Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Actos que produzem efeitos jurídicos - Designação de um Estado-Membro como destinatário, simultaneamente com as empresas em causa, de decisões que suprimem subvenções financeiras FEOGA - Recurso dirigido por este Estado contra a designação - Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 192.° (actual artigo 256.° CE); artigo 230.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 4253/88, artigos 23.° e 24.° , e n.° 2082/93]
Sumário
$$Deve ser declarado, no caso vertente, manifestamente inadmissível o recurso de anulação interposto por um Estado-Membro contra a sua designação como destinatário, simultaneamente com as empresas em causa, de decisões da Comissão que suprimem subvenções financeiras concedidas ao abrigo do FEOGA.
Com efeito, para que um acto da Comissão possa ser objecto de recurso de anulação, é necessário que se destine à produção de efeitos jurídicos, mesmo se, no caso em que seja um Estado-Membro a pretender interpor um tal recurso, estes efeitos não se produzam na sua esfera jurídica. A este respeito, a designação deste Estado nas referidas decisões não tem, manifestamente, qualquer efeito jurídico autónomo.
Por um lado, com efeito, as obrigações que impendem sobre este Estado relativas à eventual execução forçada das decisões em causa e à aposição da fórmula executória resultam directamente do artigo 192.° do Tratado (actual artigo 256.° CE) e não são condicionadas pela designação deste Estado como destinatário destas decisões. Por outro lado, as mesmas não respeitam à questão de uma eventual responsabilidade ou de eventuais obrigações deste Estado nos termos dos artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 4253/88 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2082/93, que contêm normas referentes ao controlo financeiro, bem como à redução, suspensão e supressão das contribuições.
( cf. n.os 24-28 )
Partes
No processo C-208/99,
República Portuguesa, representada por L. Fernandes, Â. Cortesão de Seiça Neves e P. Fragão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. M. Alves Vieira e P. Oliver, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial das Decisões da Comissão n.os C (1999) 543, C (1999) 544 e C (1999) 545, de 4 de Março de 1999, que suprimem as subvenções concedidas, respectivamente, às empresas Belgravia L.da, Floreurop - Produtos Florestais L.da e Ordinal - Gestão de Investimentos L.da, da Secção «Orientação» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, N. Colneric, C. Gulmann, J.-P. Puissochet (relator) e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Junho de 1999, a República Portuguesa pediu, por força do artigo 230.° CE, a anulação parcial das Decisões da Comissão n.os C (1999) 543, C (1999) 544 e C (1999) 545, de 4 de Março de 1999, que suprimem as subvenções concedidas, respectivamente, às empresas Belgravia L.da, Floreurop - Produtos Florestais L.da e Ordinal - Gestão de Investimentos L.da, da Secção «Orientação» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (a seguir, em conjunto, «decisões impugnadas»).
2 O recurso da República Portuguesa visa a anulação das decisões impugnadas na parte em que a designam, a par das empresas em causa, como sua destinatária.
Enquadramento jurídico
O direito comunitário
3 O artigo 192.° do Tratado CE (actual artigo 256.° CE) estipula:
«As decisões do Conselho ou da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo.
A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o governo de cada um dos Estados-Membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça.
Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.
A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.»
4 As missões e as formas de intervenção do FEOGA foram definidas pelo Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), e pelo Regulamento (CEE) n.° 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita ao FEOGA, Secção Orientação (JO L 374, p. 25). Estes regulamentos foram respectivamente alterados pelo Regulamento (CEE) n.° 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 5), e pelo Regulamento (CEE) n.° 2085/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 44). As intervenções da Secção «Orientação» do FEOGA visam, nomeadamente, reforçar e reorganizar as estruturas agrícolas, assim como assegurar a reconversão das produções agrícolas e promover o desenvolvimento de actividades complementares para os agricultores.
5 O Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 20, a seguir «Regulamento n.° 4253/88»), contém nos seus artigos 23.° e 24.° , que constam do seu título VI relativo às disposições financeiras, normas referentes ao controlo financeiro, bem como à redução, suspensão e supressão das contribuições.
O direito nacional
6 A Lei n.° 104/88, de 31 de Agosto de 1988 (Diário da República, I Série, n.° 201, de 31 de Agosto de 1988), foi adoptada para a aplicação do artigo 192.° do Tratado. Dispõe:
«Artigo 1.°
Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituam título executivo proferidas em virtude da aplicação dos tratados instituintes das Comunidades Europeias, bem como da convenção relativa a certas instituições comuns a estas Comunidades, e que, de harmonia com aqueles tratados, sejam susceptíveis de execução forçada.
Artigo 2.°
1. Os documentos cuja verificação de autenticidade tenha sido obtida nos termos do artigo anterior serão transmitidos através do Ministério da Justiça ao Tribunal da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido, competindo ao respectivo presidente a aposição da fórmula executória. [...]
[...]
