Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Interesse em agir - Facto posterior ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância que retira a este o seu carácter prejudicial para o recorrente
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso - Inadmissibilidade
[Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]
3. CECA - Auxílios à siderurgia - Proibição - Condições - Afectação da concorrência - Exclusão
[Tratado CECA, artigo 4.° , alínea c)]
Sumário
1. O Tribunal de Justiça pode julgar inadmissível um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância quando um facto posterior ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância retira a este o seu carácter prejudicial para o recorrente. Efectivamente, a existência de interesse em agir por parte do recorrente pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à parte que o interpôs.
( cf. n.° 18 )
2. Permitir a uma parte invocar, pela primeira vez, perante o Tribunal de Justiça, fundamentos não apresentados no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir-lhe apresentar no Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, litígios mais latos do que os apresentados no Tribunal de Primeira Instância. No âmbito dos recursos em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se, pois, limitada ao exame da apreciação dos fundamentos debatidos na primeira instância.
( cf. n.° 25 )
3. O artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, ao contrário do que sucede com o artigo 92.° , n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE), não exige, para que os auxílios sejam considerados incompatíveis com o mercado comum, que estes falseiem ou ameacem falsear a concorrência. De facto, o referido artigo do Tratado CECA proíbe todo e qualquer auxílio sem nenhuma excepção, pelo que não pode conter uma regra de minimis.
( cf. n.° 41 )
Partes
No processo C-111/99 P,
Lech-Stahlwerke GmbH, com sede em Meitingen-Herbertshofen (Alemanha), representada por R. Bierwagen, Rechtanwalt,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção Alargada) de 21 de Janeiro de 1999, Neue Maxhütte Stahlwerke e Lech-Stahlwerke/Comissão (T-129/95, T-2/96 e T-97/96, Colect., p. II-17), em que se pede a anulação desse acórdão na parte respeitante à recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e P. F. Nemitz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing e C.-D. Quassowski, na qualidade de agentes,
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
intervenientes em primeira instância,
Neue Maxhütte Stahlwerke GmbH, com sede em Sulzbach-Rosenberg (Alemanha),
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet, P. Jann (relator), L. Sevón e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Março de 1999, a Lech-Stahlwerke GmbH (a seguir «LSW») interpôs, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 1999, Neue Maxhütte Stahlwerke e Lech-Stahlwerke/Comissão (T-129/95, T-2/96 e T-97/96, Colect., p. II-17, a seguir «acórdão recorrido»), na parte em que rejeita o seu recurso, no processo T-129/95, de anulação da Decisão 95/422/CECA da Comissão, de 4 de Abril de 1995, relativa a um projecto de auxílio estatal a conceder pelo estado federado da Baviera às empresas siderúrgicas CECA Neue Maxhütte Stahlwerke GmbH, Sulzbach-Rosenberg, e Lech-Stahlwerke GmbH, Meitingen-Herbertshofen (JO L 253, p. 22, a seguir «decisão impugnada»). Este projecto dizia respeito a uma compensação num montante de 20 milhões de DEM que o Land da Baviera tencionava pagar à LSW.
2 Na decisão impugnada, a Comissão tinha classificado como auxílios de Estado proibidos, para efeitos do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, projectos de auxílios financeiros resultantes de duas escrituras notariais celebradas em 27 de Janeiro de 1995 entre o Land da Baviera e a Max Aicher GmbH & Co. KG (a seguir «Aicher»), nas quais o Land da Baviera se obrigava, por um lado, a assumir uma parte dos prejuízos acumulados pela Neue Maxhütte Stahlwerke GmbH (a seguir «NMH»), até ao máximo de 125,7 milhões de DEM, e a conceder-lhe um apoio financeiro de 56 milhões de DEM, e, por outro, a pagar uma compensação global de 20 milhões de DEM à LSW.
3 A NMH e a LSW contestaram a decisão impugnada para o Tribunal de Primeira Instância no quadro do processo T-129/95. Os processos T-2/96 e T-97/96, que foram apensos pelo Tribunal de Primeira Instância ao processo T-129/95, diziam respeito a empréstimos que o Land da Baviera tinha concedido posteriormente à NMH, no valor de 49,9 milhões de DEM (processo T-2/96) e de 24,1 milhões de DEM (processo T-97/96), e que foram igualmente considerados pela Comissão como auxílios proibidos. A LSW não está em causa nestes dois processos.
4 Resulta da decisão impugnada que os pagamentos controvertidos foram efectuados na sequência da falência, em 1986, da sociedade siderúrgica Eisenwerk-Gesellschaft Maximilianshütte (a seguir «Maxhütte»), com sede na Baviera, próximo da fronteira checa, cujo encerramento podia acarretar uma importante perda de postos de trabalho nesta zona geográfica desfavorecida. O Land da Baviera participou então numa reestruturação através de uma empresa de viabilização, a NMH, na qual detinha uma participação de cerca de 45% do capital social. Cerca de 11% do capital da NMH era detido pela LSW. O capital desta última pertencia, durante o período que interessa à decisão da causa, em cerca de 19,73%, ao Land da Baviera e, numa percentagem variável, mas sempre significativa, à Aicher. Em 1994, depois de a NMH ter, por sua vez, acumulado grandes prejuízos, o Land da Baviera decidiu a privatização da NMH em benefício do grupo Aicher. Assim, foram celebradas duas escrituras notariais em 27 de Janeiro de 1995, pelas quais o Land da Baviera vendeu à Aicher a sua participação na NMH, pelo preço simbólico de 3 DEM, e a sua participação na LSW, pelo preço de 1 DEM, tendo sido igualmente convencionados, nas referidas escrituras notariais, os pagamentos compensatórios descritos no n.° 2 do presente despacho. O Land da Baviera notificou à Comissão estes dois contratos antes de efectuar os pagamentos. Esta última, através da decisão impugnada, recusou aprová-los. Para uma mais ampla exposição da matéria de facto, remete-se para os n.os 6 a 26 do acórdão recorrido.
5 Em 8 de Junho de 1995, a NMH e a LSW interpuseram um recurso no Tribunal de Primeira Instância, pedindo a anulação da decisão impugnada. Por despacho do presidente da Primeira Secção Alargada, de 15 de Janeiro de 1996, a República Federal da Alemanha foi admitida como interveniente em apoio das recorrentes. Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou esse recurso bem como os dois outros recursos interpostos pela NMH, relativos a empréstimos concedidos a esta última pelo Land da Baviera, que tinham sido apensos ao primeiro recurso.
O acórdão recorrido
6 Nos n.os 97 a 99 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância verificou, em primeiro lugar, que a NMH e a LSW são sociedades abrangidas pelo regime CECA e que o artigo 4.° , alínea c), do Tratado proíbe, com um carácter geral pouco comum, as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados, independentemente da forma que assumam.
7 Nos n.os 104 a 140, o Tribunal de Primeira Instância examinou, a seguir, no quadro do primeiro fundamento invocado pela NMH e pela LSW, se, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado de dimensão comparável à dos organismos que gerem o sector público poderia ter sido levado a efectuar pagamentos com a importância dos convencionados nas escrituras de 27 de Janeiro de 1995 («teste do investidor privado»), tendo concluído que tal não teria acontecido.
8 No quadro do segundo fundamento, assente, designadamente, na reduzida parte do mercado afectada pela produção das empresas recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância constatou, nos n.os 146 a 151, que o Tratado não contém qualquer disposição que preveja que os auxílios que acarretem uma distorção de concorrência pouco significativa escapem à proibição do seu artigo 4.° , alínea c).
9 O Tribunal rejeitou igualmente o terceiro fundamento, assente em violação de formalidades essenciais, ou seja, numa apresentação falaciosa de certos factos na decisão impugnada e em falta de fundamentação desta, bem como o quarto fundamento, assente em violação dos direitos da defesa.
O presente recurso
10 Em 30 de Março de 1999, a LSW interpôs o presente recurso do acórdão recorrido, na parte em que este lhe diz respeito. Em alegações entregues na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Junho de 1999, a República Federal da Alemanha declarou querer prosseguir como interveniente, no quadro do presente recurso, em apoio da LSW. A NMH, que, em 6 de Novembro de 1998, apresentou a sua declaração de falência, não recorreu.
11 Em apoio do seu recurso, a LSW invoca sete fundamentos. No primeiro, afirma que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou a questão de saber se a compensação financeira que lhe foi concedida preenchia os requisitos de facto e de direito para ficar abrangida pela proibição constante do artigo 4.° , alínea c), do Tratado. O segundo fundamento consiste em alegar que o acórdão recorrido está viciado, a este respeito, por insuficiência de fundamentação. O terceiro fundamento assenta em falta de qualificação jurídica dos factos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância no quadro do terceiro fundamento perante este invocado. O quarto fundamento consiste na omissão de qualquer fundamentação a este respeito. No quinto fundamento, a LSW critica a aplicação do direito, efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância no quadro da comparação entre o comportamento do Land da Baviera e o de um investidor privado. O sexto fundamento consiste num vício processual, relativo a um pedido de acesso aos autos, sobre o qual não teria sido proferido despacho, e o sétimo, em violação do princípio da proporcionalidade.
