Sumário
Palavras-chave
1 Processo de medidas provisórias - Processo - Oportunidade de audição das partes - Poder de apreciação do juiz encarregado de conhecer dos pedidos de medidas provisórias
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 36._, primeiro parágrafo, e 46._, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 105._]
2 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Urgência - Dano moral que não obtém melhor reparação em processo de medidas provisórias do que no termo do processo principal - Inexistência
(Tratado CE, artigo 185._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, segundo parágrafo)
Sumário
3 A oportunidade de ouvir as partes em alegações releva do poder de apreciação de que dispõe o juiz encarregado de conhecer dos pedidos de medidas provisórias no âmbito do exame de um pedido de medidas provisórias.
4 Se a suspensão requerida não pode remediar um dano moral com melhores resultados do que o acórdão no termo do processo principal, a condição relativa à urgência não se encontra satisfeita. Com efeito, a finalidade do processo de medidas provisórias não é assegurar a reparação de um dano, mas a de garantir a plena eficácia do acórdão quanto ao mérito.
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