Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Ambiente - Comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção - Espécies abrangidas pelo Anexo I da Convenção de Washington ou pelo Anexo A do Regulamento n.° 338/97 - Proibição geral no território de um Estado-Membro de toda e qualquer utilização comercial de espécimes nascidos e criados em cativeiro - Admissibilidade
(Regulamentos do Conselho n.os 3626/82 e 338/97, Anexo A)
2. Ambiente - Comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção - Espécies abrangidas pelo Anexo II da Convenção de Washington ou pelo Anexo B do Regulamento n.° 338/97 - Utilização comercial dos espécimes destas espécies - Admissibilidade - Condições - Proibição geral no território de um Estado-Membro de toda e qualquer utilização de espécimes das referidas espécies nascidos e criados em cativeiro importados de outros Estados-Membros - Inadmissibilidade - Condição
[Tratado CE, artigo 36.° (que passou, após alteração, a artigo 30.° CE); Regulamentos do Conselho n.° 3626/82, artigos 6.° , n.° 2, e 15.° , e n.° 338/97, artigo 8.° , n.° 5, e Anexo B]
Sumário
1. No que respeita às espécies abrangidas pelo Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington em 3 de Março de 1973, o Regulamento n.° 3626/82, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que proíbe de uma forma geral no seu território toda e qualquer utilização comercial de espécimes nascidos e criados em cativeiro.
No que respeita às espécies abrangidas pelo Anexo A do Regulamento n.° 338/97, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, este regulamento deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que proíbe de uma forma geral no seu território toda e qualquer utilização comercial de espécimes nascidos e criados em cativeiro.
( cf. n.o 41, disp. 1 )
2. No que respeita às espécies abrangidas pelo Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington em 3 de Março de 1973, o Regulamento n.° 3626/82, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, não proíbe a utilização comercial destas espécies salvo na hipótese prevista no artigo 6.° , n.° 2, desse regulamento, em que estes espécimes foram introduzidos em contradição com o artigo 5.° deste mesmo regulamento, cujo n.° 1 prevê nomeadamente que a introdução na Comunidade dos referidos espécimes está dependente de apresentação, na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades aduaneiras, de uma licença de importação ou de um certificado de importação.
No que respeita às espécies abrangidas pelo Anexo B do Regulamento n.° 338/97, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, este regulamento não proíbe a utilização comercial dos espécimes destas espécies desde que estejam satisfeitas as condições previstas no artigo 8.° , n.° 5, ou seja, que a autoridade competente do Estado-Membro em causa possua a prova de aquisição destes espécimes e, se provenientes do exterior da Comunidade, que aí tenham sido introduzidos nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens.
Os referidos regulamentos opõem-se a uma regulamentação de um Estado-Membro que proíbe de uma forma geral no seu território toda e qualquer utilização comercial de espécimes das referidas espécies nascidos e criados em cativeiro na medida em que é aplicável a espécimes importados de outros Estados-Membros se se afigurar que o objectivo de protecção destes últimos, conforme referido nos artigos 15.° do Regulamento n.° 3626/82 ou 36.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 30.° CE), pode ser alcançado de modo igualmente eficaz através de medidas menos restritivas do comércio intracomunitário.
( cf. n.o 60, disp. 2 )
Partes
No processo C-510/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo tribunal de grande instance de Grenoble (França), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Xavier Tridon,
sendo interveniente:
Fédération départementale des chasseurs de l'Isère,
e
Fédération Rhône-Alpes de protection de la nature (Frapna), section Isère,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE), do Regulamento (CEE) n.° 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO L 384, p. 1; EE 15 F4 p. 21), nomeadamente dos seus artigos 6.° e 15.° , do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997, L 61, p. 1), bem como da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington em 3 de Março de 1973, nomeadamente dos seus artigos VII e XIV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, N. Colneric, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet e R. Schintgen, juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do procureur de la République, por V. Escolano, substitut du procureur de la République près le tribunal de grande instance de Grenoble,
- em representação de X. Tridon, por M. Quatravaux, avocat,
- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger e D. Colas, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. B. Wainwright, na qualidade de agente, assistido por H. Lehman, avocat,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de X. Tridon, representado por M. Quatravaux, avocat, do Governo francês, representado por C. Bergeot, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por R. B. Wainwright, assistido por H. Lehman, avocat, na audiência de 23 de Novembro de 2000,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 6 de Fevereiro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 15 de Novembro de 1999, entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Dezembro seguinte, o tribunal de grande instance de Grenoble colocou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE), do Regulamento (CEE) n.° 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO L 384, p. 1; EE 15 F4 p. 21), nomeadamente dos seus artigos 6.° e 15.° , do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO 1997, L 61, p. 1), bem como da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (a seguir «CITES»), concluída em Washington em 3 de Março de 1973, nomeadamente dos seus artigos VII e XIV.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de processos penais contra X. Tridon, estabelecido em Champagnier (França), que é acusado nomeadamente de ter cedido, em Champagnier, no quadro de operações comerciais, a parceiros ou a clientes, durante o período compreendido entre Novembro de 1995 e Novembro de 1997, espécimes nascidos e criados em cativeiro de espécies de araras existentes no departamento ultramarino da Guiana (França), cuja utilização para fins comerciais é proibida em todo o território nacional pelo decreto ministerial de 15 de Maio de 1986, que fixa em todo ou em parte do território nacional medidas de protecção das aves existentes no departamento da Guiana (JORF de 25 de Junho de 1986, p. 7884, a seguir «decreto Guiana»).
Quadro jurídico
A CITES
3 A CITES tem por objectivo proteger, por uma regulamentação do comércio internacional, certas espécies ameaçadas da fauna e da flora selvagens. Prevê regimes de protecção diferentes consoante as espécies, sendo estas classificadas em três categorias, correspondendo aos três anexos desta convenção, em função das ameaças mais ou menos graves de extinção que as afectam.
4 O Anexo I da CITES inclui as espécies mais ameaçadas, em relação às quais o regime de protecção é o mais estrito. As espécies enumeradas no Anexo II, em que se incluem, entre outras, as que não estão necessariamente hoje em dia ameaçadas de extinção, estão sujeitas a um regime de protecção menos estrito.
5 O artigo VII, n.° 4, da CITES dispõe que os espécimes de uma espécie animal incluída no Anexo I, criados em cativeiro para fins comerciais, serão considerados espécimes de espécies incluídas no Anexo II.
6 Segundo o artigo XIV, n.° 1, alínea a), da CITES, as disposições da mesma não afectam o direito de as partes adoptarem medidas internas mais severas no que se refere às condições a que estão sujeitos o comércio, a captura ou a colheita, a detenção ou o transporte de espécimes de espécies que constam dos Anexos I, II e III, medidas essas que poderão ir até à proibição total.
A regulamentação comunitária
7 O artigo 1.° do Regulamento n.° 3626/82 prevê que a CITES, constante do seu Anexo A, é aplicável na Comunidade nas condições previstas por esse mesmo regulamento.
8 Nos termos do artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3626/82, é proibido expor com fins comerciais, vender, deter para venda, pôr à venda ou transportar para venda, nomeadamente, espécimes das espécies constantes do Anexo I da CITES, salvo derrogação que pode ser concedida pelos Estados-Membros, em especial para os espécimes de uma espécie animal que foram criados em cativeiro, tomando em consideração os objectivos da referida convenção e as prescrições da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125).
9 O artigo 6.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3626/82 enuncia que as proibições referidas no n.° 1 se aplicam igualmente aos espécimes das espécies constantes do Anexo II da CITES não abrangidos pelo n.° 1, se estes tiverem sido introduzidos em contradição com o artigo 5.° do mesmo regulamento, cujo n.° 1 prevê nomeadamente que a introdução na Comunidade dos referidos espécimes está dependente de apresentação, na estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades aduaneiras, de uma licença de importação ou de um certificado de importação.
10 O artigo 15.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento tem a seguinte redacção:
«No que respeita às espécies às quais se aplica o presente regulamento, os Estados-Membros poderão manter ou tomar medidas mais severas, respeitando o Tratado e especialmente o seu artigo 36.° , por uma ou por várias das seguintes razões:
a) melhoria das condições de sobrevivência dos espécimes vivos nos países destinatários;
b) conservação das espécies indígenas;
c) conservação de uma espécie ou de uma população de uma espécie no país de origem.»
11 O Regulamento n.° 338/97 substituiu o Regulamento n.° 3626/82 e é aplicável desde 1 de Junho de 1997. Foi adoptado a fim de melhor proteger as espécies da fauna e da flora selvagens, tomando em consideração os conhecimentos científicos adquiridos desde a adopção do Regulamento n.° 3626/82 e a evolução da estrutura das trocas comerciais.
12 Por força do artigo 7.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 338/97, os espécimes de espécies incluídas no Anexo A do mesmo, nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, são tratados em conformidade com as disposições aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no Anexo B, com excepção do disposto no artigo 8.° do referido regulamento.
13 Nos termos do artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 338/97 é proibido comprar, propor para compra, adquirir para fins comerciais, expor para fins comerciais, utilizar com fins lucrativos e vender, deter para venda, propor para venda e transportar para venda espécimes das espécies incluídas no Anexo A desse regulamento.
14 O artigo 8.° , n.° 3, alínea d), do mesmo regulamento dispõe que, de acordo com os requisitos da restante legislação comunitária sobre a conservação da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições referidas no n.° 1 desse artigo mediante a emissão de um certificado para esse efeito por uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes sejam, nomeadamente, espécimes nascidos e criados em cativeiro.
15 Por força do artigo 8.° , n.° 4, desse regulamento, a Comissão pode definir derrogações gerais às proibições previstas no n.° 1 desse artigo, com base nas condições enunciadas no seu n.° 3.
16 Nos termos do artigo 8.° , n.° 5, do Regulamento n.° 338/97:
«As proibições referidas no n.° 1 são igualmente aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no Anexo B, excepto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado-Membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da Comunidade, [prova de que foram], introduzidos no território comunitário nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens».
17 O Regulamento (CE) n.° 939/97 da Comissão, de 26 de Maio de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 338/97 (JO L 140, p. 9), prevê, no seu artigo 32.° , que:
«As proibições previstas no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 338/97 e a disposição do n.° 3 do mesmo artigo, segundo a qual podem ser concedidas caso a caso isenções a essas proibições mediante a emissão de um certificado, não se aplicam a:
a) espécimes vivos, nascidos e criados em cativeiro, das espécies animais incluídas no Anexo [VIII] do presente regulamento e respectivos híbridos, na condição de os espécimes de espécies anotadas serem marcados em conformidade com o n.° 1 do artigo 36.° do presente regulamento;
b) espécimes vivos de espécies animais, nascidos e criados em cativeiro, que tenham sido marcados em conformidade com o n.° 1 do artigo 36.° do presente regulamento e venham acompanhados do certificado referido no n.° [3], alínea e), do artigo 20.° do presente regulamento, emitido para o criador por uma autoridade administrativa competente de um Estado-Membro.
[...]»
A regulamentação nacional
18 O artigo L. 211-1 do code rural dispõe:
«Quando um interesse científico particular ou as necessidades da preservação do património biológico justifiquem a conservação de espécies animais não domésticas ou vegetais não cultivadas, são proibidos:
1° A destruição ou a retirada de ovos ou ninhos, a mutilação, a destruição, a captura ou a retirada, a perturbação intencional, a naturalização de animais dessas espécies, ou, vivos ou mortos, o seu transporte, venda ambulante, utilização, detenção, colocação à venda, venda ou compra.
[...]»
19 O decreto Guiana, adoptado nomeadamente para execução do artigo L. 211-1 do code rural, proíbe, para as espécies não domésticas nele enumeradas, entre as quais figuram certas espécies de araras, a destruição ou a retirada dos ovos e dos ninhos, a destruição, a mutilação, a captura ou a retirada, a naturalização das aves ou, vivos ou mortos, o seu transporte, venda ambulante, utilização, colocação à venda, venda ou compra.
20 Nos termos do artigo L. 215-1 do code rural, as infracções às disposições do seu artigo L. 211-1 são passíveis de sanção penal.
O processo principal e as questões prejudiciais
21 X. Tridon explora um centro de incubação artificial de ovos de papagaio em Champagnier. É acusado, no processo principal, de ter cedido a título oneroso espécimes nascidos e criados em cativeiro de espécies de araras cuja utilização para fins comerciais é proibida em todo o território nacional pelo decreto Guiana. A fim de contestar os procedimentos que lhe foram movidos, X. Tridon sustenta que as disposições do code rural, nomeadamente o seu artigo L. 211-1, e do decreto Guiana são incompatíveis quer com a CITES quer com os artigos 30.° e 36.° do Tratado e com os Regulamentos n.os 3626/82 e 338/97 sucessivamente adoptados para a aplicação da referida convenção na Comunidade.
22 Nestas condições, o tribunal de grande instance de Grenoble decidiu suspender a instância e colocar as questões prejudiciais seguintes ao Tribunal de Justiça:
«1) Relativamente ao período anterior a 1 de Junho de 1997, as disposições da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), designadamente os seus artigos VII e XIV, as do Regulamento (CEE) n.° 3626/82, de 3 de Dezembro de 1982, designadamente os seus artigos 6.° e 15.° , e as disposições dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CE devem ser interpretadas no sentido de que permitem que um Estado-Membro promulgue ou mantenha uma regulamentação interna que proíbe a todo o tempo e em todo o território do referido Estado qualquer utilização comercial de espécimes nascidos e criados em cativeiro de espécies não domésticas existentes no estado natural na totalidade ou em parte do território do mesmo Estado?
2) A partir de 1 de Junho de 1997, as disposições da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), designadamente os seus artigos VII e XIV, as do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e as disposições dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CE devem ser interpretadas no sentido de que permitem que um Estado-Membro promulgue ou mantenha uma regulamentação interna que proíbe a todo o tempo e em todo o território do referido Estado qualquer utilização comercial de espécimes nascidos e criados em cativeiro de espécies não domésticas existentes no estado natural na totalidade ou em parte do território do mesmo Estado?»
Observações preliminares
23 Há que recordar, antes de mais, que, segundo o artigo 1.° , primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 3626/82, a CITES é aplicável na Comunidade nas condições previstas nesse mesmo regulamento e que o Regulamento n.° 338/97 substitui, como o indica o seu segundo considerando, o Regulamento n.° 3626/82.
24 Deste modo, sem que seja necessário tomar posição sobre a questão de saber se o Tribunal de Justiça é competente, no quadro da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, para se pronunciar sobre a interpretação das disposições da CITES, verifica-se que, de qualquer forma, não é aqui necessário proceder a tal interpretação já que as referidas disposições só são aplicáveis, ao nível comunitário, através dos dois regulamentos citados no número anterior do presente acórdão.
25 Todavia, já que tanto o Regulamento n.° 3626/82 como o Regulamento n.° 338/97 são aplicáveis, conforme precisado nos seus artigos 1.° , segundo parágrafo, no respeito dos objectivos, dos princípios e, quanto a este último regulamento, das disposições da CITES, o Tribunal de Justiça não pode abstrair dos mesmos na medida em que a sua tomada em consideração é necessária à interpretação das disposições dos referidos regulamentos.
26 Há que assinalar, em segundo lugar, que a decisão de reenvio parece deixar entender que as araras em questão no processo principal pertencem a espécies de aves constantes quer dos Anexos I ou II da CITES, quer dos Anexos A ou B do Regulamento n.° 338/97.
27 Nestas condições e tendo nomeadamente em conta o facto de que o regime jurídico destas espécies varia consoante figurem num ou noutro Anexo da CITES ou do Regulamento n.° 338/97, há que examinar as questões prejudiciais à luz desses anexos.
28 No entanto, recorde-se aqui que, no quadro do processo de cooperação instituído pelo artigo 234.° CE, não compete ao Tribunal de Justiça mas ao órgão jurisdicional nacional estabelecer os factos que deram origem ao litígio e tirar deles as consequências para a decisão que tem de proferir (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Setembro de 1999, WWF e o., C-435/97, Colect., p. I-5613, n.° 32).
Quanto às questões prejudiciais
As espécies abrangidas pelo Anexo I da CITES ou pelo Anexo A do Regulamento n.° 338/97
29 Em primeiro lugar, recorde-se que, segundo o artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3626/82, é proibida toda e qualquer utilização comercial de espécimes das espécies constantes do Anexo I da CITES.
30 É um facto que esta disposição prevê que os Estados-Membros podem, em certos casos, conceder derrogações à proibição de utilização comercial dos espécimes das espécies constantes do Anexo I da CITES, em especial quando se trata de espécimes de uma espécie animal que foram criados em cativeiro. No entanto, cabe assinalar, como fazem acertadamente o procureur de la République, o Governo francês e a Comissão, que se trata de uma mera possibilidade e não de uma obrigação para os Estados-Membros.
31 Neste contexto, sublinhe-se além disso que, embora o artigo VII, n.° 4, da CITES preveja que os espécimes de uma espécie animal incluída no Anexo I, criados em cativeiro para fins comerciais, serão considerados espécimes de espécies que constam do Anexo II, tendo como consequência que poderão ser objecto de actos de comércio, segundo a regulamentação do comércio dos espécimes de espécies incluídas no Anexo II, resulta igualmente do artigo XIV, n.° 1, alínea a), da CITES que as disposições da mesma não afectam o direito de as partes adoptarem medidas internas mais severas no que respeita, em especial, às condições a que está sujeito o comércio de espécimes de espécies que constam dos Anexos I e II, medidas essas que podem ir até à proibição total dessa actividade.
32 Assim, a proibição geral de utilização comercial de espécimes das espécies que constam do Anexo I da CITES, conforme prevista no artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3626/82, é abrangida pelo artigo XIV, n.° 1, alínea a), daquela.
33 Em segundo lugar, recorde-se que, segundo o artigo 8.° , n.° 1, do Regulamento n.° 338/97, é proibida toda e qualquer utilização comercial de espécimes das espécies incluídas no seu Anexo A.
34 Nos termos do artigo 8.° , n.° 3, alínea d), do referido regulamento, podem ser concedidas isenções, caso a caso, da proibição prevista no n.° 1 deste mesmo artigo quando se trate de espécimes nascidos e criados em cativeiro. Esta disposição autoriza, mas não impõe, isenções da proibição nela prevista.
35 Na medida em que o Anexo I da CITES e o Anexo A do Regulamento n.° 338/97 coincidem, verifica-se que, tendo em conta o que foi assinalado no n.° 31 do presente acórdão, a proibição geral de utilização comercial dos espécimes das espécies constantes deste último anexo, conforme prevista no artigo 8.° , n.° 1, do referido regulamento, é abrangida pelo artigo XIV, n.° 1, alínea a), da CITES.
36 Além disso, recorde-se que, por força do artigo 8.° , n.° 4, do Regulamento n.° 338/97, a Comissão pode definir derrogações gerais à proibição prevista no n.° 1 desse artigo.
37 Ora, quanto aos animais vivos, o artigo 32.° do Regulamento n.° 939/97 introduz tais derrogações gerais no que respeita, por um lado, aos espécimes vivos de animais nascidos e criados em cativeiro das espécies incluídas no Anexo VIII do Regulamento n.° 939/97 e respectivos híbridos, na condição de tais espécimes serem marcados em conformidade com o artigo 36.° , n.° 1, do mesmo, e, por outro, aos espécimes vivos de animais nascidos e criados em cativeiro, marcados em conformidade com o referido artigo 36.° , n.° 1, e acompanhados do certificado referido no artigo 20.° , n.° 3, do referido regulamento, emitido para o criador por uma autoridade administrativa competente de um Estado-Membro.
38 Segundo o Governo francês, estas duas derrogações limitaram a possibilidade de a República Francesa proibir, depois da data de entrada em vigor do Regulamento n.° 939/97, ou seja, 1 de Junho de 1997, todo e qualquer comércio de espécimes nascidos e criados em cativeiro de espécies incluídas no Anexo A do Regulamento n.° 338/97.
39 Assim, dado que as araras não são mencionadas no Anexo VIII do Regulamento n.° 939/97, não se afigura que a derrogação prevista no artigo 32.° do mesmo e respeitante aos espécimes vivos de animais nascidos e criados em cativeiro das espécies incluídas nesse anexo seja pertinente no processo principal. Quanto à outra derrogação prevista na mesma disposição, não resulta de elemento algum dos autos que estejam reunidas as condições para a sua aplicação.
40 Apesar disso, cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se os factos que deram origem ao processo principal caem eventualmente no âmbito de uma destas derrogações e daí retirar as consequências para a decisão que tem de tomar.
41 Tendo em conta o que precede, há que responder às questões colocadas que:
- no que respeita às espécies abrangidas pelo Anexo I da CITES, o Regulamento n.° 3626/82 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que proíbe de uma forma geral no seu território toda e qualquer utilização comercial de espécimes nascidos e criados em cativeiro;
- no que respeita às espécies abrangidas pelo Anexo A do Regulamento n.° 338/97, este regulamento deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que proíbe de uma forma geral no seu território toda e qualquer utilização comercial de espécimes nascidos e criados em cativeiro.
As espécies abrangidas pelo Anexo II da CITES ou pelo Anexo B do Regulamento n.° 338/97
42 Por um lado, há que assinalar que, exceptuada a hipótese prevista no artigo 6.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3626/82, em que espécimes das espécies constantes do Anexo II da CITES foram introduzidos em contradição com o artigo 5.° deste mesmo regulamento, o mesmo não proíbe a utilização comercial destes espécimes.
43 Quanto ao artigo 8.° , n.° 5, do Regulamento n.° 338/97, recorde-se que este dispõe que a proibição de toda e qualquer utilização comercial, prevista no n.° 1 do mesmo, se aplica igualmente aos espécimes de espécies incluídas no Anexo B, excepto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do Estado-Membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior da Comunidade, prova de que foram introduzidos no território comunitário nos termos da legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens.
44 Assim, a utilização comercial dos espécimes de espécies incluídas no Anexo B do Regulamento n.° 338/97 é autorizada desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 8.° , n.° 5, desse regulamento.
45 Por outro lado, recorde-se igualmente que, no que respeita às espécies a que se aplicam os Regulamentos n.os 3626/82 ou 338/97, estes não constituem obstáculo às medidas mais estritas que podem ser tomadas ou mantidas pelos Estados-Membros, no respeito das disposições do Tratado. Com efeito, a adopção ou a manutenção de tais medidas encontram-se previstas, quanto ao Regulamento n.° 3626/82, no seu artigo 15.° e, quanto ao Regulamento n.° 338/97, que foi adoptado com base no artigo 130.° -S, n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 175.° , n.° 1, CE), no artigo 130.° -T do Tratado CE (actual artigo 176.° CE), nos termos do qual as medidas de protecção adoptadas por força do artigo 130.° -S não obstam a que cada Estado-Membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas, que devem ser compatíveis com o Tratado.
46 Assim, supondo que a República Francesa adoptou ou manteve medidas mais estritas que as previstas pelos Regulamentos n.os 3626/82 ou 338/97, não é impossível que se coloque ao órgão jurisdicional de reenvio um problema de compatibilidade da proibição da utilização comercial das espécies controvertidas, conforme prevista pela regulamentação francesa, nomeadamente pelo decreto Guiana, com os artigos 30.° e 36.° do Tratado. Tal seria o caso na medida em que esta regulamentação tenha de se aplicar a situações que tenham um traço de ligação com a importação de mercadorias no comércio intracomunitário (v., nomeadamente, acórdãos de 14 de Julho de 1988, Smanor, 298/87, Colect., p. 4489, n.os 7 e 8, e de 5 de Dezembro de 2000, Guimont, C-448/98, Colect., p. I-10663, n.° 21).
47 Quanto à questão de saber se X. Tridon pode utilmente invocar no órgão jurisdicional nacional o eventual entrave que a regulamentação francesa constituiria para as importações de espécies de aves protegidas, recorde-se que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais, no sistema de cooperação instituído entre estes e o Tribunal de Justiça pelo artigo 234.° CE, apreciar a pertinência das questões que colocam a este último atendendo aos factos do processo submetido à sua apreciação (v., nomeadamente, acórdãos já referidos Smanor, n.° 9, e Guimont, n.° 22).
48 Assim, no caso da regulamentação nacional em causa no processo principal ser mais estrita que a prevista nos Regulamentos n.os 3626/82 ou 338/97, há que examinar se a mesma constitui, na medida em que seria aplicada aos produtos importados, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa contrária ao artigo 30.° do Tratado.
49 Ora, uma proibição de utilização comercial de espécimes de espécies constantes do Anexo II da CITES ou do Anexo B do Regulamento n.° 338/97, como a prevista pela regulamentação francesa, nomeadamente pelo decreto Guiana, constitui uma medida mais estrita na acepção, respectivamente, dos artigos 15.° do Regulamento n.° 3626/82 ou 130.° -T do Tratado. Além disso, tal medida, quando se aplica a espécimes provenientes de outro Estado-Membro, é susceptível de entravar o comércio intracomunitário na acepção do artigo 30.° do referido Tratado.
50 Tal entrave é todavia susceptível de ser justificado por razões de protecção das espécies ameaçadas, como as enunciadas nos artigos 15.° do Regulamento n.° 3626/82, quanto à aplicação do Anexo II da CITES, e 36.° do Tratado, quanto à aplicação do Anexo B do Regulamento n.° 338/97.
51 A este respeito, o Governo francês sustenta que a regulamentação em causa no processo principal se destina a assegurar a conservação das espécies animais e, portanto, a protecção da vida bem como da saúde destas espécies. Tal resulta dos termos do artigo L. 211-1 do code rural, para execução do qual foi adoptado o decreto Guiana.
52 É manifesto que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, que proíbe a utilização comercial dos espécimes de espécies constantes do Anexo II da CITES ou do Anexo B do Regulamento n.° 338/97, satisfaz o objectivo de protecção destas espécies como referido nos artigos 15.° do Regulamento n.° 3626/82 ou 36.° do Tratado.
53 Ora, essa regulamentação, adoptada num domínio em que o direito comunitário derivado não constitui obstáculo a que um Estado-Membro adopte medidas mais estritas que as previstas por aquele direito e que é susceptível de ter um efeito restritivo sobre as importações de produtos, só é compatível com o Tratado se for necessária para atingir eficazmente o objectivo de protecção da saúde e da vida dos animais. Uma regulamentação nacional não pode portanto beneficiar da derrogação do artigo 36.° do Tratado se a saúde e a vida dos animais puderem ser protegidas de forma igualmente eficaz por medidas menos restritivas do comércio intracomunitário (v., neste sentido, acórdão de 11 de Julho de 2000, Toolex, C-473/98, Colect., p. I-5681, n.os 33 e 40).
54 Segundo o Governo francês, a protecção dos espécimes nascidos e criados em cativeiro das espécies constantes do Anexo II da CITES ou do Anexo B do Regulamento n.° 338/97 impõe-se porque a criação destes espécimes para fins comerciais poderia ter incidências negativas sensíveis sobre a conservação das espécies em causa no estado natural. Com efeito, tal criação permitiria a criação de um verdadeiro mercado. Assim, para responder à procura suscitada por tal mercado, seria grande a tentação de efectuar recolhas de aves ou de ovos no meio natural, tanto mais que a reprodução em cativeiro de numerosas espécies exige instalações e competência específicas, levando esta última muito tempo a adquirir. Assim, a liberalização do comércio dos espécimes nascidos e criados em cativeiro de espécies cuja captura de exemplares é proibida afecta os objectivos de protecção destas espécies.
55 Além disso, sendo o património genético dos animais nascidos em cativeiro menos diversificado que o dos animais em meio natural, daqui resultaria uma real necessidade de evitar os riscos importantes de consanguinidade que surgem nas populações mantidas em cativeiro. Ora, a diversidade genética só pode ser obtida por recolhas de espécimes no meio natural. Por outro lado, o comércio de espécimes nascidos e criados em cativeiro implicaria inevitavelmente abandonos voluntários ou acidentais na natureza criando assim, em certos casos, um risco genético para a conservação dos espécimes selvagens da mesma espécie ou de espécies vizinhas.
56 Por fim, o Governo francês alega que não há nenhuma medida menos severa que seja suficientemente fiável para substituir a proibição do comércio dos espécimes nascidos e criados em cativeiro. Com efeito, nenhum sistema de controlo seria susceptível de desencorajar eficazmente as fraudes consistentes em fazer passar ovos ou aves recolhidos na natureza por ovos postos em cativeiro ou aves nascidas e criadas nesta situação.
57 Na audiência, a Comissão sustentou, essencialmente, que a proibição absoluta de comercialização dos espécimes de espécies constantes do Anexo II da CITES ou do Anexo B do Regulamento n.° 338/97, nomeadamente quando se trata de espécimes nascidos e criados em cativeiro, vai para além do que é necessário para garantir uma protecção eficaz destas espécies. Isso é de tal modo flagrante que até resoluções da conferência das partes na CITES encorajam a criação de animais nascidos e criados em cativeiro bem como o seu comércio a fim de permitir, por um lado, limitar as recolhas na natureza e, por outro, desenvolver populações destinadas, em certos casos, a ser reintroduzidas na natureza. Segundo a Comissão, a protecção das espécies em questão poderia ser realizada por medidas menos severas do que a proibição absoluta de comercialização, como a marcação das aves com anilhas ou respondedores em micropastilhas, ou ainda análises de sangue permitindo estabelecer a ascendência do animal, previstas pelo Regulamento n.° 939/97.
58 Verifica-se que a apreciação a fazer sobre a proporcionalidade da proibição de comercialização em causa no processo principal e, em especial, sobre a questão de saber se o objectivo prosseguido poderia ser alcançado por medidas afectando em menor grau o comércio intracomunitário não pode, no caso vertente, ser efectuada sem elementos de informação suplementares e que tal apreciação pressupõe uma análise concreta, fundada nomeadamente em estudos científicos e circunstâncias de facto que caracterizam a situação em que se insere o processo principal, análise que compete ao órgão jurisdicional de reenvio efectuar.
59 Há ainda que assinalar que o facto de a regulamentação comunitária ulterior, nomeadamente o Regulamento n.° 939/97, ter introduzido, a fim de proteger as espécies em causa, medidas menos restritivas que a regulamentação francesa em causa no processo principal não permite, por si só, concluir no sentido do carácter desproporcionado desta última. Com efeito, tal regulamentação só pode ser considerada desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido se se afigurar que o mesmo pode ser alcançado de modo igualmente eficaz por medidas menos restritivas das trocas comerciais intracomunitárias.
60 Tendo em conta o que precede, há que responder às questões colocadas que:
- no que respeita às espécies abrangidas pelo Anexo II da CITES, o Regulamento n.° 3626/82 não proíbe a utilização comercial dos espécimes destas espécies salvo na hipótese prevista no seu artigo 6.° , n.° 2, em que estes espécimes foram introduzidos em contradição com o artigo 5.° deste mesmo regulamento;
- no que respeita às espécies abrangidas pelo Anexo B do Regulamento n.° 338/97, este último não proíbe a utilização comercial dos espécimes destas espécies desde que estejam satisfeitas as condições previstas no artigo 8.° , n.° 5, deste regulamento.
Os referidos regulamentos opõem-se a uma regulamentação de um Estado-Membro que proíbe de uma forma geral no seu território toda e qualquer utilização comercial de espécimes das referidas espécies nascidos e criados em cativeiro na medida em que a mesma é aplicável a espécimes importados de outros Estados-Membros se se afigurar que o objectivo de protecção destes últimos, conforme referido nos artigos 15.° do Regulamento n.° 3626/82 ou 36.° do Tratado, pode ser alcançado de modo igualmente eficaz através de medidas menos restritivas do comércio intracomunitário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
61 As despesas efectuadas pelo Governos francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal de grande instance de Grenoble, por decisão de 15 de Novembro de 1999, declara:
1) - No que respeita às espécies abrangidas pelo Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington em 3 de Março de 1973, o Regulamento (CEE) n.° 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que proíbe de uma forma geral no seu território toda e qualquer utilização comercial de espécimes nascidos e criados em cativeiro.
- No que respeita às espécies abrangidas pelo Anexo A do Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, este regulamento deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que proíbe de uma forma geral no seu território toda e qualquer utilização comercial de espécimes nascidos e criados em cativeiro.
2) - No que respeita às espécies abrangidas pelo Anexo II da referida convenção, o Regulamento n.° 3626/82 não proíbe a utilização comercial dos espécimes destas espécies salvo na hipótese prevista no seu artigo 6.° , n.° 2, em que estes espécimes foram introduzidos em contradição com o artigo 5.° deste mesmo regulamento.
- No que respeita às espécies abrangidas pelo Anexo B do Regulamento n.° 338/97, este último não proíbe a utilização comercial dos espécimes destas espécies desde que estejam satisfeitas as condições previstas no artigo 8.° , n.° 5, deste regulamento.
Os referidos regulamentos opõem-se a uma regulamentação de um Estado-Membro que proíbe de uma forma geral no seu território toda e qualquer utilização comercial de espécimes das referidas espécies nascidos e criados em cativeiro na medida em que a mesma é aplicável a espécimes importados de outros Estados-Membros se se afigurar que o objectivo de protecção destes últimos, conforme referido nos artigos 15.° do Regulamento n.° 3626/82 ou 36.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 30.° CE), pode ser alcançado de modo igualmente eficaz através de medidas menos restritivas do comércio intracomunitário.
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