12 A LSW e a República Federal da Alemanha concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular o acórdão recorrido na medida em que diga respeito à recorrente;
- conhecer ele próprio do objecto do recurso e anular a decisão impugnada na medida em que diga respeito à recorrente;
- condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias;
- a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça não conheça ele próprio do objecto do recurso, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, reservando para final a decisão sobre as despesas.
13 A Comissão, por sua vez, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne, por via do despacho previsto no artigo 119.° do Regulamento de Processo:
- declarar o recurso manifestamente inadmissível;
- subsidiariamente, negar-lhe provimento;
- caso reaprecie o objecto do recurso, rejeitar o pedido; e
- condenar a recorrente nas despesas da instância.
Apreciação do Tribunal de Justiça
14 Nos termos do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso é manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado.
Quanto à admissibilidade do recurso
15 A Comissão suscita, a título liminar, uma questão prévia de inadmissibilidade, com base em falta de interesse em agir da LSW.
16 Segundo a Comissão, a falência da NMH, o abandono definitivo dos planos de reestruturação por parte do Land da Baviera e o facto de o acórdão recorrido ter transitado em julgado em todos os pontos referentes à NMH, por esta não ter recorrido, o que tem como consequência que a recuperação de todas as somas pagas já se iniciou, constituem factos posteriores ao acórdão recorrido, que lhe retiram o carácter desfavorável em relação à LSW. Com efeito, as razões económicas e, por conseguinte, a base jurídica do pagamento de um montante de 20 milhões de DEM pelo Land da Baviera à LSW teriam deixado de existir, já que a execução do plano de saneamento da NMH, de que o pagamento desse montante à LSW era parte integrante e que dependia da aplicação do plano, se teria tornado definitivamente impossível. Em caso algum, o Land da Baviera pagaria ainda esse montante à LSW. Assim, não existiria interesse em agir desta última no presente recurso.
17 A LSW e o Governo alemão consideram que a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão não procede. Argumentam que o sucedido com a NMH não tem qualquer incidência no crédito de 20 milhões de DEM que a LSW possui sobre o Land da Baviera. Com efeito, o pagamento desta quantia, convencionada na escritura notarial de 27 de Janeiro de 1995, teria representado uma compensação pela perda de valor da LSW, resultante da sua participação no capital da NMH, mas não teria constituído uma subvenção ligada ao saneamento desta.
18 A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça pode julgar inadmissível um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância quando um facto posterior ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância retira a este o seu carácter prejudicial para o recorrente. Efectivamente, a existência de interesse em agir por parte do recorrente pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à parte que o intentou (v. acórdão de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C-19/93 P, Colect., p. I-3319, n.° 13).
19 No que se refere ao interesse da LSW em manter o seu recurso, há que realçar que, ainda que pareça provável que o Land da Baviera tenha abandonado definitivamente o projecto de saneamento financeiro da NMH e que já não esteja disposto a pagar o montante de 20 milhões de DEM à LSW, não se trata de um facto juridicamente assente e incontestável. Com efeito, caso esta última obtivesse ganho de causa no presente processo de recurso e a decisão impugnada fosse anulada, não ficaria excluído que um órgão jurisdicional nacional, competente para julgar o caso, pudesse condenar o Land da Baviera a pagar-lhe o montante de 20 milhões de DEM com fundamento na escritura notarial de 27 de Janeiro de 1995.
20 Nestas circunstâncias, a Comissão não provou que o recurso não é susceptível de, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à LSW. Assim, a questão prévia de inadmissibilidade arguida pela Comissão não procede.
Quanto aos primeiro e segundo fundamentos
21 No seu primeiro fundamento, a LSW alega essencialmente que o Tribunal de Primeira Instância se concentrou, no acórdão recorrido, unicamente nos factos respeitantes à NMH, abstendo-se de controlar se o pagamento da quantia de 20 milhões de DEM à LSW preenchia igualmente as condições de facto e de direito exigidas para ser classificado como auxílio de Estado na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado. Com efeito, as circunstâncias de facto não teriam sido idênticas para os dois recorrentes da primeira instância; mais precisamente, a LSW teria sido uma empresa sã e rentável que não tinha, em nenhum caso, necessidade de auxílio financeiro proveniente de fundos públicos. A sua participação nas medidas de salvação da Maxhütte teria simplesmente sido recompensada pelo Land da Baviera, que, quando decidiu alienar as participações que detinha no capital da LSW, lhe prometeu uma compensação financeira pela sua participação, finalmente, não rentável. Não se trataria, portanto, contrariamente ao caso da NMH, de um auxílio na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado.
22 Segundo a LSW, o Tribunal de Primeira Instância não retirou qualquer conclusão a este respeito, nem a propósito da situação económica e financeira da LSW nem quanto aos efeitos da compensação prevista. O acórdão recorrido estaria, portanto, viciado por erro de direito.
23 Consequentemente, o segundo fundamento consiste em sustentar que o Tribunal de Primeira Instância, por este facto, violou o dever geral de fundamentação que se impõe a qualquer órgão jurisdicional.
24 Importa salientar liminarmente que a petição de recurso no processo T-129/95 foi apresentada conjuntamente pela NMH e pela LSW. Trata-se de um texto único, que não contém qualquer divergência de argumentação susceptível de se relacionar especificamente com a situação da NMH ou com a da LSW. De facto, a única passagem da petição inicial no Tribunal de Primeira Instância que se refere explicitamente à LSW, ou seja, o n.° 94, está redigida como segue: «A entrada de capital na Lech-Stahlwerke constitui igualmente - de acordo com os critérios acima enunciados - um acto que se circunscreve no quadro do que um empresário actuando em condições de mercado poderia ter feito. Esta conclusão constitui necessariamente a consequência do compromisso de 1987 relativo à sociedade adquirente [isto é, a NMH] assumido pelo Land da Baviera.» Portanto, a LSW nunca sustentou em primeira instância que a sua situação era distinta da da NMH, nem, a fortiori, em que é que consistiria essa diferença; pelo contrário, sublinhou o paralelismo das duas situações.
25 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que permitir a uma parte invocar, pela primeira vez, perante o Tribunal de Justiça, fundamentos não apresentados no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir-lhe apresentar no Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, litígios mais latos do que os apresentados no Tribunal de Primeira Instância. No âmbito dos recursos em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se, pois, limitada ao exame da apreciação dos fundamentos debatidos em primeira instância (v., nomeadamente, despacho de 14 de Outubro de 1999, Infrisa/Comissão, C-437/98 P, Colect., p. I-7145, n.° 29).
26 No caso ora em apreço, não oferece dúvidas que o primeiro fundamento, baseado numa diferença de tratamento entre a NMH e a LSW e no facto de, atendendo à situação particular desta última, o pagamento por ela recebido não constituir um auxílio na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, não foi invocado no Tribunal de Primeira Instância. Trata-se, portanto, de um fundamento novo que, apresentado pela primeira vez na fase de recurso em segunda instância, é manifestamente inadmissível.
27 De onde se conclui que o segundo fundamento, baseado numa alegada violação do dever de fundamentação no que respeita à diferença de tratamento das duas recorrentes em primeira instância, é igualmente inadmissível.
Quanto aos terceiro, quarto e quinto fundamentos
28 O terceiro fundamento, baseado em «omissão de qualificação jurídica dos factos à luz do terceiro fundamento», o quarto fundamento, consistente em «conclusão errada e [em] fundamentação insuficiente», assim como o quinto fundamento, assente em «errada aplicação do direito na comparação com um investidor privado», constituem, na realidade, um único fundamento, dividido em duas partes, e devem, por conseguinte, ser examinados conjuntamente.
29 Com efeito, a LSW alega, na primeira parte, que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração, quando examinou o terceiro fundamento invocado em primeira instância, os exemplos por ela apresentados e referentes a um certo número de investidores privados que tinham tido um comportamento análogo ao do Land da Baviera nas circunstâncias do caso e, na segunda parte, que a apreciação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, através do «teste do investidor privado», se baseou num errado apuramento da matéria de facto.
30 Quanto à primeira parte, é verdade que, como sustenta a LSW, no n.° 184 do acórdão recorrido, relativo ao terceiro fundamento invocado em primeira instância, o Tribunal de Primeira Instância se limitou a um exame deste exclusivamente sob o ângulo da violação de formalidades essenciais.
31 Todavia, como salientou, com razão, a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância já tinha analisado o conteúdo substantivo dessa alegação em relação com o primeiro fundamento perante ele invocado. Assim, no n.° 86 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância refere-se explicitamente aos exemplos invocados pelas recorrentes para sustentar que um investidor privado, em circunstâncias análogas às do presente caso, teria podido viabilizar a NMH, à semelhança do que fez o Land da Baviera, e, nos n.os 104 a 129, o Tribunal de Primeira Instância examina em pormenor o critério do investidor privado à luz dos argumentos das recorrentes.
32 Nestas circunstâncias, a primeira parte do fundamento invocado pela LSW, segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância terá cometido um erro de direito ao não tomar em consideração as alegações perante ele feitas, é manifestamente desprovida de fundamento.
