Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
Questões prejudiciais Retirada pelo órgão jurisdicional de reenvio das questões submetidas ao Tribunal de Justiça Cancelamento
(Artigo 234.° CE)
Partes
No processo C-233/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Københavns Byret (Dinamarca), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Tonny Haugsted Hansen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.° , 7.° , 9.° e 18 da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10), bem como do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado-geral D. Ruiz Jarabo Colomer,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 17 de Junho de 1999, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Junho seguinte, o Københavns Byret submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 5.° , 7.° , 9.° e 18.° da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10), bem como do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE).
2 Por carta de 14 de Fevereiro de 2002, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro seguinte, o Københavns Byret informou o Tribunal de que retirava o seu pedido.
3 Nestas condições, há que ordenar o cancelamento do presente processo no registo.
4 As despesas efectuadas pelos Governos dinamarquês, neerlandês e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que submeteram observações ao Tribunal de Justiça, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
O processo C-233/99 é cancelado no registo do Tribunal.
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