Processo C‑77/99 DEP
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Oder‑Plan Architektur GmbH, em liquidação, e o.
«Fixação das despesas»
Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Fevereiro de 2004
Sumário do despacho
1. Processo – Despesas – Fixação – Despesas reembolsáveis – Elementos a tomar em consideração
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 74.°)
2. Processo – Despesas – Fixação – Despesas reembolsáveis – Conceito – Elementos a tomar em consideração – Despesas indispensáveis relativas ao processo de fixação – Inclusão
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 69.°, n.° 1, e 74.°)
1. Quanto à fixação das despesas, no que respeita aos honorários de advogado, o direito comunitário não prevê disposições com a natureza de tabela ou relativas ao tempo de trabalho necessário. O Tribunal deve, portanto, apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio e a sua importância do ponto de vista do direito comunitário, bem como a dificuldade da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso pôde originar aos advogados que nele intervieram e o interesse económico que o litígio apresentou para as partes.
(cf. n.° 18)
2. No que respeita às despesas relativas ao processo de fixação das despesas, diferentemente do que sucede no artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que determina que este decida sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo ao processo, uma disposição similar não consta do artigo 74.° do referido regulamento. A razão disto reside em o Tribunal de Justiça, ao fixar as despesas reembolsáveis, ter em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação do despacho de fixação das despesas. Não há, portanto, por um lado, que decidir autonomamente sobre as despesas efectuadas para efeitos do presente processo. Por outro lado, isto significa que as despesas indispensáveis relativas a este processo são reembolsáveis.
(cf. n.° 24)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
4 de Fevereiro de 2004(1)
«Fixação das despesas»
No processo C-77/99 DEP,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. B. Wainwright, na qualidade de agente, assistido por M. Núñez-Müller, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerente,
contra
Oder-Plan Architektur GmbH, em liquidação, com sede em Berlim (Alemanha), representada pelo seu liquidatário, C. Schlote,NCC Deutsche Bau GmbH, anteriormente NCC Siab Bau GmbH, com sede em Fürstenwalde (Alemanha), legalmente representada pelo seu administrador, K. Bauer, representada por D. Stoecker, Rechtsanwalt,eEsbensen Consulting Engineers, com sede em Virum (Dinamarca), representada pela advogada D. Stoecker,
requeridas,
que tem por objecto a fixação das despesas reembolsáveis na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Oder-Plan Architektur e o. (C-77/99, Colect., p. I-7355),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, R. Schintgen e N. Colneric (relatora), juízes,
advogada-geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,
ouvida a advogada-geral,
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio e pedidos da Comissão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Março de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 181.° do Tratado CE (actual artigo 238.° CE), uma acção destinada a que a Oder‑Plan Architektur GmbH (a seguir «Oder‑Plan»), a NCC Deutsche Bau GmbH (a seguir «Deutsche Bau») e a Esbensen Consulting Engineers (a seguir «Esbensen») fossem solidariamente condenadas a pagar‑lhe a quantia de 54 510 euros, acrescida da quantia de 20 798,70 euros a título dos juros relativos ao período de 1 de Janeiro de 1993 a 15 de Janeiro de 1999 e, a partir de 16 de Janeiro de 1999, de juros à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas transacções em euros, acrescida de 2%, calculados sobre o montante principal de 54 510 euros.
2 O litígio nasceu de um contrato que incidia sobre a concessão de um auxílio financeiro comunitário destinado à realização de um projecto no sector da energia. Após ter rescindido este contrato, a Comissão pediu o reembolso de uma parte do auxílio.
3 Por acórdão de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Oder‑Plan Architektur e o. (C‑77/99, Colect., p. I‑7355), o Tribunal de Justiça, por um lado, condenou a Oder‑Plan, à revelia, solidariamente com a Deutsche Bau e a Esbensen, a pagar à Comissão a quantia de 54 510 euros, acrescida dos juros no montante de 12 077,09 euros, relativos ao período de 1 de Janeiro de 1995 a 15 de Janeiro de 1999. Por outro lado, condenou a Deutsche Bau e a Esbensen, solidariamente entre si e solidariamente com a Oder‑Plan, a pagar à Comissão a quantia de 54 510 euros, acrescida dos juros no montante de 12 077,09 euros, relativos ao período de 1 de Janeiro de 1995 a 15 de Janeiro de 1999. Quanto ao mais, a acção foi rejeitada. O Tribunal de Justiça condenou ainda a Oder‑Plan, a Deutsche Bau e a Esbensen solidariamente nas despesas.