33 Quanto à segunda parte, isto é, o questionamento das apreciações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância quando do «teste do investidor privado», a recorrente não indica a razão pela qual o Tribunal de Primeira Instância terá cometido um erro de direito, limitando-se a repetir os fundamentos e os argumentos que já lhe havia submetido. Ora, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49.° dos Estatutos (CECA) e (CE) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste (v., nomeadamente, despacho de 9 de Julho de 1998, Smanor e o./Comissão, C-317/97 P, Colect., p. I-4269, n.° 21). De onde se conclui que a segunda parte do fundamento é manifestamente inadmissível.
34 Os terceiro, quarto e quinto fundamentos invocados pela recorrente são, portanto, em parte manifestamente improcedentes e em parte manifestamente inadmissíveis.
Quanto ao sexto fundamento
35 No seu sexto fundamento, a LSW sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não decidiu sobre um pedido que lhe havia submetido, nos termos do artigo 23.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, de acesso a todas as peças processuais juntas aos autos pela Comissão.
36 A este respeito, basta realçar que, por força do artigo 51.° do referido Estatuto, o recurso pode ter por fundamento irregularidades processuais perante o Tribunal de Primeira Instância, que prejudiquem os interesses do recorrente. No caso ora em apreço, é forçoso constatar que a recorrente não provou nem mesmo alegou em que é que teriam sido violados os seus direitos de defesa pelo facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter acolhido o seu pedido. Também não indicou, precisamente, que o exame do processo da Comissão, com excepção dos elementos já disponíveis, teria tido algum efeito sobre o acórdão recorrido, ou que teria levado a outra apreciação jurídica de facto ou de direito. Dada a falta de elementos precisos a este respeito no presente recurso, não se prova que a falta de resposta do Tribunal de Primeira Instância ao pedido de acesso ao processo tenha afectado os direitos de defesa da LSW ou que tenha, de qualquer outro modo, prejudicado os seus interesses.
37 De onde se conclui que o sexto fundamento é manifestamente improcedente.
Quanto ao sétimo fundamento
38 No sétimo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, por não aplicação do princípio da proporcionalidade, quando declarou, nos n.os 146 a 151 do acórdão recorrido, que a regra de minimis não era aplicável no presente caso.
39 Segundo a LSW, a regra de minimis é um princípio de direito aplicável, qualquer que seja a sua transposição para o direito positivo. Neste sentido, pouco importaria que tal regra não tivesse encontrado expressão concreta no direito positivo decorrente do Tratado. O próprio Tratado e o direito derivado prevêem outras excepções à proibição geral de auxílios, o que demonstraria que as regras aplicáveis em matéria de auxílios não são absolutas. De um modo geral, qualquer iniciativa da Comissão estaria subordinada à sua necessidade. O artigo 5.° , segundo parágrafo, terceiro travessão, do Tratado CECA dispõe igualmente que a Comissão só intervém quando as circunstâncias o exigem, com o intuito de preservar as condições normais de concorrência. Assim, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter tomado em consideração o facto de que a LSW apenas ocupava um lugar muito reduzido no mercado e, portanto, que o pagamento da compensação previsto não era susceptível de afectar a concorrência.
40 Sobre este ponto, a Comissão lembra que a LSW já havia defendido a mesma argumentação em primeira instância. Tratar-se-ia, pois, no quadro do presente recurso, de uma simples repetição, sem nenhuma análise séria, dos argumentos com base nos quais o Tribunal de Primeira Instância rejeitou esta alegação.
41 A este respeito, convém reconhecer que o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, ao contrário do que sucede com o artigo 92.° , n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE), não exige, para que os auxílios sejam considerados incompatíveis com o mercado comum, que estes falseiem ou ameacem falsear a concorrência. De facto, como o Tribunal de Primeira Instância declarou no n.° 147 do acórdão recorrido, o referido artigo do Tratado CECA proíbe todo e qualquer auxílio sem nenhuma excepção, pelo que não pode conter uma regra de minimis.
42 O Tribunal de Primeira Instância fez, portanto, uma aplicação correcta da regra de direito, de modo que o sétimo fundamento é manifestamente improcedente.
43 Resulta do conjunto das considerações precedentes que os fundamentos apresentados pela LSW em apoio do seu recurso são ou manifestamente inadmissíveis ou manifestamente improcedentes. Assim, o recurso deve ser rejeitado por aplicação do artigo 119.° do Regulamento de Processo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da LSW e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas. Como o n.° 4 do referido artigo prevê, no seu primeiro parágrafo, que os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo suportem as respectivas despesas, a República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado.
2) A Lech-Stahlwerke GmbH é condenada nas despesas.
3) A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
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