega e o abate dos vitelos britânicos de que a Denkavit era proprietária. Esta requereu a autorização para terminar a engorda dos referidos vitelos antes de os entregar com vista ao seu abate e, a título subsidiário, pediu para ser indemnizada do prejuízo decorrente da impossibilidade de levar os vitelos até à idade que corresponde ao termo da sua engorda. Interpôs no College van Beroep voor het bedrijfsleven recursos de anulação das decisões das autoridades neerlandesas que indeferiram as suas reclamações e requerimentos.
17 A questão da autoridade competente para ordenar o abate dos vitelos em causa e determinar o momento deste abate foi suscitada no quadro do processo principal.
18 Assim, o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) O facto de os vitelos em causa estarem abrangidos pela organização comum de mercado no sector da carne de bovino implica que a (pretendida) competência das autoridades neerlandesas para determinar o momento em que são abatidos os referidos vitelos deve ter o seu fundamento na legislação comunitária, na falta do qual essa competência não é das autoridades neerlandesas?
2) No caso de resposta afirmativa à questão 1, constitui o artigo 8._ da Directiva 90/425/CEE base suficiente para a mencionada competência?
3) No caso de resposta negativa à questão 2, existe outra base para essa competência no direito comunitário?»
Quanto às questões prejudiciais
19 Através das suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o College van Beroep voor het bedrijfsleven pergunta essencialmente se as disposições comunitárias aplicáveis à política agrícola comum no sector da carne de bovino devem ser interpretadas no sentido de que, na sequência das informações relativas à eventualidade de um nexo entre a EEB nos bovinos e a variante humana da doença de Creutzfeldt-Jacob e à crise da EEB no Reino Unido, os Estados-Membros tinham o direito de, em conformidade com o artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425 ou qualquer outra disposição comunitária, ordenar o abate de bovinos jovens originários do Reino Unido e que se encontravam no seu território assim como determinar o momento deste abate.
Observações apresentadas no Tribunal de Justiça
20 A Denkavit sustenta que os vitelos em causa estão abrangidos pela organização comum de mercado no sector da carne de bovino e que, nos termos de jurisprudência constante, os Estados-Membros são obrigados a abster-se de qualquer medida que seja susceptível de derrogar ou contrariar a regulamentação comunitária relativa a este sector. No caso concreto do processo principal, a situação era inteiramente regulada pela Directiva 90/425 e pelo Regulamento n._ 717/96. Assim, as autoridades neerlandesas não tinham base legal para intervir.
21 A Denkavit considera que as condições do artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425 não estavam preenchidas, pois não tinha sido constatada nos próprios vitelos qualquer doença ou qualquer agente responsável de uma doença. O facto de estes vitelos serem provenientes de uma região contaminada por uma doença epizoótica não é relevante, pois trata-se de uma condição que apenas visa os produtos.
22 A Denkavit alega além disso que o artigo 10._, n._ 1, da Directiva 90/425 apenas permite às autoridades nacionais que tomem medidas cautelares. Tal não é o caso de uma medida que ordena a eliminação dos animais, que constitui uma medida definitiva.
23 Quanto ao Regulamento n._ 717/96, não permite que as autoridades nacionais determinem o momento do abate. Com efeito, o texto do artigo 1._, n._ 1, do referido regulamento, que refere «quaisquer bovinos [...] que [...] sejam apresentados por produtores» ou, na versão neerlandesa, «runderen [...] die door een producent voor verkoop worden aangeboden», deve ser interpretado no sentido de que este momento é determinado pelo produtor. Este tem, portanto, o direito de terminar a engorda dos seus vitelos antes de os entregar às autoridades nacionais no quadro do regime de distribuição instituído pelo regulamento.
24 A Denkavit sustenta ainda que a economia geral do Regulamento n._ 717/96 confirma a sua interpretação textual do artigo 1._, n._ 1, deste regulamento. Assim, segundo o terceiro considerando do Regulamento n._ 717/96, o preço fixo referido no artigo 2._, n._ 1, do referido regulamento corresponde com efeito ao «preço mais recentemente constatado para as carcaças de vitelos», o que se refere, por definição, a vitelos cuja engorda terminou. Além disso, o artigo 1._, n._ 5, deste regulamento, que regula a situação em que o número de animais apresentados para venda excede as capacidades de destruição, seria inútil se as autoridades fixassem elas próprias o momento em que os animais são abatidos.
25 Segundo a Denkavit, o Regulamento n._ 717/96 tinha um objectivo de apoio ao rendimento da população agrícola e não um objectivo de saúde pública, o que justificava que o criador tivesse o direito de levar até ao fim a engorda dos vitelos. Esta interpretação do Regulamento n._ 717/96 é alicerçada no facto de, em França, a regulamentação de execução do referido regulamento prever que a data de entrega dos vitelos em causa com vista à sua destruição é determinada pelo produtor.
26 A Denkavit alega que o preço de custo por quilo de vitelo diminui à medida que os animais envelhecem. Por conseguinte, interpretar o Regulamento n._ 717/96 no sentido de que as autoridades nacionais poderiam obrigar o produtor a ceder vitelos cuja engorda não terminou teria por consequência uma discriminação injustificada, no plano financeiro, entre os proprietários de vitelos com mais idade e vitelos jovens, o que violaria a proibição de discriminação entre produtores na Comunidade enunciada no artigo 40._, n._ 3, do Tratado CE (que passou, após alteração a artigo 34._, n._ 2, CE).
27 O Governo neerlandês e a Comissão sustentam, em contrapartida, que as condições do artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425 estavam preenchidas no caso concreto do processo principal. A Comissão salienta que esta disposição visa os casos de figura conhecidos na altura da adopção da referida directiva, mas que seria contrário ao espírito deste diploma interpretá-la como não abrangendo os animais provenientes de uma região contaminada por uma epizootia. A Comissão alega que, na sequência da Decisão 96/239, foi confirmado que a EEB era uma epizootia que atingia todo o território do Reino Unido.
28 Segundo o Governo neerlandês e a Comissão, os artigos 8._ e 10._ da Directiva 90/425 conferem às autoridades neerlandesas a competência exigida para ordenar o abate dos vitelos britânicos e, portanto, para determinar o momento deste. O artigo 8._, n._ 1, alínea a), desta directiva visa expressamente o abate de animais. A Comissão alega também que o abate dos vitelos podia ser justificado a título de «medidas cautelares», na acepção do artigo 10._, n._ 1, quarto parágrafo, da referida directiva.
29 O Regulamento n._ 717/96 não põe em causa esta interpretação. O Governo neerlandês alega que se trata de um regulamento de alcance limitado, que apenas tem por finalidade definir a contribuição financeira da Comissão para a luta contra o risco de contaminação pela EEB. Este alcance limitado resulta igualmente da base jurídica do referido regulamento, ou seja, o Regulamento n._ 805/68.
30 A Comissão contesta a interpretação literal do artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 717/96 proposta pela Denkavit e sustenta que a mesma está em contradição com o n._ 5 do mesmo artigo. Com efeito, se a escolha do momento do abate competisse aos produtores, estes aguardariam que os vitelos tivessem chegado ao termo da sua engorda. Isto implicaria que a apresentação dos vitelos seria escalonada no tempo, de forma que o risco de ser confrontado com problemas de capacidade de destruição seria reduzido.
31 O Governo neerlandês e a Comissão consideram que autorizar a terminar a engorda de vitelos que se sabe antecipadamente que devem ser abatidos não tem qualquer sentido e é contrário a uma política agrícola razoável. O Governo neerlandês sustenta também que isso prejudica os interesses financeiros comunitários. A Comissão acrescenta que isso vai ao encontro do objectivo de protecção da saúde pública, que impõe, pelo contrário, a eliminação mais rápida possível da fonte de perigo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
32 A título liminar, é de realçar que, perante um regulamento que institua uma organização comum de mercado num determinado sector, os Estados-Membros devem abster-se de tomar qualquer medida susceptível de a derrogar ou afectar. São também incompatíveis com uma organização comum de mercado as regulamentações que obstam ao seu bom funcionamento, mesmo que a matéria em questão não tenha sido regulada de modo exaustivo pela organização comum de mercado (acórdão de 19 de Março de 1998, Compassion in World Farming, C-1/96, Colect., p. I-1251, n._ 41).
33 Os vitelos estão abrangidos pelo sector da carne de bovino, cuja organização comum de mercado é regida pelo Regulamento n._ 805/68. Em conformidade com o artigo 1._ e o anexo A da Directiva 90/425, são abrangidos por esta última.
34 O artigo 8._, n._ 1, alínea a), da referida directiva permite que as autoridades competentes do Estado-Membro de destino de um envio de animais vivos ordene, nomeadamente, o abate de um animal quando constatarem a presença de agentes responsáveis de uma doença sujeita a notificação nos termos da Directiva 82/894, de uma zoonose, de uma doença ou de qualquer outra causa susceptível de constituir um perigo grave para os animais ou para o homem.
35 Esta disposição deve ser interpretada tendo em conta o seu objectivo, que é o de assegurar a protecção da saúde animal e humana e a evolução dos conhecimentos científicos.
36 Deve recordar-se a este propósito que, por despacho de 12 de Julho de 1996, Reino Unido/Comissão (C-180/96 R, Colect., p. I-3903), o Tribunal de Justiça admitiu a proibição de exportação, em Março de 1996, de bovinos provenientes do Reino Unido a título de medida de protecção nos termos do artigo 10._ da Directiva 90/425. Tomou em consideração, nos n.os 8 e 67 a 72 do referido despacho, o número de casos de EEB no Reino Unido, o período de incubação de vários anos durante o qual a EEB não pode ser detectada, as incertezas científicas que existiam quanto aos modos de transmissão desta doença e a inexistência de rastreabilidade dos animais no Reino Unido.
37 As mesmas considerações implicam que os Estados-Membros tinham o direito, nessa altura, de ordenar o abate dos vitelos originários do Reino Unido presentes no seu território, em conformidade com o artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425.
38 A competência para ordenar o abate de animais pressupõe necessariamente a competência para organizar o bom desenvolvimento das operações de abate e, nomeadamente, para impor aos detentores de animais o momento do abate.
39 O texto do Regulamento n._ 717/96 não colide com essa interpretação. Importa salientar que, adoptado com fundamento no artigo 23._ do Regulamento n._ 805/68, este regulamento tem unicamente como objectivo determinar a contribuição da Comunidade para o financiamento da destruição de vitelos originários do Reino Unido, comprados e destruídos segundo certas condições. Não se substitui a uma medida nacional que ordena o abate de animais adoptada em conformidade com o artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425.
40 A expressão «die door een producent voor verkoop worden aangeboden» que figura no artigo 1._, n._ 1, da versão neerlandesa do Regulamento n._ 717/96 e que significa literalmente «que lhes sejam apresentados para venda por um produtor» não implica necessariamente que seja ao produtor que compete determinar o momento do abate dos vitelos. Quando muito, esta expressão deixa entender que o produtor tem a opção entre vender os seus animais respeitando as condições do referido regulamento ou mandá-los abater sem beneficiar de uma indemnização.
41 Esta interpretação do artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 717/96 é alicerçada pelo texto do n._ 5 do mesmo artigo. Com efeito, se as autoridades nacionais pudessem limitar o acesso ao programa de abate previsto neste regulamento, podiam por maioria de razão organizar o seu bom desenvolvimento e, nomeadamente, determinar o momento do abate.
42 Contrariamente ao que afirma a Denkavit, o Regulamento n._ 717/96 não é uma medida de apoio aos produtores, mas sim, tal como indica a base legal sobre a qual foi adoptado e é especificado no primeiro considerando, uma medida de apoio dos mercados da carne de bovino. Enquanto tal, esta medida não tinha como consequência impor aos Estados-Membros que apenas tomassem em consideração o interesse dos criadores, pois também podia justificar que estes se esforçassem por reduzir a oferta no mercado impondo a eliminação dos animais desde que possível a fim, nomeadamente, de limitar o custo financeiro do programa de abate.
43 Aliás, o facto de o Regulamento n._ 717/96 se apresentar como uma medida de apoio dos mercados da carne de bovino não pode ser interpretado no sentido que os Estados-Membros deixam de poder invocar a saúde pública para impor o momento do abate dos vitelos. Com efeito, o objectivo de apoio dos mercados não é incompatível com o objectivo da saúde pública devendo, pelo contrário, tê-lo em conta, tal como prevê o artigo 129._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 152._ CE). Além disso, como acaba de ser esclarecido no n._ 39 do presente acórdão, o Regulamento n._ 717/96 não tem por efeito substituir uma medida nacional que ordene o abate de animais adoptada em conformidade com o artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425.
44 Quanto ao argumento que consiste numa discriminação entre produtores contrária ao artigo 40._, n._ 3, do Tratado, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, o princípio geral da igualdade, que é um dos princípios fundamentais do direito comunitário, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente a menos que tal diferenciação seja objectivamente justificada (v., nomeadamente, acórdão de 12 de Julho de 2001, Jippes e o., C-189/01, Colect., p. I-0000, n._ 129).
45 Quanto a este aspecto, basta constatar que a medida de abate imediato dos vitelos britânicos, sem ter em conta a sua idade, o seu peso e, portanto, o benefício que o criador podia tirar da sua venda, estava objectivamente justificada por razões de saúde pública.
46 Dado que a competência dos Estados-Membros para ordenar o abate dos animais e determinar o momento deste se justifica nos termos do artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425, não é necessário interpretar também o artigo 10._, n._ 1, da mesma directiva.
47 Tendo em conta o conjunto das considerações, deve responder-se às questões colocadas que as disposições comunitárias aplicáveis à política agrícola comum no sector da carne de bovino devem ser interpretadas no sentido de que, na sequência das informações relativas à eventualidade de um nexo entre a EEB e a variante humana da doença de Creutzfeldt-Jacob e à crise da EEB no Reino Unido, os Estados-Membros tinham o direito, em conformidade com o artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425:
- de ordenar o abate de bovinos jovens originários do Reino Unido que se encontrassem no seu território, assim como
- consequentemente, de determinar o momento deste abate.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
48 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven, por decisão 19 de Outubro de 1999, declara:
As disposições comunitárias aplicáveis à política agrícola comum no sector da carne de bovino devem ser interpretadas no sentido de que, na sequência das informações relativas à eventualidade de um nexo entre a encefalopatia espongiforme dos bovinos e a variante humana da doença de Creutzfeldt-Jacob e à crise da encefalopatia espongiforme dos bovinos no Reino Unido, os Estados-Membros tinham o direito, em conformidade com o artigo 8._, n._ 1, alínea a), da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, na versão alterada pela Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425:
- de ordenar o abate de bovinos jovens originários do Reino Unido que se encontrassem no seu território, assim como
- consequentemente, de determinar o momento deste abate.
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