Artigo 3.°
A acção executiva é regulada pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, sendo para ela territorialmente competente o tribunal de 1.ª instância determinado por aquelas normas.»
Os antecedentes do litígio
7 Pela Decisão n.° C (93) 1606, de 21 de Junho de 1993, a Comissão concedeu uma contribuição ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 4256/88 à empresa Ordinal - Gestão de Investimentos L.da, num montante máximo de 710 160 ecus, para o financiamento de um «projecto-piloto e de demonstração relativo à valorização de três plantas mediterrânicas (funcho, erva-cidreira e salsa) através da extracção de óleos essenciais destinados à indústria agro-alimentar».
8 Pela Decisão n.° C (93) 3403, de 26 de Novembro de 1993, a Comissão concedeu uma contribuição da mesma natureza à empresa Belgravia L.da, num montante máximo de 972 342 ecus, para o financiamento de um «projecto de demonstração sobre a introdução da cultura da couve marinha».
9 Pela Decisão n.° C (96) 2211, de 13 de Setembro de 1996, a Comissão concedeu uma contribuição da mesma natureza à empresa Floreurop - Produtos Florestais L.da, num montante máximo de 748 468 ecus, para o financiamento de um «projecto de demonstração para acelerar a diversificação agrícola na Madeira mediante a introdução de produções destinadas à indústria farmacêutica (tea tree oil)».
10 Por ocasião dos controlos in loco realizados de 26 de Maio a 5 de Junho de 1997 nas três empresas beneficiárias das referidas contribuições e que deu lugar a uma reunião preparatória com a Inspecção-Geral de Finanças, os serviços da Comissão detectaram numerosas irregularidades.
11 Na sequência dos controlos, a Comissão enviou a cada uma das três empresas em causa uma carta acompanhada de um projecto de decisão de supressão da contribuição concedida e pedindo explicações adequadas. As autoridades portuguesas receberam uma cópia destas cartas assim como uma nota mencionando a possibilidade de as referidas autoridades formularem observações.
12 Nenhuma das empresas em causa formulou observações no prazo fixado.
13 Por seu turno, as autoridades portuguesas, considerando que nenhum facto ou consequência legal podia implicar a sua responsabilidade ou uma eventual obrigação a seu cargo, julgaram também que não existia a necessidade nem a oportunidade para se pronunciarem. Contudo, na sequência da missão comunitária de controlo, efectuaram elas próprias diversas verificações, designadamente de índole fiscal, em relação às empresas em causa.
14 Em 4 de Março de 1999, com fundamento no artigo 24.° , n.° 2, do Regulamento n.° 4253/88, a Comissão adoptou as decisões impugnadas, suprimindo os subsídios concedidos anteriormente às três empresas em causa e ordenando a restituição dos montantes já recebidos. A Belgravia L.da e a Ordinal - Gestão de Investimentos L.da assim como, se for caso disso, as pessoas juridicamente responsáveis pelas suas dívidas, foram intimadas, respectivamente, a restituir 680 640 euros e 710 160 euros. Uma vez que não tinha sido feito qualquer pagamento em benefício da Floreurop - Produtos Florestais L.da, não lhe foi pedida qualquer restituição.
15 Além das empresas em causa, as decisões impugnadas designam a República Portuguesa como destinatária. Quando da notificação destas decisões às autoridades portuguesas, a Comissão solicitou ao Governo português, através de nota separada, a aposição da fórmula executória e o reenvio à Comissão dos exemplares com a mesma.
O recurso
16 Através do presente recurso, a República Portuguesa pede a anulação parcial das decisões impugnadas na parte em que a designam como destinatária.
17 O Governo português apresenta dois fundamentos em apoio do seu recurso. Invoca, por um lado, a fundamentação insuficiente no que respeita à referida designação, ignorando o estipulado no artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE). Alega, por outro lado, uma violação dos artigos 23.° , n.° 1, terceiro travessão, e 24.° do Regulamento n.° 4253/88, uma vez que esta designação estaria em contradição com a total ausência de responsabilidade da República Portuguesa na reposição dos montantes pagos em virtude dos subsídios concedidos, tendo em conta, em particular, o facto de a iniciativa e controlo destes financiamentos incumbirem exclusivamente à Comissão. O Governo português acrescenta que a obrigação da República Portuguesa, por força do artigo 192.° do Tratado, de apor a fórmula executória nas decisões impugnadas é independente da sua designação como destinatária destas decisões.
18 O Governo português afirma, por outro lado, que a República Portuguesa não tem, por força do artigo 230.° CE e da sua qualidade de recorrente privilegiado, que demonstrar ter legitimidade processual para interpor um recurso de anulação e que, no caso em apreço, impugna actos que a designaram formalmente como destinatária.
