Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Desistência do demandante - Cancelamento
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 78.° )
Partes
No processo C-246/99,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. B. Wainwright e H. C. Støvlbæk, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
apoiada por
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. V. Magrill, na qualidade de agente, assistida por A. Robertson, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
contra
Reino da Dinamarca, representado por J. Molde, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao manter, por um lado, o § 2, n.° 1, conjugado com o § 1, n.° 2, do Decreto n.° 124, de 27 de Fevereiro de 1989, relativo às embalagens de cerveja e refrigerantes, na redacção alterada pelo Decreto n.° 300, de 30 de Abril de 1997, que dispõe que as bebidas abrangidas pelo decreto só podem ser colocadas no mercado em embalagens recuperáveis e, por outro lado, o § 3 do mesmo decreto, segundo o qual as embalagens de bebidas importadas não podem ser fabricadas em metal, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, especialmente do seu artigo 18.° conjugado com os artigos 5.° , 7.° e 9.° , assim como dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Julho de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao manter, por um lado, o § 2, n.° 1, conjugado com o § 1, n.° 2, do Decreto n.° 124, de 27 de Fevereiro de 1989, relativo às embalagens de cerveja e refrigerantes, na redacção alterada pelo Decreto n.° 300, de 30 de Abril de 1997, que dispõe que as bebidas abrangidas pelo decreto só podem ser colocadas no mercado em embalagens recuperáveis e, por outro lado, o § 3 do mesmo decreto, segundo o qual as embalagens de bebidas importadas não podem ser fabricadas em metal, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, especialmente do seu artigo 18.° conjugado com os artigos 5.° , 7.° e 9.° , assim como dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE e 30.° CE).
2 Por carta de 11 de Julho de 2002, entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Julho seguinte, a Comissão informou o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 78.° do Regulamento de Processo, de que desistia da sua acção e pediu que o demandado fosse condenado nas despesas.
3 Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Julho de 2002, o Reino da Dinamarca informou que não tinha observações a formular quanto à referida desistência, excepto no que se refere às despesas. Declarou-se disposto a aceitar a proposta da Comissão de pôr termo ao presente processo. Contudo, remetendo para o pedido formulado na contestação, considera que a Comissão deve ser condenada nas despesas.
4 Nos termos do artigo 69.° , n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações acerca da desistência. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas serão suportadas pela parte contrária, se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.
5 No caso vertente, a acção e a desistência subsequente da Comissão resultaram da atitude do Reino da Dinamarca, já que este apenas adoptou as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações posteriormente à propositura da acção.
6 Deve, pois, condenar-se o Reino da Dinamarca nas despesas.
7 Por força do disposto no n.° 4 primeiro parágrafo, do artigo 69.° do Regulamento de Processo, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que interveio no litígio, suportará as suas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O processo C-246/99 é cancelado do registo do Tribunal de Justiça.
2) O Reino da Dinamarca é condenado nas despesas.
3) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy