Sumário
Palavras-chave
1 Recurso de anulação - Acórdão de anulação - Efeitos - Obrigação de adoptar medidas de execução - Alcance - Tomada em consideração da fundamentação e da parte decisória do acórdão
[Tratado CE, artigo 176._ (actual artigo 233._ CE)]
2 Funcionários - Decisão individual - Comunicação intempestiva - Efeitos
(Estatuto dos Funcionários, artigo 25._, segundo parágrafo)
Sumário
1 Nos termos do artigo 176._ do Tratado (actual artigo 233._ CE), para tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de anulação e lhe dar plena execução, a instituição que praticou o acto anulado é obrigada a respeitar não apenas a sua parte decisória mas igualmente a motivação que conduziu a ela e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exacto do que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, é esta motivação que, por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro, revela as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição, ao substituir o acto anulado. O procedimento visando substituir tal acto pode assim ser retomado no exacto momento em que ocorreu a ilegalidade.
(cf. n.os 19-20)
2 Um atraso na comunicação ao interessado de uma decisão individual não é susceptível de implicar a respectiva anulação, dado que a comunicação é um acto posterior à decisão e, em consequência, não tem qualquer influência sobre o seu conteúdo.
(cf. n._ 46)
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