4 Na sequência deste acórdão, a Comissão, por carta de 12 de Novembro de 2001, informou a Deutsche Bau e a Esbensen de que as despesas a cargo delas se elevavam a 5 949,54 euros quanto aos honorários de advogado e a 250 euros quanto às despesas administrativas. As facturas dos honorários do advogado da Comissão foram anexadas à referida carta.
5 Por carta de 27 de Novembro de 2001, a Deutsche Bau e a Esbensen recusaram pagar as quantias reclamadas pela Comissão […]. Sustentaram que […] deviam à Comissão, no máximo, o montante de 4 930 DEM, isto é, 2 520,67 euros.
[…]
8 A requerida Oder‑Plan não respondeu aos pedidos de pagamento, às notas de despesas e aos avisos remetidos pela Comissão e não efectuou qualquer pagamento.
9 Foi nestas circunstâncias que a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça, por requerimento entregue em 19 de Dezembro de 2002, nos termos do artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que fixasse as despesas a cargo das requeridas, enquanto co‑devedoras solidárias, no montante total de 8 199,44 euros.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
[…]
Apreciação do Tribunal de Justiça
[…]
18 No que respeita aos honorários de advogado, o direito comunitário não prevê disposições com a natureza de tabela ou relativas ao tempo de trabalho necessário. O Tribunal deve, portanto, apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio e a sua importância do ponto de vista do direito comunitário, bem como a dificuldade da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso pôde originar aos advogados que nele intervieram e o interesse económico que o litígio apresentou para as partes (v. despacho [de 6 de Janeiro de 2004] Mulder e o./Conselho e Comissão [C‑104/89 DEP, ainda não publicado na Colectânea], n.° 51).
[...]
22 À luz do que precede, o montante de 5 949,44 euros pedido a título de honorários de advogado relativamente ao processo principal não ultrapassa o que era indispensável na acepção do artigo 73.°, alínea b), do Regulamento de Processo.
23 No que respeita às despesas administrativas, pode também aceitar‑se o montante de 250 euros, tendo em conta que tal montante não inclui apenas as despesas administrativas internas relativas às cópias, mas também as relativas às deslocações à audiência.
24 Quanto às despesas relativas ao processo de fixação das despesas, diferentemente do que sucede no artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que determina que o Tribunal decida sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo ao processo, uma disposição similar não consta do artigo 74.° do referido regulamento. A razão disto reside em o Tribunal de Justiça, ao fixar as despesas reembolsáveis, ter em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação do despacho de fixação das despesas. Não há, portanto, por um lado, que decidir autonomamente sobre as despesas efectuadas para efeitos do presente processo (v. despacho Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 87). Por outro lado, isto significa que as despesas indispensáveis relativas a este processo são reembolsáveis (v., neste sentido, despacho Mulder e o., já referido, n.os 87 e 88).
25 Tendo, no entanto, em conta os critérios referidos no n.° 18 do presente despacho, o montante de 2 000 euros reivindicado a este respeito ultrapassa largamente o que pode ser tido em consideração. Neste contexto, há nomeadamente que sublinhar que só era seriamente contestado o montante de 3 678,77 euros.
26 Nestas condições, há que fixar em 6 600 euros o total das despesas reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
O total das despesas a reembolsar à Comissão das Comunidades Europeias pelas Oder‑Plan Architektur GmbH, NCC Deutsche Bau GmbH e Esbensen Consulting Engineers, enquanto co‑devedoras solidárias, é fixado em 6 600 euros.
Proferido no Luxemburgo, em 4 de Fevereiro de 2004.
O secretário
O presidente da Terceira Secção
R. Grass
A. Rosas
1 – Língua do processo: alemão.
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