Quanto à admissibilidade do recurso
19 Sem suscitar formalmente um incidente da instância nos termos do artigo 91.° do Regulamento de Processo e sem pôr em causa a qualidade de recorrente privilegiado da República Portuguesa, a Comissão duvida da sua legitimidade ou do seu interesse processual e conclui pela inadmissibilidade do recurso. Segundo a Comissão, para que a República Portuguesa pudesse pedir a anulação da sua designação como destinatária das decisões impugnadas, seria necessário que estas decisões produzissem efeitos na sua esfera jurídica.
20 Ora, não é esse o caso, como expõe a Comissão na sua argumentação quanto ao mérito. A Comissão exprime a este respeito a sua concordância com o Governo português sobre o facto de os financiamentos em causa e o seu controlo serem da exclusiva responsabilidade da Comissão, sem que haja responsabilidade do Estado-Membro. Tendo o próprio Governo português defendido que os artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 4253/88 não lhe impõem, no caso em apreço, qualquer obrigação, não haveria, pois, qualquer interesse processual no recurso. A designação da República Portuguesa como destinatária explicar-se-ia por razões práticas, tendo em conta a necessidade de apor a fórmula executória nas decisões impugnadas e de informar as autoridades portuguesas do seguimento de um processo que já tinham acompanhado como «espectadoras». A referida designação não estaria, pois, de forma alguma em contradição com os artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 4253/88.
21 Nos termos do artigo 92.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido ou se este for manifestamente inadmissível, pode, ouvido o advogado-geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
22 É um facto que o artigo 230.° CE estabelece uma nítida distinção entre o direito de recurso das instituições comunitárias e dos Estados-Membros, por um lado, e o das pessoas singulares ou colectivas, por outro, atribuindo, o segundo parágrafo do artigo, aos Estados-Membros, entre outros, o direito de interpor recurso de anulação por ilegalidade das decisões da Comissão, sem fazer depender o exercício desse direito da prévia justificação de um interesse em agir (v., nomeadamente, neste sentido, acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho, 131/86, Colect., p. 905, n.° 6).
23 Um Estado-Membro não tem, pois, que demonstrar que o acto da Comissão por ele impugnado produz efeitos na sua própria esfera jurídica para que o seu recurso seja admissível.
24 Contudo, para que um acto da Comissão possa ser objecto de recurso de anulação, é necessário que se destine à produção de efeitos jurídicos (v., nomeadamente, acórdãos de 27 de Setembro de 1988, Reino Unido/Comissão, 114/86, Colect., p. 5289, n.° 12; de 20 de Março de 1997, França/Comissão, C-57/95, Colect., p. I-1627, n.° 7, e de 6 de Abril de 2000, Espanha/Comissão, C-443/97, Colect., p. I-2415, n.os 27 e 28), mesmo se, no caso em que seja um Estado-Membro a pretender interpor um tal recurso, estes efeitos não se produzam na sua esfera jurídica.
25 No caso em apreço, a República Portuguesa só pediu a anulação das decisões impugnadas na parte em que é designada como destinatária. Ora, esta designação não tem, manifestamente, qualquer efeito jurídico autónomo.
26 Efectivamente, por um lado, as obrigações que impendem sobre a República Portuguesa relativas à eventual execução forçada das decisões impugnadas e à aposição da fórmula executória resultam directamente do artigo 192.° do Tratado e não são condicionadas pela designação da República Portuguesa como destinatária destas decisões. Pode salientar-se, a este respeito, que numerosas decisões da Comissão que impõem obrigações pecuniárias a outras pessoas que não os Estados-Membros, como as decisões que aplicam coimas ao abrigo das normas de concorrência, não designam, como destinatário, o Estado-Membro em cujo território estão estabelecidas estas pessoas. Pode igualmente salientar-se que, no caso em apreço, a Comissão solicitou, de qualquer forma, às autoridades portuguesas, através de nota separada, a aposição da fórmula executória e que estas autoridades podiam perfeitamente ser informadas dos desenvolvimentos do processo sem que a República Portuguesa fosse expressamente designada como destinatária das decisões impugnadas.
27 Por outro lado, sem que seja necessário tratar da questão de uma eventual responsabilidade ou de eventuais obrigações da República Portuguesa nos termos dos artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 4253/88 no âmbito do presente processo, verifica-se que as decisões impugnadas não tratam desta questão e que, se a Comissão pretendesse provar tais responsabilidades ou obrigações, deveria fazê-lo noutras decisões que designassem a República Portuguesa como destinatária.
28 A designação da República Portuguesa nas decisões impugnadas é, pois, supérflua e sem qualquer efeito jurídico autónomo. Por conseguinte, o recurso deve ser declarado manifestamente inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
29 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da República Portuguesa e esta foi vencida. Contudo, nos termos do artigo 69.° , n.° 3, deste regulamento, em circunstâncias excepcionais o Tribunal de Justiça pode determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
30 No caso em apreço, a República Portuguesa foi levada a interpor o presente recurso devido à sua designação supérflua como destinatária das decisões impugnadas, que a pôde induzir em erro quanto ao alcance desta designação. Cabe, pois, decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado manifestamente inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy